525, De 19.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 525, DE 19 DE MAIO DE
1992.
Inclui os projetos apresentados por
empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção
de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de
financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do
artigo. 5° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 69, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Serão atendidos com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles
previstos no art. 1° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e
no Decreto n° 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos
apresentados por empresas ou entidades do setor privado que
objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às
famílias de baixa renda.
Art. 2° Para atender às
operações de que trata o art. 1° deste Decreto serão aplicados
recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de
cruzeiros).
Parágrafo único. O valor acima
referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos
depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1° de
cada mês.
Art. 3° A alínea "b" do
inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto n° 103, de 22 de
abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
.............................................................................
I -
....................................................................................
........................................................................................
IV
-....................................................................................
.........................................................................................
b) as taxas efetivas de
financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de
crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores
à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou
superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao
ano.
........................................................................................
V -
...................................................................................
.........................................................................................
VII definir os demais encargos que
poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando
for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de
responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS.
.........................................................................................
Art. 4° As operações previstas
no art. 1° deste Decreto serão realizadas à semelhança daquelas
financiadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, cabendo ao Ministério da Ação Social a eleição dos
projetos.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1992