55.771, De 19.2.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.771, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1965.
Revogado pelo
Decreto de 26.4.1991
Aprova o Regimento do Departamento de
Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções
gratificadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21, da Lei nº 4.503, de
30 de novembro de 1964,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda
que com êste baixa.
        Art 2º Ficam criadas na Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, nos
têrmos do art. 11 da Lei nº 3.730, de 12 de julho de 1960, as
seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de
Arrecadação:
4
Assessôres do Diretor do
DAr................................................... .
2-F
1
Secretário do Diretor do
DAr.................................................. ....
9-F
2
Chefes de Divisão do
DAr....................................................
........
1-F
6
Chefes de Serviços do DAr
................................................................................
......
2-F
10
Delegados Regionais
......................................................
...............
1-F
20
Assessôres dos Delegados
Regionais......................................
3-F
10
Secretários dos Delegados
Regionais.........................................
15-F
50
Chefes de Seção do
DRAr.......................................................
.......
3-F
50
Chefes de Turmas das
DRAr..................................................... ...
6-F
13
Delegados Secionais
......................................................
...............
2-F
13
Assessôres dos Delegados
Seccionais.........................................
4-F
13
Secretário dos Delegados
Seccionais.....................................
16-F
52
Chefes de Seção da
DSAr........................................................
.......
5-F
78
Chefes de Turmas das
DSAr........................................................
...
8-F
107
Chefes de Exatorias de 1ª
classe.....................................................
2-F
601
Chefes de Exatorias de 2ª
classe....................................................
3-F
1460
Chefes de Exatorias de 3ª
classe.....................................................
4-F
4
Tesoureiros das Delegacias Regionais de
Arrecadação (Guanabara, São Paulo, Belo Horizonte e Distrito
Federal).............................
2-F
6
Tesoureiros Assistentes das Delegacias
Regionais de Arrecadação (Guanabara, São Paulo e Belo
Horizonte)................................. ....
4-F
        Art 3º São mantidas as demais
funções gratificadas de Tesoureiro previstos no Decreto nº 54.006,
de 3 de julho de 1964.
        Art 4º Ficam extintas as
seguintes funções gratificadas da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal do Ministério da Fazenda:
1
Chefe do Serviço de Coletorias Federais
(D.R.I)..............................
3-F
2
Chefes do Serviço Regional de
Coletorias (Minas e São Paulo).......
3-F
1
Chefe da Seção de Adminstração do
Serviço de Coletorias Federais
5-F
1
Chefe da Seção de Contrôle e
Estatística do S.C.F................
6-F
1
Chefe da Seção de Orientação e Inspeção
do S.C.F..................
5-F
2
Chefes de Seção de Administração do
S.R.C. (Minas e São Paulo).....
5-F
1
Chefe de Seção de Contrôle e
Estatística do S.R.C. (São Paulo).........
5-F
1
Chefe de Seção de Contrôle e
Estatística do S.R.C. (Minas Gerais)......
6-F
1
Chefe de Seção de Orientação e Inspeção
do S.R.C. ( São Paulo)........
5-F
1
Chefe de Seção de Orientação e Inspeção
S.R.C. (Minas Gerais)..........
6-F
9
Chefes de Seção Regional de Coletorias
(Estados de : Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina) ..........
4-F
9
Chefes de Seção Regional de Coletorias
(Estados de: Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
...................
5-F
18
Encarregado da Turma de Administração
da Seção Regional de Coletorias (Estado de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espiríto Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe)
........................................................
17-F
9
Encarregado da Turma de Contrôle e
Estatística da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Amazonas,
Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e Santa Catariana)...
8-F
9
Encarregado da Turma de Contrôle e
Estatistica da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Alagoas,
Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe).................. ...
9-F
9
Encarregado da Turma de Orientação e
Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Amazonas,
Bahia, Ceará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro
e Santa Catarina).................. .......
8-F
9
Encarregado da Turma de Orientação e
Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Alagoas,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe............. ......
9-F
81
Inspetores de Coletorias
.........................................................
...............
