54.937, De 4.11.1964

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 54.937, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1964.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Regulamenta o Decreto-lei nº 3.128,
de 19 de março de 1941, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso I, da Constituição, e
        CONSIDERANDO a necessidade
de eliminar a dualidade de regimes de concessões de serviços de
energia elétrica instituída pelo Código de Águas (art. 202),
dualidade que ainda permanece depois de trinta anos de vigência do
referido Código, continuando as concessões a êle preexistentes a
serem regidas pelos respectivos contratos, com as derrogações
legais consolidadas pelo Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de
1943;
        CONSIDERANDO que as
concessões outorgadas no regime do Código, na ausência de
reconhecimento do respectivo investimento pela Fiscalização dos
serviços, continuam em regime provisório com base nos valôres de
investimento contabilizados pelos concessionários (Decreto nº
41.019, de 1957, art. 188, § 1º;
        CONSIDERANDO a conveniência
de efetivamente aplicar às concessões de serviços de energia
elétrica, quer outorgadas na vigência do Código de Águas, quer a
êste preexistentes, o regime econômico-financeiro instituído por
aquêle Código e pela legislação posterior complementar;
        CONSIDERANDO que a aplicação
dêsse regime depende de tombamento da propriedade em função do
serviço e da apuração do investimento nessa propriedade, pelo seu
custo histórico, nos têrmos do Decreto-lei número 3.128, de 1941,
para que possa ser objeto da correção monetária prevista nas leis
nºs 3.470, de 1958, e 4.357, de 1964;
        CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar o Decreto-lei nº 3.128, de 1941, a fim de que êsse
tombamento possa ser completado no menor prazo possível, e de
estabelecer normas de caráter transitório, para fixação de tarifas
dos serviços de energia elétrica, enquanto se processa êsse
tombamento,
        DECRETA:
        Art. 1º A determinação
inicial do investimento realizado pelas emprêsas de energia
elétrica na propriedade em função do serviço (arts. 3º e 10 do
Decreto-lei nº 3.128, de 1941, arts. 58 e seguintes do Decreto
número 41.019, de 1957) será feita por Comissões de Tombamento
designadas pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta do
Diretor da Divisão de Águas.
        § 1º Para cada
concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento
integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente,
e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de
Águas, como servidores permanentes, requisitados ou
contratados.
        § 2º Para grupos de pequenas
emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser
constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração
sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.
        § 3º O concessionário deverá
designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva
Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para
prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos
trabalhos da Comissão.
        § 4º As Comissões de
Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas
privadas que exploram o comércio de energia.
        § 5º As atuais Comissões de
Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e
concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de
constituição, ressalvada a hipótese de substituição.
        Art. 2º As Comissões de
Tombamento terão por atribuição:
        a) identificar os bens que
integram a propriedade em função do serviço (art. 3º do Decreto-lei
3.128, de 1951, e art. 44 do Decreto-lei 41.019, de 1957), mediante
conferência do inventário a que se referem os artigos 3º e 4º do
Decreto-lei nº 3.128, de 1941; a conferência do inventário
compreenderá, obrigatòriamente, os bens ou conjunto dos bens da
propriedade, e poderá ser procedida, mediante amostragem programada
técnicamente, com êrro definido, dentro de nível de significância
declarado, de forma a abranger quantidade de bens suficientemente
representativa, quer quanto à sua natureza, quer quanto à
localização geográfica.
        b) determinar o investimento
no serviço mediante a apuração do custo histórico da propriedade
inventariada (arts. 3º, §§ 1º e 2º e arts. 6º do Decreto-lei nº 59
e 91 do Decreto-lei 41.019, de 1957) e da respectiva depreciação
até a data a que se referir o tombamento (artigo 7º do Decreto-lei
nº 3.128, de 1941);
        c) proceder ao levantamento
dos auxílios para construção de que tratam as contas 53.1 e 53.2 da
"Classificação de Contas para Êmpresas de Energia Elétrica"
aprovadas pelo Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950;
        d) relacionar as
divergências entre os resultados do tombamento e o inventário e
contabilidade da emprêsa concessionária;
        e) executar, quando fôr o
caso, o disposto no parágrafo 2º e seguintes do art. 61 do Decreto
nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, sôbre a matéria elaborando
relatório em separado.
        Art. 3º As Comissões de
Tombamento serão instaladas mediante têrmo assinado por seus
membros, pelo representante legal do concessionário, e pelo
representante dêste designado nos têrmos do art. 1º § 3º.
