55.292, De 29.12.1964
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.292, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1964.
Revogado pelo Decreto
nº 4.953, de 14.1.2004
Texto para impressão
Revogam-se os Decreto ns.
50.193 e 50.194, ambos de 18-1-61 e o de número 1.198 de
19-6-62.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,
baixado pelo Govêrno Provisório da República, tem fôrça de
lei;
CONSIDERANDO que
quaisquer medidas de defesa sanitária animal complementares ou
previstas no citado regulamento ou outras que se fizerem
necessárias, bem como interpretações sôbre casos omissos e
relativos à execução do citado diploma legal, só podem ser
estudados e propostos ao Ministro da Agricultura pelo Conselho
Nacional de Defesa Sanitária Animal, instituído pelo artigo 76 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de
1934;
CONSIDERANDO que o
Decreto número 38.983, de 6 de abril de 1956, que proíbe a
importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais
domésticos em todo o território nacional, foi baixado, tendo em
vista decisão do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, com
tôdas as características legais, face ao disposto nas alíneas "
a " e "" do art. 76, do Regulamento do Serviço de
Defesa Sanitária Animal aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de
julho de 1934;
CONSIDERANDO que em
reuniões posteriores o Conselho Nacional de Defesa Sanitária animal
ratificou decisões contrárias a importação dos zebuínos, bubalinos
e outros animais domésticos dos Continentes Asiático e
Africano;
CONSIDERANDO que os
decretos executivos baixados em datas posteriores ao de nº 38.983,
de 6 de abril de 1956, deixaram de atender ao disposto no art. 76,
do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, por não terem sido
estudados e propostos pelo mesmo Conselho;
CONSIDERANDO que a
Consultoria Jurídica do Ministro da Agricultura julgou aqueles atos
manifestamente ilegais e como tal não podem prevalecer sem o que se
estabeleceria o regime de arbítrio administrativo por oposição ao
regime de legalidade;
CONSIDERANDO,
finalmente, que as importações de zebuínos, bubalinos e outros
animais domésticos não consultam aos interêsses da pecuária
nacional sobretudo face ao perigo da introdução de doenças
infectocontagiosas e parasitária não existentes no Brasil e no
Continente Americano,
DECRETA:
Art 1º Ficam
revogados os Decretos ns. 50.193 e 50.194, ambos de 28 de janeiro
de 1961, e o de número 1.198, de 19 de junho de 1962, continuando a
importação de reprodutores zebuínos e bubalinos e outros animais
procedentes dos continentes Asiático e Africano a reger-se pelo
Decreto nº 38.983, de 6 de abril de 1956.
Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.12.1964 e retificado no DOU de
18.1.1965