2-F
        Parágrafo único. Tôdas as
funções gratificadas existentes atualmente nas Recebedorias
Federais na Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte, face o que
dispõe a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, ficam também
extintas.
        Art 5º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 19 de fevereiro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1965
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE
ARRECADAçãO
CAPíTULO I
Da Finalidade
        Art 1º O Departamento de
Arrecadação (DAr), diretamente subordinado à Direção Geral da
Fazenda Nacional, tem por finalidade:
        I - Superintender os serviços
de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da
União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei,
outros órgãos não fazendários.
        II - promover a arrecadação
dessas rendas diretamente, por intermédio da rêde bancária e
"Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos";
        III - proceder à inscrição das
pessoas jurídicas e administrativas o sistema de número cadastral
básico;
        IV - executar, nas localidades
não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares
relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, de
acôrdo com o disposto no art. 26.
CAPíTULO II
Da Organização
        Art 2º O Departamento de
Arrecadação compõe-se de:
        A - Órgão Centrais:
        I - Gabinete do Diretor,
constituído de:
        a) Assessoria Técnica (AT)
        b) Secretaria (S)
        II - Divisão Técnica (DT),
constituída de:
        a) Serviço Técnico de
Arrecadação (STA)
        b) Serviço de Estatística
(SE)
        c) Serviço de Cadastro (SC)
        III - Divisão de Administração
(DA) constituída de:
        a) Serviço do Pessoal (SP)
        b) Serviço do Material (SM)
        c) Serviço Auxiliar (SA)
        B - Òrgão Regionais:
        I - Delegacias Regionais de
Arrecadação (DRAr), constituídas de:
        a) Gabinete do Delegado,
compreendendo:
        1 - Assessoria Técnica
(ATR)
        2 - Secretaria (SR)
        b) Seçaõ de Contrôle de
Arrecadação (SCAR);
        c) Seção de Estatística
(SER);
        d) Seção de Cadastro (SCR);
        e) Seção de Administração
(SAR), compreendendo:
        1 - Turma de Pessoal (TPR);
        2 - Turma de Serviços
Auxiliares (TSAR);
        3 - Turma de Comunicação;
        f) Seção Exatorial:
        1 - Turma de Inscrição;
        2 - Turma Auxiliar de
Arrecadação;
        g) Tesouraria (TR).
        II - Delegacia Seccionais de
Arrecadação (DS), constituídas de:
        a) Gabinete do Delegado,
compreendendo:
        1 - Assessor Técnico (ATS);
        2 - Secretaria (SS);
        b) Seção de Contrôle e
Estatística;
        1 - Turma de Contrôle;
        2 - Turma de Estatística;
        c) Seção de Cadastro;
        d) Seção de Administração
(SAS);
        1 - Turma de Serviços
Auxiliares;
        2 - Turma de Comunicação;
        e) Seção Exatorial;
        1 - Turma de Inscrição;
        2 - Turma Auxiliar de
Arrecadação;
        f) Tesoura (TS)
        C - Exatorias Federais;
        II - Tesourarias.
        Art 3º As Delegacias Regionais
de Arrecadação em número de 10 (dez), terão sede nas Capitais
abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios,
constituídos em Regiões:
        1ª Região: Distrito Federal,
Goiás e Mato Grosso, sede - Brasília;
        2ª Região: Acre, Amazonas,
Pará, Roraima, Rondônia e Amapá sede - Belém;
        3ª Região: Maranhão, Piauí e
Ceará; sede - Fortaleza;
        4ª Região: Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha; sede -
Recife;
        5ª Região: Sergipe e Bahia;
sede - Salvador;
        6ª Região: Minas Gerais; sede
Belo Horizonte;
        7ª Região: Espírito Santo, Rio
de Janeiro e Guanabara; sede - Guanabara;
        8ª Região: São Paulo; sede -
São Paulo;
        9ª Região: Paraná e Santa
Catarina; sede - Curitiba;
        10ª Região: Rio Grande do Sul;
sede - Pôrto Alegre.
