55.649, De 28.1.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.649, DE 28 DE JANEIRO DE
1965.
Dá nova redação ao Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, combinado com o art. 5º, inciso VI, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a nova redação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa,
rubricada pelo General de Exército Arthur da Costa e Silva,
Ministro de Estado e Negócios da Guerra.
Art. 2º O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1965
Regulamento para o "Serviço de
Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos
controlados pelo Ministério da Guerra" (SFIDT).
R-105
1963
TÍTULO I
Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da
Fiscalização
CAPÍTULO I
Objetivo e Fundamentos
Art. 1º Êste
Regulamento tem por objetivo fixar as normas para a fiscalização da
fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial,
manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário,
armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, petrechos,
artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e
acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantese, etc.),
produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais
constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da
Guerra, ou que venham a ser incluídos na referida Relação.
Art. 2º O
presente Regulamento contém, na forma expressa e no espírito dos
seus textos, a atualização das disposições dos Decretos nº 1.246,
de 11 de dezembro de 1936, nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 e nº
94, de 30 de outubro de 1961, que regulamentaram o documento básico
da fiscalização de produtos controlados, que é o Decreto nº 24.602,
de 6 de julho de 1934.
Art. 3º A
Constituição Federal, no Inciso VI do art. 5º, dá incumbências à
União para autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material
bélico, incumbências que, pelo Decreto nº 24.602, de 1934, cabem ao
Ministério da Guerra.
CAPÍTULO II
Diretrizes
Art. 4º As
medidas de fiscalização dos produtos controlados que, na forma da
legislação em vigor, cabem ao Ministério da Guerra, poderão, na
execução administrativa, ser delegadas a outros órgão da União, dos
Estados e dos Municípios, mediante convênio, a fim de evitar
superposição de atribuições, a critério do Ministério da
Guerra.
§ 1º O princípio
diretor da fiscalização de produtos controlados, na execução
administrativa, é o da descentralização, de sem admitir
superposição de incumbências análogas.
§ 2º O princípio
direto da fiscalização de produtos controlados, na execução
técnica, é o de que incubem ao Ministério da Guerra as medidas de
regulamentação tecnológica sôbre êsses produtos, cuja fiscalização
deve ser feita por pessoal administrativo legalmente habilitado,
sob aponto de vista tecnológico, para os encargos exigidos.
Art. 5º Sem
prejuízo dos objetivos da Segurança Nacional, a fiscalização dos
produtos controlados pelo Ministério da Guerra se processará
visando dar maior incentivo na programação do desenvolvimento
econômico do País.
Art. 6º No
intuito de que sejam produzidos no País, armas, munições, pólvora,
explosivos e seus elementos e acessórios, todos para usos civis, do
melhor padrão de qualidade, visando, inclusive, a entrada de tais
produtos na pauta de exportação, o Ministério da Guerra,
preferencialmente através de grupos de trabalho ou comissões
organizadas com componentes de associações civis adequadas,
providenciará a elaboração de Normas e Padrões Técnicos que sirvam
de elementos de contrôle na aferição de sua qualidade. Cada Norma
elaborada, quando aprovada, passará a constituir o padrão nacional
para o produto controlado a que se referir.
Art. 7º A
execução da fiscalização dos produtos controlados se processará de
modo que os órgãos fiscalizadores do Departamento de Produção e
Obras (DPO) ou das Regiões Militares (RM) pautem a sua conduta
dentro dos seguintes preceitos:
a) obediência
integral a todas as leis federais, estaduais e municipais que não
colidam com o preceito contido no Inciso VI do art. 5º da
Constituição Federal e as normas do Decreto nº 24.602, de 6 de
julho de 1934;
b) pelas
disposições dêste Regulamento;
c) pelos Avisos,
Portarias e Notas do Ministro da Guerra e Instruções de Serviço ou
Normas Gerais de Ação (NGA), emanadas do DPO, que constituirão
jurisprudência administrativa sôbre produtos controlados.
Art. 8º No que se
refere a armas e munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, este Regulamento só cogita dos tipos convencionais, não
estando compreendido na fiscalização, ora regulamentada, qualquer
tipo de material de natureza nuclear.
Parágrafo único.
O material bélico utilizado por qualquer Fôrça Armada Nacional, nos
grupos de armas, munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, será o constante de Listas de Nomenclaturas
Padronizadas ou de outras relações congêneres, aprovadas pela
respectiva Fôrça Armada.
Art. 9º Os órgãos
de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério da
Guerra são os "SFIDT" que passarão a denominar-se "Serviço de
Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos
Controlados".
§ 1º O SFIDT/DPO
e os SFIDT Regionais têm uma ação administrativa ostensiva, atual e
dinâmica a serviço do Alto Comando do Exército.
§ 2º Em caso de
emergência internacional ou nacional ou mesmo regional, para a qual
forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFIDT, nela
envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os
órgãos de mobilização a que estiverem justapostos.
Art. 10. A
execução do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, deverá ser
orientada para realização dos seguintes objetivos, em âmbito
nacional:
a) a fiscalização
da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas,
munições, petrechos, pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, para fins militares, as quais, para existirem, deverão
ter sido para isso autorizadas;
b) a fiscalização
da estruturação e do funcionamento das fábricas civis de armas,
munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, para
fins civis, regulando o registro, a produção, o comércio e o
transporte dêsses produtos;
c) o registro e a
fiscalização das emprêsas que fabricarem produtos quimicos
controlados ou dêles fizerem uso ou emprêgo, tendo em vista,
fundamentamente, o contrôle das características de periculosidade e
dada a possível utilização dêsses produtos para fins militares;
d) o registro e a
fiscalização das emprêsas de fabricação, recuperação, manutenção,
utilização, desembaraço, armazenamento e de comércio de produtos
controlados, no território nacional, visando a acautelar e a
assegurar:
- os altos
interêsses da defesa militar do País;
- a manutenção da
segurança interna do País;
- a segurança e a
tranquilidade públicas;
- o
desenvolvimento da indústria nacional dêsses produtos, tendo em
vista os aspectos de melhorias tecnológicas, de produtividade e de
idoneidade das emprêsas, para os fins de Segurança Nacional e
Tenológica, em uma concorrência que permita cada vez mais
aperfeiçoar a produção nacional e atender as necessidades de um
melhor suprimento de mercado nacional e traga, simultâneamente, a
liberação de divisas estrangeiras;
- a probalidade
de exportação de produtos controlados de boa qualidade;
- a assistência
tecnológica-econômica à indústria dos produtos controlados, tendo
em vista a possibilidade de utilização da mesma em caso de
emergência nacional ou internacional.
Parágrafo único.
Os aspectos mencionados neste artigo serão comprovados por
documentos idôneos apresentados e confirmados por inspeções
realizadas no local das instalações, por pessoal credenciado
técnica e administrativamente, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO II
Estrutura da Fiscalização
CAPÍTULO III
Supervisão e Órgãos de Execução
Direta e Indireta.
Art. 11. Caberá
ao Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o
comércio dos produtos controlados de que trata êste Regulamento, em
vista do que dispõe o Inciso VI do art. 5º da Constituição Federal,
combinado com as atribuições expressas no Decreto nº 24.602, de 6
de julho de 1934.
Art. 12. Os
encargos de registro e fiscalização que incumbem ao Ministério da
Guerra serão supervisionados pelo Departamento de Produção e Obras
(DPO), consoante determina o art. 2º do Decreto nº 47.488, de 24 de
dezembro de 1959 (Regulamento do DPO).
Art. 13. Os
encargos e tarefas administrativas de fiscalização de produtos
controlados serão executados pelo Serviço de Fiscalização da
Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT).
Parágrafo único.
Cada SFIDT regional disporá de um laboratório, denominado
Laboratório Químico Regional (Lab Q R) que, além de efetuar as
análises de pólvoras, explosivos e artifícios solicitados pelo
SDRAM, fará as análises dos produtos controlados, dentro de suas
possibilidades, principalmente dos importados.
Art. 14. O DPO
terá a incumbência fundamental de orientar e coordenar as
atividades dos órgãos da fiscalização de produtos controlados.
Art. 15. São
órgãos de execução direta da fiscalização de produtos
controlados:
a) no Estado da
Guanabara, enquanto o DPO nêle permanecer, e no Distrito Federal de
Brasília, quando o DPO para lá se transferir, o Serviço de
Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos
Controlados do DPO (SFIDT/DPO);
b) nas sedes das
Regiões Militares, os Serviços da Fiscalização da Importação,
Depósito e Tráfego de Produtos Controlados das Regiões
(SFIDT/Regionais) que constituem órgãos do Quartel General Regional
subordinados técnica e funcionalmente ao DPO e disciplinar e
administrativamente ao Comando da Região Militar respectiva. Os
SFIDT serão designados, conforme a Região Militar a que pertencem,
do seguinte modo: SFIDT/1, o da 1ª Região Militar; SFIDT/2, o da 2ª
Região Militar; idênticamente para os demais;
c) nas Guarnições
Militares, os Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e
Tráfego de Produtos Controlados dos Comandos de Guarnição
(SFIDT/GU), subordinados técnica e funcionalmente aos respectivos
SFIDT Regionais e disciplinar e administrativamente ao Comando da
Guarnição Militar respectiva;
d) nas
localidades onde haja Unidade Administrativa do Exército, mas não
seja Guarnição Militar, os Serviços de Fiscalização da Importação,
Depósito e Tráfego de Produtos Controlados de Unidades
Administrativas do Exército (SFIDT/UA), subordinados técnica e
funcionalmente aos SFIDT Regionais e disciplinar e
administrativamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade
Administrativa respectiva.
e) quando fôr
conveniente, em localidades que não sejam sedes de Unidades do
Exército e destas se acharem muito afastadas e possuam Delegacias
de Recrutamento, poderão ser criados nas mesmas, a critério dos
Comandos das Regiões, Serviços de Fiscalização da Importação,
Depósito de Tráfego de Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR). Os
Delegados de Recrutamento, sem prejuízo de suas funções normais,
acumularão as de Chefe do SFIDT das respectivas Delegacias,
subordinando-se nessas últimas funções, técnica e funcionalmente ao
SFIDT regional correspondente;
f) nas fábricas
civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, os
mesmos poderão, a critério do Chefe do DPO ou dos Comandos de
Região, conforme o caso, ser designados Chefes dos Serviços de
Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Fábricas Civis
(SFIDT/FC), sem prejuízo das funções normais que deverão exercer e
subordinados técnica e funcionalmente ao respectivo SFIDT Regional
ou do DPO.
Art. 16. São
elementos de execução indireta da fiscalização de produtos
controlados:
a) os órgãos da
polícia civil ou militar do Distrito Federal, Estados, Territórios
e Municípios, que tenham atribuições específicas de fiscalização de
armas, munições, pólvoras e explosivos;
b) os órgãos da
polícia civil ou militar e rodoviária, que tenham atribuições de
fiscalização de tráfego de mercadorias;
c) as autoridades
de fiscalização fazendária;
d) as autoridades
federais, estaduais, territóriais ou municipais que tenham encargos
relativos a emprêsas de produtos controlados;
e) os
responsáveis técnicos e administrativos pelas emprêsas
registradas;
f) os
responsáveis administrativos por clubes ou associações registradas
no Ministério da Guerra;
g) as autoridades
diplomáticas ou consulares brasileiras, às quais incumbam
verificação, autenticação e Vistos em documentos de importação ou
exportação de Produtos controlados.
CAPÍTULO IV
Estruturação e Pessoal dos Órgãos de
Execução da Fiscalização
Art. 17. A
fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional
é executada em caráter descentralizado, sob a responsabilidade:
a) do 1º Subchefe
do Departamento de Produção e Obras, coadjuvado pelo Chefe do
SFIDT/DPO, no Estado da Guanabara e, futuramente, no Distrito
Federal, quando o DPO se deslocar para Brasília;
b) do Comando da
Região, coadjuvado pelo Chefe do SFIDT Regional, em cada Região
Militar;
c) do Comando da
Guarnição, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Guarnição, em cada
Guarnição do Exército;
d) do Comandante,
Chefe ou Diretor, coadjuvado pelo Oficial SFIDT da Unidade
Administrativa, em localidade onde haja Unidade Administrativa do
Exército e não seja Guarnição;
e) do oficial
Delegado de Recrutamento nas localidades onde haja SFIDT/DR;
f) dos
Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Ministro da Guerra,
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às emprêsas civis
registradas que mantiverem contrato com o Ministério da Guerra ou
quando fôr julgado conveniente.
Art. 18. Os
Quadros de Organização e Distribuição (QOD) de pessoal do SFIDT/DPO
e dos SFIDT Regionais serão elaborados considerando-se que, acima
da ação administrativa dêsses órgãos, sobreleva, pela própria
natureza de seu trabalho, um alto conteúdo tecnológico.
Parágrafo único.
Dessa forma, nos efetivos dos SFIDT/DPO e Regionais deverão
constar:
a) oficiais
Engenheiros de Química ou de Armamento, ou de ambas as
especialidades;
b) oficiais do
QOE ou QOA, para organização da parte burocrática;
c) sargentos com
os cursos de Tecnologista ou de Pólvoras, Explosivos e Artifícios,
do IME;
d) sargentos
arquivistas e dactilógrafos; e
e) pessoal civil
necessário.
Art. 19. A Chefia
dos SFIDT regionais será exercida por oficial Engenheiro Químico ou
de Armamento; de preferência Químico.
Parágrafo único.
O Engenheiro Químico do SFIDT será o Chefe do Laboratório Químico
Regional (Lab Q R).
Art. 20. O 1º
Subchefe do DPO deverá, anualmente, propor ao Chefe do DPO os
efetivos de oficiais praças e pessoal civil julgados necessários ao
perfeito funcionamento do SFIDT/DPO e dos SFIDT Regionais.
CAPÍTULO V
Atribuições Orgânicas
A) Do Ministério da Guerra
Art. 21. São
atribuições privativas do Ministério da Guerra:
a) decidir sôbre
os produtos que devam ser considerados como controlados;
b) decidir sôbre
registro de emprêsas civis que se incumbam da fabricação,
recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio,
exportação, importação, armazenamento e comércio de produtos
controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos;
c) decidir sôbre
o cancelamento dos Registros concedidos, quando não atenderem às
exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no
Capítulo Penalidades dêste Regulamento;
d) decidir sôbre
a paralisação temporária de estabelecimento de emprêsa, de acôrdo
com o estabelecido no Capítulo Penalidades dêste Regulamento;
e) fixar as
quantidades máximas de explosivos e acessórios que as emprêsas
civis podem manter em seus depósitos;
f) decidir sôbre
a revalidação de registro de emprêsas;
g) fiscalizar a
fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o
manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário,
armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados;
h) decidir sôbre
os tipos, modelos e calibres de armas e munições que devam ser
considerados como permitidas e proibidas;
i) decidir sôbre
a importação de produtos controlados;
j) fixar os tipos
e calibres de armas, munições, petrechos e os tipos de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios que poderão ser importados
e respectivas quotas anuais;
l) fixar as
quotas anuais de importação de produtos controlados por emprêsas,
levando em consideração a produção nacional;
m) decidir sôbre
o destino das armas apreendidas pelas autoridades militares e
policiais;
n) decidir sôbre
a entrada no pais e das condições de reexportação de mostruários
produtos controlados, ou da vinda de material bélico para
demonstração junto às Fôrças Armadas Nacionais ou Fôrças
Auxiliares;
o) decidir sôbre
a conveniência ou não do desembaraço alfandegário de armas e
munições e de artigos de material bélico, trazidos como bagagem
individual;
p) decidir sôbre
o destino das armas munições e artigos de material bélico
apreendidos pelas autoridades fazendárias, julgando da conveniência
dos que podem ser levados a leilão das Alfândegas e quais os que
devem ser recolhidos aos depósitos do Exército;
q) decidir sôbre
a exportação de produtos controlados;
r) decidir, após
pronunciamento dos órgãos competentes, sôbre a saída do país de
armas, munições, petrechos ou implementos similares, que tenham
valor atual ou histórico, e que pertençam a pessoas físicas ou
jurídicas;
s) decidir sôbre
as quantidades máximas que civis e militares possam adquirir em
armas e munições de uso permitido e outros produtos controlados,
para uso próprio e emprêgo imediato, independente de registro;
t) decidir sôbre
a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento;
u) outras
incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores,
mas que decorram de disposições legais ou regumentares.
B) Do SFIDT/DPO
Art. 22. Para
cumprimento das incumbências expressas no artigo anterior, cabe ao
SFIDT/DPO:
a) efetuar o
registro das emprêsas previstas no art. 10, situadas na área
territorial de sua jurisdição e promover as medidas necessárias
para que o registro das emprêsas, em todo o território nacional, se
realize de acôrdo com a regulamentação em vigor sôbre produtos
controlados;
b) executar a
fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de
sua jurisdição, promover as medidas necessárias para que a mesma
seja exercida com toda a eficiência pelos demais órgãos de
fiscalização;
c) executar
as vistorias necessárias nas empresas, na área da sua jurisdição e
promover as medidas necessárias para que as vistorias feitas pelos
demais órgãos de fiscalização sejam realizadas eficientemente;
d) manter todos
os órgãos de fiscalização e o público em geral informados das
disposisões legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas,
que interfiram na fiscalização de produtos controlados;
e) encaminhar,
estudados e informados, às autoridades competentes, todos os
documentos em tramitação, ou restituí-los aos órgãos de origem, se
fôr o caso, após solucionados;
f) organizar a
estatistica dos trabalhos que lhe incubem;
g) organizar, em
colaboração com entidades militares e civis adequadas as Normas
Técnicas sôbre produtos controlados, de molde a servirem à
padronização dos produtos e às inspeções de qualidade dos mesmos,
conforme preescreve o art. 6º, de modo que haja um paradigma
nacional dêsses produtos;
h) remeter, até o
dia 10 de cada mês, ao DESP da Guanabara e, futuramente, ao
Departamento Federal de Segurança Pública, quando o DPO se deslocar
para Brasília, aos SFIDT regionais e aos estabelecimentos fabris do
Exército que fabriquem produtos controlados, uma relação das
empresas que se registraram, apostilaram, revalidaram, ou
cancelaram seus registros no mês anterior. Nessa relação deverá
constar a razão social, número do registro, validade, ramo de
comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidades
máximas que podem receber em pólvora, explosivos, estopins,
espoletas simples e elétricas bem como informação sôbre posse de
depósito;
i) assessorar a
1ª Subchefia do DPO no estudo dos assuntos relativos à
regulamentação de produtos controlados;
j) propor as
medidas necessárias à melhoria dos serviços;
l) indicar,
quando necessário, fiscais militares para firmas civis
registradas;
m) apresentar,
anualmente, ao 1º Subchefe do DPO um relatório das atividades dos
SFIDT/DPO e Regionais;
n) outras
incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores,
mas que decorrem de disposições legais ou regulamentares.
C) Das Regiões Militares
Art. 23. A cada
Região Militar, por intermédio do seu Serviço de Fiscalização da
Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados
(SFIDT/Regional), incumbe:
a) promover o
registro de tôdas as emprêsas previstas no art. 10, que sejam
estabelecidas no território da respectiva Região Militar;
b) executar a
fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de
sua jurisdição e as análises previstas no art. 28;
c) preparas os
documentos iniciais exigidos para o Título de Registro de fábricas
de produtos controlados, organizando o processo respectivo e
remetendo-o, informado, ao DPO;
d) executar as
vistorias necessárias nos estabelecimentos de emprêsas, na área de
sua jurisdição;
e) promover a
máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas
sôbre produtos controlados, visando manter os SFIDT subordinados e
o público em geral, informados da legislação em vigor;
f) remeter,
estudados e informados, às autoridades das quais dependerem as
soluções, os documentos em tramitação e tomar as providências que
as soluções, dadas aos mesmos, exigirem;
g) organizar a
estatística dos trabalhos que lhes incubem;
h) remeter ao
SFIDT/DPO, até 30 dias após o término do trimeste, o mapa
trimestral de "Entradas e Saídas" de produtos controlados e o mapa
trimestral de "Desembaraços Alfandegários " procedidos na
respectiva Região Militar (Anexos 2 e 3 ) relativos ao mês
anterior;
i) organizar a
relação das fábricas, firmas, etc, que se registraram, apostilaram,
revalidaram ou cancelaram seus registros no mês anterior, onde
deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo
do comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidade
máxima que podem receber em pólvoras, explosivos, estopins,
espoletas simples e elétricas bem como informação sôbre posse de
depósito. Dessa relação, será remetida uma via ao SFIDT/DPO e uma
via a cada SFIDT regional, ao Departamento Estadual de Segurança
Pública e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem
produtos controlados, tudo diretamente e até o dia 10 de cada mês,
de forma a que todos os serviçõs tomem conhecimento das emprêsas
registradas em todo o País;
j) propor ao
Chefe do DPO as medidas necessárias à melhoria do serviço de
fiscalização de produtos controlados, no âmbito terrirorial da
respectiva Região Militar, solicitando as providências tendentes à
obtenção de melhores resultados;
l) apresentar,
anualmente, ao Comando da Região um relatório das atividades do
serviço.Uma via será encaminhada ao DPO.
D) Da Rêde Regional de SFIDT
Art. 24 A rêde
regional da fiscalização de produtos controlados será
constituída:
a) pelo SFIDT
Regional;
b) pelos SFIDT de
Guarnição (SFIDT/GU); de Unidades Administrativas (SFIDT/UA); de
Delegacias de Recrutamento (SFIDT/DR) e de Fábricas Civis que
possuam fiscais militares (SFIDT/FC), que dependem do SFIDT
Regional técnica e fucionalmente, na forma estabelecida pelo art.
15.
Art. 25. A
designação do oficial SFIDT/UA caberá ao respectivo Comandante,
Chefe ou Diretor; a do Oficial SFIDT/GU, ao Comandante da
Guarnição.
Parágrafo único.
Em certas guarnições importantes, onde a fiscalização de produtos
controlados seja avultada, especialmente nas Guarnições de Capitais
de Estados que não sejam sedes de RM, o oficial SFIDT/GU deverá ser
designado exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da
Região.
Art. 26 Os
estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos
controlados, para venda em suas seções comerciais, estão sujeitos
às disposições do presente Regulamento, ficando, no entanto,
isentos de registro.
§ 1º A
fiscalização será, em princípio, feita pelo SFIDT Regional através
do SFIDT de sua rêde mais próximo ou de mais fácil acesso ao local
em que estiver sediado o Estabelecimento fabril do Exército.
§ 2º O chefe do
DPO, entretanto, se julgar mais conveniente, poderá autorizar a
organização de um SFIDT-UA no próprio Estabelecimento fabril, o
qual funcionará em íntima ligação com o SFIDT Regional e de acôrdo
com o estabelecido na alínea d do art. 15.
Art. 27 São as
seguintes as atribuições dos SFIDT componentes da Rêde subordinada
ao SFIDT Regionais:
a) providenciar o
registro e revalidação das emprêsas previstas no art. 10, que sejam
estabelecidas em sua jurisdição, recebendo, verificando e
encaminhando ao SFIDT Regional a documentação necessária e
realizando as vistorias que forem determinadas por aquêle Serviço
para verificação das condições de segurança e de armazenamento, e
remetendo o respectivo têrmo ao SFIDT Regional;
b) autorizar o
tráfego dos produtos controlados que lhe fôr solicitado, de acôrdo
com o estabelecido no Título VI dêste Regulamento;
c) receber das
firmas registradas de sua jurisdição os mapas trimestrais,
verificar se estão devidamente preenchidos e encaminhá-los
posteriormente ao SFIDT Regional;
d) providenciar
os desembaraços alfandegários determinados pelo SFIDT Regional, dos
produtos controlados que obtiveram licença de importação do
Ministério da Guerra, colhendo as respectivas amostras para
análise, que serão enviadas àquele Serviço, bem como das armas e
munições razidas como bagagem por viajantes e que foram autorizados
pela autoridade competente;
e) inspecionar e
vistoriar, sempre que possível, tôdas as emprêsas registradas de
sua jurisdição, principalmente os locais destinados a depósitos de
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, lavrando os
têrmos de infração e de apreensão, quando houver irregularidades,
remetendo-os ao SFIDT Regional;
f) informar ao
SFIDT Regional qualquer atividade que lhe pareça excessiva ou
suspeita, mesmo de firmas registradas, que envolva produtos
controlados pelo Ministério da Guerra;
g) cumprir as
determinações emanadas do SFIDT Regional, enviando mapas e
relatórios e consultando-o quando se tratar de casos omissos ou
duvidosos;
h) manter
estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas
tôda a colaboração que se fizer necessária e mantê-las a par das
disposições legais sôbre a fiscalização, emanadas do Ministério da
Guerra;
i) organizar e
manter em dia, um fichário das emprêsas registradas de sua
jurisdição, bem como um documentário da legislação e documentos em
vigor e um arquivo dos documentos recebidos e expedidos
(cópias.)
    E) Dos Laboratórios Químicos
Regionais
Art. 28. O
Laboratório Químico Regional (lab Q R) constitui uma Seção do SFIDT
Regional e possui as seguintes atribuições:
a) realizar as
provas e os exames químicos previstos no Manual Técnico respectivo,
necessário à determinação do estado de conservação das munições,
artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios,
solicitados pelo SRAM;
b) colaborar nos
planos de inspeção do SRAM;
c) assessorar
tecnicamente o Chefe do SRAM, quando solicitado, nas vistorias e
inspeções, bem como nos assuntos de armazenamento, conservação,
transporte e destruição de munições, artifícios, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios;
d) remeter ao
SRAM correspondente os resultados das provas e exames realizados,
arquivando uma via para seu contrôle;
e) efetuar as
análises dos produtos controlados pelo Ministério da Guerra, dentro
de suas possibilidades, principalmente dos importados, fornecendo
aos importadores, mediante indenização, os respectivos certificados
de análise. Os preços a serem cobrados pelas análises deverão ser
aprovados pelo Cmt da RM.
Art. 29. Para
preenchimento das vagas do Lab Q R conceder-se-á prioridade às
Regiões Militares sedes de Exército.
Parágrafo único.
Caberá ao Engenheiro Químico do SFIDT Regional e Chefe do Lab Q R
coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao
respectivo Exército que ainda não disponham de Engenheiro Químico,
a critério do Comando do Exército.
   F) Dos Órgãos dos Departamentos de
Segurança Pública
Art. 30. As
polícias civis prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério
da Guerra tôda a colaboração necessária.
Parágrafo único.
As Instruções das polícias civis federal e estaduais, sôbre a
fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra,
serão pautadas nas disposições do presente Regulamento.
Art. 31. São
atribuições das polícias civis:
a) fiscalizar o
comércio e o tráfego de produtos controlados dentro de cada Estado,
Território, Distrito Federal, cidade, vila ou povoado, visando não
da só a segurança do material e pessoal da população, como também
criar condições favoráveis ao desenvolvimento local das atividades
do ramo;
b) colaborar com
o Ministério da Guerra na identificação de emprêsas que não estejam
devidamente registradas nos órgãos de fiscalização;
c) fiscalizar os
depósitos das firmas registradas no Ministério da Guerra para o
comércio e emprêgo de produtos controlados, no que diz respeito à
manutençao do estoque máximo;
d) levar
imediatamente ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada nas
emprêsas registradas;
e) proceder ao
necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em
colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes,
explosões e incêndios em emprêsas registradas, fornecendo aos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra os documentos e
fotografias que forem solicitadas;
f) colaborar com
o Ministério da Guerra no desembaraço alfandegário de armas e
munições importadas pelas emprêsas registradas ou trazidas como
bagagem;
g) cooperar com o
Ministério da Guerra no contrôle da fabricação de fogos e
artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio dêsses