        § 1º Dentro de 30 dias da
sua instalação a Comissão de Tombamento verificará as condições
gerais do inventário e da contabilidade do concessionário,
organizará o seu plano de trabalho, dimensionará os recursos
humanos e financeiros, necessários para que o tombamento possa ser
realizado no prazo normal de 180 dias e submeterá ao Diretor da
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral a
requisição ou contratação dos auxiliares técnicos e administrativos
ou das emprêsas especializadas, de idoneidade e capacidade técnica
reconhecidas, cujos serviços julgar indispensáveis para o
desempenho das suas atribuições.
        § 2º Salvo prorrogação
expressamente autorizada pelo Ministro das Minas e Energia por
proposta justificada do Diretor da Divisão de Águas, as Comissões
de Tombamento, deverão determinar os seus trabalhos dentro de 180
dias da data da sua instalação.
        § 3º Terminados os trabalhos
de cada Comissão de Tombamento, mediante assinatura, por sus
membros, do relatório ao Diretor da Divisão de Águas, será lavrado
têrmo de encerramento com a interveniência das pessoas referidas
neste artigo.
        § 4º As Comissões de
Tombamento ficarão diretamente subordinadas ao Diretor da Divisão
de Águas e as dúvidas surgidas no curso dos seus trabalhos serão
submetidas à sua decisão.
        § 5º O Diretor da Divisão de
Águas, mediante circular a tôdas as Comissões de Tombamento em
funcionamento, comunicará suas decisões de caráter normativo sôbre
problemas que lhe forem submetidos.
        § 6º Das decisões do Diretor
da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral
caberá recurso para o Ministro da Minas e Energia, ouvido o
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
        Art. 4º As emprêsas de
energia elétrica deverão ter organizados e disponíveis para serem
apresentados à Comissão de Tombamento dentro de 180 dias data da
publicação dêste decreto:
        a) o inventário dos seus
bens, organizados nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128 de
1941, e da Portaria nº 7, de 1960 baixada pela Divisão de Águas em
obediência ao disposto no artigo 55, parágrafo único, do Decreto
41.019, de 1957. Êsse inventário deverá estar atualizado (art. 54
do Decreto 41.019 de 1957) até a data do último balanço levantado
pela emprêsa de acôrdo com o art. 29 do Decreto 41.019 de 1957.
        b) o esquema das instalações
existentes, organizado nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128,
de 1941, e do art. 55 do Decreto 41.019, de 1957;
        c) a reconciliação entre o
inventário, o esquema das instalações e os títulos correspondentes
da contabilidade do concessionário nas quais estiver registrado o
custo histórico dos bens inventariados.
        d) cópias autênticas dos
contratos de concessão, com tôdas as suas alterações; as certidões
do respectivo registro no Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, (Decreto-lei 5.764, de 1943, art. 8º); e cópias dos
Decretos de outorga à êmpresa de concessões de serviços de energia
elétrica;
        e) cópias autênticas dos
balanços analíticos da empresa, desde a contratação ou outorga das
suas concessões de serviços de energia elétrica, quando exigidos em
lei e, quando couber, quadros demonstrativos da evolução, ano a
ano:
        1 - dos saldos das contas
nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e
as adições e baixas nessas contas;
        2 - dos saldos e das
mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e
Reversão;
        3 - dos saldos e do
movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da
Classificação de Contas (Auxílios para construções);
        4 - da utilização e
amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.
        Art. 5º A idenficação dos
bens que integram a propriedade em função do serviço, mediante
conferência e verificação da existência física dos bens constantes
do inventário, será feita por referência à data do último balanço
levantado pela emprêsa, anotando-se as mutações ocorridas desde
esta data até o momento da vistoria pela Comissão de
Tombamento.
        Art. 6º A apuração do custo
histórico dos bens cuja existência física tenha sido verificada nos
têrmos do artigo anterior será feita de acôrdo com as disposições
dos artigos 58 a 61, do Decreto nº 41.019 de 1957.
        § 1º Na apuração do custo
histórico, por método de amostragem a Comissão de Tombamento deverá
justificar os critérios adotados.
        § 2º Nos casos do art. 61 do
Decreto 41.019 de 1957, quando o custo histórico de todos os bens
ou alguns dêles tiver de ser determinado por perícia, cada Comissão
de Tombamento também utilizará, para avaliação dos bens, objeto da
perícia, os custos médios unitários em moeda corrente na época da
sua aquisição, apurados pela Comissões de Tombamento de outros
concessionários.
