534, De 20.5.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 534, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Revogado pelo
Decreto de 17 de junho de 2010.
Texto para impressão.
Cria a Reserva Extrativista
do Ciriaco.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho
de 1989,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do
Ciriaco, com área aproximada de 7.050ha (sete mil e cinqüenta
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na
carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala 1:100.000, Ministério
do Exército (DSG): partindo do Ponto P1, de C.G.A. latitude
05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem
direita do Córrego Bom Jesus, segue a montante a distância
aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros), até o Ponto
P-2; situado na confluência deste córrego com um afluente de sua
margem direita. Deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta
metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil,
duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de
1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e
distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o
Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do
Igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé,
na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros),
até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute
de 296º30' e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros),
até o Ponto P-9, situado na margem direita do Igarapé Brejo
Bandeirão; deste ponto, segue até o montante do citado igarapé, com
a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o
Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente
sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 255º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos
metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 1.050m
(um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de
1.150m (um mil, cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância
aproximada de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o Ponto
P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 159º e
distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o
Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem
denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Andirobal;
deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé a distância
aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o Ponto P-17;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e
distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o
Ponto P-18; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros),
até o Ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 174º e distância aproximada de 350m (trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m
(seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m
(seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de 1.050m
(um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. Latitude
05º16'10" Sul e longitude 47º49'48" Oeste, situado no leito de um
caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos
e Viração; deste ponto, segue pelo referido caminho no sentido do
Povoado Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil
metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. Latitude 05º17'32" Sul e
longitude 47º50'58" Oeste; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 130º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos
metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do Igarapé
Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé a
distância aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26,
situado na confluência deste igarapé com um afluente sem
denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância
aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até
o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos
metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m
(oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta
descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil
e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete
mil, e cinqüenta hectares).
Art. 2º O
Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem
necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de
janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de
direito real de uso à população com tradição
extrativista.
Parágrafo
único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no
sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art.
1º deste Decreto.
Art. 3º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração
da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com
as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e
associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se
fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A
área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse
social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente,
ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as
desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da
República.
FERNANDO
COLLORCélio Borja
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.5.1992