produtos;
h) autorizar o
trânsito de armas registradas de propriedade de civis, dentro do
país;
i) autorizar as
transferências ou doações de armas e munições de pessoa a
pessoa;
j) registrar os
colecionadores de armas, mantendo em dia a relação das armas que
possuírem;
l) apreender,
procedendo de acôrdo com o Capítulo "Apreensão" do presente
Regulamento;
1) as armas e
munições de uso proibido encontradas em poder de civis;
2) as armas
encontradas em poder de civis que não possuírem autorização para
porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia
civil;
3) as armas que
tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seje
provada, no ato de registro;
4)as armas
adquiridas em emprêsas não registradas no Ministério da Guerra;
m) exigir dos
interessados na obtenção da licença para comércio, fabricação ou
emprêgo de produtos controlados, a anexação de uma fotocópia
autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo
Ministério da Guerra;
n) autorizar o
porte de armas, de uso permitido, a civis idôneos e
registrá-las;
o) autorizar e
controlar a aquisição de munição de uso permitido a civis que
possuam armas registradas;
p) fornecer, após
comprovada habilitação, o atestado de "Encarregado do Fogo"
(Blaster);
q) fornecer,
através dos órgãos de Polícia Política e Social, atestados de
idoneidade para fins de registro de emprêsas no Ministério da
Guerra;
r) exercer outras
atribuições próprias estabelecidas em leis ou regulamentos.
Título III
Registro
Capítulo VI
Generalidades
Art. 32. O
registro é medida obrigatória e geral para as emprêsas enquadradas
no art. 10, exceto para as específicas no Capítulo X do presente
Regulamento (Isenções de Registro).
Art. 33. O
documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que produza
produtos controlados pelo Ministério da Guerra é o "Título de
Registro", válido por 3 (três) anos.
Art. 34. O
documento hábil para funcionamento de qualquer fábrica que utilize
industrialmente produtos controlados ou para qualquer firma,
pedreira, sociedade (de economia mista ou não), clube e outras
emprêsas possam importar (para consumo próprio, de seus associados
ou para comércio), exportar, adquirir no país, (para consumo
próprio, de seus associados ou para comércio), depositar,
desembaraçar, recuperar, manusear, efetuar manutenção de produtos
controlados pelo Ministério da Guerra, é o "Certificado de
Registro", válido por (3) anos.
Parágrafo único.
Considera-se "utilização industrial" quando a "matéria-prima" é
produto controlado e o "produto acabado", não.
Art. 35. As
fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos só poderão funcionar se
possuírem o respectivo Título de Registro, com exceção das que
forem consideradas como pequenas fábricas, tipo artesanato, de
pequeno capital de instalação e giro, localizadas em pequenas vilas
do interior, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da
Guerra.
Parágrafo único.
Para funcionamento dessas pequenas fábricas será exigida a obtenção
do Certificado de Registro.
Art. 36 O Título
de Registro dá direito a fabricar os produtos nêle consignados e a
comerciar com os mesmos, importar e comerciar com os produtos
controlados ou não ligados às suas linhas de fabricação, os quais
serão discriminados naquele documento.
Parágrafo único.
O Título de Registro não dá direito a importar, ou adquirir, outros
produtos controlados para comércio; para isso precisa o interessado
ter; além do Título, o competente Certificado de Registro.
Art. 37. O
período de 3 (três) anos de validade do Título ou Certificado de
Registro, qualquer que seja a data de sua expedição, é contatado a
partir de 1º de janeiro do ano de sua concessão e finaliza a 31 de
dezembro do terceiro ano de sua vigência.
Art. 38. Tôda a
emprêsa que houver obtido Título ou Certificado de Registro é
obrigada, findo o prazo de validade do mesmo, a revalidá-lo no
SFIDT-DPO ou no SFIDT Regional.
§ 1º A
revalidação poderá ser iniciada 3 (Três) meses antes do término da
validade e deverá ser obtida até 2 (dois) meses após seu
término.
§ 2º Findo aquêle
prazo, as emprêsas que não tiverem procedido à revalidação, serão
consideradas "com registro cancelado", em Boletim Interno, sendo
organizado, se fôr o caso, o processo para interdição das mesmas,
na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 39. O Título
de Registro sómente poderá ser cancelado por determinação do
Ministro da Guerra e o Certificado de Registro, pela autoridade que
o concedeu.
Art. 40. As
emprêsas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos
controlados, deverão requerer à autoridade que concedeu o registro
seu cancelamento, a fim de não ficarem mais sujeitas às disposições
dêste Regulamento.
Parágrafo único.
Nesse caso, ao se publicar, em Boletim Interno, o cancelamento,
será dito que foi a pedido do interessado.
Art. 41. Toda
emprêsa registrada poderá inscrever, nos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra, seu consignatário, ou representante, ou
viajante, mediante requerimento, dêste dirigido ao Chefe do DPO ou
Comandante de R M, acompanhado do documento hábil da respectiva
emprêsa conferindo-lhe tal prerrogativa.
§ 1º No
requerimento, o consignatário, ou representante, ou viajante, fará
constar seu nome, qualificação e enderêço completo e anexará seu
atestado de idoneidade. Deferido o requerimento, ser-lhe-á
conferido o Certificado de Registro.
§ 2º Tais
Certificados serão cancelados tão logo desapareça a condição que
deu origem ao registro, mediante comunicação, por escrito, da
emprêsa responsável.
Art. 42. Sempre
que houver necessidade de inspeções ou vistorias para verificar as
condições das instalações de emprêsas que solicitarem registro,
revalidação ou apostila, as despesas decorrentes serão indenizadas
pela firma interessada.
§ 1º As
importâncias dessas indenizações serão obrigatòriamente recolhidas
à Tesouraria do DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso, antes
de recebimento do Título ou Certificado de Registro e se destinam à
reposição da importância adiantada ao Oficial do SFIDT para as
despesas de transporte e hospedagem, que serão comprovadas.
§ 2º Da
importância recolhida, a Tesouraria extrairá um recibo em 2 (duas)
vias; a 1ª via será entregue ao interessado e a 2ª via será
arquivada junto ao processo de registro, revalidação ou
apostila.
§ 3º As vistorias
serão, em princípio, realizada pelo SFIDT mais próximo das
instalações da emprêsa.
CAPÍTULO VII
Título de Registro
A) Normas para Obtenção
Art. 43. Para
obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir um
requerimento (com firma conhecida) ao Ministro da Guerra, por
intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou ao
Comando da RM (Anexo 4).
Parágrafo único.
Além de fornecer o sêlo exigido por lei, a êsse requerimento deverá
o interessado anexar os documentos seguintes, reunindo-os, de modo
a formar um processo adequadamente capeado:
1) Atestado de
idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política
e Social do Distrito Federal, Estados e Territórios, ou, na falta
desta, pela Polícia civil do local onde estiver sediada a
fábrica;
No caso de
sociedades anônimas ou limitadas, exigir-se-á sòmente o atestado de
idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante
apresentação de procuração passada em cartório; no caso de
sociedades de economia mista e semelhantes, em que o presidente ou
diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que
publicou a nomeação, substituirá aquêle documento;
2) Cópia
fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de
Indústrias e Profissões e de Licença para Localização, fornecido
pela respectiva Prefeitura;
- No caso de
fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada
para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo,
nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de
Licença para localização;
- No caso de
sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção
de impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal
isenção;
3) Constituição
da emprêsa:
a) no caso de
firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do
contrato social;
b) no caso de
sociedade anônima, apresentar a fôlha do D. O. onde consta a
formação da Diretoria;
c) no caso de
firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do
registro da firma.
4) Compromisso,
em separado (com firma reconhecida):
a) de aceitação
de tôdas as restrições que o Govêrno Federal, através dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, julgar conveniente criar à
sua produção e comércio para o interior ou exterior, bem como sôbre
a importação de matérias-primas para linhas de fabricação;
b) de aceitação e
obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às
instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o funcionamento
de sua indústria e seu comércio, bem como de subordinar-se à
fiscalização do Ministério da Guerra, através dos órgãos
respectivos;
c) de não se
desfazer da "área perigosa" (quando possuir), a não ser pela venda
integral da fábrica;
d) de não
modificar as instalações industriais já aprovadas, relativas aos
produtos controlados, ou fabricar qualquer nôvo tipo de produto
controlado sem autorização do Ministério da Guerra;
e) de comunicar
ao Ministério da Guerra (DPO), através do SFIDT da Região Militar
onde está localizada, qualquer alteração ou nova construção, fora
da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos
controlados, as quais deverão satisfazer às exigências de segurança
dêste Regulamento;
5) Questionário
de Mobilização Industrial, em duas vias (Anexo 5). Uma via será
encaminhada pelo SFIDT Regional ao Serviço de Mobilização
Industrial Regional, ou pelo SFIDT-DPO à Divisão de Mobilização do
DPO;
6) Planta geral
do terreno onde está localizada (ou será localizada) a fábrica, com
a situação dos diversos pavilhões e da "área perigosa", se fôr o
caso de fábricas de fogos, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos,
confeccionada na escala de 1:1000 e 1:100, conforme a grandeza da
área a representar e plantas pormenorizadas das instalações (tudo
em dupla via). As curvas de níveis serão representadas com
equidistância mínima de 10 metros e os pontos salientes assinalados
por cotas, em metros;
- Nessas plantas
deverão constar:
a) limites de
terreno, área perigosa e distâncias às habitações, ferrovias,
rodovias e outros depósitos;
b) situação dos
pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, com indicação da
finalidade de cada um;
c) pormenores
sôbre as distribuições interiores de cada local, bem como indicação
sôbre a limitação do número de operários que trabalharão em cada
oficina (se fôr o caso);
d) os parapeitos
de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados à
proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas (se fôr o
caso);
7) Relação das
máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas
características (fabricantes, tipos de acionamento, etc.),
acompanhada de fotografias elucidativas dos locais onde estão
instaladas (no caso de fábricas a instalar-se esta obrigação fica
adiada). As fotografias em dupla via indicarão no verso,
dactilografado, o que representam e serão carimbadas e assinadas
pelo interessado.
8) Descrição dos
processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação
do pavilhão (ou oficina) em que será realizada cada fase de
fabricação (em duas vias);
9) Nomenclatura e
fórmulas percentuais de seus produtos, em envelopes fechados, com o
carimbo "Secreto", se assim o desejar. No caso de armas e munições,
anexar desenhos gerais e detalhados das mesmas, com as
características balísticas de cada tipo e calibre (em duas
vias);
10) Questionário,
abaixo, devidamente preenchido em separado e dactilografado, em
duas vias, com firma reconhecida:
    Questionário
a) Nome da
fábrica;
b) Firma
comercial responsável;
c) Direção
Técnica (Vide art. 44, a seguir);
d) Prova de
competência técnica (Vide art. 44, a seguir);
e) Localização da
fábrica: (cidade, Estado, rua e número);
f) Linhas de
comunicação da fábrica com a Capital do Estado em que estiver
instalada: (citar os meios de comunicação, distâncias aproximadas e
tempo médio gasto);
g) Área total da
fábrica: (área construída e área total do terreno);
h) Número de
pavilhões e oficinas, com a área coberta de cada um;
i) Discriminação
do que produz;
j) Volume de
produção anual para cada produto;
l) Capacidade de
produção em 8 horas de trabalho (para cada produto);
m) Número total
de operários;
n) Número de
operários para cada linha de produção;
o) Informação
sôbre a possibilidade de aumentar a produção;
p) Plano para
aumento da produção nos próximos cinco anos, por produto;
q) Compromisso
formal de apresentação anual da "Ficha de Informações", para
atualização do Catálogo das Emprêsas Registradas com Título de
Registro (Anexo 6) e da prestação trimestral (ou mensal, se fôr do
interêsse da firma) do "mapa de entradas e saídas" (para os
produtos controlados de sua fabricação) e dos "mapa de estocagem"
(para os produtos controlados que utilizam como matéria-prima na
fabricação de produtos controlados ou não) no máximo até dez dias
após o término do trimestre (Anexos 2 e 7).
Art. 44. Os
responsáveis técnicos pelos diversos ramos da emprêsa deverão
satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional
decorrente das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de
engenharia, devendo estarem inscritos no respectivo CREA e
possuirem a respectiva carteira profissional e de engenheiro
especializado no ramos industrial a que estiver afeta a
emprêsa.
Parágrafo único.
No caso de indústrias químicas e de fogos, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios, os responsáveis técnicos pelos
diversos ramos de química da emprêsa deverão obedecer aos preceitos
legais da regulamentação profissional do engenheiro químico,
devendo estarem inscritos no respectivo CRQ e atenderem à categoria
profissional (Engenheiro Químico, Químico padrão ENG, técnico ou
formado por faculdade de filosofia) que é exigida por lei para que
se responsabilizem profissionalmente pelo tipo de indústria.
Art. 45. Para a
concessão ou indeferimento do pedido de registro de fábrica, será
levado em consideração:
a) se a
instalação convém aos interêsses do País;
b) a qualidade do
produto a fabricar, visando a salvaguardar o bom nome da indústria
nacional;
c) a idoneidade
dos interessados sob o ponto de vista moral, técnico, financeiro e
político-social;
d) o cumprimento
correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;
e) no caso de
armas e munições, a possibilidade de produção, também, de certas
percentagens de material de guerra, a serem propostas pelo DPO.
§ 1º A concessão
de Título de Registro para fabricação de armas de fogo e de
cartuchos carregados a bala, bem como a posterior apostila que
implique na produção de novos tipos ou calibres, ou alterações de
tipos já aprovados, só será autorizada após a aprovação de
protótipo pela Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas
(DEPT). O protótipo, após a realização das provas, não será
devolvido à fabrica produtora, permanecendo no órgão que as
realizou, como testemunho.
§ 2º No caso de
armas de fogo, após a concessão do Título de Registro ou apostila,
o que implica em autorização para fabricação e venda, o SFIDT
competente deverá retirar um ou mais exemplares do primeiro lote
fabricado, os quais serão remetidos à DEPT para serem submetidos a
exames complementares. Em caso de discrepância de características
entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será
determinada a suspensão da produção e apreensão das armas já
vendidas ou estocadas.
§ 3º A Diretoria
de Estudos e Pesquisas Tecnológicas deverá enviar o seu parecer ao
Departamento de Produção e Obras:
a) quanto ao
protótipo - no máximo até 60 (sessenta) dias, após o seu
recebimento;
b) quanto às
provas complementares - no máximo até 30 (trinta) dias, após o
recebimento dos exemplares.
Art. 46. O
Ministério da Guerra apreciará os documentos apresentados tendo em
vista a segurança nacional e os reais interêsses do País; nessas
condições, não será obrigado a declarar os motivos de qualquer
eventual despacho ou indeferimento.
Art. 47. Não é
permitido o registro de emprêsas civis que visem sòmente a
transformação ou recuperação de armamento de Infantaria das Fôrças
Armadas ou Auxiliares, julgado obsoleto ou imprestável.
Art. 48. Quando
fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar
subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o País, o
Ministério da Guerra estudará cuidadosamente as vantagens ou
desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o
aprimoramento do parque industrial nacional tendo em vista uma
eventual mobilização industrial do País. Neste estudo:
a) será levado em
conta o impacto que a produção da emprêsa poderá acarretar nas
indústrias já instaladas no País;
b) deverá ser
fixado um prazo de nacionalização da produção;
c) se houver
condições restritivas, por parte do Ministério da Guerra, serão as
mesmas apresentadas à interessada, que deverá se pronunciar a
respeito.
Art. 49. A
autorização para a concessão do Título de Registro caberá
exclusivamente ao Ministro da Guerra.
§ 1º Para êsse
fim, os processos serão encaminhados àquela autoridade pelo
DPO.
§ 2º Os processos
originários das Regiões Militares deverão chegar ao D P O
devidamente informados e acompanhados de um têrmo de vistoria,
assinado pelo Oficial do SFIDT regional que a tiver efetuado (Anexo
8), ficando retidas nas Regiões, para arquivo, as 2ªs vias dos
documentos apresentados. Quando se tratar de fábrica sediada no
território da jurisdição do DPO, a vistoria será feita por um
Oficial do SFIDT/DPO que assinará o respectivo têrmo.
§ 3º No caso de
fábricas, em instalação, que ainda forem construir os pavilhões e
oficinas, haverá uma ou mais vistorias, para fixação da situação
dos mesmos e precisar a área perigosa. Após o término das
construções, haverá uma vistoria final para verificar se tudo foi
executado conforme autorização e o estabelecido nas vistorias
anteriores.
Art. 50. Recebido
o processo com o despacho de autorização do Ministro da Guerra o
Chefe do DPO determinará a expedição do Título de Registro (Anexo
9).
§ 1º O Título de
Registro será feito em 2 (duas) vias:
a) a 1ª via,
assinada pelo Chefe do DPO sôbre os selos, pertence ao
interessado;
b) a 2ª via, do
Título de Registro, assinada pelo Chefe do DPO, será arquivada no
SFIDF/DPO, juntamente com a 1ª via do processo.
§ 2º No caso de
fábricas que tenham construções a executar, a 1ª via do Título de
Registro sòmente será entregue após a vistoria final de que trata o
artigo anterior e tudo ter sido julgado conforme.
Art. 51. Os
Títulos de Registro serão codificados e numerados pelo DPO da
seguinte forma: RT/N/E/V, onde R significa o símbolo do SFIDT
regional correspondente, isto é, 1 na 1ª RM, 2 na 2ª RM e assim
sucessivamente, sendo que para as emprêsas sob a jurisdição do DPO
(atualmente no Estado da Guanabara e futuramente em Brasília) será
omitida essa indicação; T significa Título de Registro; N significa
o número do Título de Registro (com três algarismos, de acôrdo com
uma divisão para cada letra, a ser estabelecido pelo DPO), que será
mantido através das revalidações; E significa a sigla do Estado
onde está sediada a empresa e V significa a dezena do ano do
término da validade do registro.
Exemplos:
a) 5T/005/SC/63,
seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT da 5ª RM, possuidora de
Título de Registro, sob o número 005, sediada no Estado de S.
Catarina e com validade até fins de 1963.
b) T/017/GB/64,
seria uma emprêsa sob a jurisdição do SFIDT do DPO, possuidora de
Título de Registro, sob o número 017, sediada no Estado da
Guanabara e com validade até fins de 1964.
§ 1º O Título de
Registro será preenchido à máquina, sem contra-cópia, não se
admitindo rasuras.
§ 2º Na primeira
revalidação, após entrar em vigor a presente regulamentação, serão
codificados e numerados os Títulos novos e os já concedidos.
Art. 52. No
SFIDT/DPO e nos regionais, os documentos referentes ao registro de
cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critério que
facilite a consulta.
Art. 53. As
concessões de Título de Registro, revalidações e apostilas serão
publicadas em Boletim Interno do DPO ou da RM.
Parágrafo único.
Para cada emprêsa registrada será aberta uma ficha de registro
(Anexo 10).
B) Revalidações e
Alterações
Art. 54. Para a
revalidação do Título de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o
interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Cmt da RM
(Anexo 11).
§ 1º A êsse
requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá
o interessado anexar:
1) a 1ª via do
Título de Registro;
2) os selos
exigidos por lei;
3) atestado de
idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do parágrafo únido do
art. 43);
4) cópias
fotostáticas autenticadas dos documentos constantes do nº 2
parágrafo único do art. 43; e
5) questionário
do nº 10 do parágrafo único do art. 43, caso tenha havido qualquer
modificação já autorizada.
As respostas a
êsse questionário deverão abranger tôdas as modificações, havidas,
visando a sua atualização.
§ 2º Deferido o
requerimento, pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da RM, a
revalidação será anotada no verso da 1ª via do Título de Registro,
aproveitando-se da melhor forma o espaço, de vez que o mesmo será
utilizado em outras revalidações. Não havendo, no Título, mais
espaço para a revalidação, a documentação será encaminhada ao DPO
para fornecimento de novo Título, abrangendo tôdas as alterações
havidas, devendo a 1ª via do substituído ser restituída ao
interessado para seu arquivo.
§ 3º Os dizeres a
serem anotados no verso do Título são: TÍTULO Nº ...........
"REVALIDAÇÃO" (em vermelho) A fábrica ............. apresentou os
documentos constantes do § 1º do art. 54 do Regulamento aprovado
pelo Decreto ......................, sendo considerada revalidada
para o triênio .../........ (selar e datar - assinatura do Chefe do
DPO ou do Cmt da RM).
Art. 55. Qualquer
modificação ou ampliação das instalações industriais da fábrica, já
aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou à fabricação de
qualquer nôvo tipo de produto controlado, de acôrdo com o
compromisso assumido (letra d, nº 4 do parágrafo único do art. 43),
ou qualquer autorização que implique em apostila, sòmente poderá
ser efetuada com autorização do Ministro da Guerra.
§ 1º Para êsse
fim, deverá o interessado dirigir um requerimento (Anexo 12) àquela
autoridade, anexando:
1) a 1ª via do
Título de Registro;
2) sêlos exigidos
por lei;
3) plantas e
demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pelo
SFIDT/DPO ou pelo SFIDT/Regional.
§ 2º Concedida a
autorização, o ato será apostilado no verso do Título de Registro e
assinado pelo Chefe do DPO.
§ 3º As
modificações não relacionadas com a fabricação de produtos
controlados, fora da área perigosa (letra e, nº 4, parágrafo único
do artigo 43), não precisam ser apostiladas, bastando a devida
comunicação ao DPO.
Art. 56. No caso
de mudança de razão social, enderêço da fábrica e alteração no
contrato social, o interessado deverá requerer ao Ministro da
Guerra a competente apostila em seu Título de Registro (Anexo
13).
Parágrafo único.
Para êsse fim, deverá anexar ao requerimento:
1) a 1ª via do
Título de Registro;
2) sêlos exigidos
por lei;
3) atestado de
idoneidade (na forma estabelecida no nº 1 do Parágrafo único do
Art. 43), se houver inclusão de novos sócios ou diretores;
4) fôlha do D.O.
que publicou a alteração ou cópia fotostática autenticada de
documento oficial que comprove a alteração;
5) preenchimento
de nôvo Questionário do art. 43; se fôr julgado necessário.
Art. 57. O
arrendamento de fábrica registrada, por particular ou firma,
depende de autorização do Ministro da Guerra, solicitada em
requerimento (Anexo 14).
§ 1º Para êsse
fim, deverá o nôvo interessado anexar ao requerimento:
1) a 1ª via do
Título de Registro;
2) sêlos exigidos
por lei;
3) cópia
fotostática autenticada do contrato de arrendamento ou fôlha do
D.O. que o publicou;
4) atestado de
idoneidade do nôvo responsável (de acôrdo com o nº 1, parágrafo
único do art. 43);
5) compromissos
do art. 43, assinados pelo nôvo responsável.
§ 2º No caso do
presente artigo, será fornecido nôvo Título de Registro.
CAPÍTULO VIII
Condições Gerais e Técnicas para
Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados
Art. 58. As
fábricas de produtos controlados pelo Ministério da Guerra só
poderão funcionar, se, além das exigências estipuladas pelas leis
estaduais e municipais, que não colidirem com esta regulamentação,
satisfizerem às condições gerais e técnicas estabelecidas no
presente Regulamento.
Art. 59. Sòmente
serão permitidas instalações de fábricas de fogos, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos
agressivos desde que os interessados façam prova de posse de "área
perigosa" julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra.
§ 1º Área
perigosa - é a área do terreno julgada necessária para o
funcionamento de uma fábrica ou localização de um paiol ou
depósito, dentro das exigências dêste Regulamento, de modo que, na
eventual deflagração ou detonação de um explosivo, somente pessoas
ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior
probabilidade de serem atingidos.
§ 2º Dentro da
área perigosa tôdas as construções deverão satisfazer à tabela de
quantidades-distâncias (Anexo 15).
Art. 60. Não
serão permitidas instalações de fábrica de fogos, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios no perímetro urbano das
cidades, vilas ou povoados.
§ 1º As
instalações dessa natureza deverão ser sempre afastadas dos centros
povoados e protegidas por acidentes naturais do terreno.
§ 2º As fábricas
já existentes deverão satisfazer, nesse particular no mínimo, à
tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15), e, não poderão manter,
no curso da fabricação ou em armazenagem, quantidades de explosivos
em desacôrdo com a referida tabela.
§ 3º O SFIDT/DPO
ou SFIDT Regional, através de seu Chefe ou oficial encarregada da
vistoria, determinará as fábricas que não satisfizerem às
exigências dêste artigo, a paralização imediata das atividades
sujeitas à presentes regulamentação. Tal medida será comunicada à
Prefeitura e à Policia Civil da localidade onde estiver sediada a
fábrica e os responsáveis pelos estabelecimentos serão intimados ao
cumprimento das exigências, então determinadas, em prazo que lhes
será arbitrado, sob pena de ser providenciado o cancelamento de
seus registros.
Art. 61. O
terreno em que se achar instalado o conjunto de seus pavilhões (de
fabricação, de administração, depósitos e outros), será provido de
cêrca divisória adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar
convenientemente e possibilitar ao regime de ordem interna
indispensável à segurança das instalações.
§ 1º As condições
e a natureza dessa cêrca dependem da situação e da importância do
estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente,
das medidas de segurança e vigilância que se imponha, ficando sua
especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de
fiscalização.
§ 2º Quando
julgadas necessárias, tais cêrcas (ou muros) serão de alvenaria e
tijolo (ou de concreto armado), com altura mínima de 2 metros.
§ 3º Os pavilhões
destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como
os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais,
por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver
barricadas naturais.
§ 4º Para
facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações, do setor
de explosivos do estabelecimento com o exterior, deverão ser feitas
por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois,
destinados, um ao movimento de pedestres e outro, ao de
veículos.
Art. 62. A
situação das fábricas e seus depósitos, isolados dos centros
povoados ou habitações, é imposta pela possibilidade de explosões
de dos terríveis efeitos por estas produzidos.
§ 1º As
distâncias a guardar devem ser tais que, em caso de acidente,
possam ser evitados danos, ou êstes sejam os menores possíveis.
§ 2º As
distâncias entre as habitações mais próximas e o perímetro
divisório propriamente dito, das fábricas, são estipuladas tendo-se
em vista a qualidade e quantidade máxima de explosivos, pólvoras e
produtos químicos agressivos que poderão ser manipulados ou
guardados em depósitos.
Art. 63. De
acôrdo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de
acidente, os produtos controlados são divididos em classes (Anexo
15).
Art. 64. Na
localização dos diversos pavilhões sôbre o terreno, deve-se ter em
vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação e
de administração e os depósitos.
Art. 65. Os
edifícios de uma fábrica de explosivos, pólvoras e produtos
químicos agressivos devem ser construídos em vários grupos.
§ 1º Os pavilhões
destinados ao preparo de explosivos constituirão um grupo; os
reservados à matérias explosivas, provenientes destas preparações,
outro; os destinados ao encartuchamento e embalagem, se preciso,
ainda outro.
§ 2º Os pavilhões
de cada um dêsses grupos devem ser afastados uns dos outros,
obedecendo a tabela correspondente de quantidades-distâncias (Anexo
15).
§ 3º Os depósitos
destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas, assim
como os edifícios que sirvam de habitação, formam grupos
distintos.
§ 4º Êstes
últimos grupos devem ser convenientemente afastados uns dos outros,
assim como dos primeiros, guardando as distâncias previstas neste
Regulamento.
Art. 66. As
operações de encartuchamento de misturas ou gelatinas explosivas
devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo
ter em seu interior mais de 4 (quatro) operários ao mesmo tempo,
nem existir nas mesmas um total de explosivos, em trabalho e
reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a 3 (três)
vêzes a capacidade útil de operação.
§ 1º As misturas
explosivas devem ser levadas aos locais de encartuchamento por
operários especializados, adultos e por meio de sólidos tabuleiros
ou caixas de madeira, com capacidade máxima de 15 (quinze) quilos.
Quando fôr adotado meio de transporte mecânico, devidamente
aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, cada
transportador não poderá contar mais de 200 (duzentos) quilos de
explosivos.
§ 2º A ordem e a
limpeza devem sempre reinar em cada oficina de encartuchamento não
devendo existir aí senão os utensílios necessários àquela
operação.
Art. 67. As mesas
e todos os utensílios em contato com a nitroglicerina devem ser
levados cuidadosamente, com uma solução apropriada. É recomendada
para lavagem de sujeita residual da nitroglicerina uma solução
recém-preparada, contendo meio litro de água, meio litro de álcool
metílico e 950 gramas de sulfito de sódio, empregada, por
esfregação, com pequena vassoura ou escôva dura, embebida da
solução. Usar excesso de líquido na lavagem, a fim de decompor a
nitroglicerina e tomar precauções quanto a incêndios e explosões na
ocasião da limpeza.
Art. 68. Ao menos
uma vez por semana, os pisos deverão ser cuidadosamente lavados.
Todo traço de nitroglicerina deve ser retirado por lavagem com uma
solução como a recomendada por artigo anterior.
Art. 69. A
direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de
suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e
permanente de vigilância.
§ 1º A
organização de tal serviço deverá constar de um regimento especial
organizado pela direção do estabelecimento e submetido à aprovação
do respectivo órgão de fiscalização.
§ 2º Uma cópia
dêsse documento, assinada pelo gerente ou técnico da fábrica e
visada pelo Chefe do respectivo SFIDT, será colocada na portaria da
mesma, em local bem visível.
Art. 70. Os
pavilhões fabris destinados às operações perigosas devem ser
convenientemente arejados, construídos com materiais leves e
incombustíveis ou imunizados contra fogo (silicatização ou outro
processo adequado), e providos de tetos de material leve,
incombustível e não condutor de calor (asbesto, cimento-amianto e
outros).
§ 1º As pedras
não podem ser empregadas, senão para as fundações; as peças
metálicas só poderão ser empregadas para fechos de portas e janelas
e para os pára-raios tecnicamente instalados, de modo que não haja
possibilidade de centelha por choque ou atrito (usar sómente ligas
metálicas anticentelha).
§ 2º O piso deve
ser construído sem interstícios, sendo que pedras e metais não
podem entrar em sua composição. Quando o produto explosivo fôr
liquidado o piso dever ser coberto com um tapête de borracha; êsse
tapête devem ser periòdicamente limpo e substituído imediatamente
se tiver ocorrido derramamento do líquido explosivo.
§ 3º Quando
necessário, o aquecimento do interior dêsses pavilhões será
realizado por meio de água quente não se tolerando outros meios de
calefação.
§ 4º Todos os
aparelhamentos e encanamentos de uma fábrica de explosivos serão
protegidos das deteriorações e sua inspeção deve efetuar-se com
facilidade e freqüência.
§ 5º Nos
pavilhões de fabricação, os utensílios empregado serão de
preferência de madeira ou borracha. É proibida a permanência nesses
lugares de objetos que não tenham relação imediata com a
fabricação.
§ 6º É proibido
fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo nas oficinas de
explosivos. Nesses compartimentos não se usarão calçados comuns,
cravejados com pregos.
§ 7º É também
proibido guardar, nas oficinas ou em locais a elas próximos,
quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão,
gasolina, óleo, madeira, estôpa e outros.
As
matérias-primas que ofereçam risco não devem permanecer nas
oficinas, senão na quantidade suficiente, no máximo para o trabalho
de uma jornada, fixado pelos órgãos de fiscalização do Ministério
da Guerra.
§ 8º A
iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta por meio de
refletores, suspenso em pontos convenientes, fora ou à entrada dos
edifícios, de maneira a ser obtida, por projeção, a iluminação
necessária.
§ 9º Naqueles
pavilhões são proibidas instalações elétricas, a não ser que se
empreguem instalações especiais de segurança.
Art. 71. Os
pavilhões fabris destinados às operações perigosas deverão dispor
de portas e janelas necessárias e suficientes para assegurarem a
luz, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a
fuga fácil dos operários em caso de acidentes.
Parágrafo único.
Aquelas portas e janelas devem abrir-se para fora, e, quando se
tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos
respectivos deverão permitir sua abertura automática conseqüente a
determinada pressão exercida sôbre êles, do interior para o
exterior dos pavilhões.
Art. 72. Os pisos
dêsses pavilhões deverão ser construídos tendo em vista a natureza
da fabricação, seus perigos e a necessidade de ser removida,
periòdicamente, após o serviço, a poeira ocasionada pelo fabrico,
por meio de espanadores, aspiradores, vassouras específicas ou
irrigação.
Parágrafo único.
Os pisos betuminosos são sempre aconselháveis nos pavilhões
destinados à fabricação de pólvoras em geral. Quando se tratar de
fabrico de explosivos, como as dinamites e os fulminantes, o betume
dos pisos deve ser coberto com um tapête de borracha condutora.
Art. 73. Os
pavilhões reservados à fabricação de explosivos e acessórios,
pólvoras ou produtos químicos agressivos deverão possuir pára-raios
dotados de certificados e garantia das firmas instaladoras. Os
pára-raios deverão periodicamente ser examinados, especialmente as
chapas de descargas e as espinheiras terminais, cujas pontas devem
conservar-se aguçadas.
Parágrafo único.
Se o pavilhão dispuser, em sua construção, de telas metálicas de
ferro, devem estas ser ligadas diretamente, sem ângulo ou curvas
sensíveis, ao condutor principal do sistema de pára-raios que o
protege.
Art. 74. Os
pavilhões a que se refere o artigo anterior, deverão ser providos
de aparelhamento de manejo simples, rápido e eficiente contra
incêndios, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente
aos fins a que se destina.
Parágrafo único.
No fabrico de explosivos perigosos, em grande massa, a oficina deve
ser dotada de uma caixa-dágua, disposta acima do aparelho em que a
operação se realizar, nas condições de poder inundá-lo abundante e
instantâneamente, mediante o acionamento expedido de dispositivo ao
alcance dos operários (irrigador d'água, conhecido como
"sprinkler").
Art. 75. No
grupamento de pavilhões, destinados à fabricação perigosa, devem os
mesmos guardar entre si uma distância conveniente, de modo a evitar
que a explosão, eventualmente verificada num dêles, provoque, pela
onda de choque ou pela projeção de estilhaços, a dos adjacentes
congêneres.
Parágrafo único.
Essas distâncias serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, com base nas informações
colhidas em vistorias no local e na tabela de
quantidades-distâncias (Anexo 15).
Art. 76. As
fábricas deverão dispor de instalações adequadas e mudança de roupa
dos operários a ser providas de banheiros e lavatórios, de acôrdo
com a legislação especial do Ministério do Trabalho.
Art. 77. As
fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos, além de serem
obrigadas a satisfazer às condições gerais e técnicas para
funcionamento, previstas no presente Capítulo, deverão guardar, em
princípio, uma faixa de segurança de 250 (duzentos e cinqüenta)
metros, no mínimo, entre o local de manipulação de mistos
explosivos e as habitações e estradas.
Art. 78. Os
órgãos de fiscalização ajuizarão das condições de segurança de cada
fábrica, de acôrdo com os preceitos dêste Regulamento e as
instruções do DPO, tomando, por sua própria iniciativa, conforme a
urgência, as providências de ordem técnica que julgarem
imprescindíveis à segurança do conjunto ou de alguns pavilhões,
fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será
encaminhado à autoridade competente.
Parágrafo único.
Em caso de fábrica de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos
e acessórios que atendam aos mais modernos processos de
automatização industrial, poderão ser permitidas, após judicioso
estudo do projeto, outras normas de segurança.
Art. 79. Tão logo
chegue ao conhecimento do DPO ou dos Comandos de RM a noticia de
qualquer explosão em fábrica registrada nos têrmos desta
regulamentação, deverá ser providenciada uma rigorosa inspeção à
mesma por um oficial do SFIDI da jurisdição da fábrica, o qual
deverá apresentar um circunstanciado relatório a respeito.
§ 1º Nesse
relatório, deverá o oficial consignar suas impressões pessoais,
pelo que lhe fôr dado examinar, visando principalmente os seguintes
pontos:
a) causar
efetivas ou prováveis do acidente;
b) existência de
vítimas;
c) determinação
da possibilidade de imprudência ou erros técnicos de
fabricação;
d) qualidade das
matérias-primas empregadas;
e) especificação
dos pavilhões atingidos e extensão dos danos causados;
f) apreciação
sôbre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da
fábrica;
g) condições a
serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a
fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Convém, em
tal caso, sendo possível, obter e anexar cópia do laudo conseqüente
à perícia técnica determinada pelas autoridades policiais
locais.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE REGISTRO
A) Normas para Obtenção
Art. 80. Para
obtenção do Certificado de Registro, deverá o interessado dirigir
um requerimento (com firma reconhecida) ao Chefe do Departamento de
Produção e Obras ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).
Parágrafo único.
A êsse requerimento, constituindo um processo capeado, deverá o
interessado anexar:
1) Selos exigidos
pró lei;
2) Atestado de
idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política
e Social do Poder Federal, Estado ou Território, ou, na falta
desta, pela Polícia Civil do local onde estiver sediada a
emprêsa:
- No caso de
sociedades anônimas o limitadas, exigir-se-á somente o atestado de
idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante
apresentação de procuração passada em cartório; no caso de
sociedades de economia mista e semelhantes, em que presidente ou
diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que
publicou a nomeação, substituirá aquêle documento; no caso de
clubes, será o presidente;
3) Cópia
fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de
Indústrias e Profissões e de Licença para Localização, fornecido
pela respectiva Prefeitura;
- No caso de
firma nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para
o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo,
nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de
licença para localização;
- No caso de
sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenções
de impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal
isenção;
4) constituição
da emprêsa:
a) no caso de
firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do
contrato social;
b) no caso de
sociedade anônima, apresentar a fôlha do Diário Oficial onde consta
a formação da Diretoria;
c) no caso de
firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do
registro da firma.
5) Plantas gerais
de tôdas as dependências, para o caso de depósitos de fábricas que
utilizem industrialmente produtos controlados. Anexar, ainda,
fotografias elucidativas das principais dependências. No caso de
pedreiras e depósitos isolados, e exigida sòmente planta de
situação;
6) Compromisso,
em separado (com firma reconhecida):
a) de aceitação
de tôdas as restrições que o Governo Federal, através dos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, julgar convenientemente criar
a sua produção e comércio, importação, exportação, depósito,
conforme o caso;
b) de aceitação e
obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às
instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o assunto, bem
como de subordinar-se à fiscalização do Ministério da Guerra,
através dos órgãos respectivos.
7) Questionário,
devidamente preenchido, em separado e datilografado, em 2 vias com
firma reconhecida, de acôrdo com os parágrafos do artigo
seguinte.
Art. 81. É o
seguinte o questionário a ser anexado, a que se refere o artigo
anterior:
§ 1º No caso de
emprêsas que utilizem industrialmente produtos controlados;
    Questionário
1 - Nome da
emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma
comercial responsável;
3 - Nome e
nacionalidade do proprietário, sócios, ou diretores, quando
cabível, de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização
da fábrica (endereço, cidade e Estado);
5 - Direção
técnica;
6 - Linhas de
comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que
estiver instalada;
7 - Área coberta
da fábrica e número de pavilhões;
8 - Natureza da
produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 - Volume da
produção anual (de cada espécie, se fôr cabível);
10 - Número e
natureza dos depósitos de produtos controlados;
11 - Capacidade
de cada depósito em metros cúbicos;
12 - Finalidade
do registro (Importação e emprêgo, ou aquisição e emprêgo de
produtos controlados);
13 - Produtos
controlados a importar ou empregar o consumo máximo anual
aproximado e utilização de cada um;
14 - Declarar-se
ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Entradas e Saídas" (para
os produtos controlados para os quais foi autorizada a comerciar) e
do "Mapa de Estocagem" (para os produtos controlados que consome ou
utiliza como matérias-primas na fabricação de produtos não
controlados), até 10 (dez) dias após o término do trimestre (Anexo
2 e 7).
§ 2º No caso de
emprêsas de demolições industriais (pedreiras, desmontes para
construção de estradas trabalhos de mineração, etc.):
    Questionário
1 - Nome da
emprêsa (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma
comercial responsável;
3 - Nome e
nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível,
de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização
do desmonte e do escritório (enderêço, cidade e Estado);
5 - Direção
técnica (se fôr o caso);
6 - Linhas de
comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que
estiver instalada;
7 - Responsável
pelo fogo (nome identidade e atestado de "Blaster"), caso não
possua responsável técnico, inscrito no CREA ou CRQ;
8 - Natureza da
produção (discriminadamente, quando se referir a mais de uma);
9 - Número e
natureza dos depósitos de explosivos e acessórios;
10 - Capacidade
de cada depósito em metros cúbicos;
11 - Quantidades
máximas de explosivos e acessórios (outros produtos controlados)
que deseja manter em cada depósito (discriminar as quantidades de
pólvoras explosivas estopins, espoletas simples e elétricas e
qualquer outro produto controlado);
12 - Declarar-se
ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr do interêsse da emprêsa) do "Mapa de Estocagem" dos explosivos
e acessórios e outros produtos controlados, com informações sôbre
seus fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do
trimestre (Anexo 7).
§ 3º No caso de
emprêsas que comerciem com produtos controlados:
    Questionário
1 - Nome da
emprêsa (quando diferente de firma registrada);
2 - Firma
comercial responsável;
3 - Nome e
nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores quando cabível,
de acôrdo com o contrato social.
4 - Localização
da firma: (No caso de firma a se constituir, indicar onde será
localizada, sede, enderêço, cidade e Estado);
5 - Ramo de
negócio: (Importação, exportação, comércio ou o que fôr);
6 - Natureza do
negócio: (armas, munições, pólvoras, explosivos, iniciadores,
produtos químicos controlados, etc.);
7 - Localização e
capacidade em metros cúbicos de cada depósito (se fôr o caso);
8 - Discriminação
dos produtos controlados que serão recolhidos aos depósitos (se fôr
o caso);
9 - Declarar-se
ciente da obrigatoriedade de apresentação trimestral (ou mensal, se
fôr interêsse da firma) do "Mapa de Entradas e Saídas" dos 10 (dez)
dias após o término do trimestre (Anexo 2).
§ 4º No caso de
oficinas de reparação de armas de fogo de uso permitido
(armeiros):
    Questionário
1 - Nome da
oficina (quando diferente da firma registrada);
2 - Firma
comercial responsável;
3 - Nome e
nacionalidade do proprietário, sócios ou diretores, quando cabível,
de acôrdo com o contrato social;
4 - Localização
da oficina (enderêço, cidade, Estado);
5 - Finalidade do
registro: (Reparação de armas de fogo de uso permitido);
6 - Local onde
são depositadas as armas;
7 - Declarar-se
ciente da obrigatoriedade de registrar-se no órgão especializado da
polícia civil, de só efetuar reparos em armas legalizadas e de
manter um registro minucioso das armas que reparar, com anotação do
enderêço dos seus proprietários e as características das
mesmas.
§ 5º No caso de
clube e semelhantes:
    Questionário
1 - Nome do
clube;
2 - Nome do
Presidente, nacionalidade e residência;
3 - Nome do
Diretor de tiro, nacionalidade e residência;
4 - Localização
da sede do clube;
5 - Localização
do Estande de tiro (próprio ou não);
6 - Finalidade do
registro: (Importação e aquisição de armas e munições para uso de
seus associados);
7 - Local onde
são depositadas as armas e munições;
8 - Declarar-se
ciente da obrigatoriedade da apresentação trimestral do "Mapa de
Estocagem" de armas e munições, com informação sôbre seus
fornecedores, no máximo até 10 (dez) dias após o término do
trimestre (Anexo 7);
§ 6º No caso de
outras emprêsas ou pessoas físicas não previstas no presente
artigo, questionário será organizado pelo SFIDT, à semelhança dos
discriminados nos parágrafos anteriores.
Art. 82. Sòmente
poderão ser registradas para comerciar, depositar ou empregar
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos
químicos agressivos, as emprêsas que, após a vistoria no local,
tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e
satisfeito às condições estabelecidas neste Regulamento no Título
XI, referente a "Depósitos".
§ 1º Para tais
emprêsas, serão sempre fixadas, no Certificado de Registro, as
quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada
produto controlado.
§ 2º As firmas de
armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não
fizerem prova de que se utilizam de depósitos de Entrepostos
Municipais (Anexo 17), só poderão manter para a venda, no balcão, o
máximo de 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000
(mil) metros de estopim.
§ 3º Até ulterior
deliberação, as firmas sediadas na "Amazônia" estão isentas das
exigências do parágrafo anterior.
Art. 83. No caso
de pequenas fábricas de fogos de artifícios pirotécnicos, tipo
artesanato (art. 35), para evitar maiores despesas do pequeno
fabricante, a comprovação das condições de segurança das
instalações e de trabalho com os artigos pirotécnicos, no que diz
respeito às prescrições dêste Regulamento, será feita e ratificada
pelo próprio oficial designado para proceder a vistoria na fábrica,
quando fôr requerido o Certificado de Registro. O oficial
encarregado da vistoria apresentará ao SFIDT Regional um relatório,
acompanhado de "croquis" topográfico dimensionado, expondo a
localização dos pavilhões e depósitos da pequena fábrica e a
posição dêstes em relação as cercanias mostrando a área
perigosa.
§ 1º Nas cidades
longínquas do interior, onde seja difícil ao Conselho Regional de
Química, com jurisdição local, fornecer indicações sôbre a
capacidade técnica do artezão responsável pela pequena fábrica de
fogos e artifícios pirotécnicos, a referida capacidade técnica
dêste será atestada pela autoridade policial do município onde
estiver instalada a pequena emprêsa.
§ 2º Naquelas
cidades, se houver dificuldade de proceder a vistoria prevista
nêste artigo, poderão servir de fundamento à concessão do
Certificado de Registro as informações dadas pelas autoridade
policial e municipal do lugar onde estiver instalada a fabrica,
através de questionários que lhe serão remetidos pelo órgão de
fiscalização de produtos controlados.
§ 3º Nos casos do
parágrafo anterior, poderá ser aceito pelos órgãos de fiscalização
um "Atestado de Depósito de Explosivos" (Anexo 18), no caso de
depósitos próprios, ou um "Atestado de Depósito Municipal"(Anexo
17), no caso da existência de entreposto, tudo fornecido pela
autoridade municipal local.
Art. 84. As
emprêsas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios para fins de demolições industriais (pedreiras,
desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração,
etc.), estão sujeitas à obtenção do Certificado de Registro e
deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados nos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 1º Naquelas
vistorias serão verificados as condições de segurança dos paióis ou
depósitos rústicos, tendo em vista as tabelas
Quantidades-Distâncias e fixadas as quantidades máximas de
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para
as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade
de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia
elétrica.
§ 2º Qualquer
modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança
de local dos depósitos móveis está sujeita a nova vistoria e
aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 85. Nos
casos do artigo anterior, a emprêsa, após obter o Certificado de
Registro nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra,
deverá, munida dêsse documento, registrar-se, em seguida, na
repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos
e, depois, no órgão municipal incumbido da fiscalização de
desmontes industriais, a fim de serem fixadas, então, as condições
definitivas de operação dos trabalhos industriais.
§ 1º Ao órgão
competente da polícia local caberá a fiscalização de manutenção do
estoque máximo permitido depositar, contido no Certificado de
Registro;
§ 2º Ao órgão
municipal incumbirá a fiscalização das condições de emprêgo de
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios nas ocasiões de
"dar fogo".
Art. 86. O
contrôle dos encarregados de fogo (Blaster) será exercído, no
Distrito Federal, pelo órgão competente do DFSP e, nos Estados e
Territórios, pelas respectivas Secretaria de Segurança Pública.
Caberá a esses órgãos estabelecer as instruções para consensão da
licença para o exercício daquela profissão.
Art. 87. A
concessão do Certificado de Registro para as oficinas de reparação
de arma de fogo de uso permitido (armeiros), ficará condicionada a
uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições
técnicas.
Parágrafo único.
A posse do Certificado de Registro não implica em autorização para
a fabricação artezanal de armas de fogo. Para êsse fim é
imprescindível a obtenção do Título de Registro.
Art. 88. Os
representantes de fábricas ou casas estrangeiras de armas, munições
e demais materiais de guerra, citados no § 1º do art. 116, deverão
solicitar seu Certificado de Registro, com esse caráter especial,
em requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, anexando as
procurações passadas pelas representadas referentes ao ano em que
foram apresentadas, bem como um atestado de idoneidade (de acôrdo
com o nº 2 do parágrafo único do art. 80).
§ 1º As
procurações passadas pelas fábricas ou casas representadas deverão
ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular
brasileira do local mais próximo da sede da fábrica a firma da
autoridade consular será reconhecida pela Divisão Consular do
Ministério das Relações Exteriores. Além disso, deverão ser
traduzidas para o português, por tradutor público juramentado, com
firma reconhecida.
§ 2º Serão
dispensados da prova de idoneidade os oficiais da reserva
remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados e, a juízo do
DPO, aquêles que tenha sido julgados idôneos em virtude de atuação
anterior.
§ 3º Uma vez por
ano, pelo menos, para aquêles que desejarem manter em dia os seus
registros, será exigida prova de continuidade de representação.
Art. 89. A
apresentação de mostruários, exposições, coleções particulares de
armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, cujas
normas constam do presente Regulamento, depende da obtenção de
Certificado de Registro, por parte de entidades privadas,
paraestatais ou pessoas físicas.
Parágrafo único.
Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das
repartições públicas federais, estaduais e municipais independem de
registro, de acôrdo com as normas citadas neste artigo.
Art. 90. A
concessão do Certificado de Registro caberá ao Chefe do DPO ou ao
Comando da Região, dentro do território sob sua jurisdição.
§ 1º Os
protocolos do SFIDT-DPO e dos SFIDT Regionais sòmente aceitarão a
documentação do registro quando previamente examinada pelo Oficial
encarregado e achada conforme.
§ 2º Os
Certificados de Registro serão preenchidos à máquina, sem
contra-cópia, em 2 (duas) vias (não se admitindo rasuras), ambas
assinadas pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da RM, sendo que a
1ª via sôbre os selos. (Anexo 19).
§ 3º As
concessões de Certificado de Registro, revalidação e apostilas
serão publicadas em Boletim Interno do DPO ou da RM.
§ 4º Os
documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, no
SFIDT-DPO ou nos SFIDT Regionais, de forma a proporcionar rápidas
consultas.
§ 5º Para cada
emprêsa registrada, será aberta uma ficha de registro (Anexo
10).
Art. 91. Ficam
estabelecidas as seguintes normas para a concessão de Certificados
de Registro:
a) nenhuma firma
poderá ter mais de um Certificado de Registro para a mesma Cidade
(Via ou povoado);
b) as filiais (ou
sucursais) de uma cidade (Vila ou povoado) serão reunidas num único
Certificado de Registro; e
c) as filiais
(sucursais) localizadas em Cidades (Vilas ou povoados) diferentes,
serão registradas separadamente.
Parágrafo único.
Fica estabelecido que a matriz e as filiais (sucursais) registradas
através de 1 (um) Certificado de Registro:
a) sòmente terão
direito a 1 (uma) cota de importação para os produtos controlados
sujeitos a cotas; e
b) apresentarão
um único "Mapa de Entradas e Saídas" ou "Mapa de Estocagem"
trimestral, conforme o caso.
Art. 92. O
Certificado de Registro sòmente dará direito ao que nêle estiver
consignado. Deverá, no entanto, ser feito de maneira mais ampla
possível, para evitar sucessivas apostilas.
§ 1º Em sua
concessão serão usadas expressões, como:
a) importar e
comerciar com...;
b) importar e
empregar em sua fábrica...;
c) adquirir no
comércio, depositar e empregar...;
d) comerciar
com...;
e) depositar e
comerciar com...;
§ 2º Para indicar
os produtos controlados, serão usados nos documentos de registro
(Título ou Certificado) a Categoria de Contrôle e o número de ordem
dos mesmos, constantes da Relação de Produtos Controlados.
§ 3º No caso de
armas e munições, mencionar que se trata de uso permitido.
Art. 93. Os
Certificados de Registro serão numerados pelo SFIDT-DPO ou SFIDT
Regionais, obedecendo à série natural dos números inteiros.
Parágrafo único.
Os números dos registros cancelados serão aproveitados para o
registro de novas firmas.
B - Revalidações e Alterações
Art. 94. Para a
revalidação do Certificado de Registro, por mais 3 (três) anos,
deve o interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao
Comando da Região Militar (Anexo 16).
Parágrafo único.
A êsse requerimento deverá ser anexado:
1) a 1ª via do
Certificado de Registro, no caso de alterações;
2) selos exigidos
por lei;
3) atestado de
idoneidade (de acôrdo com o estabelecido no nº 2 do parágrafo único
do art. 80);
4) cópia
fotostática autenticada do recibo dos impostos de acôrdo com o nº 3
do parágrafo único do art. 80;
5) atestado de
encarregado do fogo (Blaster), no caso de pedreiras ou firmas de
demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA
ou CRQ; e
6) questionário
correspondente do art. 81, se tiver havido alterações não
apostiladas.
Art. 95. Deferido
o requerimento pelo Chefe de DPO ou pelo Cmt. da RM, será fornecido
nôvo Certificado de Registro, com a anotação de "Revalidação", em
vermelho.
§ 1º Para êsse
fim, anexará ao requerimento:
1) a 1ª via do
Certificado de Registro;
2) selos exigidos
por lei;
3) documento
hábil eu comprove a modificação;
4) documentação
julgada necessária conforme cada caso particular.
§ 2º As apostilas
serão feitas à máquina no verso do Certificado de Registro e
assinadas sôbre os selos pelo Chefe do DPO ou pelo Comando da
Região.
Art. 96. No caso
de haver qualquer modificação na emprêsa (mudança de ração social,
enderêço, alteração de cota a depositar e outras), o interessado
devera requerer ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, a
competente apostila em seus Certificado de Registro (Anexo 20)
§ 1º Para êsse
fim, anexará ao requerimento:
1) a 1ª via do
Certificado de Registro;
2) selos exigidos
por lei;
3) documento
hábil que comprovem a modificação;
4) documentação
julgada necessária conforme cada caso particular.
§ 2º As apostilas
serão feitas à máquina no verso do Certificado Registro e assinada
sôbre os selos pelo Chefe do DPO ou pelo Comando da Região
Art. 97. A
modificação ou a revalidação do Certificado de Registro desde que
implique em depositar pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, produtos químicos agressivos ou em alteração de cota
fixada, anteriormente, para os depósitos, ficará condicionada a uma
vistoria local, para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único.
A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à
apresentação de uma nova planta de situação, cujas condições de
segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO X
Isenções de Registro
Art. 98. São
isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais,
municipais e autárquicas.
§ 1º Aquelas
repartições, para adquirirem produtos controlados, deverão
solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do DPO ou ao
Comando da Região Militar, conforme o caso, informando o produto a
adquirir, quantidade, onde será feita a aquisição e depositada a
mercadoria e o fim a que se destina.
§ 2º As condições
de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de
fiscalização do Ministério da Guerra, que fixarão as quantidades
máxima de produtos controlados que aquelas repartições poderão
armazenar.
Art. 99. São
isentas de registro:
a) as
organizações agrícolas que apenas usarem produtos controlados como
adubos;
b) as
organizações hospitalares, quando apenas usarem produtos
controlados para fins medicinais;
c) as
organizações que apenas usarem produtos controlados na purificação
de águas, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de
comprovada utilidade pública;
d) as farmácias e
drogarias que sòmente vendam produtos farmacêuticos embalados e
aviem receitas;
e) os bazares de
brinquedos que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem
com armas de pressão por mola de uso permitido;
f) as firmas do
interior do país, bastante afastadas dos centros povoados, a
critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra que, no
ramo de produtos controlados, apenas negociarem com espingardas de
caça, de um e dois canos lisos, cartuchos carregados a bala calibre
22 e cartuchos para caça (vazios, semicarregados a chumbo), tudo de
fabricação nacional;
g) as emprêsas
que fizerem uso de produtos controlados apenas como agente de
tratamento, no decorrer de processamento industrial, seja como
alvejante, desengordurante, solvente, diluente ou outro emprêgo
semelhante;
Art. 100. São
isentas de registro as pessoas físicas ou emprêsas idôneas que
necessitem, eventualmente, até 2 (dois) quilos de qualquer produto
controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da
Guerra.
Parágrafo único.
Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo
então fornecida ao interessado, uma "Permissão especial" e o
"visto" na guia de tráfego.
Art. 101. São,
ainda, isentos de registro, os Estabelecimentos fabris
militares.
Parágrafo único.
O tráfego de produtos controlados, vendidos através de suas seções
comerciais, obedecerá ao disposto no Título VI (Tráfego), deste
Regulamento.
Art. 102. As
Sociedades de economia mista e os empreiteiros das repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como os
laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos
não se enquadram nas isenções de que trata êste Capítulo e serão
registrados na forma estabelecida pelo presente Regulamento.
Art. 103. Os
isentos de registro pelos arts. 98, 99 e 100 dêste Capítulo, não
poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios, fogos e artifícios
pirotécnicos e produtos químicos agressivos, mesmo em escala
reduzida.
Art. 104. As
emprêsas que efetuarem vendas para os beneficiários dêste Capítulo
obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no
Título VI dêste Regulamento.
TÍTULO IV
Importação
CAPÍTULO XI
Generalidades
Art. 105. Caberá
ao Ministro da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia
para importação de produtos controlados pelo Ministério da Guerra,
classificados na Categoria de Contrôle 1 ou 1-A. (Artigos 157 e
158).
Parágrafo único.
As importações realizadas diretamente pelos Ministérios da Marinha
e da Aeronáutica independem de autorização do Ministro da
Guerra.
Art. 106. A
licença prévia de importação concedida pelo Ministro da Guerra é
válida por 1 (um) ano, improrrogável, contado da data do ofício
dirigido à Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores
devendo, inclusive, dentro dêsse prazo, ser obtido o competente
"Visto Consular".
§ 1º A mercadoria
importada só poderá ser embarcada no pôrto consignado naquele
ofício e depois de legalizada a documentação pela autoridade
diplomática brasileira nêle citada.
§ 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior, além do
estabelecido no Regulamento de Faturas comerciais poderá o
importador sofrer as penalidades previstas neste Regulamento e ser
obrigado a reexportar a mercadoria, a critério do Ministério da
Guerra.
Art. 107. As
máquinas especialmente destinadas à fabricação de armas, munições,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos
químicos agressivos ficam sujeitas à prévia autorização do Ministro
da Guerra para importação.
Art. 108. Quando
a importação de produtos controlados se processar por via área,
deverá ser cumprida a Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo
21).
CAPÍTULO XII
Restrições Sôbre a Importação
Art. 109. Em
princípio sòmente será permitida a importação para os portos do
País onde haja órgão de fiscalização de produtos controlados.
Art. 110. As
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios sòmente poderão
ser importados para fins industriais, observado o disposto no
Artigo 113 dêste Regulamento.
Art. 111. Não
será permitida a importação de produtos controlados através do
Serviço de Encomendas Postais ou por "Colis Posteaux".
Art. 112. O
Ministério da Guerra, a par da fiscalização que exerce, dará à
indústria nacional tôda a proteção necessária ao incremento de sua
produção e à melhoria de seu padrão técnico.
Dessa forma, todo
produto controlado que estiver sendo fabricado ou vier a ser
produzido no País desde que alcance um nível de produção julgado
ponderável pelo Ministério da Guerra será colocado na Categoria de
Contrôle nº 1 ou 1-A e sua importação passará a ser negada ou
restringida seja através de cotas anuais seja através de
percentagens de quantidades adquirida na indústria nacional ou
outro qualquer critério de restrição.
Parágrafo único.
As cotas e percentagens serão fixadas por Aviso do Ministro da
Guerra, que levará em consideração as necessidades do mercado
interno, a produção nacional e a manutenção de um estoque
mínimo.
Art. 113. Tendo
em vista que a indústria nacional está em condições de abastecer o
mercado interno, em princípio não será concedida autorização para
importação de:
a) lunetas para
armas de uso permitido, armas de porte (revólveres, pistolas e
garruchas) e espingardas de caça de um cano liso, para fins
comerciais;
b) munições de
uso permitido, para fins comerciais;
c) pólvoras,
explosivos e seus acessórios e elementos (espoletas simples e
elétricas, cordel detonante, estopins e outros) de que haja similar
nacional;
d) fogos e
artifícios pirotécnicos;
e) clorato e
nitrato de potássio.
Art. 114. A licença prévia para importação de barrilha
(carbonato neutro de sódio ou soda) só será concedida depois de
comprovada a impossibilidade do fornecimento do produto, pela
Companhia Nacional de Alcalis, mediante declaração expressa por
esta fornecida (Decreto número
52.322, de 6 de agôsto de 1963).
Art. 115. Não se
concederá, também, autorização para importação de Nitrato de
Amônio, tendo em vista o índice de produção já alcançado pela
indústria nacional.
Parágrafo único.
Quando, porém, ocorrer qualquer anormalidade no atendimento pela
indústria nacional, seja por paralisação para manutenção da
instalação ou pela impossibilidade material do fornecimento face à
crescente procura, a importação para suplementação poderá ser
concedida pelo Ministério da Guerra, mediante comprovação da
impossibilidade do fornecimento, por parte das firmas
produtoras.
Art. 116. As
armas, petrechos e munições de uso proibido poderão ser importadas
e transitar quando se destinarem ao Exército, suas Fôrças
Auxiliares e Organizações policiais, depois de obtida a licença
prévia do Ministro da Guerra, não podendo as mesmas virem
consignada a particulares.
§ 1º Poderá ser
permitida a particulares, em geral, representantes de fábricas
estrangeiras de armas, munições e petrechos, devidamente
registrados a importação dêstes artigos de uso proibido, quando se
destinarem a experiências junto às Fôrças Armadas Nacionais suas
Fôrças Auxiliares e Organizações policias, desde que juntem
documentos comprobatórios do interêsse que tais experiências possam
ter para as citadas organizações (Anexo nº 22).
§ 2º Ainda nesse
caso, tais produtos deverão vir consignados diretamente ao
ministério da Guerra ou àquelas organizações.
§ 3º Em caso
algum poderão os artigos de uso proibido ser entregues diretamente
a seus importadores os quais, no entanto, poderão reexportá-los
para os países de origem ou qualquer outro, a juízo do Ministro da
Guerra ou doá-los às Fôrças Armadas.
Art. 117. O
Ministro da Guerra poderá autorizar a importação de armas, munições
e acessórios de uso industrial (como canhões destinados a pesca de
baleias, indústrias de cimento e outras), desde que não haja
similar nacional e seja verificada a necessidade e constatado o
real emprêgo de tais equipamentos e implementos.
Art. 118. Em se
tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios pouco conhecidos, poderá ser exigida a
apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros
dados técnicos esclarecedores.
Art. 119. As
importações de produtos químicos agressivos, incluídos na Relação
de Produtos Controlados (Art. 165), com o Símbolo PQA só poderão
ser autorizadas quando se destinarem ao Exército, às Fôrças
Auxiliares, organizações policiais ou governamentais, ou se para
emprêgo na purificação de águas, em laboratórios, farmácias,
drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais de
reconhecida ou comprovada necessidade, desde que devidamente
justificada pelos interessados.
Art. 120. As
máscaras contra gases são de importação proibida para comércio e
para fins civis.
Parágrafo único.
Os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas (máscaras
rudimentares) de uso comum nas indústrias, não se enquadram entre
os produtos controlados pelo Ministério da Guerra.
Art. 121. O
Ministro da Guerra poderá autorizar a entrada no País de produtos
controlados para fins de demonstração, exposição, consêrto,
mostruário e propaganda mediante requerimento do interessado, seus
representantes ou através das repartições diplomáticas e consulares
do País de origem.
§ 1º A licença
prévia de importação, no caso de exposição, só poderá ser
solicitada depois do interessado obter autorização do Chefe do DPO
ou Cmt da RM, conforme o caso, para sua instalação no País, em
processo dirigido a uma daquelas autoridades.
§ 2º Não será
permitida qualquer transação com o material importado nas condições
dêste artigo.
Finda a razão
pela qual entrou no País, o material deverá ser reexportado,
podendo no entanto, ter outro destino, desde que autorizado pelo
Ministro da Guerra após entendimento com o Ministro da Guerra.
Art. 122. O
Ministro da Guerra fixará anualmente, em Aviso:
a) as armas,
petrechos e munições de uso permitido que poderão ser importados
para comércio;
b) as cotas
anuais de importação, para cada tipo e calibre de armas e munições,
por firma comercial e sociedade de tiro registradas.
Art. 123. Não
será permitida importação de armas desmontadas, conjuntos, peças,
acessórios e sobressalentes de armas de fogo, para comércio e de
fósforo branco ou amarelo para emprêgo ou fabricação de artigos
pirotécnicos de uso civil.
Art. 124. É
proibida a importação de produto controlado para particulares, para
uso próprio a não ser de armas e munições de uso, permitido como
bagagem, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento (Artigo
182, § 2º).
Art. 125. Os
requerimentos de importação que contratarem as disposições dêste
Capítulo serão indeferidos na origem.
CAPÍTULO XIII
Normas Sôbre a Importação
Art. 126. Tôda
emprêsa que necessitar importar produtos controlados incluídos na
Categoria de Contrôle 1 ou 1-A, seja para comércio, utilização
industrial, exposição, demonstração, mostruário, etc. deverá
requerer a respectiva autorização do Ministro da Guerra (Anexos 22,
23, 24 e 25).
Parágrafo único.
Êste requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do
Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada,
conforme o caso.
Art. 127. O
requerimento de importação, feito em 1 (uma) via, com firma
reconhecida, terá o seguinte trâmite:
- Comando da RM
(SFIDT) (se fôr o caso) Departamento de Produção e Obras
(SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na
discriminação do produto a importar, no caso de armas e munições,
deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada,
calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros
produtos, adotar a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo
entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Devem ser
feitos tantos requerimentos quantos forem os países de origem da
mercadoria e os portos de destino, no país.
Art. 128. Ao
encaminhar o requerimento à consideração superior, o órgão de
fiscalização (SFIDT-DPO ou Regional), deverá informar:
a) número do
Título ou Certificado de Registro e validade;
b) onde será
legalizada a fatura comercial;
c) via de
transporte (marítima, terrestre, aérea, etc.);
d) categoria de
contrôle, número e símbolo, de acôrdo com a Relação de Produtos
Controlados;
e) se a
quantidade está nos limites da tolerância permitida;
f) finalidade de
importação, se para uso industrial e em que linha de fabricação,
para comércio, demonstração ou experiência;
g) se o material
não pode ser adquirido no país;
h) se o produto é
venenoso, portanto nocivo à saúde; e
i) outros dados
julgados convenientes para melhor esclarecer o assunto.
Art. 129. Os
requerimentos de importação serão, em princípio, despachados no
próprio documento. Sòmente, quando julgado necessário, é que a
decisão constará de despacho à parte.
Art. 130.
Concedida a importação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro
da Guerra oficiará à Divisão Consular do Ministério das Relações
Exteriores, para que, seja cientificado o Consulado que visará a
fatura comercial.
§ 1º A
comunicação será feita em 9 (nove) vias, destinando-se:
a) o original,
duas cópias brancas e uma rosa o Ministério das Relações
Exteriores;
b) duas cópias
rosas ao DPO;
c) duas cópias
rosas e uma branca (minuta) respectivamente à Divisões Técnica e de
Expediente do Gabinete do Ministro.
§ 2º O
requerimento, após o despacho favorável do Ministro da Guerra e a
anotação do número e data da comunicação ao Ministério das Relações
Exteriores, acompanhado de 2 (duas) cópias rosas, devidamente
autenticadas pelo oficial competente da Divisão Técnica do Gabinete
do Ministro, será remetida ao DPO.
§ 3º Êsse
requerimento será arquivado no SFIDT-DPO ou encaminhado à Região
Militar que deverá fiscalizar o desembaraço alfandegário.
Uma cópia rosa
destina-se ao arquivos do SFIDT-DPO e a outra ao interessado.
§ 4º O DPO, após
receber as cópias rosas, fará um confronto das mesmas com o
requerimento de importação; caso haja divergência solicitará a
imediata retificação, junto à Divisão Técnica do Gabinete do
Ministro da Guerra.
Art. 131. Quando
o interessado desistir, ao seu todo ou em parte, de qualquer
importação já autorizada, solicitará ao Ministro da Guerra, através
do DPO ou da Região Militar em requerimento, com firma reconhecida,
o cancelamento do ofício ministerial que a concedeu, citando seu
número, data e o assunto a que se refere.
Parágrafo único.
Quando o interessado verificar que houve equívoco na discriminação
do produto a importar ou em qualquer outro dado do seu
requerimento, ou quando julgar conveniente qualquer modificação
solicitará através do DPO ou da Região Militar em requerimento, com
firma reconhecida, a competente retificação ou modificação, dando
as explicações necessárias.
TÍTULO V
Exportação
CAPÍTULO XIV
Generalidades
Art. 132. Caberá
ao Ministro da Guerra decidir sôbre a concessão da licença prévia
para exportação de produtos controlados pelo Ministério da Guerra,
classificados na categoria de contrôle 1 ou 1-A (Arts. 157 e
158).
Parágrafo único.
As exportações feitas pelos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica
independem de autorização do Ministério da Guerra.
Art. 133. Os
exportadores nacionais de produtos controlados obedecerão
integralmente às medidas restritivas do país para que pretendem
exportar as suas mercadorias e, para isso, comprovarão a posse da
respectiva licença de importação dêsse país.
§ 1º Poderá o
Ministério da Guerra ouvir o Conselho de Segurança Nacional, quando
se tratar de exportação, de armas, munições, pólvoras e explosivos
e seus elementos e acessórios e outros implementos que constituam
"material bélico" não obsoleto ou histórico.
§ 2º A exportação
de armas e munições históricas só será permitida, após audiência e
parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
Art. 134. Cumpre
ao Ministério da Guerra dinamizar a exportação no setor de produtos
sob o seu contrôle.
Parágrafo único.
A exportação de produtos controlados, entretanto, deve ser
realizada de modo a não prejudicar o abastecimento interno do
país.
Dessa forma, o
Ministério da Guerra poderá manter entendimentos com os órgãos
nacionais relacionados com o setor de exportação, para verificar se
é oportuna e vantajosa ao país a exportação em pauta, sob o ponto
de vista econômico.
Art. 135. Quando
a exportação de produtos controlados se processar por via aérea,
deverá ser cumprida a Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo
21).
CAPÍTULO XV
Normas Sôbre a Exportação
Art. 136. Tôda
emprêsa registrada que desejar exportar produtos controlados, seja
para exposições, demonstrações, manutenção (inclusive consertos),
apresentação em mostruário permanente ou venda, deverá requerer ao
Ministério da Guerra (Anexo 26) a necessária autorização.
Parágrafo único.
Êsse requerimento deverá dar entrada no SFIDT-DPO ou no SFIDT do
Quartel General da Região Militar onde a emprêsa estiver sediada,
conforme o caso.
Art. 137. O
requerimento de exportação, feito em 1 (uma) via, com firma
reconhecida, terá o seguinte trâmite:
- Comando da RM
(SFIDT), (se fôr o caso), Departamento de Produção e Obras
(SFIDT-DPO) e Gabinete do Ministro da Guerra (Divisão Técnica).
§ 1º Na
discriminação do produto a exportar, no caso de armas e munições,
deverá constar a marca, a quantidade, nomenclatura padronizada,
calibre e características técnicas exigidas; no caso de outros
produtos, adotar à nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo
entre parênteses citar o nome comercial.
§ 2º Quando os
produtos forem exportados para fins de demonstração, exposição,
reparo ou manutenção e devam retornar ao país, exigir-se-á
declaração a respeito no requerimento e um compromisso assinado,
neste sentido, para parte do exportador.
§ 3º Quando a
exportação fôr para fins de venda, o interessado deverá anexar,
sempre que possível, documento relativo à produção e ao consumo do
produto, no país, demonstrando que a exportação não prejudicará o
mercado nacional.
§ 4º Os
documentos a serem anexados ao requerimento, com procedência do
exterior, devem ser devidamente legalizados pela autoridade
consular brasileira competente e posteriormente autenticados pelo
Ministério das Relações Exteriores para que sejam válidos no
país.
Art. 138. Se o
Ministério da Guerra tiver dúvidas sôbre a qualidade do produto a
exportar, poderá retirar amostras de lotes fabricados e mandar
proceder a inspeção de qualidade em estabelecimentos militares ou
outros Institutos ou laboratórios governamentais ou particulares
idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único.
Se a emprêsa tiver Fiscal Militar, caberá a êste dar parecer
técnico sôbre a qualidade do material.
Art. 139.
Concedida a exportação, a Divisão Técnica do Gabinete do Ministro
da Guerra fornecerá ao interessado uma cópia autenticada do
despacho Ministerial.
§ 1º O
requerimento, contendo o despacho favorável do Ministro da Guerra
será remetido ao DPO, que o arquivará ou o encaminhará a Região
Militar que deva fiscalizar o embarque.
§ 2º Caberá ao
SFIDT-DPO ou SFIDT Regional do local do embarque visar as guias de
exportação.
§ 3º As
autoridades às quais tiverem sido delegada as atribuições de que
trata o § 1º do Art. 132 do presente, regulamento, além de
fornecerem uma cópia autenticada do despacho favorável ao
interessado, remeterão outra, como informação, ao DPO.
Art. 140. Não
será permitida a exportação de produtos controlados através do
Serviço de Encomendas Postais ou pelo "Colis Posteaux".
TÍTULO VI
Tráfego
CAPÍTULO XVI
Generalidades
Art. 141.
Tráfego, para fins deste Regulamento, é o conjunto de atos
relacionados com o transporte de produtos controlados.
§ 1º O tráfego
compreende as seguintes fases:
a) embarque;
b) trânsito;
c)
desembaraço;
d)
desembarque-de-entrega.
§ 2º Os produtos
controlados só poderão trafegar no interior do país depois de
obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Ministério da
Guerra, com exceção daqueles cuja categoria de contrôle os isenta
da fiscalização do tráfego.
Art. 142. A
permissão para o tráfego, de que trata o artigo anterior, será
fornecida através de um documento único, de âmbito nacional,
denominado "Guia de Tráfego" (Anexo 27).
§ 1º No
preenchimento da guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema
Métrico Decimal e o da Nomenclatura usada na Relação dos Produtos
Controlados (art. 165), sendo admitido o uso, entre parênteses, da
denominação comercial do produto, inclusive de medidas estranhas ao
sistema métrico decimal, como informação secundária e
complementar.
§ 2º Não serão
permitidos despachos de produtos controlados através do Correio
(via postal) e de veículos de transporte coletivo.
§ 3º O transporte
aéreo de produtos controlados é regulamentado por Portaria do
Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
§ 4º Os pedidos
de embarque de produtos químicos agressivos (PQA) deverão ser
feitos em Guias de Tráfego separadas.
§ 5º Fica
proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas
nas vias de guia de tráfego.
Art. 143. Obtido
o Visto nas guias de tráfego para efetuar o embarque, caso êsse não
possa ser efetivado, seja por desistência do destinatário ou não, o
remetente fica obrigado a solicitar seu cancelamento à autoridade
que o concedeu, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
anexando as guias visadas.
Art. 144. Quando
se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino
final, o remetente mencionará essa circunstância na guia de
tráfego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem
usadas.
Art. 145. A
conferência, com abertura de volumes, não será exigida para todos
os embarques de cada firma, ficando a critério dos órgãos de
fiscalização a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 146 No caso
de fraudes, proceder-se-á de acôrdo com o estabelecido no capítulo
"Penalidades" deste Regulamento.
Art. 147. As
companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos
controlados sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de
tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do
Ministério da Guerra e da polícia local, salvo o caso previsto no §
2º do artigo seguinte.
Art. 148. Quando
a emprêsa interessada quiser embarcar qualquer produto controlado e
tenha sua sede em local onde não exista nas proximidades um SFIDT
da Rêde Regional, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas
ao órgão de fiscalização a que está vinculada pelo correio ou por
intermédio de pessoa idônea.
§ 1º O
interessado receberá de volta dos documentos constantes do presente
artigo, com exceção das 5ª e 6ª vias da guia de tráfego.
§ 2º Quando,
porém, o produto se destinar a local que seja sede de Unidade ou
Repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte
poderão aceitar os embarques, sem o competente visto nos
documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de
destino.
CAPÍTULO XVII
Normas Sôbre o Tráfego
Art. 149.
Qualquer pessoa física ou emprêsa que deseja remeter, para qualquer
local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego é
sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição,
demonstrações, manutenção (inclusive consertos), apresentação em
mostruários, deverá solicita a necessária autorização ao Chefe do
DPO, ou ao Comandante da Região, de Guarnição ou Unidade do
Exército, ou ainda ao Chefe de Circunscrição de Recrutamento ou ao
Delegado de Recrutamento mediante a apresentação aos SFIDT
correspondentes, de uma Guia de Tráfego, devidamente preenchida,
para despacho das referidas autoridades.
§ 1º O tráfego de
produtos controlados adquiridos por órgãos dos governos federal,
estadual e municipal, inclusive Ministérios da Marinha e
Aeronáutica, nas fábricas ou firmas registradas, fica também
sujeito ao visto nas guias de tráfego extraídas pela firma
fornecedora, que deverá, anexar o comprovante do pedido feito por
um daqueles órgãos.
§ 2º O tráfego de
armas no país será normalmente autorizado de firma para firma,
ambas registradas no Ministério da Guerra. As firmas registradas
poderão, entretanto, obter o visto nas guias de tráfego de apenas
uma arma de uso permitido, por ano, para um mesmo comprador
particular. Nesse caso, a firma que solicita o embarque deverá
anexar à guia de tráfego a carta do pedido feito pelo interessado
acompanhada de um documento autorizativo da polícia do local de
residência do mesmo.
Art. 150. A guia
de tráfego (Anexo 27) será preenchida pela emprêsa que vai proceder
ao embarque em 6 (seis), vias legíveis, assinadas pelo responsável
junto ao SFIDT; na 1ª via será dado o "despacho" do Chefe do SFIDT
e as demais vias serão carimbadas e visadas pelo adjunto do a SFIDT
ou pelo próprio Chefe.
§ 1º As 6 vias
terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via
acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a 2ª via
acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente
recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após
visá-la a encaminhará à autoridade policial competente, para seu
conhecimento e arquivo;
c) a 3ª via
destina-se ao arquivo do remetente;
d) a 4ª via
destina-se ao arquivo da polícia de origem;
e) a 5ª via
entregue ao SFIDT de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional
de destino, para seu arquivo;
f) a 6ª via
destina-se ao arquivo do SFDIT de origem.
§ 2º No caso do
SFIDT de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via
da guia de tráfego ao SFIDT regional ao qual estiver subordinado,
para seu conhecimento e arquivo.
§ 3º No caso de
transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia
de tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 4º As guias de
tráfego serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após
o despacho favorável de autorização do tráfego, apôsto na 1ª
via.
§ 5º As vias da
cada guia de tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série
natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da
indicação do SFIDT.
§ 6º Visadas a
guias de tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as
estantes apresentadas pelo interessado à autoridade policial local,
antes da mercadoria seguir destino.
Art. 151. Chegada
a mercadoria o local de destino, o destinatário é obrigado a
comunicar seu recebimento ao SFIDT mais próximo, a quem entregará
ou remeterá a 2ª via da guia de tráfego, bem como cientificar a
polícia civil da localidade.
Art. 152. Caso
seja de interêsse da emprêsa ou do indivíduo que vai proceder ao
embarque, as autoridades militares que visarem a "Guia de Tráfego",
poderão visar, também, Notas fiscais, conhecimentos ou quaisquer
outros documentos que se relacionarem com os produtos controlados
para os quais é solicitado o tráfego.
§ 1º Os produtos
discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros
documentos devem ser estritamente aquêles para os quais foi
permitido o tráfego.
§ 2º A emprêsa ou
indivíduo que efetuar o despacho é diretamente responsável pela
exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimento e no que diz
respeito ao conteúdo dos volumes.
Art. 153. Os
Estabelecimentos Fabris do Exército que fabriquem para venda, em
suas Seções Comerciais, produtos controlados, obedecerão ao mesmo
modêlo e destinação da "Guia de Tráfego" (art. 150), que será
assinada pelo Chefe da Seção Comercial. Se aquêles Estabelecimentos
tiverem SFDIT-UA, caberá ao Chefe dêsse Serviço visar as Guias de
Tráfego.
CAPÍTULO XVIII
Das Isenções do "Visto"
Art. 154. Ficam
isentos de "Visto" na guia de tráfego, por parte das autoridades de
fiscalização do Ministério da Guerra:
a) os produtos
classificados na categoria de contrôle 3 (ou 1-A, se fôr o
caso);
b) o chumbo e as
espoletas de caça, desde que embaladas separadamente;
c) as munições de
uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais,
de fabricação nacional;
d) cartuchos para
caça (vazios, semicarregados e carregados à bala calibre 22, tudo
de fabricação nacional.)
Art. 155 Tôda
emprêsa registrada, no caso de produtos isentos de "Visto", de que
trata artigo anterior, adotará as seguintes providências:
a) preencherá
normalmente as guias de tráfego em 4 (quatro) vias, com a seguinte
destinação:
- A 1ª via
acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
- A 2ª via
acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente
recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após
tomar conhecimento a entregara ou remeterá à autoridade policial
competente, para seu conhecimento e arquivo;
- A 3ª via
destina-se ao arquivo do remetente;
- A 4ª via
destina-se ao arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de
origem tomará conhecimento do tráfego através dos mapas
trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá constar
explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de
Visto de Tráfego;
b) aporá, em
tôdas as vias das guias de tráfego, um carimbo dimensões (10 x 4
cm), com os dizeres do modêlo a seguir, que será assinado pelo
funcionário credenciado pela emprêsa junto aos órgãos
fiscalizadores como responsável pelos embarques.
ISENTO DE VISTO, POR PARTE DO
MINISTÉIRO DA GUERA, DE ACÔRDO COM O ART. 154 DO REGULAMENTO
APROVADO PELO DECRETO

