54.063, De 29.7.1964

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.063, DE 29 DE JULHO DE
1964.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da
Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o segundo
semestre de 1964, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos
Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos
diversos Estados, Territórios e localidades do país, organizadas na
conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei
nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos
Militares).
        Art 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham
anexas a êste decreto, serão obedecidas as Instruções que as
acompanham.
        Art 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º
de julho de 1964.
        Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H.CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenere Wanderley
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.8.1964
COMISSÃO DE
ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela Geral de Fixação dos valôres da Etapa correspondente à
Ração comum para as Fôrças Armadas, a vigorar de 1º de julho de
1964 (Art. 84 do CVM).
Estados, Territórios e
localidades
Quantitativos
Soma
Subsistência
Rancho
Amazonas e Pará
.........................................................................
Cr$
Cr$
Cr$
444,00
148,00
592,00
Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande do Norte -
Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia - Espirito Santo -
Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato Grosso - Goiás e
Distrito Federal
............................................................................
384,00
128,00
512,00
São Paulo
................................................................................
...
366,00
122,00
488,00
Paraná - Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.............................
354,00
118,00
472,00
Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade
Localidade de Francisco Beltrão Unidades denominadas de Fronteira,
Postos de Fronteira da Marinha e do Exército
........................................
576,00
192,00
768,00
Em país estrangeiro
.....................................................................
618,00
206,00
824,00
Tabela Geral de Fixação dos Valôres da Modalidade de Etapa (Tipo
I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de
1964 (art. 85 do C V M)
Estados, Territórios e
Localidades
Quantitativo de
Subsistência
Refôrço de
Rancho
Soma
Amazonas, e Pará
........................................................................
Cr$
Cr$
Cr$
444,00
222,00
666,00
Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande
do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia -
Espírito Santo - Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato
Grosso - Goiás e Distrito Federal
............................................................................
384,00
192,00
576,00
São Paulo
................................................................................
...
366,00
183,00
549,00
Paraná - Santa Catarina e Rio Grande
do Sul .............................
354,00
177,00
531,00
Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos
e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas
de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército
........................................
576,00
288,00
864,00
Em país estrangeiro
....................................................................
618,00
309,00
927,00
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS
ARMADAS
Tabela Geral de Fixação dos Valôres da Modalidade de Etapa (Tipo
II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de
1964 (Parágrafo Único do Art. 85 do CVM - Caso de Oficiais, Praças
Especiais e Sargentos).
Estados, Territórios e
Localidades
Quantitativo
de
Subsistência
Refôrço
de
Rancho
Soma
Amazonas e Pará
.......................................................................
Cr$
Cr$
Cr$
444,00
333,00
777,00
Maranhão - Piauí - Ceará - Rio Grande
do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe - Bahia -
Espírito Santo - Rio de Janeiro - Guanabara - Minas Gerais - Mato
Grosso - Goiás e Distrito Federal
.......................................................................
384,00
288,00
672,00
São Paulo
................................................................................
.
366,00
274,50
640,50
Paraná - Santa Catarina e Rio Grande
do Sul ...........................
354,00
265,50
619,50
Acre - Territórios, Ilhas dos Abrolhos
e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas
de Fronteiras, Postos de Fronteiras da Marinha e do Exército
.........................
576,00
432,00
1.008,00
Em país Estrangeiro
.................................................................
618,00
463,50
1,081,00
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO -MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS
ARMADAS
Instruções
        (Art. 2º do Dec. 52.950 de 26 de Nov. 63, que criou a
CAFA, combinado com o Parágrafo único do art. 88 do CVM)
        I - Comuns às Três Fôrças
        1. É mantida em 1964 a tabela qualitativa -quantitativa
padrão da Ração comum, aprovada pelo Decreto nº 29.625, de 31 de
maio de 1951, publicada no Diário Oficial de 6 de junho de
1951.
        2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado
são considerados artigos de substituição não devendo, por isso,
constar do cálculo para a fixação do custo da ração.
        3. Para efeito do cálculo do custo da Ração comum, os
alimentos abaixo serão assim considerados:
        Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro, em
partes iguais);
        Azeite vegetal - óleo vegetal nacional;
        Arroz - tipo bleu rose, japonês ou similar, existente em
cada região sempre de 1ª qualidade.
        Quaisquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão
correr à conta de refôrço de rancho ou dos complementos à
ração.
        4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e
equivale à importância em dinheiro correspondente ao custeio da
ração na região ou localidade considerada (art. 88 do CVM - 64),
sem o refôrço de rancho de que trata o art. 85 do citado CVM -
64.
        5. As variações da etapa são decorrentes de:
        a) Substituição do quantitativo de rancho pelo refôrço
de rancho (art. 85 do CVM - 64);
        b) Acréscimo do refôrço de rancho de 50% do seu valor
(Parágrafo único do mesmo artigo).
        5.1 - Para efeito das tabelas de fixação de valôres, as
etapas serão designadas, respectivamente:
        Modalidade Tipo I e Modalidade Tipo II, sem interferirem
com os complementos de que trata a letrado art.80, do CVM
- 64.
        6. A indenização da etapa em dinheiro só caberá nos
casos previstos no art. 87 e seus parágrafos às praças de graduação
inferior a 3º Sgt, como é estabelecido.
        6.1 - O militar, quando em serviço de duração continuada
de 24 (vinte e quatro) horas, em organização militar sem rancho,
fará fus à diária de alimentação que trata o art. 37 do CVM - 64,
desde que sua organização ou outra nas proximidades do local de
serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado.
        7. Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos
Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em
exercício e Instrução que justifique a sua alimentação por conta do
Estado, na forma do artigo 82, letra e , do CVM - 64.
        8. As organizações de subsistência da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se, reciprocamente,
independentemente de concorrência ou tomada de preços.
        9. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças
militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou
exercício fora da sede, o quantitativo do rancho dos cabos,
soldados, marinheiros e taifeiros será acrescido de 50% do seu
valor, constante da Tabela do Anexo 2 parágrafo único do art. 85 do
CVM).
        II - Na Marinha
        No corrente exercício, é mantido o Fundo de Estocagem do
Serviço de Subsistência, que será denominado simplesmente Fundo de
Estocagem.
        I. Da Receita
        A receita do Fundo de Estocagem será constituída:
        a) Pela taxa de 3% sôbre o quantitativo de subsistência
de todos os arranchados da Marinha Brasileira;
        b) dos juros de depósitos ou operações do próprio
Fundo.
        2. Dos fins
        2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal
auxiliar financeiramente os depósitos primários de subsistência da
Marinha Brasileira através de investimentos de capital.
        2.2 - Para consecução dos dispositivos dêste Decreto, o
auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:
        a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
        b) na manutenção dos estoques mínimos;
        c) no reaparelhamento e ampliação das organizações de
subsistência;
        d) na aquisição de todos os equipamentos e materiais
necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem e
do Depósito de Subsistência;
        e) no financiamento de safras de cereais, desde que
cercado das respectivas garantias.
        3. Da Administração
        3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a
cargo da Diretoria de Intendência da Marinha.
        3.2 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha
compete:
        a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de
Estocagem;
        b) apreciar e julgar o relatório anual;
        c) apreciar e aprovar os balancetes trimestrais;
        d) autorizar as aquisições e os serviços julgados
necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos dêste
Decreto e dentro dos limites fixados no item 7 das Disposições
Gerais;
        e) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios,
fixando os prazos para o respectivo resgate.
        3.3 - Ao Departamento de Suprimento da Diretoria de
Intendência da Marinha incumbe o expediente, a contabilidade, a
tesouraria e demais atos e fatos administrativos relacionados com
as atividades do Fundo de Estocagem.
        4. Disposições Gerais
        4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
        4.2 - A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda,
o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente os depósitos
primários de subsistência, na percentagem variável até o limite de
10% calculada sôbre o saldo disponível, ficando o auxílio assim
concedido incorporado automàticamente ao capital da
organização.
        4.3 - A percentagem de 3% não está integrada no
quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente, por
trimestre.
        4.4 - Os empréstimos aos depósitos de subsistência serão
resgatado, no máximo em dez prestações mensais conforme as
condições do Fundo de Estocagem no momento da transação.
