55.762, De 17.2.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.762, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1965.
Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro
de 1952, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de
1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Para os efeito dêste
decreto, consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e
equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas,
destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos
financeiros ou monetários ingressados para aplicação em atividades
econômicas, desde que pertençam, em ambas as hipóteses, a pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior (Lei nº 4.131, art. 1º).
        Parágrafo único. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito determinará os critérios
para o registro dos capitais que correspondam a outros
investimentos realizados por domiciliados no exterior, aos quais
não se aplique o disposto neste artigo.
        Art 2º Ao capital estrangeiro
que se investir no País será dispensado tratamento jurídico
idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de
condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas em
lei (Lei nº 4.131, art. 2º).
        Art 3º Em serviço especial
instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro
de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso
no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão
registrados:
        a) os capitais estrangeiros que
ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de
empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º,
letra a );
        b) as remessas feitas para o
exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses
capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de
royalties , de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer
outro título que implique transferência de rendimentos para fora do
País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );
        c) os reinvestimentos de lucros
dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );
        d) as alterações do valor
monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a
legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e
        e) os capitais estrangeiros e
respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27
de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390,
art. 5º, § 1º).
        § 1º Os registros conterão os
elementos necessários à caracterização das operações e individuação
das partes     intervenientes.
        § 2º O registro dos
reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se
trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas
estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro
(Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).
        § 3º As remessas para o
exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da
Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que
fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art.
9º, 1º).
        Art 4º O registro de capitais
será na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País e, nos
casos de importação financiada e de investimentos sob a forma de
bens, na moeda do domicílio ou da sede do credor ou investidor,
respectivamente, ou, ainda, em casos especiais, na moeda de
procedência dos bens, ou do financiamento, desde que obtida a
prévia anuência da Superintendência da Moeda e do Crédito.
        Art 5º O capital estrangeiro
que ingressar sob a forma de bens será registrado pelo preço
constante da fatura comercial, atendidas as formalidades
regulamentares.
        Parágrafo único. O registro
será pelo valor FOB se o investimento não compreender as despesas
de transporte e seguro.
        Art 6º Efetuado o registro, a
Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá à parte
interessada o competente certificado.
        Art 7º As remessas para o
exterior se processarão mediante apresentação do respectivo
certificado do registro emitido pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        § 1º Os bancos que fizerem as
operações de câmbio relativas às transferências previstas neste
artigo efetuarão no certificado as anotações que forem determinadas
pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
        § 2º A Fiscalização Bancária do
Banco do Brasil S.A. verificará a regularidade das operações de que
trata êste artigo, na forma que fôr estabelecida pela
Superintendência da Moeda e do Crédito.
        § 3º Serão reguladas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito outras remessas
para o exterior, a qualquer título e sob qualquer fundamento.
        Art 8º Considera-se
reinvestimentos os rendimentos auferidos por emprêsas estabelecidas
no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e que
forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que procedem ou em outro
setor da economia nacional (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº
4.390, art. 7º).
        Art 9º O registro do
investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da
data de seu ingresso no País e independente do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da
aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da
emprêsa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros
(Lei nº 4.131, art. 5º).
        Art 10. O registro dos
reinvestimentos será efetuado simultâneamente em moeda nacional e
na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos (Lei nº
4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).
        § 1º A conversão, para fins do
disposto neste artigo, será feita à taxa cambial média verificada
entre a data da apuração dos lucros, em balanço caso se trate de
pessoa jurídica, e a da efetivação do reinvestimento (Lei nº 4.131,
modificada pela Lei nº 4.390, art. 4º).
        § 2º A taxa cambial média será
apurada com base nas cotações, no período considerado, do mercado
de câmbio pelo qual os lucros reinvestidos poderiam ter sido
transferidos para o exterior.
        Art 11. Ao capital estrangeiro
aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo
suntuário, definidas em decreto no Poder Executivo mediante
audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de
lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital
registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei nº 4.390,
art. 2º).
        § 1º Os lucros que excederem o
limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior,
serão considerados retôrno de capital e deduzidos do registro
correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado,
porém, seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras
de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades
considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em
decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia
(Lei nº 4.390, art. 2º, § 1º).