DE
DE
DE 196
(R-105)
(Nome e função do responsável pelo
embarque)
Art. 156. No caso
de transporte aéreo, os produtos isentos de "Visto" deverão ser
tratados com se não gozassem dessa isenção, visando ao atendimento
da legislação do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
TÍTULO VII
Produtos controlados
CAPÍTULO XIX
Categorias e Natureza de Contrôle
Art. 157. Os
produtos controlados, conforme as naturezas de contrôle a que estão
sujeitos, são classificados em 3 categorias (1, 2 e 3).
§ 1º São as
seguintes as naturezas de contrôle:
a) "Fabrico" -
registro do Ministério da Guerra para a fabricação (Título de
Registro);
b) "Utilização
Industrial" - registro no Ministério da Guerra para utilização
industrial (Certificado de Registro);
c) "Importação ou
Exportação" - registro no Ministério da Guerra para importação e
exportação e licença prévia para efetuá-las (Certificado de
Registro).
d) "Desembaraço
alfandegário" - executado por um agente credenciado do Ministério
da Guerra;
e) "Tráfego" -
rôdo ou ferroviário, marítimo, lacustre ou aéreo (êste em
conjugação com o Ministério da Aeronáutica) e
f) "Comércio" -
registro no Ministério da Guerra para comércio dentro do país
(Certificado de Registro).
§ 2º Na Relação
dos Produtos Controlados (art. 165), cada produto é antecedido da
indicação da categoria de contrôle.
§ 3º Nessa
relação, os produto indicados na categoria 1, com 1-A, são os que
tiverem algumas naturezas de contrôle modificadas pelo Ministro da
Guerra.
Essas
modificações, que estão especificadas nas Disposições Transitórias
dêste Regulamento, poderão ser, futuramente, alteradas, a critério
daquela autoridade.
Art. 158. O
resumo da categorias e natureza de contrôle consta do quadro a
seguir:
Categoria de Contrôle
Natureza de Contrôle
Fabrico
Utilização Industrial
Importação ou Exportação
Desembaraço Alfandegário
Tráfego
Comércio
1 ................................
X
X
X
X
X
X
2 ................................
X
X
_
X
X
X
3 ................................
X
_
_
_
_
_
Legendas:
Natureza do contrôle a que os produtos da categoria estão
sujeitos:X
Natureza de
contrôle de que os produtos da categoria estão isentos:
Art. 159. O
Ministro da Guerra poderá determinar a inclusão de qualquer produto
na classificação de controlado; poderá mudar a categoria ou aliviar
a natureza de contrôle de qualquer produto e colocar, retirar ou
trocar a classificação de uso, de proibido para permitido, ou
vice-versa, de qualquer espécie e tipo de arma, acessórios,
petrechos ou munições.
CAPÍTULO XX
Produtos Controlados de Uso Proibido
e Permitido
Art. 160. As
armas, acessórios petrechos e munições são classificados, ainda, no
que se refere à segurança social e militar do país, em:
a) de uso
proibido;
b) de uso
permitido.
Art. 161. São armas, acessórios, petrechos e munições
de uso proibido:
a) armas,
acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz
respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material
bélico usado pelas Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras;
b) armas,
acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos
material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem
similares às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam
características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou
policial;
c) carabinas
(espingardas raiadas), rifles e tôdas as armas raiadas, com
gêneres, de calibre superior ao 44 (11,17mm);
d) revólveres, de
calibres superiores ao 38 (9,65mm);
e) pistolas
semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a
7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15
centímetros;
f) pistolas
semi-automáticas tipo Parabellu;
g) pistolas
automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de
calibre superior ao 380 (9,65mm);
i) armas a gás
(comprimido); não compreendidas nesta classe as arma de pressão por
mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas
pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm,
inclusive:
j) armas de gás
(agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde
que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo
excetuadas, do caráter de uso proibido, as armas que tenham por
finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem
cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas na gíria dos
armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";
l) cartuchos
carregados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;
m) cartuchos de
gases agressivos, qualquer que seja a sua ação filosiológica ou
tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal,
sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar
ação anestésica;
n) munições com
artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de
provocar incêndios ou explosões;
o) armas
dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência
de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam:
bengalas - pistolas, canetas -revólveres, bengalas - estoques,
guarda - chuvas - estoques e semelhantes;
p) dispositivos
que constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo
modificar-lhes as condições de emprêgo, com os silenciadores de
tiro, o quebra - chamas e outros, que servem para amortecer o
estampido ou chama de tiro;
q) lunetas e
acessórios para as armas de uso proibido.
Art. 162. São
armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:
a) espingardas e
tôdas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer
môdelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo
raiadas, longas, de uso civil, já consagrado, como carabinas,
rifles e amas semelhantes até o calibre 44 (11,17mm), inclusive,
estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibre
inferior ao máximo admitido acima, (11,17mm), as armas de calibre
consagrados como amamento militar padronizado, como por exemplo:
armas de 7mm ou de 7,62 mm (.30);
c) revólveres,
até o calibre 38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi
- automáticas, até o calibre 7,65mm, inclusive, não podendo os
canos dessas amas ter o comprimento maior de 15 cm (exceto as do
tipo Parabellum, que são considerada armas de uso proibido);
e) garruchas, até
o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou
pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos
de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de
6mm, inclusive;
g) armas que
tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que
utilizem cartucho contendo exclusivamente pólvora e que são
conhecidas, na gíria dos armeiros, pelos nomes de espanta -
ladrão;
h) cartuchos,
vazios, semi - carregados e carregados a chumbo, conhecidos na
gíria dos armeiros pelo nome de "Cartuchos de caça", quaisquer que
sejam os respectivo calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com
que são carregados;
i) cartuchos
carregados a bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido,
exceto as que, estando embora dentro de limites dos calibres
permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro (como balas dum -
dum); Possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil;
possuam características que só as indiquem para emprêgo em fins
policiais, ou mesmo militares;
j) chumbo de
caça, inclusive a escumilha;
l) lunetas e
acessórios permitidos para as armas de uso permitido.
CAPÍTULO XXI
Relação de Produtos Contolados
Art. 163. Os
produtos controlados pelo Ministério da Guerra se acham arrolados
por ordem alfabética e ordem numérica geral, com indicação da
categoria de contrôle a que pertencem, na relação constantes do
presente capítulo.
Art. 164. Os
produtos controlados se acham reunidos, também, para fins dêste
Regulamento, nos grupos de utilização seguintes, dos quais apenas
os símbolos são apresentados na Relação de Produtos
Controlados.
Símbolo
Grupos de Utilização
Ac
Acessórios ou elementos
A
Armas
D
Diversos
EX
Explosivos (inclusive pólvoras)
M
Munições (uso civil e militar)
MI
Mísseis (foguetes e rojões) (combustível, oxidantes e
aditivos)
PQ
Produtos químicos
PQA
Produtos químicos agressivos
Pi
Artifícios pirotécnicos (uso civil e militar)
Pt
Petrechos (menos foguetes e rojões)
Parágrafo único.
Quando, na relação de Produtos Controlados, o símbolo de
determinado produto fôr antecedido de símbolo Ac, isto indica que
se trata de um acessório ou elemento do produto em questão.
Art. 165. É a
seguinte a Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da
Guerra.
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO
MINISTÉRIO DA GUERRA
Categoria de Contrôle
Nº de ordem do produto na relação geral
Símbolo do grupo a que pertence o produto
NOMENCLATURA
DO PRODUTO
 
