526, De 20.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 526, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Revogado pelo
decreto nº 2.028, de 1996
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Dispõe sobre os
procedimentos orçamentários para o pagamento, pelo Tesouro
Nacional, de vantagens pecuniárias concedidas por decisões
judiciais não transitadas em julgado.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 40,
49, 50, 63 e 75 da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964,
   
DECRETA:
    Art. 1° As dotações
consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o
pagamento de pessoal e encargos sociais, somente poderão ser
utilizadas para cobertura da despesa ordinária de
pessoal.
    Parágrafo único.
Considera-se despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal
habitualmente devida, tal como salários, vencimentos, soldos,
proventos e gratificações permanentes, de acordo com os valores
constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações
pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais,
legalmente devidas, tais como abonos de férias e gratificação
natalina.
    Art. 2° Serão
processados em folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e
objeto de rubricas específicas diferentes os pagamentos referentes
à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens
pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante
decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às
remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de
mérito transitada em julgado.
    Art. 3° Para cobertura
do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões
judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária
anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de
Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a
abertura de crédito adicional, informando:
    I - a autoridade
judicial concedente da vantagem pecuniária;
    II - a caracterização da
ação judicial, pelo seu título e número;
    III - a natureza da
vantagem concedida;
    IV - a relação nominal
dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada
um;
    V - o total da despesa
prevista, mensalmente e até o término do exercício
financeiro;
    VI - os recursos
compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações
orçamentárias.
    Art. 4° A solicitação a
que se refere o artigo anterior será acompanhada de pareceres do
consultor ou Assessor Jurídico e do Secretário de Controle Interno
do Ministério ou da Secretaria da Presidência da República a que
estiver vinculada a unidade orçamentária, quanto aos aspectos
formais da ordem judicial e as providências a que se refere o art.
5° deste decreto.
    Art. 5° Os ordenadores
de despesa de pessoal que receberem notificação, intimação, ou
citação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias, darão
dela imediato conhecimento ao Consultor ou Assessor Jurídico do
Ministério ou da Secretaria da Presidência da República, bem como
ao responsável pela defesa judicial da União e à Secretaria da
Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração.
    Art. 6° A Secretaria
Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento adotará, com a adequada urgência, as providências de
natureza orçamentária para a abertura do crédito adicional,
observado o disposto neste Decreto, ouvida a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
    Art. 7° Aberto o crédito
adicional, o pagamento será processado mediante ordem bancária,
folha de pagamento específicas e rubricas individuais especiais,
que conterão, conforme instruções da Secretaria da Administração
Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, indicações
que caracterizem a procedência da ordem judicial e o processo
administrativo correspondente.
    Art. 8° O disposto neste
Decreto aplica-se às situações em curso, devendo a Secretaria da
Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração
expedir as instruções necessárias, notadamente no que diz respeito
ao desdobramento das folhas de pagamento, ordens bancárias e das
rubricas.
    Art. 9.° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de maio de
1992, 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORCélio Borja
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1992