53.831, De 25.3.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 53.831, DE 25 DE MARÇO DE
1964.
Revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22.5.1968
Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída
pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art.
31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
       
DECRETA:
        Art 1º A Aposentadoria
Especial, a que se refere o art. 31 daLei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será
concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade
profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou
penosos nos têrmos dêste decreto.
        Art 2º Para os efeitos da
concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços
insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em
que se estabelece também a correspondência com os prazos referido
no art. 31 da citada Lei.
        Art 3º A concessão do
benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo
segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento
Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e
Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e
habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados
insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo
fixado.
        Art 4º Os institutos de
Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social na forma do modêlo a ser apresentado por essa
Divisão relação das emprêsas que empregavam os segurados, a que
tenha sido concedida aposentadoria especial.
        Art 5º As dúvidas suscitadas
na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento
Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
        Art 6º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF., em 25 de março de
1964; 143º da Independência de 76º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1964
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