 
-A-
 
1
001
AcA
Acessórios (De Armas) para lançamento (Bocais)
1
002
AcA
Acessórios (De Armas) (Reparos, Silenciadores, Quebra-Chamas e
outros)
1
003
AcEX
Acessórios de Explosivos
2
004
EX
Aceleteneto de Cobre
2
005
EX
Acetileneto de Prata
-
-
-
Ácido Azótico (V. Ácido Nítrico)
2
006
EX
Ácido Azotídrico (ou Ácido Hidrazóice)
3
007
PQA
Àcido Clorossulfônico (ou Cloridrina Sulfúrica)
3
008
PQ
Àcido Nítrico (ou Ácido Azótico)
2
009
EX
Ácido Perclórico
1
010
EX
Ácido Picrâmico (ou Amido Nitrofenol)
1
011
EX
Ácido Pícrico (ou Trinitrofenol)
3
012
PQ
Ácido Sulfúrico
1
013
PQA
Agentes de Guerra Química Singulares, não Especificados
1
014
PQA
Alilsenenol
3
015
PQA
Aminofenol (orto, meta e para)
1
016
Pt
Armadilhas (Matérial Bélico)
1
017
A
Armas a Gás (Comprimento)
1
018
A
Armamento Militar Obsoleto
1
019
A
Armamento para Guerra Química (Material Bélico)
1
020
A
Armamento para Sinalização (Material Bélico)
1
021
A
Armamento variado (Material Bélico) não relacionado
1
022
A
Armas Brancas, Curtas e Longas (Material Bélico)
1
023
A
Armas Brancas Dissimuladas
1
024
A
Armas Combinadas (fuzil com baioneta; rifle-espingarda
1
025
A
Armas de fogo civis obsoletas
1
026
A
Armas de fogo para Coleção (Raridades)
1
027
A
Armas de fogo, de Arremêsso (tipo lança-granadas, de uso
policial)
1
028
A
Armas de Fogo de Arrêmêsso (Material Bélico)
1
029
A
Armas de Fogo Dissimuladas
1
030
A
Armas de Pressão por Mola (curtas e Longas)
1
031
A
Armas Especiais para uso policial
1
032
A
Armas de Fogo, Curtas e Longas (Material Bélico)
1
033
A
Armas de Fogo, Curtas, Lisas (de uso civil)
1
034
A
Armas de Fogo, (de Joalherias Peças Lavradas)
1
035
A
Armas de fogo, Longas, Lisas e Raiadas (de uso civil)
1
036
A
Armas de Gás (Agressivo)
1
037
A
Armas Específicas para Caça determinada
1
038
A
Armas Específicas para Competição de Tiro
1
039
A
Armas Históricas (Civis)
1
040
A
Armas Históricas (Militares)
1
041
A
Armas Industriais
1
042
A
Armas Lisas, em Geral (não relacionadas)
1
043
A
Armas para Lançamento Pirotécnico (não relacionadas)
1
044
A
Armas para dar Partida em Competições Desportivas
1
045
A
Armas Variadas (Material Bélico, não relacionadas)
1
046
A
Armas Variadas (de uso civil) (não relacionadas)
1
047
Pi
Artifícios Pirotécnicos (Material Bélico)
1
048
EX
Azida de Chumbo
-
049 a 099
 
Vago
 
 
-B-
 
1-A
100
PQ
Brarrilha (Carbonato de Sódio ou Soda)
1
101
M
Bombas (Guerra Química) (Material Bélico)
1
102
M
Bombas (Explosivas) (Material Bélico)
1
103
PQA
Brometo de Benzila (ou Ciclita)
1
104
PQA
Brometo de Cianogênio
1
105
PQA
Brometo de Bitrosila
1
106
PQA
Brometo de Xilila
1
107
PQA
Bromoacetato de Etila
1
108
PQA
Bromoacetato Metila
1
109
PQA
Bromoacetofenona
1
110
PQA
Bromeacetona
1
111
PQA
Bromometiletilcetona
1
112
PQA
Bromotrinitroacetofenona
1
113
EX
Butiletril
-
114 a 149
-
VAGO
 
 
-C-
 
1
150
A
Canhões
1
151
A
Carabinas
1
152
M
Cartuchos Carregados a Bala (Usos Civil e Militar)
1
153
M
Cartuchos para Caça (Carregados a Chumbo e Semicarregados)
-
-
-
Cartuchos para Caça (Vazios) (V.Estojos)
1
154
M
Cartuchos de Infantaria (Material Bélico)
1
155
M
Cartuchos Diversos, não relacionados (Material Bélico)
1
156
M
Cartuchos, de uso civil, não relacionados
1
157
PQA
Cianeto de Benzila
1
158
PQA
Cianeto de Bromobenzila
1
159
PQA
Cianeto de Difenilarsina
3
160
PQA
Cianocarbonato de Metila
3
161
PQ
Clorato de Bário
1
162
PQ
Clorato de Potássio
3
163
PQ
Clorato de Sódio
1
164
PQA
Cloreto de Benzila
1
165
PQA
Cloreto de Cianogênio (Marguinita)
1
166
PQA
Cloreto de Difenilarsina
1
167
PQA
Cloreto de Difenilestibina
3
168
PQA
Cloreto de Enxôfre
1
169
PQA
Cloreto de Fenilcarbilamina
3
170
PQ
Cloreto de Fósforo
2
171
EX
Cloreto de Nitrogênio
1
172
PQA
Cloreto de Nitrobenzila (Orto e Para)
1
173
PQA
Cloreto de Nitrosila
3
174
PQ
Cloreto de Sulfurila (ou Bicloridrina Sulfúrica)
1
175
PQA
Cloreto de Triclorocetila (Superpalita)
1
176
PQA
Cloreto de Xilila
3
177
PQA
Cloridrina de Glicol
3
178
PQA
Cloroacetato de Etila
1
179
PQA
Cloroacetofenona
1
180
PQA
Cloroacetona (Tomita)
1
181
PQA
Clorobromoacetona (Martonita)
1
182
PQA
Cloroformiato de Clorometila (Palita)
1
183
PQA
Cloroformiato de Diclorometila (palita)
3
184
PQA
Cloroformiato de Etila
1
185
PQA
Cloroformiato de Metila (Palita)
1
186
PQA
Cloroformiato de Metila (Difosgênio ou Superpalita)
1
187
PQA
Cloropicrina (Aquinita)
1
188
PQA
Clorossulfato de Etila (Sulvinita)
1
189
PQA
Clorossulfato de Metilela (Vilantita)
1
190
PQA
Clorovinildicloroarsina (Lewisita primária)
-
-
EX
Colódio (Piroxilina, nitrocelulose, pirocelulose, algodão
pólvora) (V.nitrocelulose)
1
191
AcA
Conjunto para armamento (Manutenção de Material Bélico)
1
192
AcA
Conjuntos para armas civis (Manutenção de armas civis)
1
193
AcEX
Cordel detonante
1
194
EX
Cresilita
2
195
EX
Cresilato de Potássio
-
196 a 249
-
VAGO
 
 
-D-
 
1
250
EX
Detonadores
1
251
EX
Diàzodinitrofenol
11
252
PQA
Diazometano
1
253
PQA
Dibromometiletilarsina
1
254
PQA
Diclorodinitrometano
1
255
PQA
Diclorodivinilcloroarsina (Lewisita secundária)
1
256
PQA
Dicloroetilarsina (ou Etildicloroarsina)
1
257
PQA
Diclorofenilarsina
1
258
PQA
Diclorometilarsina (ou Metildicloroarsina)
1
259
PQA
Difenilamina Cloroarsina (Adamsita)
1
260
PQA
Difenilbromoarsina
1
261
PQA
Difenilcianoarsina (Clark I ou Clark II)
1
262
PQA
Difenilcloroarsina
1
263
PQA
Dimetilmercúrio
1
264
EX
Dinamites (menos Gelatinas Explosivas)
1
265
EX
Dinitrobenzeno (Dinitrobenzol)
1
266
EX
Dinitroclorobenzeno
1
267
EX
Dinitroglicóis
1
268
EX
Dinitrotetrahidronaftaleno
1
269
EX
Dinitrotoluol
-
270 a 299
-
VAGO
 
 
=E=
 
1
300
Ex
Ecrasita (Cresilato de amônio)
3
301
PQ
Enxôfre
1
302
A
Espingardas de Antecarga (Nacional, "pica-pau")
1
303
AcM
Espolêtas para cartuchos de caça)
1
304
AcEX
Espolêtas comuns para explosivos
1
304
AcM
Espolêtas para granadas de artilharia (Material Bélico)
1
306
AcPt
Espolêtas para petrechos (Material Bélico)
1
307
AcEx
Espolêtas simples e elétricas (comuns e de tempo ou
retardo)
1
308
M
Estojos de munição de armamento leve e pesado (Material
Bélico)
1
309
M
Estojos de munição de armas de caça, vazios, espoletados ou não
(Carregados a chumbo)
1
310
AcM
Estopilhas (Material Bélico)
1
311
AcEX
Estopins comuns e especiais
1
312
PQA
Éter Dibromometilico
1
313
PQA
Éter Metilclorofórmico
1
314
PQA
Etildibromoarsina
1
315
PQA
Etildicloroarsina
1
316
EX
Etilenodiaminadinitrato
1
317
EX
Explosivos Diversos, civis e militares não relacionados
1
318
EX
Explosivos Plásticos
-
319 a 349
-
VAGO
 
 
-F-
 
1
350
PQA
Fenildibromoarsina
1
351
PQA
Fenildicloroarsina
1-A
352
Pi
Fogos de Artifício (de uso civil)
-
-
-
Foguetes (V.Mísseis)
1
353
PQA
Fósforo Branco ou Amarelo
1
354
PQA
Fosgênio (Oxicloreto de carbone, cloreto de carbonila ou
Colongita)
1
356 a 379
-
VAGO
 
 
-G-
 
1
380
A
Garruchas
1
381
EX
Gelatinas Explosivas
1
382
Pt
Granadas de Mão de tipos variados
1
383
Pt
Granadas de fuzil, de tipos variados
-
384 a 399
-
VAGO
 
 
-H-
 
1
400
EX
Hexanitroazobenzeno
1
401
EX
Hexanitrocarbanilide
1
402
EX
Hexanitrodifenil
1
403
EX
Hexanitrodifenilamina (Hexil)
1
404
EX
Hexatrodifenilsulfeto
1
405
EX
Hexogênio (V.Trimetilenotrinitroamina (Ciclonita)
-
406 a 419
-
VAGO
 
 
-I-
 
1
420
EX
Iniciadores não especificados
1
421
PQA
Iodeto de Benzila (Fraisinita)
1
422
PQA
Iodeto de Gianogênio
1
423
PQA
Iodeto de Fenarsazina
1
424
PQA
Iodeto de Nitrobenzina
1
425
PQA
Iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorado)
1
426
EX
Isopurpurato de Potásio
-
427 a 439
-
VAGO
 
 
-J-
 
-
440 a 449
-
VAGO
 
 
-K-
 
-
450 a 459
-
VAGO
 
Categoria
De
Contrôle
Nº de ordem
do produto
na relação
geral
Símbolo
do grupo
a que pertence
o produto
NOMENCLATURA
DO PRODUTO
 
 
- L -
 
1
460
A
Lança-Rojões e Armamentos Congêneres (Material Bélico)
1
461
AcA
Lunetas e Acessórios Congêneres para Armas de fogo de uso
civil
-
462 a 469
 
VAGO
 
 
- M -
 
1
470
Pt
Máscaras contra gases agressivos
1
471
AcA
Material para contrôle e direção de tiro (Material Bélico)
1
472
AcPi
Material para sinalização, Pirotécnica (Material Bélico)
1
473
PQA
Metildicloroarsina
1
474
A
Metralhadoras
1
475
MI
Mísseis
1
476
EX
Misturas Explosivas de Uso Civil e Militar
1
477
A
Morteiros
1
478
A
Mosquetões
1
479
M
Munições de uso civil
1
480
M
Munições de uso militar
1
481
M
Munição Industrial
-
482 a 489
-
VAGO
 
 
- N -
 
1
500
EX
Nitrato de Amila (Èter Amilnítrico)
1
501
EX
Nitrato de Amônio
2
502
EX
Nitrato de Etila (Èter Etilnítrico)
2
503
EX
Nitrato de Mércurio
2
504
EX
Nitrato de Metila
3
505
PQ
Nitrato de Potássio
3
506
PQ
Nitrato de Sódio e Salitre de Chile
1
507
EX
Nitroamide
1
508
EX
Nitrocelulose (pirocelulose, algodão pólvora, colódio,
piroxilina)
1
509
PQA
Nitroclorobenzóis (meno e di)
1
510
EX
Nitroguanidina
º
511
EX
Nitroglicerina (Trinitrina)
1
512
EX
Nitroglicol
1
513
EX
Nitromanita
1
514
EX
Nitronaftaleno (mono, di e tetra)
1
515
EX
Nitropenta (Nitropentaerítrita)
1
516
EX
Nitroxilenos (Mono, di e tri)
-
517 a 529
-
VAGO
 
 
- O -
 
3
530
PQ
Óleum (Àcido Sulfúrico Fumegante)
1
531
PQA
Ortonitrocloreto de Benzila (ou Cenidita)
3
532
PQA
Oxicloreto de Fósforo
1
533
PQA
Óxido de Metila Dibromado
1
534
PQA
Óxido de Metila Diclorado
1
535
EX
Oxilíquita
-
536 a 549
-
VAGO
 
 
- P -
 
1
550
EX
Panclastitas
1
551
EX
Papéis Fulminantes
1
552
AcA
Peças de Armas (de uso civil) (Manutenção)
1
553
AcA
Peças de Armamento Militar (Manutenção de Material Bélico)
1
554
Pt
Petardos
2
555
EX
Perclorato de Amônio
1
556
EX
Peróxido de Cloro
3
557
PQ
Peróxido de Nitrogênio
1
558
EX
Picratos
1
559
A
Pistolas
1
560
EX
Pólvoras Negras e Chocolate
1
561
EX
Pólvoras de Base Simples
1
562
EX
Pólvoras de Base Dupla
1
563
EX
Pólvoras Diversas, não relacionadas
-
564 a 570
-
VAGO
 
 
- Q -
 
-
571 a 574
-
VAGO
 
 
- R -
 
1
575
EX
Reforçadores
1
576
AcA
Reparos para Armamento (Material Bélico)
1
577
A
Revólveres
1
578
Pt
Rojões
-
579 a 584
-
VAGO
 
 
- S -
 
-
-
-
Salitre e nitrato de Sódio (V. Nitrato de Sódio)
1
585
EX
Schneiderita e Explosivos Congêneres
2
586
EX
Silicieto de Hidrogênio (Hidrogênio Siliciado)
1
587
EX
Stifinato de Chumbo (V. Também Trinitro Resorcinato de Chumbo,
tricinato)
1
588
EX
Sulfeto de Nitrogênio
-
589 a 599
-
VAGO
1
600
EX
Tetraceno
3
601
PQA
Tetracloreto de Estanho
3
602
PQA
Tetracloreto de Silício
1
603
PQA
Tetracloreto de Titânio (Fumigerita)
1
604
PQA
Tetraclorodinitroetano
1
605
EX
Tetranitroanilina
1
606
EX
Tetranitrocarbasol
1
607
EX
Tetranitrometano
1
608
EX
Tetranitrometilanilina (Tetril)
1
609
PQA
Tiofosgênio (Clorossulfeto de Carbono)
1
610
PQA
Tricloreto de Arsênico
1
611
PQA
Triclorotrivinilarsina (Lewisita Terciária)
-
-
-
Trimetilenotrinitroamina(Hexogênio, Ciclonita) (V.
Hexogênio)
2
612
EX
Trinitroacetonitrila
1
613
EX
Trinitroanilina (Picramida)
1
614
EX
Trinitroanisol
1
615
EX
Trinitrobenzol (Benzita)
2
616
EX
Trinitroclorometano
1
617
EX
Trinitrocresol
1
618
EX
Trinitrofenol
2
619
EX
Trinitronaftalina (Naftita)
1
620
EX
Trinitroesorcina
-
-
-
Trinitroresorcinato de chumbo (V. Stifinato de chumbo)
1
621
EX
Trinitrotoluol (Trotil, TNT, Tritol, Tolita, etc)
1
622
Pt
Tubos Fumígenos
 