        Art 4º As Delegacias Seccionais
de Arrecadação são subordinadas às Delegacias Regionais e
instalações nas Capitais dos Estados que compõem a Região, exceto
na Capital sede do DRAr, e terão jurisdição sôbre todo o território
do Estado.
        Art 5º As Exatorias são
subordinadas às Delegacias Regionais ou Seccionais que exercem
jurisdição imediata sôbre a área de sua localização.
        § 1º Poderão ser criadas
Exatorias em cidades sede de Delegacia Regional ou Seccional de
Arrecadação, quando necessária para descentralização de
serviços.
        § 2º Para atender a necessidade
dos serviços, poderão ser criadas Turma de Inscrição e Turma
Auxiliar de Arrecadação, nas Exatorias, que tenham sob sua
jurisdição mais de 500 contribuintes inscritos e manipulem média
mensal de 300 documentos.
        § 3º As Exatorias serão
classificadas, anualmente, nas três classes seguintes:
        1ª classe - as que preencham as
condições previstas no § 1º do artigo 6º;
        2ª classe - as que arrecadarem
diretamente importância mensal superior a Cr$25.000.000 (vinte e
cinco milhões de cruzeiros), obedecida a correção monetária e
manipule em média, mais de 3.000 guias de recolhimento por mês;
        3ª classe - as demais.
        Art 6º As Tesourarias previstas
no inciso II da letra C serão criadas junto às Exatorias ou a
qualquer órgão fazendário não integrante do Departamento de
Arrecadação.
        § 1º Sòmente poderá ser
instalada a Tesouraria junto a Exatoria que arrecade, diretamente
importância mensal superior a Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), obedecida a correção monetária, e manipule, em média,
mais de 6.000 guias de recolhimento por mês.
        § 2º As Tesourarias criadas em
Exatorias poderão contar com um Fiel de Tesouro para cada grupo de
300 documentos operados.
        § 3º As Tesourarias junto a
Exatorias terão um Tesoureiro-Chefe.
        Art 7º As Tesourarias previstas
nos incisos I e II da letra B do art. 2º poderão ser suprimidas,
desde que, na localidade, exista Tesouraria anexada a órgão
fazendário não integralmente do Departamento de Arrecadação, a
qual, por sua localização e capacidade disponível de trabalho,
possa, com eficiência desempenhar os serviços de arrecadação.
        Parágrafo único. As Tesourarias
que funcionarem junto a órgãos do Departamento de Arrecadação serão
subordinadas, técnica e administrativamente, aos chefes dêstes; as
que funcionarem junto a órgãos fazendários não integrantes do
Departamento de Arrecadação serão administrativamente subordinadas
aos chefes dêstes e tècnicamente aos órgãos regionais do
Departamento em cuja área de jurisdição estiverem localizadas.
        Art 8º A criação ou extinção de
Exatorias, bem assim de Tesourarias em órgãos fazendários será
efetivada por decreto, precedido de proposta justificada do Diretor
do Departamento de Arrecadação.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
SEçãO 1ª
Dos Órgãos Centrais
        Art 9º Ao Gabinete do Diretor
compete:
        I - Pela Assessoria
Técnica:
        a) colaborar com o Diretor na
solução dos processos submetidos a despacho;
        b) assessorar o Diretor na
formulação de diretrizes para orientação e contrôle da
arrecadação;
        c) realizar estudos e tarefas
que forem determinadas pelo Diretor.
        II - Pela Secretaria:
        a) manter em ordem o expediente
do Gabinete e a correspondência do Diretor;
        b) atender às pessoas que
desejarem comunicar-se com a Direção e diligenciar para a boa ordem
do expediente diário do Gabinete:
        c) executar as tarefas
administrativas do Gabinete.
