534, De 20.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 534, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Revogado pelo
Decreto de 17 de junho de 2010.
Texto para impressão.
Cria a Reserva Extrativista
do Ciriaco.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho
de 1989,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do
Ciriaco, com área aproximada de 7.050ha (sete mil e cinqüenta
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na
carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério
do Exército (DSG): partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude
05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem
direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a distância
aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto
P-2; situado na confluência deste córrego com um afluente de sua
margem direita. Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta
metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil,
duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de
1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e
distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o
Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do
Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé,
na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros),
até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute
de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros),
até o Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo
Bandeirão; deste ponto, segue até o montante do citado igarapé, com
a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o
Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente
sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 255º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos
metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 1.050m
(um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de
1.150m (um mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância
aproximada de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o Ponto
P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 159º e
distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o
Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem
denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Andirobal;
deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé a distância
aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o Ponto P-17;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e
distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o
Ponto P-18; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros),
até o Ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 174º e distância aproximada de 350m (trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m
(seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m
(seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de 1.050m
(um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. Latitude
05º16'10" Sul e longitude 47º49'48" Oeste, situado no leito de um
caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos
e Viração; deste ponto, segue pelo referido caminho no sentido do
Povoado Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil
metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. Latitude 05º17'32" Sul e
longitude 47º50'58" Oeste; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 130º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos
metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do Igarapé
Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé a
distância aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26,
situado na confluência deste igarapé com um afluente sem
denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância
aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até
o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos
metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m
(oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta
descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil
e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete
mil, e cinqüenta hectares).
Art. 2º O
Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem
necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de
janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de
direito real de uso à população com tradição
extrativista.
Parágrafo
único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no
sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art.
1º deste Decreto.
Art. 3º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração
da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com
as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e
associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se
fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A
área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse
social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente,
ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as
desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO
COLLORCélio Borja
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.1992