533, De 20.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 533, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Cria a Reserva Extrativista Marinha
do Pirajubaé.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art.
9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova
redação dada pela Lei nº 7.804 de 18 de julho de 1989,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica criada, no Estado
de Santa Catarina, a Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, com
área aproximada de 1.444ha (hum mil quatrocentos e quarenta e
quatro hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, compreendida dentro do perímetro que
apresenta a seguinte delimitação baseada nas cartas topográficas
V-2-S-E-A-44, V-2-S-E-B-45, V-2-S-E-C-51 e V-2-S-E-D-52, Escala
1:10.000 (Levantamento Aerofotogramétrico do Aglomerado Urbano de
Florianópolis) do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis
(IPUF) e Carta nº 1.904, (Canal Sul da Ilha de Santa Catarina),
Escala 1:49.918 do Ministério da Marinha do Brasil: inicia-se no
ponto mais avançado em direção norte da ponta do Caiacangamirim,
próximo à base áerea de Florianópolis no ponto de coordenadas UTM
6936,745-N e 339,535-E (Ponto I); deste ponto, segue em direção
nordeste acompanhando a costa por uma distância aproximada de 550m
(quinhentos e cinqüenta metros) até encontrar o manguezal, no ponto
de coordenadas UTM 6936,900-N e 740,050-E (Ponto 2); segue em linha
reta em direção nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do
mangue por uma distância aproximada de 500m (quinhentos metros) até
o ponto de coordenadas UTM 6937,070-N e 740,520-E (Ponto 3); segue
em linha reta em direção norte acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue por uma distância aproximada de 250m (duzentos
e cinqüenta metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,320-N e
740,545-E (Ponto 4); segue em linha reta em direção nordeste
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma distância
aproximada de 670m (seiscentos e setenta metros) coordenadas UTM
6937,860-N e 740,940-E (Ponto 5); segue em linha reta em direção
nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma
distância aproximada de 470m (quatrocentos e setenta metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6938,100-N e 741,360-E (Ponto 6); segue em
linha reta em direção nordeste acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue por uma distância aproximada de 510m
(quinhentos e dez metros) até o ponto de coordenadas UTM 6938,375-N
e 741,78-E (Ponto 7); segue em linha reta em direção leste por uma
distância aproximada de 370m (trezentos e setenta metros)
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue até o ponto de
coordenadas UTM 6938,410-N e 742,160-E, limite da área de segurança
da base aérea de Florianópolis (Ponto 8); segue em linha reta em
direção leste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por
uma distância aproximada de 310m (trezentos e dez metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6938,322-N e 742,458-E (Ponto 9); segue em
linha reta em direção leste por uma distância de 230m (duzentos e
trinta metros) acompanhando o limite da zona terrestre do mangue
até o ponto de coordenadas UTM 6938,350-N e 742,682-E (Ponto 10);
segue em linha reta em direção leste por uma distância aproximada
de 200m (duzentos metros) acompanhando o limite da zona terrestre
do mangue até o ponto de coordenadas UTM 6938,350-N e 742,878-E
(Ponto 11); segue em linha reta em direção leste por uma distância
aproximada de 720m (setecentos e vinte metros) acompanhando o
limite terrestre do mangue até o ponto de coordenadas UTM
6938,115-N e 743,562-E (Ponto 12); segue em linha reta em direção
leste por uma distância aproximada de 390 (trezentos e noventa
metros) acompanhando o limite da zona terrestre do mangue até 30m
(trinta metros) antes de encontrar a via Expresso Sul (Rodovia
Estadual SC-405), que dá acesso ao aeroporto de Florianópolis no
ponto de coordenadas UTM 6937,990-N e 743,820-E (Ponto 13); deste
ponto segue em direção nordeste por uma linha que acompanha por uma
distância de 30m (trinta metros) ao longo da Rodovia Estadual
SC-405, até a margem esquerda do Rio Tavares, no ponto de
coordenadas UTM 6938,965-N e 744,397-E (Ponto 14); deste ponto,
segue a montante acompanhando a margem esquerda do Rio Tavares por
uma distância de 60m (sessenta metros) até o ponto de coordenadas
UTM 6938,910-N e 744,410-E (Ponto 15); deste ponto segue em direção
sudeste por uma linha que acompanha por uma distância de 30m
(trinta metros) ao longo da Rodovia Estadual SC-405 até encontrar o
limite da zona terrestre do mangue no ponto de coordenadas UTM
6937,970-N e 743,880-E (Ponto 16). deste ponto, segue linha reta em