        Art 10. À Divisão Técnica
compete:
        I - Pelo Serviço Técnico de
Arrecadação:
        a) sugerir a adoção de meios e
processos para melhoria do sistema de arrecadação dos tributos e
seu contrôle;
        b) opinar, quando determinado,
sôbre alterações da legislação tributária relativamente à
arrecadação e ao recolhimento de tributos;
        c) orientar os órgãos centrais,
regionais e locais sôbre a legislação fiscal no que disser respeito
à arrecadação e recolhimento dos tributos;
        d) propor a expedição de
instruções e normas de serviços aos órgãos subordinados;
        e) apreciar e informar
processos provenientes dos órgãos subordinados;
        f) analisar as decisões dos
órgãos regionais e sugerir providências para a sua
uniformização;
        g) apreciar os relatórios
enviados pelos órgãos regionais e opinar a respeito;
        h) opinar sôbre as condições de
funcionamento e métodos de trabalho dos órgãos subordinados
sugerindo providências para aperfeiçoamento dos serviços;
        i) promover o contrôle da
arrecadação e recolhimento da receita pública, segundo os métodos e
processos aprovados quer aquela se processe pelas Tesourarias e
Exatorias, que a que se efetue por intermédio de bancos e órgãos do
Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT);
        j) propor a instituição de
modelos padronizados de relatórios de inspeção.
        II - Pelo Serviço de
Estatística:
        a) proceder à apuração e
interpretação de dados estatísticos sôbre a arrecadão da receita
pública, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos
regionais;
        b) comparar e analisar todos
estatísticos a fim de registrar as oscilações da arredação da
receita pública, fazendo as devidas comunicações às autoridades
competentes, para as providências cabíveis;
        c) proceder a apuração das
quotas a serem distribuídas aos Municípios, com base na arredação
do impôsto de consumo e do impôsto de renda na forma da legislação
em vigor, submetendo ao Diretor o expediente necessário à sua
distribuição;
        d) apreciar e registrar os
relatórios apresentados pêlos Municípios sôbre a aplicação, em
benefícios de ordem rural de metade da quota que lhes é adjudicada
sôbre a arrecadação do impôsto de renda nos têrmos da legislação e
instruções vigentes.
        III - Pelo Serviço de
Cadastro:
        a) organizar o Cadastro Geral
de Contribuintes instituído pela Lei número 4.503, de 30 de
novembro de 1964;
        b) dirigir, supervisionar e
orientar, na forma que fôr estabelecida os serviços de inscrição no
Cadastro Geral das firmas individuais e demais pessoas jurídicas de
direito privado inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam
capitais aplicados no país;
        c) articular-se com outros
órgãos fazendários para intercâmbio de informações fiscais e
generalização do sistema de número cadastral básico;
        d) fornecer aos órgãos
regionais dados apurados de outras fontes para atualização de seus
cadastros;
        e) elaborar modelos formulários
para inscrição e atualização desta no Cadastro Geral de
Contribuintes;
        f) executar os demais atos de
administração do cadastro que he forem cometidos pelo Diretor.
        Art 11. À Divisão de
Administração compete:
        I - Pelo Serviço do
Pessoal:
        a) orientar os órgãos centrais,
regionais e locais subordinados sôbre aplicação da legislação de
pessoal;
        b) manter atualizado os
assentamentos do pessoal do Departamento;
        c) preparar os atos referente à
designação e movimentação do pessoal de competência do Diretor;
        d) emitir os documentos de
identificação dos servidores e submetê-los à assinatura do
Diretor;
        e) controlar a freqüência do
pessoal do Departamento;
        f) opinar sôbre questões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos
servidores;
        g) preparar, para remessa aos
órgãos competentes expedientes relativos a pagamento do
pessoal;
        h) executar os demais atos de
administração do pessal que lhe forem cometidos pelo Diretor.
