529, De 20.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 529, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Declara como Área de Proteção
Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região
que delimita e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o
art. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica declarada, Área de
Proteção Ambiental, denominada APA do Ibirapuitã, localizada nos
Municípios de Alegrete, Quaraí, Rosário do Sul e Santana do
Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, a porção territorial e
águas jurisdicionais, conforme descrita no Art. 2° adiante, com o
objetivo de garantir a conservação de expressivos remanescentes de
mata aluvial e dos recursos hídricos ali existentes; melhorar a
qualidade de vida das populações residentes através da orientação e
 disciplina as atividades econômicas locais; fomentar o turismo
ecológico, a educação ambiental e a pesquisa científica; preservar
a cultura e a tradição do gaúcho da fronteira; além de proteger
espécies ameaçadas de extinção a nível regional.
    Art. 2° A APA do Ibirapuitã
apresenta a seguinte delimitação, baseada nas cartas topográficas
SH.21-X-C, SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000, da Diretoria
do Serviço Geográfico do Exército (DSG):
    Limite Norte/Leste: partindo do
Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 29°57'24"S e
55°40'15"W, situado no encontro da RS-183 com uma vicinal, segue
pelo bordo da RS-183, sentido Sudeste Arroio Caverá, até o Ponto 02
de coordenadas geográficas aproximadas 30°14'18"S e 55°29'36',W.
daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio
Caverá até, o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas
30°27'36"S e 55°21'06"W, situado próximo à cabeceira do Arroio
Caberá; daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do
Arroio Ibicuí da Faxina, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas
aproximadas 30°50'12"S e 55°34'42"W, situado na fronteira
internacional Brasil/Uruguai (Marco de fronteira 718);
    Limite Sul: do ponto antes
descrito, segue pela fronteira internacional Brasil/Uruguai,
passando pelos marcos de fronteira 718 a 768, até o Ponto 05 de
coordenadas geográficas aproximadas 30°51'48"S e 55°39'30"W,
situado na Estância Ventania;
    Limite Oeste: do ponto antes
descrito, segue por um caminho no divisor de águas do Rio
Ibirapuitã e do Rio Quaraí até a BR-293, no Ponto 06 de coordenadas
geográficas aproximadas 30°48'00"S e 55°40'48"W; daí, segue pelo
bordo direito da BR-293, sentido Alegrete, até o Ponto 07 de
coordenadas geográficas aproximadas 30°27'24"S e 55°55'18"W,
situado no entroncamento desta BR com uma estrada vicinal, de
acesso à Estância Vista Alegre; daí, segue por uma linha reta de
azimute e distância aproximados de 22°00'00" e 10.000 metros, até o
Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 30°22'12"S e
55°53'00"W,
    situado próximo a Coxilha São
Rafael; dai, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do
Arroio Pai-Passo até o Ponto 09 de coordenadas geográficas
aproximadas 30°08'42"S e 55°47'12"W, situado na cabeceira da
Restinga Carambola; daí, segue por esta restinga, a jusante, até
encontrar uma estrada vicinal de ligação da localidade denominada
Pai-Passo à Estância Repouso Carumbaú, no Ponto 10 de coordenadas
geográficas aproximadas 30°05'42"S e 55°47'24"W; daí, segue pela
referida vicinal, até o Ponto 01, início da descrição deste
perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 318.000 hectares
e perímetro de 260 quilômetros.
    Art. 3° Com vista a atingir os
objetivos previstos para a APA do Ibirapuitã, o IBAMA poderá firmar
convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas,
sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.
    Art. 4° Na implantação e gestão
da APA do Ibirapuitã serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
    I - o zoneamento ambiental da
APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em
cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas,
regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
    II - a utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais
para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e
subsolo;
    III - ações destinadas a impedir
ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação
ambiental;
    IV - a divulgação deste Decreto,
objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local
sobre a APA e as suas finalidades;
    V - a promoção de programas
específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento
básico;
    VI - o incentivo ao
reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -RPPN
junto aos proprietários de imóveis;
    Art. 5° A APA do Ibirapuitã será
implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA,
em articulação com o órgão estadual do meio ambiente do Estado do
Rio Grande do Sul, as Prefeituras dos Municípios envolvidos e seus
respectivos órgãos de meio ambiente, bem como com as organizações
não-governamentais interessadas.
    Art. 6° O Ibama poderá designar
um grupo de assessoramento técnico, através de portaria para apoiar
a implantação da APA.
    Art. 7° Fica estabelecida na APA
do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada,
prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a
proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em
perigo ou ameaçadas de extinção.
    Parágrafo único. A Zona de Vida
Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá
as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei n°
6.938/81 e Resolução CONAMA n° 4/85, os banhados, as lagoas
naturais, as matas galerias (mata aluvial) e os cerros,
considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de
domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição
Federal.
    Art. 8° Na Zona de Vida
Silvestre não será permitida a construção de edificações, exceto as
destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.
    Art. 9° Na APA do Ibirapuitã
ficam proibidas:
    I - a implantação de atividades
industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio
ambiente;
    II - o exercício de atividades
capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções
hídricas;
    III - o despejo nos cursos
d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo
com as normas técnicas oficiais;
    IV - o exercício de atividades
que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação
primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na
região;
    V - o uso de biocidas e
fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas
ou recomendações técnicas oficiais.
    Art. 10. A
abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em
curso d'água e a implantação de projetos de urbanização, de
atividade minerária, de atividade industrial e agrícolas que causem
alterações ambientais dependerão da autorização prévia do IBAMA,
que somente poderá concedê-la:
    I - após estudo do projeto, com
exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a
avaliação das conseqüências ambientais.
    II - as autorizações concedidas
pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais,
estaduais e municipais.
    Art. 11. As finalidades
previstas nas Leis n° 6.902/81 e 6.938/81, na Resolução CONAMA n°
010/88 e no Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas
pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto, com
vista ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas
necessárias à preservação da qualidade ambiental.
    Parágrafo único. Dos atos e
decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao
CONAMA.
    Art. 12. Os investimentos e a
concessão de financiamentos da administração pública, direta ou
indireta, destinados à região compreendida pela APA, serão
previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
    Art. 13. O IBAMA expedirá os
atos normativos complementares que se fizerem necessários ao
cumprimento deste Decreto.
    Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 20 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992