direção sudeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue
por uma distância aproximada de 540m (quinhentos e quarenta metros)
até o ponto de coordenadas UTM 6936,590-N e 744,258-E (Ponto 17);
segue em linha reta em direção sudeste acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 200m
(duzentos metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,535-N e
744,442-E (Ponto 18); segue em linha reta em direção sul
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma distância
aproximada de 140m (cento e quarenta metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6937,400-N e 744,438-E (Ponto 19); segue em linha
reta em direção sudeste acompanhando o limite da zona terrestre do
mangue por uma distância aproximada 290m (duzentos e noventa
metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,250-N e 744,550-E
(Ponto 20); deste ponto, segue em linha reta em direção sudoeste
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por distância
aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6936,950-N e 744,388-E (Ponto 21); segue em linha
reta em direção sudoeste acompanhando o limite da zona terrestre do
mangue por uma distância aproximada de 360m (trezentos e sessenta
metros) até o ponto de coordenadas UTM 6936,720-N e 744,092-E
(Ponto 22); deste ponto, segue em linha reta em direção sul por uma
distância aproximada de 270m (duzentos e setenta metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6936,069-N e 744,270-E (Ponto 24); deste
ponto, segue em linha reta em direção nordeste acompanhando o
limite da zona terrestre do mangue por uma distância aproximada de
270m (duzentos e setenta metros) até o ponto de coordenadas UTM
6936,238-N e 744,431-E (Ponto 25); deste, segue em linha reta em
direção nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue
por distância aproximada de 250m (duzentos e cinqüenta metros) até
o ponto de coordenadas UTM 3936,872-N e 744,621-E (Ponto 26); daí,
segue em linha reta em direção nordeste acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue por uma distância aproximada de 290m
(duzentos e noventa metros) até o ponto de coordenadas UTM
6936,620-N e 744,670-E (Ponto 27); daí, segue em linha reta em
direção nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue
por uma distância aproximada de 200m (duzentos metros) até o ponto
de coordenadas UTM 6936,725-N e 744,940-E (Ponto 28); daí, segue em
linha reta em direção nordeste acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue por uma distância aproximada de 260m (duzentos
e sessenta metros) até o ponto de coordenadas UTM 6936,950-N e
745,065-E (Ponto 29); daí, segue em linha reta acompanhando o
limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de
340m (trezentos e quarenta metros) até o ponto de coordenadas UTM
6937,260-N e 745,150-E (Ponto 30); daí, segue em linha reta em
direção nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue
por uma distância aproximada de 370m (trezentos e setenta metros)
até o ponto de coordenadas UTM 6937,420-N e 745,370-E (Ponto 31);
segue em linha reta em direção leste acompanhando o limite da zona
terrestre do mangue por uma distância aproximada de 430m
(quatrocentos e trinta metros) até o ponto de coordenadas UTM
6937,315-N e 745,680-E (Ponto 32); segue em linha reta em direção
nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma
distância aproximada de 120m (cento e vinte metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6937,360-N e 745,790-E (Ponto 33); segue em linha
reta em direção sudeste acompanhando o limite da zona terrestre do
mangue por uma distância aproximada de 100m (cem metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6937,280-N e 744,840-E (Ponto 34); daí,
segue em linha reta em direção sudeste, acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 140m
(cento e quarenta metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,220-N
e 745,960-E (Ponto 35); daí, segue em linha reta em direção norte
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma distância
aproximada de 300m (trezentos metros) até o ponto de coordenadas
UTM 6937,515-N e 745,950-E (Ponto 36); segue em linha reta em
direção leste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por
uma distância aproximada de 340m (trezentos e quarenta metros) até
o ponto de coordenadas UTM 6937,590-N e 746,208-E (Ponto 37); daí,
segue em linha reta em direção nordeste, acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue por uma distância aproximada de 290m
(duzentos e noventa metros) até o ponto de coordenadas UTM
6937,700-N e 746,370-E (Ponto 38); deste ponto, segue em linha reta
em direção nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do
mangue por uma distância aproximada de 170m (cento e setenta
metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,840-N e 746,470-E
