530, De 20.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 530, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Cria a Floresta Nacional de
Ipanema.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1°, inciso
III, da Constituição, e nos termos do art. 5°, alínea, da
Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no Estado
de São Paulo, a Floresta Nacional de Ipanema, com área de
5.179,93ha (cinco mil, cento e setenta e nove hectares e noventa e
três ares), correspondendo a parte da Fazenda Ipanema, do extinto
Centro Nacional de Engenharia Agrícola, CNEA-Mara, bem como ao
patrimônio nela contido, que passam a integrar a estrutura do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), vinculado à Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, em igualdade com as demais florestas
nacionais, cuja descrição do perímetro está abaixo descrito:
Tendo início em um marco de
concreto denominado Vértice Ponte que possui a coordenada
verdadeira E = 238.357,837 e N = 7.403.687,388, do Sistema UTM,
cujas origens são o Equador (paralelo 0°) e o Meridiano 45° WGr.,
acrescido das constantes 10.000Km e 500Km, respectivamente. Deste
marco inicial Vértice Ponte, também definido pelo Número 345, a
divisa segue até o Ponto 392, desde ao Ponto 511, 612, 663, 818,
733, 724. Do Ponto 724 segue pelo Rio Ipanema no sentido montante
até o Ponto 324, margeando a estrada de ferro (Fepasa). Deste ponto
até o Ponto 345, ponto inicial.
Art. 2° A Floresta Nacional de
Ipanema tem como objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma
sustentada dos recursos naturais renováveis, manutenção da
biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, recuperação de
áreas degradadas, educação florestal e ambiental, manter amostras
de ecossistemas e apoiar o desenvolvimento florestal e dos demais
recursos naturais renováveis das áreas limítrofes à floresta
nacional.
Art. 3° O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
celebrará convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), visando a continuidade das ações em
execução, inclusive a utilização dos laboratórios, bem como parte
da Vila Ipanema.
Art. 4° Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992