        4.5 - A Diretoria de Intendência da Marinha expedirá
instruções complementares que permitam maior flexibilidade e
contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.
        4.6 - A Juízo da Diretoria de Intendência, poderão ser
concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis e às granjas da
Marinha, nos moldes dêste Decreto.
        4.7 - As despesas concernentes ao reaparelhamento serão
feitas após a apresentação de planos pelos depósitos de
subsistência ao Diretor-Geral de Intendência, que submeterá a
estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$12.000.000,00 (doze
milhões de cruzeiros). Acima dessa importância, a autorização
dependerá do Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Intendência
da Marinha.
        III - No Exército
        1. O quantitativo de subsistência se destina:
        a) à aquisição dos gêneros de subsistência integrantes
das respectivas rações;
        b) às despesas de armazenamento, conservação e outras,
inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência
(dentro do limite de 20% sôbre o custo do quantitativo de
subsistência fixado), tais como:
        - cota de salário do pessoal admitido pelos recursos
internos;
        - despesas com aquisição de material de aplicação, de
transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
        - despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos
nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
        2. O quantitativo de subsistência não atenderá às
despesas de transporte e taxas portuárias que devem correr à conta
dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário
será entregue diretamente, pelos órgãos de finanças aos
estabelecimentos de subsistência.
        3. É mantido na Diretoria de Subsistência e Fundo de
Estocagem e Intercâmbio (FEI) constituído de saldos do Complemento
regional de taxas de 3% sôbre os valôres dos quantitativos de
subsistência realmente vencidos o qual será empregado
obrigatòriamente para aquisições, nos períodos de safra, dos
víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos
pré-estabelecidos, bem como no reaparelhamento das organizações de
subsistência e em outros encargos. Para as despesas concernentes ao
recompletamento dos estoques, a Diretoria de Subsistência empregará
os recursos provenientes da taxa referida de acôrdo com as
necessidades. No entanto, para o reaparelhamento das organizações
de subsistência, as despesas ficarão condicionadas:
        a) até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de
cruzeiros) à apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes
estabelecimentos de subsistência ao Diretor de Subsistência, que,
depois do devido estudo, permitirá sem emprêgo;
        b) daquele limite até o de Cr$6.000.000,00 (seis milhões
de cruzeiros), à autorização do Diretor Geral de Intendência;
        c) dêsse último limite até o de Cr$18.000.000,00
(dezoito milhões de cruzeiros), à autorização do Chefe do
Departamento de Provisão Geral;
        d) as que excederem aos tetos acima fixados, à audiência
do Departamento de Provisão Geral e autorização ministerial.
        4. Os quantitativos de subsistência fixados pela
presente Tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre
adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será
realizada de acôrdo com as instruções em vigor.
        5. A indenização das economias de víveres às unidades
administrativas será realizada pelos estabelecimentos de
subsistência pelo preço da última aquisição - preço de compra - de
cada artigo da Tabela de rações aprovada pelo Decreto nº 29.625, de
31-5-51, até o limite que serviu de base ao cálculo da presente
Tabela de valôres (Anexo 2). Êstes preços-base serão publicados no
Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a
Diretoria de Subsistência.
        6. A percentagem de 3% referida no item 3 acima não está
integrada no quantitativo de subsistência.
        IV - Na aeronáutica
        A) - Etapa
        1. Nas organizações cujo horário de trabalho exija a
permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de
efetivo trabalho, ou mais, deverá em princípio ser providenciada a
instalação de rancho (§ 1º do art. 82 do C.V.M.).
        2. Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação
do rancho próprio, os comandantes, diretores ou chefes das
organizações, cujo horário de trabalho for 8 (oito) horas diárias
ou mais, poderão, mediante entendimento prévio e publicação em seu
Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras
organizações da Aeronáutica que forem mais convenientes, seja pela
vizinhança de sua sede, ou do local onde se encontre o pessoal de
seu efetivo prestando serviço. Tais organizações procederão ao
saque das etapas e complementos, a fim de indenizar a organização
fornecedora da alimentação, como se rancho próprio possuíssem.
