523, De 18.5.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 523, DE 18 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução das Emendas
ao Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em
Matéria de Patentes - PCT.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que a Assembléia da
União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT),
realizada em Genebra, no dia 14 de abril de 1978, adotou as Emendas
ao Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em
Matéria de Patentes (PCT);
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou as Emendas por meio do Decreto Legislativo nº 42,
de 10 de junho de 1980;
    Considerando que a Carta de
Aceitação das Emendas foi depositada em 17 de dezembro de 1980;
    Considerando que a convenção
entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de abril de 1978,
    DECRETA:
    Art. 1º As Emendas ao
Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em
Matéria de Patentes (PCT), apensas por cópia ao presente Decreto,
serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contêm.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.5.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS EMENDAS AO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO REGIDO PELO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM
MATÉRIA DE PATENTES (PCT)/MRE.
    EMENDAS AO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO TRATADO DE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT)
    Adotadas pela Assembléia da União
Internacional
    de Cooperação em Matéria de
Patentes (PCT),
     no dia 17 de abril de 1978
    LISTA DE EMENDAS
    Regra 4.4
(c).....................................................................................................Emendada
    Regra 4.10 (d)
..................................................................................................Emendada
    Regra 11.6
(a)...................................................................................................Emendada
    Regra 11.6
(b)...................................................................................................Emendada
    Regra 11.13
(a).................................................................................................Emendada
    Regra 15.2
(a)...................................................................................................Emendada
    Regra 15.2
(b)....................................................................................................Emendada
    Regra 32 bis
1.............................................................................Nova
regra acrescentada
    Regra 48.2
(a)...................................................................................................Emendada
    Regra 48.3
(c)...................................................................................................Emendada
    Regra 57.2
(a)...................................................................................................Emendada
    Regra 57.2
(b)...................................................................................................Emendada
    Regra
58.2..................................................................................Nova
regra acrescentada
    Regra
58.3..................................................................................Nova
regra acrescentada
    Regra 61.1
(b)....................................................................................................Emendada
    Regra 74 bis
1.............................................................................Nova
regra acrescentada
    Regra 86.3
(a)....................................................................................................Emendada
    Regra 86.3
(b)..............................................................................Nova
regra acrescentada
    Regra 86.4
(a).....................................................................................................Emendada
    Regra 86.4
(b)..............................................................................Nova
regra acrescentada
    REGRA 4
    Requerimento (Conteúdo)
    4.4 Nomes e endereços
    (c) Os endereços deverão ser
indicados de acordo com as exigências usuais, tendo em vista uma
rápida entrega pelos correios no endereço indicado e deverão, em
todos os casos, conter todas as unidades administrativas
pertinentes, incluindo o número do prédio, se este tiver número.
Quando a legislação nacional do Estado designado não exigir a
indicação do número do prédio, o fato de não ser indicado esse
número não terá efeito nesse Estado. Recomenda-se indicar o
endereço telegráfico e de tele-impressor e o número do telefone, se
houver.
    4.10 Reivindicação de
Prioridade
    (d) Se a data do depósito do
pedido anterior, conforme indicada no requerimento, não cair dentro
do período de um ano anterior à data do depósito internacional, a
Repartição receptora, ou caso esta não tenha feito, o Escritório
Internacional deverá solicitar ao depositante a requerer ou o
cancelamento da declaração apresentada nos termos do Artigo 8 (1)
ou, caso a data do pedido anterior tiver sido indicada de forma
errônea, a correção da data assim indicada. Se o depositante deixar
de assim proceder dentro do prazo de um mês a contar da data da
solicitação a declaração feita nos termos do Artigo 8 (1) será
cancelada ex-officio. A Repartição receptora que efetuar a
correção ou o cancelamento deverá notificar o depositante desse
fato e, se cópias do pedido internacional já tiverem sido remetidas
para o Escritório Internacional e para a Administração Encarregada
da Busca Internacional, tal notificação deverá também ser feita ao
dito Escritório e à dita Administração. Se a correção ou o
cancelamento for efetuado pelo Escritório Internacional, este
deverá disso notificar o depositante e a Administração Encarregada
da Busca Internacional.
