54.705, De 29.10.1964

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.705, DE 29 DE OUTUBRO DE
1964.
Vide
Decreto de 6 de agosto de 1997.
Outorga à Centrais Elétricas
de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos
dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais
Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da
energia hidráulica das corredeiras do Funil existentes no rio
Grande, entre os Municípios de Perdães, Ribeirão Vermelho e Lavras,
Estado de Minas Gerais.
§ 1º O
aproveitamento hidrelétrico será interligado ao sistema da Centrais
Elétricas de Minas Gerais S.A, para atendimento de tôda a sua área
de influência.
§ 2º Em portaria
do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos,
serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de
derivação e a potência.
Art. 2º A concessionária deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à
aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro
do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste
decreto, os projetos e orçamento relativos ao aproveitamento
hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de
distribuição;
II - Assinar o
contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva
minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e
concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo
Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os
projetos e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único.
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do
Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas
trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da
Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 4º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da
concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em
função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 6º A concessionária poderá
requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que
vierem a ser estipulado.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste
artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a
renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de
outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.1964