        3. Enquanto não fôr ativado o suprimento de víveres
pelos estabelecimentos de intendência da Aeronáutica (art. 1º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.920, de 13-5-64) os
elementos básicos para o cálculo periódico dos valores das etapas
nas diversas regiões do país serão fornecidos pelas unidades que
disponham de rancho organizado.
        Assim sendo há obrigatòriedade, por parte das Unidades
Administrativas, da remessa à Subdiretoria de Planejamento e
Legislação até o dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos
relativos ao mês anterior;
        - cópia de cada uma das notas de empenho extraídas por
conta dos títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta
da nota de empenho, deverá ser enviada cópia de fatura;
        - balanço de situação econômico-financeira do rancho,
onde constem as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que
passou do mês anterior, despesas e valor das mercadorias que passam
para o mês seguinte.
        Êste balanço deverá ser feito de maneira sintética,
buscando apenas exprimir a necessidade de reajustamento do valor da
etapa. A Diretoria de Intendência poderá baixar instruções
convenientes para melhor aproveitamento das informações fornecidas
pelas Unidades.
        3.1 - A Subdiretoria de Planejamento e Legislação de
Intendência da Aeronáutica deverá fornecer aos representantes da
Aeronáutica junto à Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
todos os dados necessários ao estudo das variações de preço dos
gêneros alimentícios nas diversas regiões do território nacional,
que possam influir na fixação dos valôres das etapas.
        4. Os saldos verificados mensalmente no título Rancho
serão transferidos para o título Economias, descontada a taxa
prevista para o Fundo Aeronáutico.
        B) Fundo de Estocagem
        A partir da vigência dêste Decreto, passará a ter
existência o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência que será
denominado simplesmente "Fundo de Estocagem", obedecendo às
seguintes normas:
        1. Da Receita
        A receita do Fundo de Estocagem será constituída:
        a) por uma taxa de 3% (três por cento) que incidirá
sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da
Aeronáutica;
        b) dos juros de depósitos ou operações do próprio
Fundo;
        c) de outras fontes.
        2. Dos Fins
        2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal
obter recursos financeiros que possibilitem a ativação do
suprimento de víveres pelos estabelecimentos de intendência da
Aeronáutica, bem como fazer investimento de capital em benefício da
alimentação da tropa.
        2.2 - Para consecução da finalidade acima citada, o
Fundo será empregado:
        a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
        b) no financiamento de safras de cereais, desde que
cercado das respectivas garantias;
        c) na manutenção dos estoques mínimos;
        d) na construção, instalação, reaparelhamento e
ampliação dos órgãos de subsistência dos estabelecimentos de
intendência da Aeronáutica;
        e) na aquisição de todos os equipamentos a materiais
necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de
Estocagem.
        3. Da Administração
        3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a
cargo do Diretor Geral de Intendência da Aeronáutica.
        3.2 - Ao Diretor-Geral da Intendência da Aeronáutica
compete:
        a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de
Estocagem;
        b) apreciar e julgar o relatório anual;
        c) aprovar os balancetes trimestrais;
        d) autorizar as aquisições e os serviços julgados
necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos dêste
Decreto;
        e) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios,
fixando os prazos para o respectivo resgate.
        3.3 - À Diretoria de Intendência da Aeronáutica incumbe
o expediente, a contabilidade, a receita, a despesa e demais atos e
fatos administrativos relacionados com o Fundo de Estocagem.
        4. Disposições Gerais
        4.1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
        4.2 - A percentagem de 3% não está integrada no
quantitativo de subsistência e será requisitada trimestralmente à
Subdiretoria de Finanças de Aeronáutica, tendo por base a
informação mensal que esta Subdiretora deverá prestar à Diretoria
de Intendência da Aeronáutica, quanto ao total de etapas sacadas
por todas as organizações da Aeronáutica.
        4.3 - A Diretoria de Intendência expedirá instruções
complementares que permitam maior flexibilidade e contrôle na
aplicação do Fundo de Estocagem.
        4.4 - A juízo do Diretor-Geral da Intendência, poderão
ser concedidos empréstimos e auxílios aos reembolsáveis, fazendas e
granjas da Aeronáutica, nos moldes dêste Decreto.