        § 2º Nas hipóteses previstas no
art. 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de
lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o
máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos
registros efetuados na forma do art. 3º (Lei nº 4.390, art. 2º, §
2º).
        Art 12. O montante dos lucros e
dividendos líquidos efetivamente remetidos a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fica
sujeito a um impôsto suplementar de renda sempre que a média das
remessas em um triênio, a partir do ano de 1963, exceder a 12%
(doze por cento) sôbre o capital e reinvestimentos registrados (Lei
nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 43).
        Art 13. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais os
comprovantes a serem exigidos para a concessão do registro dos
capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos, inclusive dos
já existentes no País (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390,
art. 5º, § 2º).
        Art 14. As pessoas físicas ou
jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros, amortizações, " royalties ",
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes,
deverão submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito os
contratos e documentos que forem considerados necessários para
justificar a remessa (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390,
art. 9º).
        Art 15. As remessas de juros de
empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como
amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros
constantes do contrato respectivo e de seu respectivo registro,
cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar
a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro
de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de
sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei nº
4.131, art. 8º).
        Art 16. Os pedidos de registro
do contrato, para efeito de transferências financeiras para o
pagamento de " royalties ", devido pelo uso de patentes, marcas de
indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie, serão
instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no
Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, bem como de documento hábil
probatório de que êles não caducaram no país de origem (Lei nº
4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 11).
        Art 17. O registro dos
contratos que envolvam transferências a título de " royalties ", ou
de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,
será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários
das remessas.
        Parágrafo único. Em casos
especiais, tendo em vista o interêsse nacional, a Superintendência
da Moeda e do Crédito poderá autorizar a remessas em moeda distinta
da prevista nos respectivos registros.
        Art 18. As somas das quantias
devidas a título de " royalties " pela exploração de patentes de
invenção ou pelo uso de marcas de indústria e de comércio, e por
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,
poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito da
determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite
máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto
fabricado ou vendido (Lei nº 4.131, art. 12).
        § 1º Os coeficientes por tipos
e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o
grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos
periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei nº 4.131,
art. 12, § 1º).
        § 2º As remessas que
ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão consideradas
como lucro (Lei nº 4.131, art. 13).
        Art 19. A Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar
a efetividade da assistência técnica, administrativa ou semelhante,
prestada a emprêsa estabelecida no Brasil, ou exigir a comprovação
da efetividade da utilização das patentes e dos registros
referentes a " royalties ", desde que, em ambos os casos, haja
remessa de divisas para o exterior (Lei nº 4.131, modificada pela
Lei nº 4.390, arts. 10 e 11).
        Art 20. Não serão permitidas
remessas para pagamento de " royalties " pelo uso de patentes de
invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou
subsidiária de emprêsa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede
no exterior, ou quando a maioria do capital da emprêsa no Brasil
pertença aos titulares do recebimento dos " royalties " no
estrangeiro (Lei nº 4.131, artigo 14).
        Parágrafo único. Para os
efeitos dêste Decreto, considera-se subsidiária de emprêsa
estrangeira a pessoa jurídica, estabelecida no País, de cujo
capital com direito a voto pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
pertença, diretamente ou indiretamente, a emprêsa com sede no
exterior.
        Art 21. As pessoas físicas e
jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil ficam obrigadas a
declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que fôr
estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valôres que
possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados,
no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil (Lei
nº 4.131, art. 17).
        Art 22. As pessoas físicas ou
jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda,
comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de
novos bens e valôres no exterior, indicando os recursos para tal
fim usados (Lei 4.131, art. 19).
        Parágrafo único. As
comunicações de que trata êste artigo deverão ser feitas no prazo
de 12 meses da data da aquisição.
        Art 23. Anualmente, até o dia
31 de janeiro, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com
sede no Brasil, comunicarão à Superintendência da Moeda e do
Crédito o montante dos seus depósitos bancários no exterior, a 31
de dezembro do ano anterior, com justificação nas variações nêles
ocorridas (Lei 4.131, artigo 19, parágrafo único).
        Art 24. As pessoas físicas que
até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas
declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para
efeito de inclusão de valôres, bens e depósitos, mantidos no
estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de
qualquer penalidade (Lei 4.506, art. 82).
