532, De 20.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 532, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Cria a Reserva Extrativista da Mata
Grande.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art.
9º, inciso VI, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, com a nova
redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado
do Maranhão, a Reserva Extrativista da Mata Grande, com área
aproximada de 10.450 ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na
carta topográfica folha João Lisboa SB-23-V-C-II, folha Imperatriz
SB-23-V-C-V, Escala 1:100.000, Ministério do Exército (DSG:
partindo do Ponto P-1, de c.g.a. latitude 05°30'09"S e longitude
47°24'22"W, situado na confluência do Rio Cacau com o Córrego
Jambu, deste ponto, segue pelo referido córrego a montante na
distância aproximada de 6.900 m (seis mil e novecentos metros), até
o Ponto P-2, situado à confluência do Córrego Jambu com um
afluente; deste ponto, segue pelo referido afluente a montante na
distância aproximada de 2.100 m (dois mil e cem metros), até o
Ponto P-3, situado na nascente deste afluente; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 58° e distância aproximada de
1.500 m (um mil e quinhentos metros), até o ponto P-4; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 28°30' e distância
aproximada de 750 m (setecentos e cinqüenta metros), até o Ponto
P-5, situado na margem esquerda de um afluente da margem esquerda
do Córrego Jambu; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 0° e distância aproximada de 1.700 m (um mil e
setecentos metros), até o Ponto P-6, situado na margem esquerda do
Córrego Jambu deste ponto, segue pelo referido córrego a montante
na distância aproximada de 4.000 m (quatro mil metros), até o Ponto
P-7; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 104° e
distância aproximada de 400 m (quatrocentos metros), até o Ponto
P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 134°30'
e distância aproximada de 1.800 m (um mil e oitocentos metros), até
o Ponto P-9; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
117° e distância aproximada de 2.000 m (dois mil metros), até o
Ponto P-10; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
194° e distância aproximada de 1.000 m (mil metros), até o ponto
P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 261° e
distância aproximada de 1.550 m (um mil, quinhentos e cinqüenta
metros), até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 178° e distância aproximada de 300 m (trezentos
metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 123°30' e distância aproximada de 2.900m (dois mil e
novecentos metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 35°30' e distância aproximada de 950 m
(novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-15; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 162°30' e distância
aproximada de 1.300 m (um mil e trezentos metros), até o ponto
P-16; deste ponto, segue por uma linha seca com azimute de 90° e
distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto
P-17, de c.g.a. latitude 05°30'09"S e longitude 47°16'35"W, situado
no leito de um caminho de tráfego periódico que liga os Povoados de
Cumaru e São Raimundo; deste ponto, segue pelo referido caminho em
direção ao povoado de São Raimundo a distância aproximada de 5.000
m (cinco mil metros), até o Ponto P-18, de c.g.a. latitude
05°32'19"S e longitude 47°16'56"W situado no encontro do referido
caminho com o Rio Cacau; deste ponto, segue pelo referido rio a
jusante à distância aproximada de 1.100 m (um mil e cem metros),
até o Ponto P-19, situado na confluência do Rio Cacau com um
afluente da margem esquerda; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 215° e distância aproximada de 1.500 m (um mil e
quinhentos metros), até o Ponto P-20, situado num afluente da
margem esquerda do Rio Cacau; deste ponto, segue a jusante pelo
referido afluente a distância aproximada de 1.000m (mil metros),
até o Ponto P-21, situado na confluência deste afluente com o Rio
Cacau; deste ponto, segue pelo referido rio a jusante a distância
aproximada de 5.000 m (cinco mil metros), até o Ponto P-22; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 214°30' e distância
aproximada de 1.500 m (um mil e quinhentos metros), até o Ponto
P-23; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 270° e
distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o
Ponto P-24, situado num afluente da margem esquerda do Rio Cacau;
segue pelo referido afluente a jusante a distância aproximada de
2.200 m (dois mil e duzentos metros), até o Ponto P-25, situado na
confluência deste afluente com o Rio Cacau deste ponto, segue pelo
referido rio a jusante a distância aproximada de 9.000 m (nove mil
metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo
um perímetro de 57.500 m (cinqüenta e sete mil e quinhentos metros)
e uma área aproximada de 10.450 ha (dez mil, quatrocentos e
cinqüenta hectares).
Art. 2º O Poder Público deverá
proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a
outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à
população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda,
ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a
eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, quando
da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista da
Mata Grande, poderá celebrar convênios com as organizações
legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações
existentes na reserva, para definir as medidas que se fizerem
necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da Reserva
Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para
fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA, autorizado a promover as desapropriações que se
fizerem necessárias.
Art. 5º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992