 
- U -
 
-
650 a 654
-
VAGO
 
 
- V -
 
1
655
A
Viaturas (ou carros) blindadas
-
656 a 659
-
VAGO
 
 
- W -
 
-
660 a 664
-
VAGO
-
665 A 669
-
VAGO
 
 
- Y -
 
-
670 a 674
-
VAGO
 
 
- Z -
 
-
675 a 680
-
VAGO
TÍTULO VIII
Desembaraço Alfandegário
capítulo xxii
Generalidades
Art. 166. O desembaraço alfandegário
pode ser de três natureza:
a) de produtos controlados
importados por emprêsas sediadas no país;
b) de produtos controlados
importados por países estrangeiros ou por comerciantes dêsse
países, em trânsito pelo território nacional;
c) de armas e munições trazidas como
bagagem por passageiros, turistas, etc.
Art. 167. O desembaraço alfandegário
de produtos controlados a que se refere a alínea a do artigo
anterior só poderá ser solicitado e realizado nos locais situados
nas Regiões Militares em que o interessado possuir registro.
capítulo xxiii
Desembaraço de Produtos Controlados
Importados por Emprêsas Sediadas no País.
Art. 168.
Chegando o produto controlado ao destino, o interessado solicitará,
em requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comandante da respectiva
Região Militar (Anexo 28), o competente desembaraço
alfandegário.
Parágrafo único.
Em cada requerimento não poderá ser citada mais de uma licença
prévia de importação.
Art. 169. O Chefe
do DPO ou Comandante da Região, através do SFIDT-DPO ou SFIDT
Regional, após o confronto com o requerimento de importação e com o
documento ministerial que a autorizou, determinará a fiscalização
do desembaraço alfandegário, que será realizada por um oficial para
isso designado.
Art. 170. O chefe
do SFIDT-DPO ou Regional fará a devida comunicação ao Inspetor da
Alfândega ou à autoridade alfandegária local sôbre a hora, dia e
mês em que mandará proceder o exame do produto controlado, apondo,
por carimbo, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço, os
dizeres constantes do Anexo 29, datando-a, assinando-a e
entregando-a ao interessado para a apresentação à Alfândega.
§ 1º Devem
achar-se presentes ao exame o representante da autoridade
alfandegária e o despachante do interessado.
§ 2º O Oficial
encarregado da fiscalização, de posse da 2ª via do requerimento de
desembaraço das faturas e conhecimento apresentados, na ocasião,
pelo despachante do interessado, e na presença dêste e do
representante da autoridade alfandegária procederá à identificação
dos volumes e, em seguida, determinará a abertura dos que julgar
conveniente.
§ 3º Realizado o
exame, e a retirada da amostra prevista no art. 172, o conferente
que o tiver assistido deverá mencionar essa circunstância de
próprio punho, no verso da 1ª via do requerimento de
desembaraço.
Essa declaração
visa comprovar que os volumes só foram abertos em presença do
conferente.
§ 4º Não sendo
notada qualquer irregularidade, pode o produto ser desembaraçado e,
para tanto, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao
interessado a 1ª via da guia de desembaraço (Anexo nº 30), para
fins de andamento do processo alfandegário e, ainda a 2ª via do
requerimento de desembaraço, com a "cópia do despacho", por êle
assinada, ocasião em que receberá do interessado a 1ª via do
requerimento de desembaraço.
Art. 171. Quando
os caixões ou volumes contendo o mesmo produto forem de uma só
firma e de pêso igual ou pouco diferente, o exame não será levado a
menos de:
1 em 10, 3, em
50, 5 em 100. Nos casos de mais de 10 volumes, o número a abrir,
acima de 5, ficará a critério do oficial designado.
Parágrafo único.
No caso de suspeita de fraude, o exame deverá estender-se a todos
os volumes.
Art. 172. Os
representantes das firmas interessadas em desembaraço alfandegário
de produtos químicos controlados pelo Ministério da Guerra, deverão
apresentar-se no ato do desembaraço munidos de um frasco de vidro,
com rôlha, rotulado, de capacidade mínima de 300 cm3 que
permita a coleta de amostra do produto pelo representante do
Ministério da Guerra.
Parágrafo único.
No caso do produto vir em pequena embalagem (latas, caixas de
papelão, etc.), uma servirá de amostra. A amostra será rotulada e
rubricada pelos representantes do Ministério da Guerra e da firma
interessada.
Art. 173. Quando
se tratar de munição, inciador de explosivo e semelhantes serão,
também, retiradas amostras, a critério do representante do
Ministério da Guerra.
Art. 174. As
amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises foram julgadas
necessárias, serão numeradas e remetidas, semanalmente, à Diretoria
de Estudos e Pesquisas Tecnológicas (DEPT), Laboratórios Químicos
Regionais, ou outros Institutos ou Laboratórios governamentais ou
particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar
competente, a fim de serem analisadas.
§ 1º Sempre que
houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão
previamente indenizadas pela firma interessada;
§ 2º As
importâncias dessas indenizações serão recolhidas à Tesouraria do
DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso e se destinam ao
pagamento do órgão que executou a análise.
§ 3º Da
importância recolhida, a Tesouraria fornecerá um recibo em 2 (duas)
vias; a 1ª será entregue ao interessado e a 2ª via será arquivada
junto ao processo de desembaraço.
Art. 175.
Recebidos os resultados das análises, em duas vias, o SFIDT-DPO ou
SFIDT Regional fará a comparação dos mesmos com os dados constantes
dos requerimentos e de desembaraço respectivo e:
a) no caso de não
houver fraude, a 2ª via do resultado será anexada à documentação do
desembaraço, e a 1ª via será entregue ao interessado;
b) no caso de
irregularidade, o SFIDT-DPO ou SFIDT Regional fará participação
imediata e documentada, ao Chefe do DPO ou Comandante da Região
Militar, para os devidos fins;
c) as amostras,
após a análise, serão consideradas de propriedade do Ministério da
Guerra, que lhes dará o emprêgo que julgar conveniente.
Art. 176. Quando
se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de
fraude, o oficial encarregado, no próprio local, comunicará por
escrito, o fato á autoridade alfandegária, para não permitir o
desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido. Em seguida
participará o fato à autoridade militar que o tiver designado, para
as devidas providências.
Art. 177.Quando o
produto a desembaraçar não conferir, em qualidade ou quantidade,
com o documento ministerial que concedeu a importação, poderá o
importador, a critério do Ministério da Guerra, ficar obrigado a
reexportá-lo dentro do prazo que fôr arbitrado pelo Chefe da
repartição alfandegária competente. Quando se verificar que houve
má-fé, além da reexportação, ficará o importador sujeito ás sanções
dêste Regulamento.
Parágrafo único.
Quando somente uma parte do material importado não conferir e no
caso de ser aceita a justificativa do interessado, a providência de
reexportação, poderá se limitar somente a essa parte.
Art. 178. Quando
o produto controlado tiver sido importado sem prévia licença
ministerial, havendo necessidade para isso, o requerimento de
desembaraço alfandegário será dirigido ao Ministro da Guerra e
deverá o requerente justificar, no item final, a razão por que
deixou de solicitar prévia autorização para importá-lo.
Caso não seja
aceita a justificativa o destinatário sujeito ás sanções do
presente Regulamento.
capítulo xxiv
Desembaraço de Produtos Controlados
dos Importados por Países Estrangeiros, ou por comerciante dêsses
Países, em Trânsito pelo Território Nacional.
Art. 179. O
desembaraço de produtos controlados importados por países
estrangeiros, ou por comerciantes dêsses países, em trânsito pelo
território nacional se fará à vista da documentação que comprove a
natureza especial da importação e da que assegura a continuidade do
trânsito para o país de destino (conhecimento, fatura comercial,
etc.)
Parágrafo único.
Nesse desembaraço, que só se fará para fins de redespacho imediato,
não serão abertos os volumes; serão, apenas, contados,
verificando-se as marcas em confronto com a documentação
apresentada.
Art. 180. A
autoridade que tiver autorizado o desembaraço e o redespacho
comunicará o fato, com urgência:
a) aos Comandos
de Regiões, por onde tenham de transitar as mercadorias, a fim de
ser evitado seu desvio durante o percurso em território nacional
e
b) ao Chefe do
DPO.
Parágrafo único.
Nessas comunicações constarão o nome da firma a que se destina a
mercadoria, quantidade, espécie do produto controlado e destino
final.
   Art. 181.
Quando se tratar de armamento de guerra, antes de ser concedido o
redespacho, deverá ser feita, com urgência, comunicação ao Ministro
da Guerra, por intermédio do DPO, mencionando-se as quantidades
discriminadas nas faturas, a fim de que aquela autoridade determine
medidas de maior proteção, se julgar conveniente.
CAPÍTULO XXV
Desembaraço de Armas e Munições
Trazidas como Bagagem por Passageiros, Turistas, etc.
Art. 182. Os
viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem, ao país,
trazendo armas e munições (inclusive armas de porte e de ar
comprimido) são obrigados a apresentá-las às autoridades
alfandegárias, ficando as mesmas retidas nessas repartições
fiscais, lavrando-se têrmo, sem embargo do possível desembaraço do
restante da bagagem.
§ 1°. Os
interessados devem, a seguir, dirigir um requerimento (Anexo 31),
em duas vias, ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o
caso, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições e
apresentando o passaporte, no ato, como comprovante da viagem
efetuada.
§ 2°. De posse
dêsse requerimento, o Chefe do DPO ou Comando da Região autorizará
o desembaraço alfandegário, se se tratar de armas e munições de uso
permitido, em número não superior a 3 (três) armas de calibres
diferentes e 300 (trezentos) cartuchos (carregados, semicarregados
ou vazios) em conjunto, que acompanhe a bagagem de viajantes
idôneos.
§ 3°. Quando as
armas e munições ultrapassarem as quantidades previstas no
parágrafo anterior, ou se tratar de armas e munições de uso
proibido, ou em casos excepcionais ou omissos no presente
regulamento, o requerimento, encaminhado através do DPO, será
dirigido ao Ministro da Guerra, para decisão.
§ 4°. Autorizado
o desembaraço alfandegário, o SFIDT-DPO ou o SFIDT Regional fará a
devida comunicação à autoridade alfandegária competente (Anexo 30)
e remeterá a 2ª via do requerimento, com a cópia do despacho, à
policia civil local.
§ 5°. As armas e
munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão,
dentro do prazo de 6 (seis) meses da chegada ao país, ser
restituídas aos seus legítimos proprietário, caso venham a se
ausentar do pais, pelo mesmo pôrto, estação ferroviária ou
aeroporto, ou serem reexportadas, dentro daquele prazo, mediante
autorização do Ministro da Guerra, a ser solicitada pelo
interessado.
§ 6°. Decorrido
aquêle prazo, as armas e munições de uso permitido para as quais
tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas
por seus proprietários poderão ser levadas a leilão pelas
autoridades alfandegárias (art. 185).
Art. 183. O
Ministro da Guerra, em casos especiais, quando se tratar de missões
científicas ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, que
desejarem viajar ou caçar pelo interior do país, ou de estrangeiro
em missão oficial, ou a convite do govêrno, poderá, mediante
requerimento do interessado ou seu representante, anexando
comprovantes, autorizar o desembaraço de armas e munições de uso
proibido, sob compromisso por parte dos interessados, de se fazerem
acompanhar das armas e das munições não utilizadas, quando
regressarem ao estrangeiro.
Art. 184. O
desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acôrdo com o
presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por
parte das autoridades alfandegárias, mas apenas comprova que o
Ministério da Guerra nada tem a opor.
Art. 185. As
autoridades alfandegárias, antes da publicação de editais de praça
para leilão de armas e munições, entrarão em entendimentos com o
DPO ou com o Comando da Região, apresentando a relação das mesmas,
com suas características (espécie, marca, calibre, número, etc.),
para saber se não há qualquer inconveniência por parte do
Ministério da Guerra.
§ 1°. As armas e
munições levadas a leilão nas alfândegas só poderão ser arrematadas
por firmas devidamente registradas no Ministério da Guerra (Decreto
n° 809, de 30 de março de 1962), que deverão apresentar às
autoridades alfandegárias, no ato, o certificado de registro, com
plena validade.
§ 2°. Após o
leilão, as armas e munições sòmente poderão ser retiradas das
alfândegas mediante autorização do Chefe do DPO ou do Comando da
Região Militar, obtida por meio de requerimento (Anexo 32).
Art. 186. As
armas e munições de uso proibido, para as quais tiver sido negado o
desembaraço alfandegário, pela autoridade militar após o prazo de 6
(seis) meses ou que tiverem sido levadas a leilão contrariando o
disposto no artigo anterior, serão recolhidas pela autoridade
alfandegária ao SFIDT-DPO ou ao SFIDT Regional, para posterior
recolhimento a uma organização militar.
TÍTULO IX
Fabricação, Embalagem, Comércio e
Transporte
CAPÍTULO XXVI
Normas sôbre Fabricação
Art. 187. São de
fabricação proibida, para uso civil, as armas, petrechos e munições
consideradas, no artigo 161, como de uso proibido.
Parágrafo único.
Até ulterior deliberação, fica proibida a fabricação, para uso
civil, de carabinas (espingardas raiadas) e tôdas as armas dessa
classe de calibre superior ao 38, ou correspondente.
Art. 188. A
recuperação de rifles 44 sòmente poderá ser feita por
estabelecimentos fabris do Exército, mediante autorização do
Ministro da Guerra, para serem vendidos exclusivamente aos
seringueiros da Amazônia e militares da ativa, da Reserva
remunerada e de 1ª classe e reformados, de acôrdo com as normas
estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 189. A
transformação de fuzis e mosquetões julgados imprestáveis, em
armamento de uso permitido, sòmente poderá ser feita pelos Arsenais
ou Estabelecimentos fabris do Exército, mediante autorização do
Chefe do DPO e, mesmo assim, em armas de caça de cano liso, ficando
proibida sua transformação em armas de cano raiado.
Art. 190. A
fabricação de produtos controlados, por parte dos estabelecimentos
fabris dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, de acôrdo com
as normas estabelecidas no presente Regulamento, independe de
autorização do Ministério da Guerra.
Art. 191. Os
produtos controlados pelo Ministério da Guerra, produzidos pelas
fábricas registradas, devem satisfazer às especificações
brasileiras ou recomendadas pela ABNT ou serviços públicos
federais.
Art. 192. As
fábricas registradas poderão prever a utilização das máquinas que
lhes convenham, sob suas responsabilidades; todavia, os oficiais
encarregados das vistorias poderão proibir, de imediato, o uso dos
engenhos e aparelhos que julgarem perigosos, relacionando-os em seu
têrmo de vistoria para posterior decisão da autoridade
competente.
Art. 193. Fica
terminantemente proibida a fabricação de fogos e artifícios
pirotécnicos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma
(dinamites, etc.) ou substâncias tóxicas (fósforo branco, etc.),
tais como as conhecidas por "estalos", "pipoca", "espanta-coio" e
outros julgados nocivos à saúde.
Parágrafo único.
As várias classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio
e uso são reguladas pelo Decreto-lei n° 4.238, de 8 de abril de
1942 (Anexo 33).
CAPÍTULO XXVII
Normas sôbre Embalagem
Art. 194. As
embalagens de explosivos e acessórios poderão ser feitas em:
a) caixas ou
pequenos barris de madeira; e
b) caixas de
papelão corrugado ou de outro tipo, aprovadas pelo DPO (Normas
Constantes do Anexo 34).
§ 1°. Qualquer
das embalagens acima citadas deverá comportar, no máximo, 25 (vinte
e cinco) quilos líquidos de explosivos.
§ 2°. Para
embarque, por via marítima, sòmente será permitida a embalagem de
madeira.
§ 3°. No caso de
explosivos nitroglicerinados suscetíveis de exsudação, as caixas ou
barris não deverão conter peças de metal, como arcos, pregos,
taxas, etc. Em todos os casos deverão ser cuidadosamente
fechadas.
Art. 195. A
embalagem se fará sempre em locais apropriados, afastados de outros
pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos.
§ 1°. Os produtos
derivados de nitroglicerina e outras matérias-primas explosivas
análogas deverão ser acondicionados, salvo prescrições especiais,
em cartuchos com envelopes de papel impermeável ou pergaminhado.
Êstes cartuchos serão, tanto quanto possível, impermeáveis e
cuidadosamente fechados, não devendo apresentar-se oleosos ao tato,
nem conter traços de explosivo em sua superfície.
§ 2º. Nas caixas
ou barris, deverão os explosivos ser isolados do fundo ou das
paredes por meio de serragem.
§ 3º. Os
cartuchos poderão ser embalados, ainda, por grupos, em papel grosso
ou acondicionados em caixas de papelão, de forma a evitar os
atritos e prevenir o escapamento de nitroglicerina.
Art. 196. As
caixas ou barris de embalagem trarão, obrigatòriamente, sôbre suas
faces em caracteres bem visíveis:
a) nome da
fábrica ou estabelecimento;
b) nome do
produto;
c) pêso
líquido;
d) data de
fabricação ou encartuchamento; e
e) bem claro, a
indicação de: "perigo".
Parágrafo único.
Essas indicações serão, reproduzidas nos invólucros dos explosivos
encartuchados.
Art. 197. Será
exigido das fábricas registradas o máximo de cuidado nas embalagens
especiais a que estão sujeitos os produtos químicos agressivos, de
maneira a evitar, completamente, os escapamentos de gases ou
qualquer vazamento de líquido, devendo por conseguinte as mesmas
serem completamente estanques.
CAPÍTULO XXVIII
Normas sôbre Comércio
Art. 198. É
terminantemente proibido o comércio, para uso civil, das armas,
petrechos e munições de uso proibido.
Art. 199. Serão
responsabilizadas e punidas as firmas que importarem produtos
controlados para a agricultura, sem cumprimento da legislação que
rege o assunto e autorização dos órgãos competentes.
Art. 200. Sòmente
poderão concorrer à aquisição de produtos controlados vendidos, em
concorrência pública, pelos órgãos dos govêrnos federal, estaduais
e municipais, as firmas e fábricas registradas de acôrdo com esta
regulamentação.
Parágrafo único.
Não poderão ser vendidas em concorrências públicas as armas,
petrechos e munições de uso proibido (Art. 161); quando julgados
imprestáveis, para os fins a que se destinem, terão suas
matérias-primas aproveitadas pelos estabelecimentos fabris
militares.
Art. 201. O
comércio interno de produtos químicos agressivos só poderá ser
autorizado quanto se destinar às fôrças armadas, fôrças auxiliares
organizações policiais e quaisquer órgãos do govêrno ou para
purificação de águas, laboratórios, farmácias e drogarias, piscinas
e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada necessidade,
devidamente justificada.
Parágrafo único.
A armazenagem dêsses produtos deverá obedecer ao disposto no Art.
255.
Art. 202. Fica
vedada às firmas registradas no Ministério da Guerra a aquisição,
em particulares ou em firmas não registradas, de produtos cujo
comércio seja controlado.
Art. 203. O
comércio de explosivos e acessórios só será permitido para
aplicação em fins industriais.
Art. 204. É
expressamente proibido colocar à venda explossivos apresentando
alteração ou sinais de decomposição. O material nessas condições
deverá ser destruído de acordo com o estabelecido no Título XII
(Destruição) do presente Regulamento, depois de feitas as devidas
comunicações as autoridades federais, estaduais os municipais,
incumbidas da fiscalização, a fim de que se façam representar no
ato, se julgarem de conveniência.
Art. 205. O Chefe
do DPO poderá permitir a venda de máscaras contra gases, de
fabricação nacional as Policias Federal, estaduais e municipais,
corpos de bombeiros, companhia de gás, estabelecimentos de ensino
estabelecimentos comerciais é fábricas, para uso dos que, pelo
manuseio de produtos químicos agressivos, justifiquem a necessidade
dessa aquisição.
CAPÍTULO XXIX
Normas sôbre Transporte
Art. 206. Os
transportes de produtos controlados por via marítima, fluvial ou
lacustre se processarão de acôrdo com as normas da Comissão da
Marinha Mercante e os ferroviários, de acôrdo com o Regulamento
Geral de Transporte das Estradas de Ferro Brasileiras, cabendo
ainda a observância das seguintes prescrições.
1. Prescrições
Gerais
No transporte de
munições, explosivos e artíficios serão obedecidas regras de
segurança, a fim de limitar tanto quanto possível, os riscos de
acidentes.
Êsses riscos
dependem, principalmente:
- da quantidade
de material transportado;
- da modalidade
da embalagem;
- da arrumação da
carga; e
- das condições
de marcha e estacionamento.
a) O material a
ser transportado deverá estar em bom estado e acondicionamento em
embalagem regulamentar.
b) Por ocasião de
embarque ou desembarque, conferir-se-á o material com a guia de
expedição correspondente.
c) Os serviços
referentes aos trabalhos, de embarque e desembarque deverão ser
assistidos por um fical, que os orientará e os fiscalizará quanto
às regras de segurança.
d) Deverão ser
rigorosamente verificados, quanto às condições adequadas de
segurança, todos os equipamentos empregados dos serviços de carga,
transporte e descarga.
e) Sinais de
perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso
deverão ser "afixadas em lugares visíveis", nos transportes.
f) O material
deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite
a inspeção e a segurança.
g) As munições,
explosivos e artificios serão em princípio, transportados
separadamente.
h) No transporte
em caso de necessidade, procurar-se-á proteger o material contra a
umidade e incidência direta dos raios solares cobrindo-o com uma
lona apropriada.
i) Será proibido
derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de
munições ou explosivos.
j) Antes de
descarregar um transporte de munições ou explosivos, examinar-se-á
o local previsto para armazená-los.
l) Será proibida
a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros,
dispositivos e ferramentas capazes de produzirem chama ou centelha
nos locais de embarque desembarque e nos transportes.
m) Será proibido
remeter pelo correio explosivos ou munições, sob qualquer
pretexto.
n) Salvo casos
especiais os serviços de carga e descarga de munições e explosivos
serão feitos durante o dia e com tempo bom.
o) Quando houver
necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos
durante a noite, sòmente será usada iluminação com lanternas e
holofotes elétricos.
p) Os transportes
de munições, explosives e artifícios podem ser: ferroviários,
rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos. Nas diversas modalidades
de transportes, serão ainda obedecidas as instruções próprias do
regulamento em vigor, dos Ministérios da Viação, Aeronáutica e
Marinha.
2. Transporte
Ferreviário
Além das
prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e
explosivos, por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:
a) Os explosivos,
munições e artifícios normalmente serão transportados em vagões
especiais: pequenas quantidades, e7ntretanto, poderão ser remetidas
em comboios comuns de acôrdo com instruções próprias existentes
para o caso.
b) Os vagões que
transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da
locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros.
c) Os vagões
serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da
descarga do material. Qulquer material que possa causar centelha
por atrito será retirado e a varredura será destruída.
d) Os vagões
devem ser travados e calçados durante a carga e descarga do
material.
e) Será proibida
qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o
carregamento dos mesmos.
f) Os vagões
carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos
paiós ou depósitos, para evitar que êles sirvam como intermediários
na propagação das explosões.
g) As portas dos
vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas
tabuletas, visíveis, com os dizeres: "cuidado - explosivo".
h) As portas dos
paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só
depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas.
i) As manobras
para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem
choque.
j) Qunado,
durante a carga ou descarga fôr derramado qualquer explosivo, o
trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o
local.
l) O trem
especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou
permanecer em plataforma de estações e sim em desvios afastados de
centros habitados.
3. Transporte
Rodoviário
As regras a
observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais
cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) Será proibido
o transporte de explosivos ou munições em caminhões movidos a
gasogênio.
b) Os caminhões
destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua
utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos
elétricos, freios, tanques de gasolina, estado de carroceria, e dos
extintores de incêndios assim como verificação da existência de
quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroceria
com a terra.
c) Os motoristas
deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem
como sôbre o manejo dos extintores de incêndio.
d) A estôpa a ser
levada no caminhão será indispensável e que fôr usada deverá ser
posta fora.
e) A carga
explosiva deverá ser fixada, firmemente no caminhão e coberta com
encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da
carroceria.
f) Será proíbida
a presença de estranhos nos caminhões que transportem explosivos ou
munições.
g) Durante a
carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus
motores desligados.
h) Quando em
Comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de
aproximadamente, 80 metros.
i) A velocidade
de um caminhão não poderá ultrapassar 40 Km por hora.
j) As cargas e as
próprias viaturas serão inspecionaadas durante as paradas horárias,
previtas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão
em locais afastados de habitações.
l) Ao atravessar
as passagens de nível das estradas de ferro, verificar-se-á
principalmente, se as mesmas estão livres.
m) Para viagens
longas, os caminhões terão dos motoristas que se revezarão.
n) Nos casos de
desarranjo nos caminhões, êstes não poderão ser rebocados. A carga
será baldeada e durante esta operação colocar-se-ão sinalizações na
estrada.
o) No
desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados
nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões.
p) Durante o
abastecimento de gasolina, os circuitos elétricos de ignição
deverão estar desligados.
q) Tabuletas
visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os
dizeres: "cuidado - explosivo" e serão colocadas bandeirolas
vermelhas.
r) Os caminhões
carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço,
depósitos ou lugares onde haja probabilidade de propagação de
chama.
s) Os caminhões,
depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos
paióis e depósitos.
t) Em caso de
acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a
primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá
ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou
habitações.
u) Em caso de
incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á
interromper o trânsito e isolar o local de acôrdo com a carga
transportada.
4) Transporte
Marítimo, fluvial ou acustre.
Além das
prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou
fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) O transporte
de explosivos e munições, exceto o de armas portáteis, não será
permitido em navios de passageiros.
b) Os explosivos
e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de
guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de
emergência.
c) Antes do
embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os
passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as
varreduras retiradas para posterior destruição.
d) Tomar-se-ão
tôdas a precauções durante e após o embarque com materiais
inflamáveis.
e) Tôda
embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter
içada uma bandeira vermelha, a parir do início do embarque ao fim
do desembarque.
f) No caso de
carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcadas
como última carga.
g) O porão ou
local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá
ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com
parafusos embutidos.
h) Os locais da
embarcação por onde tiver que passar a munição o explosivo, tais
como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e
suas partes metálicas que não puderem ser removidas, deverão ser
protegidas com material apropriado.
i) As embarcações
que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as
chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas,
para retenção das fagulhas, se fôr o caso.
j) As embarcações
com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e
fornalhas dos navios.
l) Os locais
reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa
de máquinas e caldeiras.
m) As embarcações
destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com
os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com
lona impermeável.
n) As
embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de
50 metros de outra qualquer embarcação, e quando ancoradas, no
mínimo 100 metros.
5) Transporte
Aéreo.
Além das
prescrições gerais aplicáveis, será cumprido o seguinte:
a) Nestes
transportes, somente munições de armas portáteis poderão ser
conduzidas; as demais munições, explosivos e pólvoras, ùnicamente
em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades
competentes.
b) Será proibido
o transporte nos aviões de passageiros.
Parágrafo único.
Desde que haja Regulamento Nacional de Transportes de Produtos
Controlados, passarão a vigorar as prescrições estabelecidas no
mesmo.
Art. 207. Deverá
ser exigido pelas autoridades policiais o registro das emprêsas que
transportem produtos controlados utilizando estradas de rodagem sob
jurisdição do DNER, nesse órgão federal, de acôrdo com o que
estabelece o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.
Art. 208. As
emprêsas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos
controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e órgãos policiais
competentes.
Parágrafo único.
O transporte aéreo é regulamentado por Portaria do Ministério da
Aeronáutica (Anexo 21).
Art. 209. As
emprêsas de transporte, que descobrirem qualquer fraude com relação
a produtos controlados, devem comunicá-la à autoridade competente,
que agirá de acôrdo com o Capítulo "Penalidades" dêste
Regulamento.
Art. 210. As
emprêsas e agências de transporte deverão levar ao conhecimento dos
órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra quando produtos
controlados transportados pelas mesmas não forem procurados pelos
destinatários, dentro do prazo legal, a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Art. 211. É
proibida a permanência, nos depósitos das emprêsas de transporte,
de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios (espolêtas,
etc.). Os citados produtos, para fins de transporte, devem ser
recebidos pelas emprêsas no ato de seguirem destino.
§ 1º É sòmente
admissível a permanência duma carga de até 25 (vinte e cinco) Kg de
pólvora de caça e 1000 (mil) metros de estopim, aguardando
embarque, acompanhada da respectiva guia de tráfego.
§ 2º As viaturas,
após o carregamento daqueles produtos, não poderão permanecer nas
garagens das emprêsas.
§ 3º As emprêsas
ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o
máximo cuidado, evitando tôda e qualquer possibilidade de
extravio.
§ 4º Cabe às
autoridades policiais locais exercerem severa fiscalização sôbre o
disposto neste artigo.
    TÍTULO X
Aquisição e Exposição
CAPÍTULO XXX
Normas para Aquisição de Armas e
Munições de Uso Proibido
    A - Na Indústria Civil
Art. 212. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos
Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização
do Ministro da Guerra.
Parágrafo único.
O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do
presente Regulamento.
Art. 213. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos
governos estaduais e municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos
federais estranhos ao Ministério da Guerra, depende de autorização
do Ministro da Guerra.
§ 1º Neste caso,
o órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Comando da
Região Militar na qual se acha sediado, solicitando autorização
para a compra e:
a) no caso de
armas, informar a quantidade, tipo e calibre, anexando um quadro
demonstrativo de armamento que já possui;
b) no caso de
munições, informar a quantidade, tipo, calibre e a armada a que se
destina, anexando um quadro demonstrativo da munição existente
(quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em
que a mesma será utilizada;
c) no caso de
viaturas (ou carros) blindados, informar a quantidade, a blindagem
máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do
armamento fixo ou semi-fixo com que serão equipadas, anexando um
quadro demonstrativo das viaturas (ou carros), blindadas que já
possui;
§ 2º Em qualquer
caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a
aquisição, justificando o fim a que se destina (instrução,
policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização).
§ 3º O processo
terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar que deverá
informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade
solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da
aquisição; Comando do Exército, que com base na opinião e nas
informações do Comando da Região Militar e também com base nas
informações disponíveis, opinará sôbre a conveniência ou não da
aquisição; Departamento de Produção e Obras, que deverá informar as
quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas;
Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e,
finalmente, Gabinete do Ministro, para decisão.
§ 4º O Comandante
do Exército e o Comandante da Região Militar para opinarem sôbre a
conveniência ou não da aquisição pretendida deverão levar em conta,
entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma
ou de munição:
a) se é
absolutamente indispensável, para a entidade que pretende, a
aquisição de tal tipo de armas ou de munições;
b) se o tipo de
arma (ou munição) de uso proibido solicitado poderia ser
substituído por outro tipo, de uso permitido;
c) argumentos que
levam a entidade a solicitar arma (ou munição) de uso proibido ao
invés de arma (ou munição de uso permitido);
d) no caso de
viaturas (ou carros) blindadas não será concedida autorização para
aquisição:
- caso a
blindagem máxima seja superior à necessária proteção contra
projetos de armas leves (pistola, revólver, carabina, fuzil,
mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas automáticas até um
calibre máximo de 30 ou 7,62mm);
- caso possuam
lagartas;
- caso sejam
equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de
armamento superior à metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e
lançador de granadas de fuzil;
- caso sejam
equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;
- caso as fôrças
policiais federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais
estranhos aos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica
já possuam em conjunto na área de jurisdição de qualquer Região
Militar igual número de viaturas (ou carros) blindadas que o
disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou blindadas
aquarteladas na mesma área.
§ 5º Uma cópia do
"Despacho Ministerial" será remetida ao DPO para anotação,
comunicação aos órgãos interessados e publicação e outra, ao EME,
para conhecimento.
§ 6º Recebida a
autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento
processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar
o D.P.O. quando do recebimento e entrega do material adquirido.
§ 7º A
autorização tem a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir
da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êste
prazo.
§ 8º Uma vez
recebido o armamento pela organização, fica a mesma na
obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
ao Departamento de Produção e Obras por intermédio da respectiva
Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que
venha a ocorrer.
    B - Nos Órgãos do Exército
Art. 214. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencentes aos
estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral,
por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante
prévia indenização, depende de autorização do Ministro da Guerra,
ouvido aquêle Departamento e o Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único.
Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao Departamento
de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos
interessados e outra, ao EME, para conhecimento.
Art. 215. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencente aos
estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral,
por parte dos Governos estaduais e municipais, Fôrças Auxiliares e
demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá
ao estabelecido no artigo 213 e seus parágrafos 1º, 2º e 4º e o
processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar e
Comando do Exército, eu deverão informar sôbre a organização geral
e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a
conveniência ou não da aquisição; Departamento de Provisão Geral,
que deverá informar sôbre a possibilidade de atendimento, sôbre as
quantidades já fornecidas e em que épocas; Estado-Maior do
Exército, que deverá opinar conclusivamente e finalmente, Gabinete
do Ministro da Guerra, para decisão.
§ 1º Uma cópia do
"Despacho Ministerial será remetida ao Departamento de Provisão
Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra,
ao EME, para conhecimento.
§ 2º Uma vez
recebido o armamento pela entidade, fica a mesma na obrigatoriedade
de comunicar, no prazo máximo de 30(trinta) dias, ao Departamento
de Provisão Geral por intermédio da respectiva Região Militar,
sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a
ocorrer.
Art. 216. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos
Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos Ministérios da
Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização especial; apenas
o recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por
aquêles Estabelecimentos são Departamento de Produção e Obras,
através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao
EME.
Art. 217. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos
Estabelecimentos fabris do Exército, por parte de firmas civis
registradas no Ministério da Guerra, para atendimento de encomendas
das Fôrças Armadas, depende da apresentação às referidas Seções
Comerciais de um documento daquelas Fôrças, comprobatórios da
necessidade da aquisição.
Parágrafo único.
O recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por
aquêles Estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras,
através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao
EME.
Art. 218. A
aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras e
explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções
Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos
Governos Estaduais e Municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos
federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao
estabelecido no art. 213 e seus parágrafos.
Art. 219. As
autorizações referentes aos artigos 214, 215 e 218 têm a validade
de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr
concedida, tornando-se em valor após êsse prazo.
CAPÍTULO XXXI
Normas para Aquisição de Armas e
Munições de uso Permitido
    A - Na Indústria Civil
Art. 220. A
aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos
Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização
do Ministro da Guerra.
Parágrafo único.
O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do
presente Regulamento.
Art. 221. A
aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos
governos estaduais, repartições públicas federais, estaduais e
municipais, fôrças auxiliares, autarquias e demais órgãos federais
estranhos ao Ministério da Guerra, para uso dessas organizações,
depende de autorização do Departamento de Produção e Obras, o qual
ouvirá o EME, se julgar necessário, tendo em vista, em particular,
problemas de segurança interna.
§ 1º Para êsse
fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Chefe daquêle
Departamento, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a
aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já
possui.
§ 2º O despacho
do Chefe do DPO será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as
devidas anotações e comunicações.
§ 3º Recebida a
autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento
processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar
o DPO quando do preenchimento e entrega do material adquirido.
Art. 222. A
aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos
oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, nas fábricas
civis registradas, para uso próprio através das Unidades,
Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização,
depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o
militar estiver subordinado.
§ 1º Quando se
tratar do oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como
os reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos
órgãos pagadores militares a que esteja vinculados, quer através
dos Comandos de Regiões Militares ou de Unidades mais próximas dos
locais de residência dos referidos militares.
§ 2º Autorizada a
aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização
em Boletim Interno, relacionando os interessados segundo o modêlo
do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a seguir:
a) Oficiará ao
Comando da Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver
sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFIDT -
Regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;
b) oficiará à
fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o
fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da
relação.
§ 3º Não será
concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo,
que estiverem classificados nos Comportamentos "Mau" ou
"Insuficiente".
§ 4º As armas
adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas
repartições policiais.
§ 5º Cada
militar, sòmente poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o
estabelecido no presente capítulo:
- uma arma de
porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;
- a seguinte
quantidade máxima de munição e elementos componentes, por
semestre:
300 (trezentos)
cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);
500 (quinhentos)
cartuchos carregados a bala para carabina (no total);
500 (quinhentos)
cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou
vazios) no total;
500 (quinhentas)
espoletas para caça;
5 (cinco)
quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo
para caça.
§ 6º Os
entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão
diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu
representante legal.
§ 7º Recebidas as
armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento
publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, citando o
pôsto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as
características das armas (tipo, marca, calibre, cano e número) ou
munições (quantidade e calibre) adquiridas.
§ 8º A publicação
em Boletim Interno, a que se refere o parágrafo anterior,
corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente
deverá ser também retificado em Boletim Interno.
Art. 223. A
aquisição de armas e munições de uso permitido por parte dos
oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Auxiliares, nas
fábricas civis registradas, para uso próprio através da Unidade,
Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização,
depende de autorização do Chefe do DPO (no caso do Estado da
Guanabara) ou Comandante da RM, nos outros Estados.
§ 1º Para êsse
fim, o Comandante, Diretor ou Chefe de Unidades Administrativas das
Fôrças Auxiliares oficiará ao Chefe do DPO ou Comandante da RM,
conforme o caso, solicitando autorização e relacionando os
interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 3 vias, respeitando o
estabelecido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo anterior.
§ 2º Autorizada a
aquisição, o Chefe do DPO ou Comandante da RM arquivará a 3ª via e
oficiará:
a) ao Comandante,
Chefe ou Diretor do órgão interessado da Fôrça Auxiliar,
comunicando a autorização concedida;
b) ao Comandante
da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via
da Relação;
c) à fábrica
produtora, ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e
anexando a 1ª via da relação.
§ 3º Após a
autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento
processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal.
§ 4º Recebidas as
armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento
publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, de acôrdo com
os parágrafos 7º e 8º do artigo anterior.
Art. 224. As
autorizações referentes ao art. 221 têm a validade de 1 (um) ano,
improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se
sem valor após êsse prazo.
    B - No Comércio
Art. 225. A
aquisição individual de armas e munições de uso permitido,
destinadas ao uso próprio do militar das Fôrças Armadas,
diretamente no produtor ou no comércio, não havendo tráfego,
depende da autorização do Comandante da Unidade, Chefe ou Diretor
do Estabelecimento ou Repartição a que o Militar estiver
subordinado.
§ 1º Quando se
tratar de oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como
os reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do
órgão pagador militar a que estejam vinculados ou pelos Comandantes
de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos
militares.
§ 2º A
autorização, que será expedida de acôrdo com o modêlo do Anexo 36,
poderá ainda ser dada pelo SFIDT do Departamento de Produção e
Obras, ou pelos SFIDT Regionais, quando se tratar de militares que
sirvam no Palácio da Guerra, nos QGR, estejam em trânsito ou de
licença, ou sejam oficiais da Reserva Remunerada e de 1º classe,
bem como os reformados, ou ainda, sejam integrantes das Fôrças
Auxiliares, observadas as condições estabelecidas nas presentes
normas e regulamentos em vigor.
c) Nas Seções
Comerciais de Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 226. A
aquisição nas Seções Comerciais, por parte dos Ministérios da
Marinha e da Aeronáutica, de armas e munições de uso permitido
produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, independente
de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da
encomenda serão comunicados por aquêles estabelecimentos ao
Departamento de Produção e Obras, através da DFR.
Art. 227. A
aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso
permitido, produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército,
por parte de Unidades, Repartições ou Estabelecimentos das Fôrças
Armadas, Fôrças Auxiliares, Organizações Federais, Estaduais ou
Municipais, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso
próprio, mediante indenização, dependente de autorização do Diretor
do Estabelecimento Fabril, observado o estabelecimento nas
presentes normas.
§ 1º Para êsse
fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Diretor do
Estabelecimento Fabril solicitando o fornecimento, mediante
indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do Anexo 35, em
uma só via.
§ 2º O
Estabelecimento fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou
mensalmente, se fôr do seu interesse), o "Mapa de Entradas e
Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3 vias, que terão os
seguintes destinos:
a) a 1ª via -
remetida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;
b) a 2ª via -
remetida, dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;
c) a 3ª via -
será arquivada no Estabelecimento Fabril Militar.
§ 3º Quando se
trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como
dos Reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos
órgãos pagadores militares a que estejam vinculados, quer através
dos Comandos Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de
residência dos referidos militares.
§ 4º No caso de
funcionários civis federais, estaduais ou municipais, a arma será
somente entregue pelo órgão adquirente, em definitivo, após ter
sido providenciado o registro na repartição policial local.
Art. 228. Na
aquisição individual, pelos militares, para uso próprio, de armas e
munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris
do Exército, será exigida a identificação completa e a apresentação
da permissão de seu Comandante, Chefe ou Diretor (Anexo 36).
§ 1º Quando se
trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como
dos Reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do
Órgão pagador militar a que estejam vinculados, pelos Comandantes
de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos
militares, ou pelo SFIDT - DPO ou SFIDT - Regionais.
§ 2º Tais vendas
constarão do mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 229. No caso
de particulares (civis), a venda na Seção Comercial far-se-á
mediante apresentação de autorização da polícia local e registro na
repartição policial competente.
Parágrafo único.
Tais vendas constarão do Mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 230. A
aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso
permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército,
por parte das firmas comerciais registradas no Ministério da
Guerra, depende de autorização do Diretor do Estabelecimento
Fabril.
Parágrafo único.
Para o tráfego, será observado o disposto no Título VI do presente
Regulamento.
CAPÍTULO XXXII
Normas para Exposição de Armas,
Munições e Outros Produtos Controlados.
Art. 231. Poderão
ser apresentadas em mostruários, quer em exposições, quer em
dependências de entidades ou emprêsas privadas ou paraestatais ou
em coleções particulares, exemplares de armas, munições, petrechos
e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo
Chefe do DPO, ou Comandante da Região Militar, conforme o caso, em
processo iniciado com o requerimento do interessado a uma daquelas
autoridades.
Parágrafo único.
Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das
Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais não
precisarão de requerimento; a autorização será concedida após
pedido em ofício endereçado ao chefe do DPO ou Cmt. da RM.
Art. 232. O
mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do Superintendente
local da empresa ou entidade, ou pessoa por êste nomeada, sujeito
responsável à apresentação de uma relação dos materiais
competentes, de atestado de idoneidade policial e assinatura de um
termo expresso de compromisso de boa guarda das armas, munições,
petrechos etc. no local fixo onde estejam expostos.
Art. 233. Poderão
ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto
os artigos de material bélico que, por fôrça de contratados ou
convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua
divulgação interditada (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953,
art. 9º, d).
Art. 234. Após a
permissão da autoridade do Ministério da Guerra, o mostruário será
registrado na repartição policial competente do Distrito Federal,
Estado ou Território onde a exposição ou emprêsa estiver
localizada.
Art. 235.
Trimestralmente o responsável pelo mostruário comunicará ao órgão
de fiscalização do Ministério da Guerra e da Polícia local não
haver alteração no mostruário; caso ocorra qualquer alteração, a
comunicação será feita imediatamente após a verificação da
ocorrência, ficando obrigado, para isso, o responsável a proceder a
exames freqüentes no mostruário.
Art. 236. A
licença prévia de importação e o desembaraço alfandegários dos
produtos controlados oriundos do exterior serão solicitados de
acôrdo com o disposto nos Capítulos Importação e Desembaraço
Alfandegário do presente Regulamento.
Art. 237. No caso
de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão
despojados de sua características de periculosidade, por meio de
simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente
estáveis. Serão adotadas nesses mostruários tôdas as regras de
segurança de explosivos.
Art. 238. No caso
de mostruários de agressivos químicos (agentes de Guerra Química),
serão também êsses produtos apresentados através de simulacros,
salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão
apresentados em espécie, mas tomadas tôdas as precauções de
segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicarem o
ambiente da exposição, entidade ou emprêsa, bem como as cercanias e
as pessoas próximas.
Art. 239. Às
pessoas físicas idôneas poderá ser permitido armas em coleções
particulares, precedida a permissão de requerimento ao Chefe do DPO
ou Cmt. da RM, conforme o caso, com as restrições e prescrições do
presente capítulo.
TÍTULO XI
Depósitos
CAPÍTULO XXXIII
Generalidades
Art. 240.
Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos
(pólvoras, etc.), acessórios (ou iniciadores) dêstes, munições,
petrechos e outros implementos de material bélico de uso civil.
Art. 241. Quanto
aos requisitos na construção de depósitos, podem êstes ser
classificados em:
a) "depósitos
rústicos" são aquêles de construção sumária, dada a renovação
constante do estoque de explosivos nêles contidos, sendo
constituídos, em princípio, de um cômodo de parede de alvenaria
simples, de pouca resistência ao choque, coberto de laje de
concreto simples ou de telhas. Dispondo de ventilação natural
(geralmente obtida de aberturas enteladas nas partes altas das
paredes) e de um piso cimentado ou asfaltado. É o tipo de depósito
construído para armazenamento de explosivos e acessórios em
demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);
b) "depósitos
aprimorados" (ou paióis) são os construídos visando o armazenamento
de explosivos, acessórios dêstes, munições, petrechos etc. por
longo tempo. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes
duplas (com ventilação especial, natural ou artificial, visando à
permanência prolongada do material armazenado.
Geralmente usado
em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.
Parágrafo único.
Os "depósitos rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis).
Os depósitos fixos são os "depósitos rústicos", que não podem ser
deslocados e cujas características de construção constam da letra a
dêste artigo.
Os depósitos
móveis são de construções especiais, desmontáveis, que permitem o
deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno,
acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição
industrial ou prospecção.
Art. 242.
Barricada é um anteparo natural ou artificial tecnicamente adequado
em tipo, dimensões e construção para limitar, de maneira objetiva,
os efeitos de uma explosão eventual sôbre as construções, rodovias,
ferrovias, a ela adjacentes.
§ 1º As
barricadas podem ser:
a) naturais;
b)
artificiais.
§ 2º As
barricadas naturais são constituídas por massas naturais de terra
substancialmente fortes para deterem ou atenuaremos efeitos de uma
explosão.
§ 3º As
barricadas artificiais são construções constituídas por um talude
de terra simples ou protegido apenas de um lado ou em ambos os
lados por um muro de arrimo de material adequado. Quando o talude
de terra é protegido só de um lado, a barricada é dita de arrimo
singelo.
Neste caso, o
lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de
concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou
madeira.
Quando ambos
lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de
arrimo duplo. Neste caso, ambos os lados dos taludes são
sustentados por muros de arrimos de concretos de alta resistência
(não armado), alvenaria ou madeira.
Art. 243. É
denominado "depósito barricado" o depósito protegido por uma
barricada.
CAPÍTULO XXXIV
Normas para Construção
Art. 244. A
escolha do local do depósito ficará depositadas aos seguintes
fatores:
a) terreno;
Os depósitos
devem ser localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de
inundações freqüentes de temperatura ou de fortes ventos. Devem ser
aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do
terreno ou vegetações altas;
O terreno ao
redor dos depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a
drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa
com 20 ( vinte ) metros de largura mínima.
b) Capacidade de
armazenagem:
A capacidade de
armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições
de segurança, (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação
interna de acôrdo com as regras de arrumação. Para cada material
devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas
respectivas tabelas;
c) Acesso:
Os depósitos
devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para a
fixação da localização de um depósito serão obedecidas, pelo
interessado, as seguintes normas:
a) a indicação da
área onde deverá ser mantido o depósito;
b) finalidade do
mesmo;
c) quantidade e
espécies dos produtos controlados que deseja armazenar;
d) obtenção da
respectiva permissão da prefeitura local;
e) dirigir-se à
autoridade militar competente.
§ 2º Cabe
exclusivamente ao Ministério da Guerra, através dos órgãos de
fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do
depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá
satisfazer quantidade máxima de explosivos, etc., que poderá ser
armazenada.
Art. 245. As
distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios
habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação
da quantidade de explosivos que poderá ser armazenada num depósito
constam das tabelas de quantidades-distâncias (Anexo 15).
§ 1º As
distâncias constantes da tabela 3 do Anexo 15 poderão ser
reproduzidas à metade para o caso de depósitos à metade para o caso
de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da
vistoria a ser feita no local.
Essa redução
tanto se aplica aos depósitos a construir, como já os construídos,
cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade
de explosivos a armazenar.
§ 2º No caso de
acessórios será usada a tabela respectiva( Anexo 15).
Art. 246. Na
cubagem de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes
fatores:
a) dimensões das
embalagens de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;
b) altera máquina
de empilhamento que é de 2,00m;
c) margem de 40%,
para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o
afastamento das caixas das paredes; e
d) entre o teto e
o empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70m.
§ 1º
Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, face à tabela
de quantidades-distâncias, podendo-se determinar as dimensões do
depósito pelas fórmulas:
A=
NS
(1)
e
C=
A
(2)
0,6E
L
Onde:
é a área interna
em metros quadrados;
N - é a
superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
S - é a
superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E - é o número de
caixas que serão empilhadas verticalmente;
C - é o
comprimento interno em metros; e
L - é a largura
interna em metros (deve ser fixados).
§.2º No caso de
depósito de paredes duplas, para se obter as dimensões externas,
tomar-se-á 0,60m às dimensões internas, ficando assim incluída a
parede.
Art. 247. Na
construção de depósitos devem ser empregados materiais
incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam
estilhaços. As peças metálicas usadas devem ser de bronze ou
latão.
Art. 248. As
fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo. Os pisos serão
impermeáveis à umidade e lisos, de modo a evitar atritos e
facilitar a limpeza.
Art. 249. As
paredes, acima das fundações devem ser de tijolos assentados com
massa de cimento no máximo 25% de cal.
§ 1º Poderá ser
usado outro material incombustível apropriado.
§ 2º Fica
proibido o uso de tijolos que absorvam umidade ou que desintegrem
facilmente.
§ 3º No caso de
paióis ou depósitos permanentes (aprimorados) as paredes devem ser
finas e duplas com intervalos vazios entre elas (0,50).
Art. 250. É
terminantemente proibido a instalação de luz elétrica no interior
dos depósitos; sua iluminação à noite, deve obedecer às prescrições
do Art. 259.
CAPÍTULO XXXV
Normas sôbre Armazenagem
Art. 251. Fica
proibida a armazenagem de:
a) acessórios (ou
iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;
b) pólvoras no
mesmo depósito de altos explosivos e dinamites; e
c) explosivos,
pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões
oficinas lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o
disposto nesta regulamentação.
Art. 252. Na
armazenagem de explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as
pilhas de caixas devem ser colocadas:
a) sôbre barrotes
de madeira, para isolá-las do piso;
b) afastadas das
paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e
c) de tal meneira
que permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de
caixas com segurança.
Art. 253. A
ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas
providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e
externas, de sorte que não se confrotem.
Art. 254. Para os
depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade,
será exigido a instação de pára-raios, de termômetros de máxima e
mínima e de psicrômetros colocados em locais apropriados, que
facilitem a observação diária da temperatura e da umidade,
indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os
explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º Os
estabelecimentos fabris são obrigados a manter um serviço diário de
observação e registro, em horas fixas, das temperaturas máxima e
mínima, e do grau de umidade nos "depósitos aprimorados ou paióis",
com a finalidade de organizar os diagramas mensais respectivos que
serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de
fiscalização.
§ 2º Os índices
termométricos e higrométricos tolerados serão fixados pelos
fiscais, face à natureza do produto armazenado.
§ 3º Se êsses
índices se aproximarem ou atingirem os limites de tolerância
fixados, o estabelecimento fabril é obrigado a providenciar,
mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração
adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento
dos mesmos dentro dos índices fixados.
Art. 255. Os
depósitos de produtos químicos agressivos devem ser localizados de
maneira que, em caso de acidente ou escapamento, seus efeitos
tóxicos não prejudiquem a saúde dos que habitam nas
proximidades.
Assim sendo,
exigir-se-á a existência de:
a) uma área de
segurança própria, em tôrno do depósito, estabelecida de
conformidade com o grau de periculosidade do produto; e
b) dispositivo de
proteção, como seja a colocação de exaustor, com comando externo,
cuja tiragem será canalizada para tanques contendo solução
apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gazes
desprendidos.
CAPÍTULO XXXVI
Fiscalização e Segurança
Art. 256. A
fiscalização dos depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras,
será exercida pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra,
com colaboração dos policiais civis e prefeituras locais.
§ 1º As
legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir da
presente regulamentação, de vez que cabe à União legislar sôbre o
assunto.
§ 2º As
prefeituras locais não deverão permitir construções próximas a
depósitos desde que prejudiquem as condições de segurança dos
mesmos.
§ 3º Caberá às
polícias locais verificar assiduamente os estoques que estão sendo
mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações
técnicas, e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao
órgão de fiscalização competente do Ministério da Guerra qualquer
irregularidade constatada.
Art. 257.
Autorizado o funcionamento do depósito, qualquer modificação nas
condições de segurança, seja por construção de novas habitações,
estradas, etc., deverá ser levada ao conhecimento do Chefe do DPO
ou ao Comando da Região, conforme o caso, seja pela polícia civil,
prefeitura local ou pelo próprio interessado, a fim de serem
tomadas as providências julgadas necessárias, visando manter a
maior segurança possível.
Art. 258. A
segurança mútua entre depósitos se obterá pelas condições de
segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância da tabela
de quantidade distâncias (Anexo 15) e pela proteção mútua com
parapeitos de terra, circundades, acidentes de terreno, bosques,
etc.
§ 1º Os
parapeitos deverão obedecer a traçado, relêvo e construção que
permitam evitar a propagação de um explosão eventual, protegendo os
depósitos vizinhos.
Sua massa não
deverá ser suscetível de projeção no primeiro sôpro da explosão,
nem conter pedras ou materiais que possam dar lugar a projeções
danificadoras e perigosas; sua conservação será obtida com
revestimentos de vegetação baixa adequada (gramíneas).
§ 2º As portas de
acesso dos depósitos não deverão ser orientados em direção a outros
depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por
parapeitos.
Art. 259. A ordem
e a limpeza deverão reinar de maneira rigorosa no interior e nas
vizinhanças dos depósitos.
§ 1º As
embalagens de explosivos, acessórios e produtos químicos não
deverão ser atiradas ao solo, roladas ou impedidas. Deve-se usar
tôda a precaução para preservá-las de choques.
§ 2º A abertura e
fechamento das embalagens, assim como tôda e qualquer manipulação
daqueles produtos, são rigorosamente proibidos no interior do
depósito.
Objeto e peças de
ferro não devem ser tolerados em tais operações.
§ 3º
Periòdicamente deverão ser examinados os lotes antigos para
verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que
tornará urgente sua destruição.
§ 4º Nos
trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para
iluminação, as lanternas portáveis de pilhas. As redes elétricas
não poderão passar por cima dos mesmos.
Art. 260. Para
qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e
a proteção contra incêndios, de acôrdo com sua capacidade.
TÍTULO XII
Destruição
CAPÍTULO XXXVII
Generalidades
Art. 261. As
munições, explosivos e acessórios, quando em mau estado, tornam-se
perigosos devido ao aumento de sensibilidade e, caso não possam ser
recuperados, deverão ser destruídos.
§ 1º A destruição
deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos de vegetação,
distantes de habitações, ferrovias e depósitos e depende de
autorização do Chefe do DPO ou do Comandante da Região, conforme o
caso.
§ 2º Após a
destruição, será lavrado um têrmo, em 3 (três) vias, destinando-se
uma ao DPO, outra ao Comando da Região e outra à firma ou fábrica
que efetuou à destruição.
Art. 262.
Dependendo da espécie e quantidade do produto controlado a
inutilizar e dos meios disponíveis, a destruição poderá ser feita
por:
a) Combustão;
b) Explosão ou
Detonação; e
c) Imersão no
mar.
Parágrafo único.
Os explosivos, munições e acessórios não poderão ser lançados em
fôssos, poços, pântanos, córregos pouco profundos ou abandonados no
terreno.
Art. 263. Poderão
ser destruídos por combustão ou queima:
a) pólvoras
(mecânicas e químicas);
b) altos
explosivos (trotil, etc.) e dinamites;
c) artifícios
pirotécnicos;
d) acessórios ou
iniciadores; e
e) munição de
armas portáveis.
Art. 264. Na
destruição por combustão ou queima deverão ser tomadas as seguintes
precauções:
a) o local deverá
estar afastado, no mínimo, 700 (setecentos)m de habitações,
ferrovias, rodovias e depósitos e limpo de vegetação e de material
combustível, num raio de 70 (setenta)m;
b) o material que
aguarda a destruição deve ficar protegido e afastado do local de
destruição de 100 (cem)m, no mínimo;
c) a quantidade
máxima de material a ser destruído de cada vez, será compatível com
a segurança da operação;
d) deverão ser
usados locais diferentes para cada queima, para evitar acidentes
pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
e) os
dispositivos usados na iniciação da queima ficarão sob a vigilância
do responsável pela destruição e durante a operação, todo pessoal
deverá estar abrigado a uma distância fora do raio de ação da
combustão;
f) todo o
material a ser queimado deverá ser retirado de suas embalagens,
pois há certos explosivos que são suscetíveis de detonar, mesmo
quando contidos em invólucros frágeis.
g) devem ser
previstos meios para combater possíveis incêndios na vegetação das
adjacências do local da destruição; e
h) o local da
destruição deverá ser molhado no fim de cada operação.
Art. 265. A
destruição por explosão é mais aplicável à munição de guerra, como
granadas, minas, rojões, bombas de aviação, munição químicas, etc.,
devendo-se tomar as seguintes precauções:
a) A destruição
por explosão deverá ser feita em locais que distem, no mínimo, 700
(setecentos)m, dos depósitos estradas e edifícios.
b) Quando a
distância do local de destruição fôr inferior a 700 (setecentos)m,
dever-se-á abrir no terreno um fôsso ou trincheira, a fim de
limitar o alcance dos estilhaços.
c) A iniciação da
explosão será feita por intermédio de detonadores elétricos ou não
elétricos.
d) O sinal de
fogo será dado pelo responsável pela operação sòmente depois de
verificar se todo o pessoal se achar abrigado.
e) O explosor
deve ser ligado sòmente no momento de iniciar a operação.
f) Quando se
empregar o estopim, o mesmo deverá ter um comprimento que faculte
ao pessoal tempo necessário para se abrigar.
g) Trinta minutos
após cada explosão, verificar-se-á se todo material foi
destruído.
Art. 266. Na
destruição por imersão no mar, que é o método mais seguro e mais
fácil para destruir munições, explosivos e acessórios ou
iniciadores, deve-se tomar as seguintes precauções:
a) consultar as
autoridades navais (Capitanias dos Portos, etc);
b) escolher
regiões de grandes profundidades; e
c) os produtos a
destruir deverão ser previamente retirados de suas embalagens e ser
suficientemente pesados para que possam atingir o fundo do mar.
CAPÍTULO XXXVIII
Normas sôbre Destruição
Art. 267. Na
destruição de pólvora negra observar-se-á o seguinte:
a) método mais
seguro consiste em mergulhá-la nágua; o nitrato sendo dissolvido, a
pólvora tonar-se ineficiente;
b) se fôr usado o
método de combustão, espalhar-se-á a pólvora em terreno limpo, sem
fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente 0,05m de
largura, distantes entre si de 3 (três)m, no mínimo; a queima será
iniciada com um rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de
comprimento, no mínimo; e
c) os
recipientes, depois de vazios, devem ser lavados, a fim de evitar
possíveis explosões.
Art. 268. Na
destruição de pólvora química, observar-se-á o seguinte:
a) poderá ser
destruída por combustão, espalhando-se-á em terreno limpo, sem
fendas ou depressões, em faixas de 0,10m de largura, no mínimo
distantes entre si de 3 (três)m, no mínimo;
A queima será
iniciada com um rastilho de material combustível, com 10 (dez)m de
comprimento, no mínimo;
b) para as
quantidades superiores a 2.000 (dois mil) quilos, é aconselhável
fazer a combustão em pequenas valas feitas no terreno;
c) antes de ser
iniciada a combustão, o pessoal deverá estar abrigado a uma
distância mínimo de 100 (cem) metros; e
d) as cargas de
projeção serão destruídas sòmente depois de retiradas de seus
invólucros e êstes, depois de vazios, devem ser lavados ou
queimados, conforme o caso.
Art. 269. Na
destruição de altos explosivos a granel e dinamites, observar-se-á
o seguinte:
a) serão
destruídos por combustão e a quantidade máxima a ser destruída, de
cada vez, será de 50 (cinqüenta) quilos para dinamites e 250
(duzentos e cinqüenta) quilos para os demais;
b) serão
retirados de seus recipientes e espalhados em camadas pouco
espessas, com 0,10m de largura, sôbre outras de material
inflamável;
c) a iniciação da
queima será feita com um rastilho de 5 (cinco)m de comprimento, no
mínimo; e
d) além do
pessoal estar abrigado a uma distância de 100 (cem)m, no mínimo,
tornar-se-á precaução contra aspiração de gases tóxicos
provenientes de queima.
Art. 270 Na
destruição de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com
pára-quedas, observar-se-á o seguinte:
a) serão
destruídos por combustão em fosses de 0,60m de profundidade e 0,30m
de largura, com um comprimento compatível com a quantidade a ser
destruída;
b) serão
colocados sôbre uma quantidade de madeira ou material combustível
que assegure a queima perfeita, em tôda a extensão do fôsso; e
c) antes de atear
o fogo, colocar-se-á uma grade de ferro ou tela de arame, para
evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único.
Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas
proceder-se-á da seguinte forma:
a) Êstes
materiais serão destruídos também por combustão como os artifícios
anteriores, variando, entretanto, a disposição do material a
destruir;
b) Os elementos a
serem destruídos serão colocados de pé, sôbre o material
combustível, distanciados um do outro de 1,5m, não havendo
necessidade da grade sôbre os mesmos.
Art. 271. Na
destruição de munições de uso permitido, acessórios ou iniciadores,
observar-se-á o seguinte:
a) a destruição
se fará por combustão num fôsso de 1,50m de profundidade e 2,00m de
largura;
b) um tubo
metálico com 0,10m de diâmetro deverá ser fixado, com a necessária
inclinação de modo que uma das extremidades fique no fundo e no
centro do fôsso e a outra atrás de uma barricada;
c) a abertura do
fôsso e a extremidade do tubo deverão ser protegidas com grades ou
chapas de ferro perfuradas, a fim de evitar projeção de fragmentos
ou estilhaços;
d) o material a
ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas pelo tubo, no
fundo do fôsso, onde haverá material em combustão; e
e) as cargas só
serão lançadas no fôsso depois de destruída a anterior.
TÍTULO XIII
Apreensão e Penalidades
CAPÍTULO XXXIX
Apreensão
Art. 272. Os
produtos controlados poderão ser apreendidos:
a) pelas
autoridades alfandegárias;
b) pelas
autoridades militares;
c) pelas
autoridades policiais; e
d) pela ação
conjunta dessas autoridades
Art. 273. O
produto controlado poderá ser apreendido se:
a) estiver sendo
fabricado sem que o estabelecimento possua o competente documento
de registro, ou se nêste documento de registro, ou se nêste
documento não constar tal produto;
b) sujeito a
controle de tráfego, estiver transitando, para comércio dentro do
país, sem a guia de tráfego;
c) sujeito a
contrôle de comércio, estiver sendo comercializado por firma etc,
não registrada no Ministério da Guerra;
d) sujeito à
licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado
ilegalmente no país;
e) não fôr
comprovada sua origem;
f) se tratar de
armas, petrechos e munições de uso proibido em poder de civis;
g) tratando-se de
munições, explosivos e acessórios, apresentar indícios de
decomposição, caso em que será destruído (Título XII);
h) tiver sido
fabricado em desacôrdo com os dados constantes do processo
organizado para obtenção dos Títulos de Registro, arquivado no
DPO;
i) seu depósito,
comércio, etc, contrariarem as disposições da presente
regulamentação; e
j) estiver
enquadrado nos casos previstos na letra L do Art. 31
Parágrafo único.
A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas na
presente regulamentação e nas leis penais especiais que regulam o
assunto.
Art. 274. A
apreensão será feita mediante têrmos (Anexo 37).
Art. 275. As
autoridades militares e policiais prestarão tôda a colaboração
possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e
apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 276. Aos
produtos controlados aprendidos pelas autoridades alfandegárias
será aplicada a legislação alfandegária em vigor, observando-se as
prescrições do Título "Desembaraço Alfandegário" do presente
Regulamento.
Art. 277. As
armas, petrechos e munições de uso proibido, bem com os explosivos
de interêsse militar apreendidos pelas autoridades militares e
policiais terão os seguintes destinos.
a) as armas
brancas serão recolhidas ao estabelecimento fabril do Exército mais
próximo do local da apreenção, diretamente ou através do SFIDT/DPO
ou Regionais, para fins de aproveitamento da matéria prima;
b) os explosivos
de interêsse militar serão entregues aos Serviços de Engenharia
regionais; e
c) os demais
serão recolhidos à DAM, diretamente ou através dos SAM
regionais.
Art. 278.
Qualquer outro produto controlado, inclusive armas, petrechos e
munições de uso permitido, apreendido pelas autoridades militares,
será recolhido ao SFIDT/DPO ou SFIDT regional, conforme o caso, e
será levando a leilão, mediante autorização do Chefe do DPO ou do
Comandante da Região. Os explosivos e acessórios poderão ser
entregues às Unidades de Engenharia, para emprego.
§ 1º Os produtos
constantes dêste artigo quando apreendidos por autoridades
alfandegárias, policiais, etc., poderão ser levados a leilão, por
aquelas autoridades, mediante entendimentos com o Chefe do DPO ou
com o Comandante da Região, conforme o caso.
§ 2º A êsse
leilões sòmente poderão concorrer as firmas registradas de acôrdo
com a presente regulamentação, recolhendo-se à Caixa Geral de
Economia de Guerra numerário apurado.
CAPÍTULO XL
Penalidades
Art. 279. A
autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados
pelo Ministério da Guerra, tendo verificado pessoalmente, ou à
vista de denúncias ou informações sôbre a existência de infrações a
êste regulamento, crimes ou contravenções penais atinentes à
espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular
da infração cometida.
§ 1º Se ficarem,
desde logo, evidenciados indícios de crime ou contravenção penal,
solicitará a instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM).
§ 2º Quando os
elementos de suspeição, denúncia ou informação forem insuficientes
para o IPM, procederá a uma sindicância, visando a apuração dos
fatos.
§ 3º Se a
sindicância constatar a existência de crime ou contravenção penal
solicitará instauração de IPM.
§ 4º Se a
constatar, de imediato, ou no decorrer de uma sindicância, que a
sanção para a falta apurada é de advertência ou multa, procederá da
seguinte forma:
a) se não houver
diligência a fazer, deverá notificar o infrator da falta
cometida;
b) se houver
diligência, deverá lavrar no local o respectivo auto de infração
(Anexo 38), em 2 vias, que deverão ser assinadas pela autoridade
militar e pelo infrator (ou seu preposto ou representante
legal);
A 2ª via será
entregue ao infrator. Caso haja recusa de assinatura por parte do
infrator (ou seu preposto ou representante legal), ou qualquer
ocorrência não prevista, tal fato deverá constar do auto de
infração.
c) em qualquer
dos casos do presente parágrafo, deverá iniciar, com a notificação
ou auto de infração, o competente processo regular administrativo,
aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator
apresente a sua defesa escrita se o desejar. Findo êste prazo, o
processo administrativo será encaminhado à autoridade militar
superior competente para decisão, quanto à aplicação da
penalidade.
Art. 280. O
notificado, autuado ou indiciado em sindicância, poderá apresentar
defesa escrita, com firma reconhecida, à autoridade militar
competente.
§ 1º Será
competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que
proceder a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local
da infração.
§ 2º A defesa
apresentada e o parecer da autoridade militar serão incorporados ao
processo administrativo e submetidos à consideração superior.
§ 3º O prazo para
apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da
autuação ou do recebimento da notificação de que trata o § 4º, do
Art. 279, dêste regulamento.
Art. 281. Da
decisão da autoridade de que aplicar a penalidade, caberá recurso
para o Chefe de Departamento de Produção e Obras, quando a pena fôr
de advertência, e para ao Ministro da Guerra, quando fôr muita.
Parágrafo único.
O prazo para a apresentação do recurso será de 30 dias a contar da
data da publicação do ato que determinar a sanção.
Art. 282. Quando
no decorrer da sindicância ou IPM, ficar comprovada a existência de
infrações a êste Regulamento, crimes ou contravenções penais,
atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou
jurídicas não registradas no Ministério da Guerra, o fato será
levado ao conhecimento da Polícia Civil, para o competente processo
criminal civil.
Art. 283 As
autoridades civis encarregadas de presidir inquérito sôbre
ocorrência de fatos atinentes à matéria tratada nêste regulamento,
deverão informar de seu andamento ao Ministério da Guerra, através
da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma
seguinte:
a) Solicitará
certidão ou cópia autenticada da conclusão ou das peças principais
do inquérito quando êste constatar ou versar sôbre existência de
infração a êste regulamento;
b) Com os
subsídios referidos na alínea anterior será iniciado o processo
administrativo, com a tramitação normal.
Parágrafo único.
O processo administrativo independerá do processo criminal, civil,
salvo se, no segundo, ficar aprovada a não autoria dos
implicados.
Art. 284. São
consideradas infrações para fins dêste regulamento:
1) da
importâação, exportação, desembaraço e tráfego:
a) importar, sem
licença prévia, produtos controlados;
b) importar
produtos controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a
licença de importação;
c) exportar, sem
licença prévia, produtos controlados;
d) exportar
produtos controlados em desacôrdo com licença de exportação;
e) falsear
declaração em documento de desembaraço de produtos controlados;
f) falsear
declaração em documento de tráfego de produtos controlados;
g) Efetuar
tráfego de produto controlados sem autorização do Ministério da
Guerra, exceção feita para os que gozem de isenção.
2) do depósito,
fabricação e utilização industrial;
a) depositar
produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério da
Guerra;
b) falta de ordem
ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e
acessórios;
c) infringir as
normas de segurança e higiene industriais;
d) fabricar
pólvoras, explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora
dos locais autorizados;
e) proceder à
embalagem de produtos controlados em desacôrdo com a fixada.
3) Do
comércio:
a) praticar, no
comércio de produtos controlados, atos lesivos à segurança
pública.
b) Cometer, no
comércio de produtos controlados, qualquer irregularidade em face
da lei; e
c) Comprar,
vender, trocar ou emprestar produto controlado, sem permissão da
autoridade competente.
Art. 285. São
consideradas faltas graves para fins dêste regulamento:
a) fabrico,
importação, exportação ou tráfego sem autorização do Ministério da
Guerra, de armas, petrechos e munições de uso proibido, de
pólvoras, explosivos e produtos químicos agressivos;
b) falta de
medidas de segurança imprescindíveis no tipo de fabrico, utilização
industrial, comércio ou outra atividade com produtos controlados,
exigidos pelos órgãos de fiscalização ou por êste regulamento;
c) fabricação de
produtos controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos
anexados ao pedido de Título de Registro, ou que não constem do
citado título ou em apostila.
d) Falsa
declaração de estoques de produtos controlados;
e) Tentar obstar
a fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de
cumprir exigências visando sanar irregularidades constatadas.
Art. 286. São as
seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
a)
advertência;
b) multa
simples;
c) multa
pré-interditária.
Parágrafo único.
A advertência será aplicada pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da
Região, no caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e
poderá ser ostensiva ou sigilosa.
Art. 287. A
gradação, o critério de aplicação e os valores das multas são os
abaixo:
a).Simples
Mínima: quando forem cometidas, no máximo, duas infrações
simultâneas; 1 (uma) vez o maior salário mínimo, mensal, em vigor
no país;
b) Simples Média:
quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas; 3
(três) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no país;
c) Simples
Máxima: quando forem cometidas, no máximo, oito infrações
simultâneas; 6 (seis) vêzes o maior salário mínimo, mensal, em
vigor;
d)
Pre-interditória: quando forem cometidas mais de oito infrações
simples, num espaço de dois anos; 12 (doze) vêzes o maior salário
minino, mensal, em vigor no país e um aviso à emprêsa infratora de
que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua
interdição.
§ 1º A aplicação
das multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do
Chefe do DPO.
§ 2º A multa
pré-interditória somente poderá ser aplicada pelo Ministro da
Guerra.
§ 3º Tôda vez que
fôr aplicada uma penalidade, deverão ser observadas quais as
infrações dentre as cometidas que já foram objeto de punição
anterior. Em caso positivo, além da multa a ser aplicada de acôrdo
com o número de faltas cometidas, haverá um acréscimo de tantos
sextos quantas forem as infrações que já incidiram em punição.
§ 4º Poderá ser
aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira
falta, se esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a
coletividade.
§ 5º As multas
dêste artigo serão pagas em estampilhas federais que, coladas no
processo respectivo, serão inutilizadas com carimbo do órgão
fiscalizador.
§ 6º As multas
deste artigo independem de outras cominações permitidas na lei.
Art. 288. Será
solicitada à autoridade judicial competente pelo Chefe do
Departamento de Produção e Obras, ou pelos Comandantes de Região
Militar, a interdição na firma ou emprêsa que reincida em infrações
previstas neste regulamento, após ter sido punida com a multa
pré-interditória.
Art. 289. O
Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma a
emprêsa, devidamente registrada de acôrdo com êste regulamento
quando:
a) em caso de
calamidade pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que
resulte em perigo comum;
b) cometer
infração cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da
população ou das construções circunvizinhas;
c) seu
funcionamento tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.
Parágrafo único.
Aplicada a medida será instaurado, de imediato, inquérito
policial-militar para apurar as responsabilidades e comunicada a
interdição as autoridades policias e municipais.
Art. 290. Sendo a
idoneidade o principal requisito para quantos desejam fabricar
produtos controlados, ou manipulá-los, ou com êstes comerciar, o
Ministro da Guerra poderá, em qualquer época, determinar a cassação
do Titulo ou Certificado de registro das fábricas ou
estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou responsáveis, a
seu Juízo - em particular ou diante de comunicação devidamente
documentada ou de inquérito realizado - a tenha comprometido.
§ 1º À parte
interessada cabe o direito de apresentar sua defesa, por escrito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação
ou notificação feita pelo órgão de fiscalização do Ministério da
Guerra.
§ 2º A cassação
do título de registro implicará em fechamento da fábrica, se
somente fabricar produtos controlados, ou da exclusão de sua linha
de fabricação, daqueles produtos, caso contrário, tudo sem direito
à qualquer indenização.
§ 3º A cassação
do certificado de registro implicará em fechamento da firma ou
emprêsa, se somente trabalhar com produtos controlados, ou, caso
contrário, em apreensão de estoque daqueles produtos.
§ 4º Em qualquer
caso, os produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa,
poderão ser vendidos a outras firmas ou emprêsas devidamente
registradas, com autorização do Ministério da Guerra.
TÍTULO XIV
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO XLI
Disposições Gerais
Art. 291. O
Ministro da Guerra, atendendo a determinadas circunstâncias de
ordem civil ou militar ou à solicitação judiciária ou das partes
interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a
depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em
depósitos particulares ou que, por questões judiciárias, deverão
ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único.
Efetuado o recolhimento produtos somente poderão ser retirados por
ordem do Ministro da Guerra.
Art. 292. Nos
convênios a serem assinados com outros países, que envolvam
produtos controlados, caberá ao Ministério das Relações Exteriores
ouvir, em tempo oportuno, o Ministério da Guerra.
Art. 293. O
Ministro da Guerra, quando julgar conveniente, poderá delegar
qualquer de suas atribuições ao Chefe do Departamento de Produção e
Obras e Comandantes de Regiões Militares.
Parágrafo único.
O Chefe do Departamento de Produção e Obras e Comandantes de
Regiões Militares poderão, por sua vez, agir de modo idêntico com
relação ao 1º Subchefe do Departamento de Produção e Obras, Chefes
de EMR e Chefes de SFIDT.
Art. 294. Fica o
Departamento de Produção e Obras autorizado a baixar aos
Comandantes de Regiões Militares as instruções que se venham a
tornar necessário para conveniente aplicação dêste Regulamento e
resolver dentro do seu espírito os casos omissos que venham a
surgir e que não dependam de maior apreciação do Ministro da
Guerra.
Parágrafo único.
Os casos omissos que não possam ser solucionados dentro do espírito
desta Regulamentação pelo DPO, serão submetidos à apreciação e
solução do Ministro da Guerra.
Art. 295. Os
SFIDT deverão manter atualizado o Catálogo das emprêsas registradas
no Ministério da Guerra, possuidores de Títulos de Registro.
Art. 296. A
fiscalização de que trata o presente Regulamento se pautará,
também, no que fôr aplicável, na Lei de Tarifa das Alfândegas, em
vigor.
Art. 297. Esta
Regulamentação entrará em vigor, quanto aos artigos que ainda não o
estão, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, sendo
mantidos todos os Títulos e Certificados de Registro que estiverem
em plena validade.
Art. 298.
Revogam-se o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11
de dezembro de 1936, o Decreto nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960,
o Decreto nº 94, de 30 de outubro de 1961 e todos os Avisos,
Portarias, Notas Ministeriais e ordens expedidas que contrariem o
presente Regulamento.
CAPÍTULO XLII
Disposições Transitórias
Art. 299. Até ulterior deliberação, os produtos abaixo
discriminados, incluídos na Relação de Produtos Controlados na
categoria de controle I, como 1-A, ficam sujeitos apenas às
natureza de contrôle a seguir especificadas:
1) Barrilha:
a) Registro no Ministério da Guerra para -
importação e - fabrico.
) Licença prévia do Ministério da Guerra para -
importação e - desembaraço alfandegário.
2) Fogos de
artifícios:
a) Registro no
Ministério da Guerra para fabrico
b) Fiscalização
do comércio pelas autoridades policiais.
Art.
300.Comtinuam em vigor as seguintes quotas máximas anuais de
importação, para os seguintes tipos e calibres de armas e munições,
que podem ser importadas por emprêsas comerciais para comércio e
sociedades de tiro registradas:
a) por firma
comercial registrada no Ministério da Guerra (matriz ou filial),
observando-se o disposto no art. 91;
- 400
(quatrocentas) espingardas de retrocarga, de dois canos liso, fogo
central, calibre 12 a 36, para caça;
b) por sociedade
de tiro, devidamente registrado no Ministério da Guerra:
- 20 (vinte)
armas especificadas na alínea a:
§ 1º A importação
de armas de ar comprimido, de funcionamento por mola, até o calibre
de 6mm, independe de quota;
§ 2º As demais
armas não especificadas no presente artigo, embora de uso
permitido, não poderão ser importadas para comércio.
Art. 301. Até
ulterior deliberação, ficam os Estabelecimentos fabris militares
proibidos:
a) de transformar
fuzis e mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para fins militares,
em armas de caça calibre 36;
b) de alienar a
emprêsas civis fuzis e mosquetões, obsoletos ou imprestáveis para
fins militares, com a finalidade de transformação ou recuperação. O
citado armamento poderá ser alienado par outros fins, mediante
autorização do Ministro da Guerra.
Art. 302. Fica
proibido, até ulterior deliberação, o tráfego de armas e munições
calibre 44 para os territórios das 6º, e 7º e 10º Regiões
Militares.
Art. 303. Até
ulterior deliberação, o Chefe do DPO e os Comandantes de Regiões
militares, conforme o caso, ficam autorizados a solucionar as
questões de tráfego de munição calibre 38 e 44, de fabricação
nacional, para carabina, entre fábricas e firmas registradas no
Ministério da Guerra, ou Unidades Administrativas dos Ministérios
Militares (estas quando se tratar de munições para os seus
componentes) respeitadas as proibições existentes.
Parágrafo único.
Para fins dêste artigo, fica estabelecido o limite de 25.000 (vinte
mil) cartuchos daqueles calibres, como o máximo que a firma
registrada poderá receber por mês, excluídas as sediadas junto às
fontes produtoras e credenciadas pelos fabricantes perante os SFIDT
como distribuidoras.
Art. 304. Sendo
explosivas as misturas de nitrato de amônio com substâncias
orgânicas (óleo diesel, etc.), fica estabelecido, até ulterior
deliberação, que para as emprêsas que desejam manipular as
referidas misturas, no local de emprêgo, para uso próprio, deve ser
exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado para
aquêle fim.
§ 1º Quando a
quantidade consumida de mistura nitrato de amônio óleo diesel
impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em
local diferente daquele do emprêgo, mesmo uso próprio, devera ser
exigida a obtenção de título de Registro.
§ 2º Não é
permitida a manipulação ou instalação de Unidade de Mistura Nitrato
de amônio-óleo diesel, para fins comerciais sem a posse do
competente Titulo de Registro e apresentação de Patente de Registro
para manipular explosivos, concedida pelo Ministério da Fazenda,
nos têrmos do Capítulo III, arts. 17 e 18, e Capítulo VIII, arts,
125 e 138, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959
(Consolidação e Regulamento de Impôsto de Consumo).
§ 3º As condições
de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e
transporte das misturas de que trata o presente artigo, são as
mesmas estabelecidas no presente Regulamento para as misturas
explosivas.
§ 4º O nitrato de
amônio deve ser armazenado separadamente, observado o disposto na
Tabela de Quantidades-distâncias.
§ 5º Para a
embalagem das misturas de que trata o presente artigo e permitida a
utilização de sacos especiais de papel de paredes múltiplas
revestidos internamente com substância plástica, de acôrdo com as
Normas constante do Anexo 39.
Art. 305. Até
ulterior deliberação, haverá, anualmente, entre 15 de maio e 15 de
junho, uma reunião dos Chefes de SFIDT regionais, no Departamento
de Produção e Obras, da qual participarão também representantes do
Ministro da Guerra do DPO. A reunião em aprêço tem por objetivo
uniformizar a fiscalização de produtos controlados, exercida pelo
Exército.
§ 1º Anualmente,
até 15 de fevereiro o DPO remeterá ao Gabinete do Ministro o
temário da reunião, para aprovação.
§ 2º Até 15 de
março, o DPO remeterá aos Comandos de Regiões o temário aprovado e
as instruções complementares que julgar convenientes para o maior
êxito da reunião.
Art. 306. É
fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da
publicação do presente Regulamento, para que as firmas atualizem as
Guias de Tráfego (Anexo 27), podendo, nesse intervalo, utilizar as
Guias antigas, com a nova destinação, tendo em vista que a
destinação é a única diferença entre as mesmas.