        § 3º Verificando o custo
histórico e sua correção monetária, a Comissão de Tombamento
resumirá o resultado da sua apuração em quadros organizados de
acôrdo com os títulos das contas e subcontas da contabilidade do
concessionário relativas aos bens e instalações do serviço
demonstrando a evolução ano a ano do saldo da conta na data a que
se referir o tombamento.
        § 4º Para os efeitos do
parágrafo anterior, os bens que tenham sido baixados até a data a
que se referir o tombamento serão deduzidos no ano da sua aquisição
ou se êste não fôr conhecido ou determinável, no primeiro ou
primeiros anos de formação da conta ou subconta no qual fôr
contabilizado.
        Art. 7º A depreciação dos
bens que integram a propriedade em função do serviço será estimada
mediante aplicação de tabelas gerais de depreciação elaboradas
segundo critérios técnicos justificáveis, aprovadas pelo Diretor da
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, as
quais indicarão o prazo de vida útil dos bens que normalmente
integram a propriedade em função dos serviços de energia elétrica
e, quando fôr o caso, as curvas de depreciação.
        § 1'º Na aplicação das
tabelas gerais de depreciação as Comissões de Tombamento farão as
adaptações ou os ajustamentos necessários para levar em conta as
condições especiais, quer de construção, quer de operação ou
conservação de todos os determinados bens do concessionário, e que
justifiquem a adoção de critérios ou de taxas anuais de depreciação
diferentes das constantes das tabelas gerais.
        § 2º As tabelas gerais de
depreciação referidas neste artigo indicarão os bens imóveis que
não serão considerados para efeitos de depreciação.
        § 3º Sempre que houver
divergência entre a depreciação calculada e a realmente encontrada
no exame físico dos bens, prevalecerá esta última.
        § 4º Determinada a
depreciação da propriedade em função do serviço, a Comissão de
Tombamento resumirá o resultado da sua apuração em quadros
semelhantes aos referidos no art. 6º, § 3º, demonstrando a
depreciação acumulada até a data que ser referir o tombamento.
        Art. 8º Apurados o custo
histórico e a depreciação da propriedade em função do serviço a
Comissão de Tombamento determinará o investimento no serviço na
data de referência do tombamento, o qual corresponderá à diferença
entre o custo histórico demonstrado nos quadros a que se refere o
art. 6º, § 3º e o montante da depreciação acumulada demonstrada nos
quadros a que se refere o art. 7º, § 4º.
        Parágrafo único. A
demonstração do investimento será feita em quadros semelhantes aos
referidos nos art. 6º, § 3º e 7º § 4º pelo custo histórico, com sua
evolução ano a ano.
        Art. 9º As Comissões de
Tombamento apresentarão ao Diretor da Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral relatório dos seus
trabalhos que deverão compreender, além de outros elementos
julgados necessários ao perfeito esclarecimento dos levantamentos
realizados e dos critérios adotados:
        a) cópia autêntica dos
contratos anteriormente celebrados pelo concessionário com os
Municípios, Estados ou União, e cópias dos decretos de outorga, à
emprêsa desde a sua constituição, de concessões e autorizações
relativas a prestação de serviços de energia elétrica;
        b) quadro demonstrativo do
custo histórico dos bens e instalações em serviço ativo ano a ano,
demonstrada a sua evolução;
        c) quadro demonstrativo das
parcelas constituintes da depreciação observada pela Comissão de
Tombamento, relacionadas aos bens e instalações que entrarem em
serviço cada ano e sobrevivente à época do tombamento;
        d) quadro demonstrativo da
evolução ano a ano das contas de Códigos ns. 53.1 e 53.2 da
Classificação de Contas (Auxílios para construções).
        e) demonstração em separado
do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento nos
bens que, de acôrdo com os contratos de concessão devem reverter ao
Poder Público;
        f) demonstração da evolução
das Reservas para Amortização e para Reversão;
        g) relação e descrição das
discordâncias entre o inventário apresentado pelo concessionário e
os bens realmente encontrados na propriedade em função do
serviço;
        h) quadro comparativos do
custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento
histórico apurado pela Comissão de Tombamento, com os valores
correspondente constantes da contabilidade do concessionário,
demonstrando os lançamentos de segregação que o concessionário
deverá proceder nos têrmos do art. 29, § 3º, do Decreto 41.019 de
1957, uma vez aprovado o tombamento.
        i) cópia do inventário
organizado pelas emprêsas na forma do art. 4º, alínea
"a".