(Ponto 39); daí, segue em linha reta em direção norte acompanhando
o limite da zona terrestre do mangue por uma distância aproximada
de 140m (cento e quarenta metros) até o ponto de coordenadas UTM
6937,970-N e 746,450-E (Ponto 40); daí, segue em linha reta em
direção oeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por
uma distância aproximada de 140m (cento e quarenta metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6937,990-N e 746,318-E (Ponto 41); daí,
segue em linha reta em direção sudeste acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue por uma distância aproximada de 140m
(cento e quarenta metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,900-N
e 746,220-E (Ponto 42); daí, segue em linha reta em direção oeste
acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma distância
de 150m (até o ponto de coordenadas UTM 6937,880-N e 746,065-E
(Ponto 43); daí, segue em linha reta em direção oeste acompanhando
o limite da zona terrestre do mangue por uma distância aproximada
de 200m (duzentos metros) até o ponto de coordenadas UTM 6937,935-N
e 745,880-E (Ponto 44); deste ponto, segue em linha reta em direção
nordeste acompanhando o limite da zona terrestre do mangue por uma
distância aproximada de 270m (duzentos e setenta metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6938,180-N e 745,805-E (Ponto 45); daí,
segue em linha reta em direção nordeste, acompanhando o limite da
zona terrestre do mangue por distância aproximada de 100m (cem
metros) até encontrar um canal artificial no ponto de coordenadas
UTM 6938,280-N e 745,755-E (Ponto 46); daí, segue em linha reta em
direção oeste por este canal artificial, por uma distância
aproximada 440m (quatrocentos e quarenta metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6938,250-N e 745,320-E (Ponto 47); daí, segue
acompanhando por este canal artificial em direção nordeste por uma
distância aproximada de 300m (trezentos metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6938,575-N e 745,120-E (Ponto 48), segue por este
canal artificial em direção nordeste por uma distância aproximada
de 870m (oitocentos e setenta metros) até o ponto de coordenadas
UTM 6939,295-N e 744,655-E (Ponto 49); segue por este canal
artificial em direção oeste por uma distância aproximada de 68m
(sessenta e oito metros) até o ponto de coordenadas UTM 6939,310-N
e 744,595-E (Ponto 50); daí, segue em direção sudeste por este
canal artificial por uma distância aproximada de 370m (trezentos e
setenta metros) até encontrar a margem direita do Rio Tavares no
ponto de coordenadas UTM 6938,950-N e 744,455-E (Ponto 51); deste
ponto, segue em direção nordeste pela margem direita do Rio Tavares
acompanhando o limite do mangue voltado para a baía sul, por uma
distância aproximada de 380m (trezentos e oitenta metros) até o
ponto de coordenadas UTM 6939,300-N e 744,330-E (Ponto 52); deste
ponto, segue em linha reta em direção nordeste pela baía sul por
uma distância aproximada de 3.390m (três mil, trezentos e noventa
metros) até o ponto de coordenadas UTM 6942.075-N e 742,800-E,
próximo ao ponto mais avançado em direção norte do baixio da
costeira do Pirajubaé (Ponto 53); daí, segue em linha reta em
direção sudoeste pela baía sul acompanhando o limite norte do
baixio da costeira do Pirajubaé por uma distância aproximada de
2.520m (dois mil, quinhentos e vinte metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6040,965-N e 740,370-E (Ponto 54); deste ponto,
segue em linha reta em direção sudoeste pela baía sul acompanhando
o limite oeste do baixio da costeira do Pirajubaé por uma distância
aproximada de 4.010m (quatro mil, e dez metros) até o ponto de
coordenadas UTM 6936,745-N e 739,535-E, ponto inicial e de
fechamento deste perímetro totalizando aproximadamente 27.548m
(vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e oito metros) englobando
uma área total de 1.444ha (um mil quatrocentos e quarenta e quatro
hectares).
    Art. 2º O Departamento de
Patrimônio da União deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, entregar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, a administração da área descrita no art. 1º
deste Decreto.
    Parágrafo único. Caberá, ainda,
ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a
eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
    Art. 3º O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando
da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista
Marinha do Pirajubaé, poderá celebrar convênios com as organizações
legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações
existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem
necessárias à implantação da mesma.
    Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992