539, De 26.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 539, DE 26 DE MAIO DE
1992.
Revogado pelo Decreto nº
631, de 1992.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o Projeto Minha
Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.422, de 13 de maio de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1º O Projeto Minha
Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, tem por
finalidade promover ações integradas de educação, saúde,
assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente
e a sua integração na comunidade, com as seguintes
atividades:
    I - proteção à criança e
à família;
    II - saúde
materno-infantil;
    III - creche e
pré-escola;
    IV - ensino
fundamental;
    V - convivência
comunitária e desportiva;
    VI - difusão
cultural;
    VII - iniciação para o
trabalho.
    Parágrafo único. Para
dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado
programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o
atendimento ao público alvo do projeto.
    Art. 2º A coordenação do
Projeto Minha Gente caberá a um Grupo Executivo, vinculado à
Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de
implantar em todos os Estados da Federação os Centros Integrados de
Apoio à Criança - CIACs e coordenar outras iniciativas e
empreendimentos no campo social e educacional que lhe forem
atribuídos.
    Parágrafo único. O Grupo
Executivo de que trata este artigo será integrado por três membros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre servidores públicos,
ou profissionais de notório conceito e comprovada experiência, um
dos quais será o seu Coordenador-Geral, cabendo aos demais as
funções de Coordenador Técnico e de Coordenador
Orçamentário.
    Art. 3º A orientação dos
programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos
necessários ao desenvolvimento do Projeto, assim como as normas
para o funcionamento e para a manutenção das unidades, serão de
responsabilidade e supervisão do Ministério da
Educação.
    Art. 4º Compete ao Grupo
Executivo do Projeto Minha Gente:
    I - planejar, coordenar,
promover e fiscalizar a implantação física dos CIACs e a execução,
direta ou mediante convênio, do Projeto Minha Gente, após a
aprovação das suas diversas etapas e unidades pelo Presidente da
República;
    II - articular-se com
todos os órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal,
estadual e municipal, bem como com as instituições e empresas
privadas vinculadas à execução do projeto;
    III - requisitar apoio
técnico e administrativo aos órgãos da Presidência da República e
dos ministérios e de suas entidades vinculadas, que, quando
solicitados, deverão prestar, em regime de prioridade, toda
colaboração necessária à consecução das tarefas e encargos do Grupo
Executivo;
    IV - elaborar e submeter
ao Presidente da República propostas para fins de inclusão nos
projetos de lei referentes ao plano plurianual, às leis de
diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.
    Art. 5º As funções de
membro do Grupo Executivo são consideradas de relevante serviço
público.
    Art. 6º A
Secretaria-Geral da Presidência da República prestará ao Grupo
Executivo do Projeto Minha Gente todo o apoio necessário ao
desempenho de suas funções.
    Art. 7º O Grupo
Executivo poderá contar com auditoria, prestada por empresa
independente e de reconhecida idoneidade, para exame permanente de
todos os seus atos administrativos e financeiros.
    Art. 8º Compete ao
Coordenador-Geral do Grupo Executivo praticar os atos e expedir as
instruções necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto,
inclusive aprovar o Regimento Interno do Grupo
Executivo.
    Art. 9º Ficam
transferidos, para o Quadro da Presidência da República 31 cargos
de Direção e Assessoramento Superiores da estrutura do Ministério
da Educação e quarenta Gratificações de Representação
(Especialista) do Quadro da Secretaria da Administração Federal do
Ministério do Trabalho e da Administração, constantes do Anexo a
este Decreto.
    Art. 10. Os recursos
para a execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das
dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Ministérios da
Educação, da Saúde e da Ação Social.
    § 1º É transferida do
Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º,
a unidade gestora específica a que se refere o parágrafo único do
art. 5º do Decreto de 7 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre o
Projeto Minha Gente, e dá outras providências, mantida a
competência do Superintendente na gestão dos recursos orçamentários
e financeiros.
    § 2º Compete, ainda, ao
Superintendente:
    I - promover licitações
públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a
aquisição dos equipamentos e materiais necessários à consecução do
Projeto;
    II - ordenar despesas e
autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas
da contabilidade pública aplicáveis.
    Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Revoga-se o Decreto de 7 de
fevereiro de 1992, que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá
outras providências.
    Brasília, 26 de maio de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLORJosé Goldemberg
Adib Jatene
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1992
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ANEXO
(Redação dada
pelo Decreto de 23 de julho de 1992).
Quadro Distributivo de Funções

Cargos/Funções
Denominação
Cargos/Funções
DAS/GR
1
1
3
4
12
4
6
16
25
40
22
18
Superintendente
          Coordenador-Executivo 
          Assessor  
          Gerente de Programa 
    Gerente
de Projeto
          Assessor  
          Chefe de Serviço 
    Supervisor 
    Assistente 
Especialista
    Secretário
    Auxiliar 
101.6
101.5
102.3
101.4
101.2
102.2
101.1
GR
GR
GR
GR
GR