        Art 25. As operações cambiais
serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a
operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando
exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do
cliente, assim como pela correta classificação das informações por
êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da
Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 23).
        § 1º O formulário, segundo
modêlo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito e
utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado
pelo estabelecimento bancário corretor que nela intervier, e dêle
constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962.
        § 2º Os lançamentos contábeis
das emprêsas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder
exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o
parágrafo anterior.
        Art 26. As operações que não se
enquadrarem claramente nos itens específicos do Código de
Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito
ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e
"Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil
S.A. (Lei 4.131, art. 23, § 1º).
        Art 27. Os estabelecimentos
bancários encaminharão à Superintendência da Moeda e do Crédito
(Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros), dentro dos
prazos estipulados, uma via do formulário referente às operações
previstas na letra " b " do art. 3º, em que o Banco fará
declaração, assinada por quem de direito, de ter sido a operação
liquidada e feita a respectiva transferência, com a indicação da
data.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos bancários encaminharão também as notas das
remessas em cruzeiros que efetuarem para o exterior.
        Art 28. Em qualquer
circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente, não
poderão ser concedidas às remessas financeiras, decorrentes de
registros feitos na Superintendência da Moeda e do Crédito,
condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas
para pagamento de importações da categoria geral, de que trata a
lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei nº 4.131, artigo
34).
        Art 29. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que as
operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam
efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio,
separado do mercado de exportação e importação, sempre que a
situação cambial assim o recomendar (Lei 4.131, art. 27).
        Art 30. Cumpre aos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio
transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente,
informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a
especificação de suas finalidades, segundo a classificação
estabelecida (Lei nº 4.131, art. 24).
        Art 31. Sempre que se tornar
aconselhável economizar a utilização de reservas de câmbio, fica o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante
Instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de caráter
estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de
mercadorias e sôbre as transferências financeiras, até o máximo de
10% (dez por cento) sôbre o valor dos produtos importados e até 50%
(cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer transferência
financeira,      inclusive para as despesas com viagens
internacionais (Lei nº 4.131, art. 29).
        Art 32. As importâncias
arrecadadas por meio de encargo financeiro, previsto no artigo
anterior, constituirão reserva monetária em cruzeiros, mantida na
Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria, e será
utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de
ouro e de divisas, para refôrço das reservas e disponibilidades
cambiais (Lei 4.131, art. 30).
        Art 33. O Tesouro Nacional e as
entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados
inclusive sociedades de economia mista, por êles controladas,
somente mediante autorização em decreto do Poder Executivo poderão
garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja
maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior (Lei 4.131, art. 37).
        Art 34. As emprêsas cuja
maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas
físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o
início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao
crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo
anterior (Lei 4.131, art. 38).
        Parágrafo único. Excetuam-se
das disposições contidas neste artigo os projetos considerados de
alto interêsse para a economia nacional, mediante autorização
especial do Poder Executivo (Lei 4.131, art. 38).
        Art 35. As entidades e
estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 33 só poderão
conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas
inversões a serem realizadas no ativo fixo da emprêsa cuja maioria
do capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
quando tais emprêsas exercerem atividades econômicas essenciais e
seus empreendimentos se localizarem em regiões econômicas de alto
interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto do
Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de
Economia (Lei 4.131, art. 39).
        § 1º Também a aplicação de
recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados
por lei, obedecerá ao disposto neste artigo (Lei 4.131, art. 39,
parágrafo único).
        § 2º As entidades e
estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão
reemprestar às emprêsas referidas neste artigo os recursos
provenientes de empréstimos, créditos e financiamentos postos à sua
disposição por governos estrangeiros, por suas agências ou por
entidades internacionais; caso haja risco de câmbio poderão os
concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo
concedente no exterior ou pela emprêsa beneficiária da operação
final.
       § 2° As
entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33
poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos
provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no
exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do
crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no
exterior ou pela empresa beneficiária da operação final. (Redação dada pelo Decreto nº 1.318, de
1994)
        Art 36. As sociedades de
crédito, financiamento e investimento somente poderão colocar, no
mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas
emprêsas controladoras por capital estrangeiro ou subordinadas a
emprêsas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito
de voto (Lei 4.131, art. 40).
