536, De 20.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 536, DE 20 DE MAIO DE
1992.
Cria a Reserva Extrativista do
Quilombo Flexal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art.
9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a
redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado
do Maranhão, a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, com área
aproximada de 9.542ha (nove mil, quinhentos e quarenta e dois
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA,
autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na
carta topográfica folha SA.23-Z-A-I-MI-494, Escala 1:100.000, 1991,
da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG: inicia-se no
Ponto 1, de coordenadas geográficas de longitude 44º52'11"WGr., e
latitude 02º00'35"; deste ponto, segue o alinhamento com rumo de
84º30'NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta
metros), até chegar ao Ponto 2; deste, segue por uma linha que
atravessa o Rio Gurutil, com rumo de 86º00'SE e distância de 5.000m
(cinco mil metros), até o Ponto 3; daí, segue uma linha que
atravessa a estrada MA-006, com rumo de 76º00'NE e distância de
3.070m (três mil e setenta metros), até o Ponto 4; deste, segue
atravessando o rio Uru e os campos naturais que o margeiam, com
rumo de 86º00'NE e distância de 1.800m (um mil e oitocentos
metros), até chegar ao Ponto 5, de coordenadas geográficas
longitude 44º43'55"WGr. e latitude 02º00'15"S; daí, segue passando
pela estrada que liga o povoado Mata à sede de Mirinzal e um
igarapé sem denominação, com rumo de 06º00"SW e distância de 5.100m
(cinco mil e cem metros), até o Ponto 6; deste, segue uma linha que
atravessa a picada que liga os povoados de Areal e Manaus, com rumo
de 04º00"SW e distância de 2.060m (dois mil e sessenta metros), até
o Ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º44'16"WGr. e
latitude 02º02'50"S; daí, segue uma linha que atravessa a estrada
que liga o povoado de Areal ao Bairro Tumbo na sede de Mirinzal com
rumo de 68º00"NW e distância de 4.000m (quatro mil metros), até o
Ponto 8; deste, parte por uma linha que atravessa a estrada MA-006,
trechos dos campos naturais e do rio Uru, com rumo de 78º00'SW e
distância de 5.050m (cinco mil e cinqüenta metros), até alcançar o
Ponto 9; deste, parte com rumo de 75º00'MW e distância de 1.730m
(um mil, setecentos e trinta metros), até o Ponto 10; daí, parte
uma linha que atravessa o Igarapé Bacabeira, com rumo de 72º00'SW e
distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o Ponto 11,
de coordenadas geográficas longitude 44º52'11"WGr. e latitude
02º04'27"S; daí, segue por uma linha que atravessa a Estrada Zé
Soares e as Matas Jacundá, margeando o povoado Jacundá, com rumo de
90º00'N e distância de 7.200m (sete mil e duzentos metros), até
chegar ao Ponto 1, início da descrição deste perímetro.
Art. 2º Caberá ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, realizar a permanente gestão, no sentido de
assegurar o uso adequado e racional da área descrita no artigo
anterior, deste Decreto, mediante plano de utilização.
Art. 3º O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando
da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do
Quilombo Flexal, poderá celebrar convênios com as organizações
legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações
existentes na reserva para definir as medidas que se fizerem
necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área de reserva
extrativista, criada nos termos deste Decreto, fica declarada de
interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação
vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as
desapropriações que se fizerem necessárias, respeitado o direito
dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art.
68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1992