    REGRA 11
    Condições Materiais do Pedido
    Internacional
    11.6 Margens
    (a) As margens mínimas das
folhas que constituem o requerimento, a descrição, as
reivindicações e o resumo deverão ser as seguintes:
    - margem superior: 2 cm
    - margem esquerda: 2,5 cm
    - margem direita: 2 cm
    - margem inferior: 2 cm
    (b) o máximo recomendado para as
margens previstas na alínea (a) é o seguinte:
    - margem superior: 4cm
    - margem esquerda: 4 cm
    - margem direita: 3 cm
    - margem inferior: 3 cm
    11.13 Prescrições Especiais para
os Desenhos 
    (a) Os desenhos deverão ser
executados com linhas e traços duráveis, pretos, suficientemente
densos e escuros, de espessura uniforme, bem definidos e não
deverão ser coloridos.
    REGRA 15
    Taxa Internacional
    15.2 Montantes
    (a) A taxa básica será no valor
de:
    (i) se o pedido internacional
não contiver mais que trinta folhas: US$165,00 ou 300 francos
suíços,
    (ii) se o pedido internacional
contiver mais de trinta folhas: US$165,00 ou 300 francos suíços
mais US$3,00 ou 6 francos suíços por folha que exceder de trinta
folhas.
    (b) O montante da taxa de
designação para cada Estado designado ou para cada grupo de Estados
designados para o qual é solicitada a mesma patente regional será
de: US$40,00 ou 80 francos suíços.
    REGRA 32 BIS
    Retirada da Reivindicação
    de Prioridade
    32. bis.1 Retiradas
    (a) O depositante poderá retirar
a reivindicação de prioridade do pedido internacional nos termos do
Artigo 8 (1), em qualquer data anterior à publicação do pedido
internacional.
    (b) Quando o pedido
internacional contiver mais de uma reivindicação de prioridade, o
depositante poderá exercer o direito previsto na alínea (a), em
relação a uma ou mais de uma ou a todas elas.
    (c) Quando a retirada da
reivindicação de prioridade, ou no caso de mais de uma
reivindicação, a retirada de qualquer um delas, motivar uma
alteração na data de prioridade do pedido internacional, qualquer
prazo contado da data de prioridade original, e ainda em vigor,
será contado da data de prioridade que resultar dessa alteração. No
caso do prazo de 18 meses referido no Artigo 21 (2) (a), o
Escritório Internacional poderá, não obstante, proceder à
publicação internacional, baseado no referido prazo, conforme
computado da data de prioridade original, se a retirada for
efetuada durante o prazo de quinze dias antes da expiração daquele
prazo.
    (d) Aplicar-se-ão, mutatis
mutandis, as disposições da Regra 32.1 (c) e (d) e da Regra 74
bis, para a retirada de qualquer reivindicação de prioridade
nos termos da alínea (a).
    REGRA 48
    Publicação Internacional
    48.2 Conteúdo
    (a) A brochura deverá
conter:
    (i) uma página de rosto
padronizada;
    (ii) a descrição;
    (iii) as reivindicações;
    (iv) os desenhos, se houver;
    (v) com ressalva da alínea (g),
o relatório de busca internacional o a declaração nos termos do
Artigo 17 (2) (a); não será exigida na publicação do relatório de
busca internacional, na brochura, a inclusão da parte do relatório
de busca internacional que contiver apenas matéria mencionada na
Regra 43, já apresentada na folha de rosto de brochura.
    (iv) qualquer declaração
depositada nos termos do Artigo 19 (1), salvo se o Escritório
Internacional achar que a declaração não atende às disposições da
Regra 46.4.
    48.3 Língua
    (c) Se o pedido internacional
for publicado em outra língua que não seja a inglesa, o relatório
de busca internacional em que for publicado nos termos da Regra
48.2 (a) (v), ou a declaração mencionada no Artigo 17 (2) (a), e o
resumo serão publicados tanto naquela língua como na língua
inglesa. As traduções serão preparadas sob a responsabilidade do
Escritório Internacional.
