538, De 26.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 538, DE 26 DE MAIO DE
1992
Altera os arts. 2º, 15, 23 e 35 do
Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, no que se refere à
distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou
concurso, a título de propaganda.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal
de Desregulamentação,
       
DECRETA:
       Art. 1º Os art. 2º, 15, 23 e o caput do art. 35
do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
................................................................................
§ 1º A autorização poderá ser
concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por
associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em
decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art.
3º deste decreto ao somatório das receitas operacionais das
empresas participantes.
§ 2º A autorização será concedida a
título precário e por prazo não superior a doze meses e será
requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os
documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das
condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do
pedido."
"Art. 15. Poderão ser distribuídos
prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional
ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e
outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais,
situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º A empresa autorizada comprovará
a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para
o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º A juízo da autoridade
concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º Nos casos de distribuição de
prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita
antes do início da promoção.
§ 4º Se entre a data do início da
promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso
decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o
depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer,
dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente
àquele valor.
§ 5º É proibida a conversão dos
prêmios em dinheiro."
"Art. 23. As empresas autorizadas na
forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em
ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de
prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º A empresa autorizada deverá
declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de
vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a
venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º O número de vales-brindes a
emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º O valor do maior prêmio a
distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor."
"Art. 35. Será permitida a
distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da
pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do
art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os
prestamistas, salvo os inadimplentes."
        Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 95.810, de 10 de março de
1988, e 96.232, de 28 de junho
de 1988.
Brasília, 26 de maio de 1992; 171º
da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1992