541, De 26.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 541, DE 26 DE MAIO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 2.637, de 1998
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Regulamenta o art. 3º da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, que institui regime especial
para compras internas com fim exclusivo de exportação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1º Os
estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados à exportação.
    § 1º A suspensão
prevista no caput também poderá ser aplicada na saída
dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para
industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, de produto destinado a exportação.
    § 2º É assegurado ao
estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste
artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de
que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
87.981, de 23 de dezembro de 1982.
    Art. 2º A aplicação do
disposto no art. 1º depende de prévia aprovação pelo Secretário da
Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da
Receita Federal, de plano de exportação, elaborado pela empresa
exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do
IPI.
    Art. 3º A exportação dos
produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos
insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no
prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação,
prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no
artigo anterior.
    Parágrafo único. Serão
admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo
longo de produção.
    Art. 4º O Departamento
da Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
    Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
452, de 18 de fevereiro de 1992.
    Brasília, 26 de maio de
1992; 171º da Independência e 104º da República
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1992