        Parágrafo único. A fim de
assegurar a obtenção de tôdas as informações necessárias e a
uniformidade de apresentação dos dados que integrarão os arquivos
da Divisão de Águas, o Diretor desta aprovará, mediante Portaria,
os esquemas do relatório e os modelos de quadros demonstrativos que
deverão ser apresentados pelas Comissões de Tombamento.
        Art. 10. Recebido o
relatório da Comissão de Tombamento o Diretor da Divisão de Águas
abrirá vista do processo durante 60 dias ao concessionário, para
que alegue o que entender de seu direito.
        § 1º Dentro de 60 dias do
término do prazo a que se refere êste artigo, o Diretor da Divisão
de Águas submeterá o respectivo processo ao Ministro das Minas e
Energia, com a proposta do montante e da demonstração do
investimento a ser reconhecido.
        § 2º Aprovado o investimento
inicial do concessionário, será êle anualmente atualizado nos
têrmos do art. 29 e seus parágrafos do Decreto nº 41.019, de 1957
para consignar os acréscimos e as baixas de bens ocorridos em cada
ano ou as atualizações monetárias procedidas pelo concessionário
nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e
art. 3º a 6º da Lei nº 4.357, de 17 de junho de 1965.
        § 3º Dentro de 60 dias do
término do prazo a que refere o art. 29, § 5º do Decreto nº 41.019,
de 1957, a Divisão de Águas submeterá à aprovação do Ministro das
Minas e Energia as atualizações anuais do montante do investimento
reconhecido.
        Art. 11. As Comissões que
estejam atualmente em funcionamento com alguma das atribuições
previstas no artigo 2º dêste Decreto, e cuja constituição não
obedeça ao disposto no artigo 1º, transferirão às Comissões de
Tombamento criadas nos têrmos do presente Decreto os levantamentos
que já tenham procedido e a documentação reunida.
        Art. 12. A fixação de
tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de
1957, dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do
investimento do concessionário na propriedade em função do
serviço.
        § 1º Até que o investimento
seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão
obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo
Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os
encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo
concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente
relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção
monetária.
        § 2º O disposto no parágrafo
anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do
Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.
        Art. 13. As tarifas
provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo
concessionário mediante a apresentação das seguintes
informações:
        I - demonstrativo observadas
as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:
        a) custo histórico do
investimento a 31 de dezembro do ano anterior;
        b) reservas para Depreciação
Amortização e Reversão;
        c) contas ns. 53.1 e 53.2 da
Classificação de Contas;
        d) utilização e amortização
do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;
        e) cálculos da última
correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº
41.019, de 1957;
        f) investimento remunerável
a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado
monetariamente;
        g) taxa de câmbio a que
estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os
empréstimos em moeda estrangeira.
        II - previsão do custo de
operação do serviço no próximo período tarifário;
        III - previsão da venda de
energia para o próximo período tarifário;
        Art. 14. Se o montante do
investimento (art. 58 do Decreto número 41.019), que vier a ser
reconhecido pela Fiscalização fôr diverso do demonstrado pelo
concessionário, para efeitos de autorização de tarifa provisória,
as conseqüentes diferenças no montante dos encargos do investimento
admitidos na tarifa serão apuradas desde a data da entrada em vigor
da tarifa provisória, para serem compensadas a partir da primeira
tarifa aprovada após a determinação do investimento e por período
igual àquele em que se tenham gerado tais diferenças.
        § 1º As diferenças apuradas
nos têrmos dêste artigo até o ano da efetiva compensação, ficarão
sujeitas a correção monetária aos mesmos coeficientes adotado na
correção do investimento, que vigorarem, no novo período tarifário,
acrescidas de juros à taxa de 10% ao ano.
        § 2º Se as diferenças entre
o investimento histórico declarado pelo concessionário e aquêle
determinado pela Comissão de Tombamento resultarem de variação no
critério de apuração da depreciação, a sua compensação obedecerá ao
disposto neste artigo e parágrafo anterior, porém sem juros.
        Art. 15 As despesas com a
execução do disposto neste Decreto, inclusive, as necessárias ao
funcionamento das Comissões de Tombamento, correção a conta da
verba 1.0.00, consignação 1.6.00, subconsignação item 4, do
orçamento do Ministério das Minas e Energia para o corrente ano,
das dotações que em exercícios posteriores forem consignadas, bem
como dos recursos previstos no Decreto nº 50.863, de 27 de junho de
1961.
        Art. 16. Êste Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
    H. CASTELLO
BRANCO    Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.11.1964