        Art 37. As infrações ao
disposto na lei 4.131, ressalvadas as penalidades específicas
constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigorante no
País (Lei 4.131, art. 58).
        Art 38. As multas impostas na
Lei 4.131, excetuados os casos do art. 45, serão aplicadas pelo
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito cabendo
recurso ao Conselho da mesma, com efeito suspensivo. Os recursos
serão interpostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da respectiva notificação, o qual poderá ser prorrogado
pelo Diretor Executivo.
        § 1º As multas aplicadas serão
recolhidas, mediante guia expedida pela Superintendência da Moeda e
do Crédito, às repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda
no mesmo prazo a que se refere êste artigo.
        § 2º Na hipótese de não ser
provido o recurso será expedida nova notificação com o prazo de 30
dias úteis para o pagamento devido.
        § 3º Esgotados os prazos a que
se refere êste artigo será promovida a cobrança judicial do
débito.
        § 4º É vedada qualquer
participação no principal e acessórios da multa que será recolhida
integralmente ao Tesouro Nacional.
        Art 39. Serão considerados
produto de enriquecimento ilícito e, como tal, objeto de processo
criminal para que sejam restituídos ou compensados com os
existentes no Brasil, os bens e valôres, inclusive depósitos
bancários, existentes no exterior pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliada ou com sede no País e não declarados à
Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, art. 18).
        Parágrafo único. Os bens e
valôres existentes no Brasil poderão ser sequestrados pela Fazenda
Pública na medida em que sejam suficientes para que se restituam ou
se compensem com os existentes no exterior (Lei 4.131, art.
18).
        Art 40. Ficam sujeitos a multa
de até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior
salário-mínimo anual vigente no País, triplicado em caso de
reincidência, os estabelecimentos bancários que deixaram de cumprir
o disposto no art. 30 (Lei 4.131, art. 25).
        Parágrafo único. A multa será
imposta pela Superintendência da Moeda e do Crédito, cabendo
recurso de seu ato sem efeito suspensivo, para o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias da data da intimação (Lei 4.131, modificada pela Lei
4.390, art. 25, parágrafo único).
        Art 41. Constitui infração
imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente
punível com multa equivalente ao triplo do valor da operação para
cada um dos infratores a declaração de falsa identidade no
formulário a que se refere o parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131.
art. 23, § 2º).
        Art 42. Constitui infração de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, a
declaração de informações falsas no formulário a que se refere o
parágrafo 1º do art. 25 (Lei 4.131, art. 23, § 3º).
        Art 43. Constituí infração,
imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem
na operação, punível com multa de 5% (cinco por cento) a 100% (cem
por cento) do valor da operação, para cada um dos infratores, a
classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas
pelo cliente no formulário a que se refere o parágrafo 1º do art.
25 (Lei 4.131, art. 23, § 4º).
        Art 44. Em caso de reincidência
nas infrações caracterizadas no artigos 41 e 43, o Diretor
Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá
determinar a instauração do competente processo para com o
referendo do Conselho daquêle Órgão, propor ao Ministro da Fazenda
a cassação da autorização para operar em câmbio ao estabelecimento
bancário responsável e, à autoridade competente, idêntica medida em
relação ao corretor (Lei 4.131, art. 23, § 5º).
        Art 45. A prática de fraude
aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na
exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada
em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena
defesa ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito de multa de 10
(dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da
penalidade de proibição de exportar ou importar, por prazo de 1
(um) a 5 (cinco) anos (Lei 4.131, art. 15).
        Art 46. O Ministério das
Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito
realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno
Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países
estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse
fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos
pagamentos devidos por " royalties " assistência técnica científica
administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres
de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros
elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131,
art. 16).
        Art 47. O Conselho de Política
Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30%
(trinta por cento) as alíquotas do impôsto que recaiam sôbre
máquinas e equipamentos, atendendo as peculiaridades, das regiões a
que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser
empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos
antes de efetivas se a importação (Lei 4.131, art. 49).
        Parágrafo único. Quando as
máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que
inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco
a quantia correspondente à redução de impôsto de que elas gozaram
quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a
redução não seria concedida (Lei 4.131, art. 49, parágrafo
único).
