548, De 27.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 548, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da
indústria de óleos essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores,
entre Brasil, Argentina e México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 5 de dezembro de 1991, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22,
no setor da indústria de óleos essenciais químico-aromáticos,
aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos
essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil,
Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL
Nº 22, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS
QUÍMICO-AROMÁTICOS, AROMAS E SABORES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E
MÉXICO.
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor da indústria de óleos
essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores
Décimo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos
Governos da República Argentina, e da República Federativa do
Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de
óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores em 29 de
novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente
Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Substituir
as preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil para a
importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do
presente Protocolo.
Artigo 2º. - A importação
dos produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificada
pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1989, 28 de novembro de 1993
e pelo presente.
Artigo 3º. - As
preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Raul E. Cargignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéu, 14 de enero de
1992.