55.090, De 28.11.1964
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1964.
Dispõe sôbre a revisão das
gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva
da administração direta e das autarquias, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de
julho de 1963,
DECRETA:
Art 1º As gratificações
pela participação em órgãos de deliberação coletiva da
administração direta e das autarquias passam a ser fixadas tendo em
vista o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de
funções, bem como a importância, o vulto e a complexibilidade das
respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo e de acôrdo com os requisitos ali enumerados,
os órgãos de deliberação coletiva ficam classificados em quatro
categorias (A, B, C e D), na forma dos Anexos.
Art 2º A gratificação de
que trata êste Decreto será paga por sessão a que comparecem os
membros de órgãos de deliberação coletiva, e não poderá exceder a
importância correspondente ao número máximo de sessões ordinárias
previsto nos Anexos.
Art 3º Os valôres da
gratificação a que se refere êste Decreto corresponderão, por
sessão a que comparecem os membros, aos percentuais abaixo,
indicados, calculados sôbre a importância fixada, por lei, para o
Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do
Poder Executivo:
Categoria do
Órgão
Percentual
A
.................................
....................................................
30%
B
.............................
.......................................................
25%
C
..............................
.......................................................
20%
D
..............................
.......................................................
15%
§ 1º A gratificação do
membro que exerça a função de Presidente, corresponderá, por sessão
à importância resultante da aplicação dos percentuais fixados neste
artigo, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor, não
fazendo jus a representação mensal fixa ou a outra vantagem
equivalente.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos membros que exerçam as funções
de Presidente e de Vice-Presidente, quando também, lhes estejam
afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição em
cuja estrutura se integra o órgão de deliberação
coletiva.
Art 4º As atividades de
Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas
mediante gratificação equivalente à metade da importância a que
fizerem jus os respectivos membros.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica quando as atividades de Secretário
correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função
gratificada.
§ 2º Os funcionários a
que se refere êste artigo não poderão perceber, em hipótese alguma,
representação mensal fixa ou vantagem equivalente.
Art 5º A retribuição dos
membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das
entidades de previdência social continua disciplinada pelas
disposições da Lei número 3.807, de
26 de agôsto de 1960.
Art 6º A situação dos
membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear continua regulada
pelas disposições da Lei nº 4.118,
de 27 de agôsto de 1962 notadamente as de seus artigos 11, 14 e
15, constituindo as respectivas atribuições cargo público, para
fins de aplicação da legislação disciplinadora da
acumulação.
Art 7º O disposto neste
Decreto não se aplica aos membros do Conselho Administrativo de
Caixas Econômicas Federais, continuando a respectiva retribuição a
ser fixada pelo Ministro da Fazenda, nos têrmos da legislação
vigente.
Art 8º O funcionário não
poderá participar de mais de um órgão de deliberação
coletiva.
§ 1º O funcionário que
por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro,
mesmo a título gratuito.
§ 2º O funcionário que,
por fôrça de lei ou regulamento fôr membro nato de mais de um órgão
de deliberação coletiva, poderá dêles participar, vedada, porém, a
acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.
Art 9º A alteração da
classificação dos órgãos de deliberação coletiva, bem como do
número máximo das respectivas sessões, sòmente poderá processar-se
mediante proposta devidamente justificada encaminhada ao Presidente
da República, pelo Ministro de Estado a que o órgão estiver
subordinado, ou vinculado, por intermédio do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
Art 10. A partir da
vigência dêste Decreto, fica suspenso o pagamento de gratificações
ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão
de deliberação coletiva que não estiver classificado por êste
Decreto.
Parágrafo único. Os
órgãos nas condições dêste artigo deverão encaminhar, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto ao
Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de
classificação, os elementos indicados no Decreto nº 52.413, de 23
de agôsto de 1963.
Art 11. Ressalvado o
disposto nos artigos 5º, 6º e 7º fica revogada a fixação de
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
prevista em leis anteriores à data em que entrou em vigor a Lei nº
4.242, de 17 de julho de 1963, bem como em disposições
regulamentares anteriores ou posteriores à mesma data.
Art 12. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Vasco da Cunha
Osvaldo Cordeiro de Farias
Mauro Thibau
Daniel Faraco
Este testo não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.1961