        Art 48. Em casos de registros
requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a Superintendência
da Moeda e do Crédito poderá autorizar, até 29 de agôsto de 1965,
remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros,
amortizações, " royalties ", assistência técnica científica,
administrativa ou semelhante, mediante "têrmo de responsabilidade,
firmado pela direção das emprêsas interessadas Lei 4.131 modificada
pela Lei 4.390, art. 9º, § 2º).
        § 1º Na hipótese de as remessas
não se enquadrarem dentro do valor do certificado de registro que
posteriormente venha a ser expedido, a Superintendência da Moeda e
do Crédito procederá, conforme o caso, à compensação do excedente
quando da concessão dos respectivos registros, ou exigirá dos
responsáveis a restituição das divisas transferidas em excesso.
        § 2º O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito exigirá dos interessados a
comprovação que julgar necessária para autorização das
transferências (Lei 4.131 modificada pela Lei 4.390, art. 9º).
        § 3º A realização de remessas
para o exterior, prevista neste artigo, dependerá de prova de
quitação do impôsto de renda (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390,
art. 9º, § 1º).
        § 4º Anualmente, e antes de
expirado o prazo fixado neste artigo, a Superintendência da Moeda e
do Crédito encaminhará ao Ministro da Fazenda exposição sôbre a
necessidade ou não de vir a ser prorrogada a vigência dessa
concessão (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390 art. 9º, § 2º).
        Art 49. Sempre que ocorrer
grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias
razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por
prazo limitado, à importação e às remessas de rendimento dos
capitais estrangeiros e para êste fim, outorgar ao Banco do Brasil
monopólio total ou parcial das operações de câmbio (Lei 4.131,
artigo 28).
        § 1º No caso previsto neste
artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno de capitais e
limitada a remessa de seus lucros até 10% (dez por cento) ao ano ou
até o máximo de 5% (cinco por cento) para os investimentos a que se
refere o artigo 11, calculada, em ambas as hipóteses, sôbre o valor
de investimentos e reinvestimentos registrados na Superintendência
da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art.
28, § 1º e Lei 4.390, artigo 2º, § 2º).
        § 2º Os rendimentos que
excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito deverão ser comunicados a essa Superintendência,
a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a
restrição a que se refere êste artigo, poderá autorizar a remessa,
no exercício seguinte das quantias relativas ao excesso quando os
lucros nêles auferidos não atingirem aquêle limite (Lei 4.131,
modificada pela Lei 4.390, artigo 28, § 2º).
        § 3º Nos mesmos casos dêste
artigo poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
limitar a remessa de quantias a título, de pagamentos de "
royalties " e assistência técnica administrativa ou semelhante até
o valor máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita
bruta da emprêsa (Lei 4.131, art. 28, § 3º).
        § 4º Ainda nos casos dêste
artigo, fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com
"Viagens Internacionais" (Lei 4.131, art. 28, § 4º).
        § 5º Não haverá, porém,
restrições para as remessas de juros e quotas de amortização,
constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrado (Lei
4.131, art. 28, § 5º).
        Art 50. A Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá autorizar:
        a) a conversação, em
investimento, do principal de empréstimos registrados ou de
quaisquer quantias, inclusive, juros, remissíveis para o
exterior;
        b) o registro como empréstimo,
a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do
Crédito, dos juros de empréstimos registrados, dos lucros
remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias
remissíveis para o exterior.
        § 1º As conversões de que trata
êste artigo poderão ser condicionadas à realização de operações
simbólicas de câmbio.
        § 2º Fica a Superintendência da
Moeda e do Crédito, sem prejuízo do normal processamento das demais
solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a
acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata êste
artigo.
        Art 51. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá estabelecer condições
especiais para transferências que tenham como contrapartida a
entrada de novos recursos, de valor pelo menos a elas equivalente,
para capital de giro ou compra de equipamentos produzidos no
País.
       Art 52. Os reinvestimentos de lucros e as
transferências ou cessões de capitais, créditos ou contratos entre
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior
não estão sujeitas a operação simbólicas de compra e venda de
câmbio.
        § 1º Quando a cessão ou a
transferência se fizer a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, será cancelado o registro.
