528, De 20.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 528, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Declara como Área de Proteção
Ambiental Anhatomirim, no Estado de Santa Catarina, a região que
delimita e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art.
8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de
31 de agosto de 1981,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica declarada Área de
Proteção Ambiental (APA), denominada Anhatomirim, localizada no
Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina, a
porção territorial e águas jurisdicionais, conforme descrito no
Art. 2° adiante, com o objetivo de assegurar a proteção de
população residente de boto da espécie Sotalia fluviatilis, a sua
área de alimentação e reprodução, bem como de remanescentes da
Floresta Pluvial Atlântica e fontes hídricas de relevante interesse
para a sobrevivência das comunidades de pescadores artesanais da
região.
    Art. 2° A APA do Anhatomirim
apresenta a seguinte delimitação: inicia-se na foz do Rio Pequeno
ou das Areias, junto à Praia do Tijuquinhas, no ponto de
coordenadas geográficas 27°25'23', latitude Sul e 48°36'18"
longitude Oeste Ponto 00; deste ponto, segue em direção Norte pela
estrada que liga a Praia Tijuquinhas ao povoado de Areias Segunda,
no ponto de coordenadas geográficas 27°24'00" latitude Sul e
48°35'52" longitude Oeste Ponto 01; deste ponto, segue pela Rodovia
Estadual SC-409 em direção NE até o local em que a mesma cruza o
Rio Antônio Mafra, no ponto de coordenadas geográficas 27°22,04"
latitude Sul e 48°33'34" longitude Oeste Ponto 02; deste ponto,
segue o curso do Rio Antônio Mafra até sua foz na praia da Armação
da Piedade, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'06" latitude
Sul e 48°33'30" longitude Oeste Ponto 03; deste ponto, segue em
direção NE, acompanhando o limite dos terrenos de marinha até a
Ponta do Mata-Mata, no ponto de coordenadas geográficas 27°22'59"
latitude Sul e 48°32'00" longitude Oeste Ponto 04; deste ponto,
segue numa linha reta em direção Sul até a distância de uma milha
marítima da costa, no ponto de coordenadas geográficas 27°23'59"
latitude Sul e 48°31'58" longitude Oeste Ponto 05; deste ponto, o
limite acompanha a distância de uma milha marítima da costa, rumo
geral Sudoeste, até encontrar o ponto de coordenadas geográficas
27°26'26" latitude Sul e 48°36'16" longitude Oeste Ponto 06,
situado na Baía de São Miguel; deste ponto, segue numa linha reta
em direção Norte, até encontrar o Ponto 00, fechando o perímetro,
perfazendo uma área de aproximadamente 3.000 ha (três mil
hectares).
    Art. 3° Na implantação e manejo
do APA do Anhatomirim serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
    I - o zoneamento ambiental da
APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em
cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas,
regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
    II - a utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais,
para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras
medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
    III - a aplicação de medidas
legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades
causadoras de degradação da qualidade ambiental;
    IV - divulgação das medidas
previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade
local sobre a APA e as suas finalidades.
    Art. 4° Na APA do Anhatomirim
ficam proibidos:
    I - a implantação de atividades
industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais
de água;
    II - a realização de obras de
terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais,
principalmente das Zonas de Vida Silvestre;
    III - o exercício de atividades
capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções
hídricas;
    IV - o exercício de atividades
que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras
da biota regional principalmente do golfinho Sotalia
fluviatilis;
    V - a prática de esportes
náuticos com o uso de embarcações a motor;
    VI - o despejo, no mar e nos
cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos
ou detritos;
    VII - a retirada de areia e
material rochoso, ou a realização de construções de quaisquer
natureza, nos terrenos de marinha e acrescidos;
    VIII - a prática da pesca
amadorista.
    § 1° A implantação de
loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do
Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais
cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a
aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao
empreendimento.
    § 2° Visando a ordenar as
atividades de pesca que possam afetar a APA do Anhatomirim, o Ibama
determinará, mediante ato normativo especifico, as restrições ou
proibições de artefatos, métodos e temporadas, bem como indicará as
zonas de restrição que se fizerem necessárias à proteção dos
golfinhos Sotalia fluviatilis e à conservação dos recursos
pesqueiros,
    § 3° Poderá o IBAMA, ainda
propor regulamentação do tráfego de embarcações turísticas no
interior da APA, visando evitar o molestamento dos golfinhos
Sotalia fluviatilis e de outros componentes da fauna marinha
e costeira.
    Art. 5° A APA do Anhatomirim
será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA em
colaboração com as demais autoridades federais, estaduais e
municipais pertinentes, bem como com as organizações
não-governamentais da região.
    Parágrafo único. Visando à
consecução dos objetivos previstos para a APA do Anhatomirim, o
IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades
públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão
e fiscalização.
    Art. 6° O IBAMA poderá designar,
mediante portaria, um Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) para
apoiar a implementação das atividades de administração, zoneamento
e fiscalização da APA do Anhatomirim.
    Art. 7° O IBAMA baixará os atos
normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento
deste Decreto.
    Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992