542, De 26.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 542, DE 26 DE MAIO DE
1992.
Define bens de pequeno valor, para
efeito da não-incidência do imposto de renda sobre ganhos de
capital e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988,
    DECRETA:
    Art. 1º Considera-se de pequeno
valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a
10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
    Parágrafo único. No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será
considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos
bens alienados.
    Art. 2º Para apuração do ganho
de capital somente serão considerados os resultados positivos das
alienações efetuadas (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.
3º, § 2º).
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos
nºs 98.648, de 20 de dezembro de 1989, e 324, de 1º de novembro de
1991.
    Brasília, 26 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.5.1992