    REGRA 57
    Taxa de Execução
    57.2 Montante
    (a) O montante da taxa de
execução será de 50 dólares dos Estados Unidos ou 96 francos suíços
aumentado de tantas vezes de igual montante quantos forem os
idiomas em que o relatório de exame preliminar internacional tiver
de ser traduzido, em obediência ao Artigo 36 (2).
    (b) Quando, em virtude de uma
eleição ou eleições ulteriores, o relatório de exame preliminar
internacional tiver de ser traduzido, em obediência ao Artigo 36
(2), pelo Escritório Internacional, em um ou mais idiomas
adicionais, deverá ser pago um suplemento à taxa de execução, no
montante de 50 dólares dos Estados Unidos ou 96 francos suíços por
cada idioma adicional.
    REGRA 58
    Taxa de Exame Preliminar
    58.2 Falta de Pagamento
    (a) Quando a taxa de exame
preliminar fixada pela Administração Encarregada do Exame
Preliminar Internacional nos termos da regra 58.1 (b), não for paga
conforme exigência da referida Regra, a Administração encarregada
do Exame Preliminar Internacional solicitará ao depositante que lhe
pague o montante total da taxa ou o saldo devedor da mesma, no
prazo de um mês a contar da data da solicitação.
    (b) Se o depositante atender à
solicitação dentro do prazo estabelecido, a taxa do exame
preliminar será considerada como paga na data devida.
    (c) Se o depositante não atender
à solicitação dentro do prazo estabelecido, a solicitação será
considerada como se não tivesse sido apresentada.
    58.3 Reembolso
    (a) As Administrações
Encarregadas do Exame Preliminar Internacional deverão informar o
Escritório Internacional da medida, se houver, e das condições, se
houver, em que devolverão qualquer quantia paga como taxa do exame
preliminar, quando a solicitação for considerada como se não
tivesse sido apresentada nos termos da Regra 57.4 (c), da Regra
58.2 (c) ou Regra 60.1 (c), e o Escritório Internacional deverá
publicar prontamente essas informações.
    REGRA 61
    Notificação da Solicitação
    e das Eleições
    61.1 Notificações ao Escritório
Internacional, ao Depositante e à Administração Encarregada do
Exame Preliminar Internacional.
    (b) A Administração Encarregada
do Exame Preliminar Internacional deverá informar prontamente, por
escrito, ao depositante, a data do recebimento da solicitação.
Quando a solicitação tiver sido considerada nos termos das Regras
57.4 (c), 58.2 (c) ou 60.1 (c), como se não tivesse sido
apresentada, a Administração Encarregada do Exame Preliminar
Internacional deverá comunicar esse fato ao depositante.
    REGRA 74 BIS
    Notificação de Retirada nos
Termos da Regra 32
    74 bis.1 Notificação à
Administração do Exame Prelimina Internacional se, na ocasião da
retirada do pedido internacional ou da designação de todos os
Estados nos termos da Regra 32.1, uma solicitação de exame
preliminar internacional já tiver sido apresentada e o relatório do
exame preliminar ainda não tiver sido expedido, o Escritório
Internacional deverá notificar prontamente o fato da retirada,
juntamente com a data do recebimento do aviso pertinente à retirada
à Administração Encarregada do Exame Preliminar.
    REGRA 86
    A Gazeta
    86.3 Freqüência
    (a) Com ressalva da alínea (b),
a Gazeta será publicada uma vez por semana.
    (b) Durante um período
transicional após a entrada em vigor do tratado, terminado numa
data fixada pela Assembléia, a Gazeta poderá ser publicada nas
datas que o Diretor Geral julgar convenientes, tendo em vista o
número de pedidos internacionais e o volume de outras matérias que
precisem ser publicadas.
    86.4 Venda
    (a) Com ressalva na alínea (b),
a assinatura da Gazeta e outros preços de sua venda serão fixados
nas Instruções Administrativas.
    (b) Durante um período
transicional após a entrada em vigor do tratado, terminando numa
data fixada pela Assembléia, a Gazeta poderá ser distribuída nas
condições que o Diretor Geral julgar adequadas, tendo em vista o
número de pedidos internacionais e o volume de ouras matérias
publicadas na mesma.