(Renumerado de parágrafo único
para § 1º, pelo Decreto nº 1.251, de 1994)
        § 2º Nos casos em que a cessão
ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no
Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo
anterior. (Incluído pelo Decreto
nº 1.251, de 1994)
        Art 53. É obrigatória nos
balanços das emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a
discriminação da parcela do capital e dos créditos pertencentes a
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito
(Lei 4.131, art. 21).
        Parágrafo único. Igual
discriminação será feita na conta de "Lucros e Perdas" para
evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros
quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro, cujos capitais
estejam registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei
4.131, artigo 22).
        Art 54. Aos bancos
estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as
mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação
vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos
bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se (Lei 4.131,
art. 50).
        § 1º Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções
necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido em
relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País (Lei
4.131, art. 50, parágrafo único).
        § 2º É vedado aos bancos
estrangeiros, cujas matrizes tenham sede em praças em que a
legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos
brasileiros, adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com
direito a voto, de bancos nacionais (Lei 4.131 art. 51).
        Art 55. Os créditos fixados
para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos
tanto para os investidores e emprêsas estrangeiras como para os
nacionais (Lei 4.131, art. 47).
        Art 56. A importação de
máquinas e equipamentos usados, quando autorizada, gozará de regime
cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e
equipamentos novos (Lei 4.131, art. 48).
        Art 57. As contas de depósito,
no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliares
ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de
livre movimentação, independentemente de qualquer autorização,
prévia ou posterior, quando os seus saldos provierem exclusivamente
de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser
livremente transferidas para o exterior, a qualquer tempo,
independentemente de qualquer autorização.
        Art 58. A Superintendência da
Moeda e do Crédito, a seu exclusivo critério ou quando solicitada,
poderá remeter aos interessados diretos das operações submetidas a
registro cópia da correspondência e notificações que expedir.
        Art 59. A Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá aprovar, quando solicitada e se julgar
conveniente, remessas para pagamento de projetos ou serviços
técnicos especializados e para aquisição de desenhos e modelos
industriais.
        Art 60. Depende de aprovação
pela Superintendência da Moeda e do Crédito a aquisição, no
exterior, de emprêsas cujos ativos estejam preponderantemente no
Brasil.
        Art 61. A transferência para o
exterior de heranças, prêmios, proventos e direitos autorais
recebidos ou auferidos no País e de patrimônio de pessoas que
transfiram residência para o exterior e outras remessas para
atender a situações semelhantes dependem, em cada caso, de
aprovação da Superintendência da Moeda e do Crédito.
        Art 62. Para os efeitos do
disposto neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito
poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das
declarações prestadas, através de fiscalização, perícia e
levantamentos procedidos junto às      emprêsas, ou solicitar e
exigir as informações e comprovações que julgar necessárias.
        Art 63. Os órgãos da
administração pública, as sociedade de economia mista, as entidades
de direito público ou de direito privado que recebem favores do
Govêrno e as fundações prestarão, dentro do âmbito de sua
competência e com a máxima urgência, as informações ou a
colaboração que a Superintendência da Moeda e do Crédito lhes
solicitar para o fiel cumprimento dêste Decreto.
        Art 64. Independem de nôvo
pedido de registro, a que alude o art. 3º, as solicitações já
apresentadas à Superintendência da Moeda e do Crédito antes da
publicação dêste Decreto.
        Art 65. Os membros do Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer
declarações de bens e rendas próprias e de suas espôsas e
dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo êstes documentos
ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que
comunicará o fato ao Senado Federal (Lei 4.131, art. 36).
        Parágrafo único. Os servidores
da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem
responsabilidade de encargos regulamentares nos trabalhos relativos
ao registro de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização, nos
têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigados às declarações de
bens e rendas previstas neste artigo (Lei 4.131, art. 36, parágrafo
único).
        Art 66. A
Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar no Diário
Oficial da União, pelo menos semestralmente, relação dos registros
efetuados no período anterior.
       Art. 66.  O Banco Central do Brasil divulgará,
mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou
disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha
acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de
capitais estrangeiros efetuados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.842, de
17.9.2003)
        Parágrafo único.  A
disponibilização eletrônica pela internet de que trata o
caput será necessariamente certificada digitalmente por
autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.842, de
17.9.2003)
        Art 67.Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
        Art 68. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de fevereiro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1965