549, De 27.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 549, DE 27 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 10 de fevereiro de 1992, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1º O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil
e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE (ACORDO Nº 14)
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
    Sétimo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação
Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países nos seguintes
termos e condições:
    Artigo 1º.- Aprofundar, a
partir de 1º de janeiro de 1992, as preferências decorrentes do
cronograma de desgravação estabelecido no artigo 7º do mencionado
Acordo para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 1do
presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse
Anexo.
    Artigo 2º. - Incluir na
"lista comum" de bens de capital a que se refere o artigo 2 do
Regime estabelecido para a complementação econômica no setor de
bens de capital os produtos consignados no Anexo 2 do presente
Protocolo.
    Artigo 3º. - Ampliar a
quota prevista na "lista comum" de bens alimentícios
industrializados para a comercialização do produto denominado
"cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira",
classificado no item 11.07.0.01 da NALADI (NCCA), em cem mil
(100.000) toneladas anuais.
    Artigo 4º. - Modificar as
preferências outorgadas pelos países signatários para a importação
de pneumáticos nos termos e condições constantes no Anexo 3 do
presente Protocolo.
    Caso alguma das Partes modificar
os direitos de sua Tarifa de Importação para terceiros países, as
preferências a que se refere o parágrafo anterior ajustar-se-ão
automaticamente de forma tal que de sua aplicação resulte um
gravame residual de seis por cento (6%), salvo que pela modificação
operada se estabeleça um gravame para terceiros países inferior ou
igual a esse nível, em cujo caso a preferência percentual será de
cem por cento (100%).
    Artigo 5º. - Incorporar
ao programa de liberação do Acordo as preferências acordadas pelos
países signatários para a importação dos produtos compreendidos nos
setores indicados a seguir, nos termos e condições consignados em
cada caso.
    Produtos do Setor da Indústria
Petroquímica (Anexo 4).
    Produtos do Setor da Indústria
Química (Anexo 5).
    Produtos do Setor da Indústria
de Matérias Corantes e Pigmentos (Anexo 6).
    Produtos do Setor da Indústria
Químico-farmacéutica (Anexo 7).
    Artigo 6º. - Modificar a
descrição dos produtos negociados registrados no Anexo 8 do
presente Protocolo, ajustar a classificação que corresponde ao
produto denominado "Aspartame" e precisar a correlação NALADI
(NCCA) com as Tarifas Nacionais dos países signatários nos termos e
condições consignados nesse Anexo.
    Artigo 7º. - Deixar sem
efeito as preferências de 60 e 40 por cento, respectivamente,
outorgadas pela República Argentina para a importação dos seguintes
produtos:
    - Vitrines refrigeradas para
auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração
incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso,
classificadas no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA); e
    - Refrigeradores de absorção não
domésticos, de mais de 200 kg de peso, elétricos e não elétricos,
classificados no item 84.15.9.99 da NALADI (NCCA).
    Outrossim, deixa-se sem efeito a
preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a
importação do produto denominado "Vitrines refrigeradas para
auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração
incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso",
classificado no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA).
    Artigo 8º. - A
Secretaria-Geral dará baixa nas preferências negociadas pelos
países signatários com vencimento anterior à data do presente
Protocolo.
    Artigo 9º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXOS: 1,2,3,4,5,6,7,8
TABELAS.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo , do qual enviará cópias
devidamente autenticadas nos Governos Signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dez dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República da
Argentina:
Raul. E. Carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Ruy Carlos Pereira