        II - Pelo Serviço do
Material.
        a) requisitar, adquirir,
receber, conferir, registrar, guardar e distribuir material
permanente e de consumo para uso dos órgãos do Departamento;
        b) propor normas para a
delegação de competência aos órgãos regionais para compra de
material e equipamento de uso     restrito;
        c) elaborar instruções gerais
sôbre requisição, uso e conservação do material por parte dos
órgãos do Departamento;
        d) controlar as compras
delegadas a outros órgãos do Departamento;
        e) administrar as dotações
orçamentárias destinadas à compra de material e equipamento para o
Departamento, mantendo atualizados os necessários registros;
        f) orientar os órgãos
subordinados na fixação das quantidades de material de escritório
necessárias aos seus serviços.
        g) manter contrôle do material
distribuído;
        h) manter registro central do
material permanente em uso nos órgãos do Departamento;
        l) providênciar o consêrto,
conservação e recuperação de móveis, máquinas e equipamentos em uso
no Departamento;
        j) propor a padronização do
material a ser usado pelos órgãos do Departamento;
        l) catalogar os modelos
impressos em uso no Departamento;
        m) manter contrôle do estoque
minimo de material de uso mais freqüênte;
        n) apresentar ao Chefe da
Divisão de Administração tendo em vista os pedidos dos demais
órgãos do Departamento a estimativa de material de uso corrente que
deva ser adquirido;
        o) propor a troca, cessão ou
venda do material considerado em desuso bem como a baixa de
responsabilidade do mesmo;
        p) processar pagamento à conta
de créditos destinados a material;
        q) executar os demais atos de
administração de material que lhe forem cometidos pelo Diretor;
        r) instruir os processos de
aluguel, compra e construção de imóveis.
        III - Pelo Serviço
Auxiliar:
        a) receber, numerar, registrar
e distribuir os papéis documentos e processos que transitarem pelos
órgãos centrais do Departamento controlar sua movimentação e
arquivá-los quando fôr o caso;
        b) prestar informações sôbre o
andamento dos expedientes;
        c) expedir a correspondência
oficial e distribuir a que fôr encaminhada ao Departamento;
        d) elaborar, em articulação com
os demais órgãos centrais e subordinados a proposta de orçamento do
Departamento.
        e) manter o registro dos
servidores dos órgãos centrais responsáveis por adiantamentos
controlar os prazos de comprovação, examinar as comprovações feitas
e propor seu encaminhamento ao órgão competente;
        f) manter, devidamente
classificados, livros, revistas e outras publicações para consulta
dos servidores do Departamento;
        g) promover a divulgação de
atos quando de interêsse do Departamento;
        h) processar despesas à conta
dos créditos próprios;
        i) zelar pela limpeza e
conservação das dependências dos órgãos centrais do
Departamento;
        j) executar outros serviços de
natureza auxiliar que lhe forem atribuídos pelo Diretor.
SEçãO 2ª
Delegacias Regionais
        Art 12. Ao Gabinete do Delegado
compete:
        I - Pela Assessoria
Técnica:
        a) colaborar com o Delegado na
solução dos processos submetidos a despacho,
        b) auxiliar o Delegado na
prestação de informações solicitada pelo Poder Judiciário;
        c) realizar estudos e tarefas
que forem determinadas pelo Delegados.
II - Pela Secretaria:
        a) atender às pessoas que
desejarem comunicar-se com o Delegado, marcar audiências e
diligenciar para a boa ordem do expediente diário do Gabinete;
        b) redigir a correspondência
pessoal do Delegado;
        c) realizar estudos e executar
tarefas administrativas auxiliares determinadas pelo Delegado.
        Art 13. À Seção de Contrôle da
Arrecadação compete:
        a) executar o contrôle da
arrecadação e do recolhimento da receita efetuada por intermédio
das Exatorias, Tesourarias, estabelecimentos bancários ou órgãos do
DCT localizados na área de jurisdição da Delegacia;
        b) velar pela observância dos
métodos e processos de arrecadação e recolhimento, que tiverem sido
aprovados;
        c) fornecer à seção de
Estatística dados para elaboração de mapas e gráficos que
possibilitem aos órgãos centrais o contrôle geral da arrecadação e
recolhimento da receita federal;
        d) orientar os serviços de
arrecadação e recolhimento da receita a cargo das Delegacias
Seccionais, Exatorias, Tesourarias subordinadas; órgãos
arrecadadores do DCT e estabelecimento bancários;
        e) supervisionar os serviços de
inspeção das Delegacias Seccionais, Exatorias, Tesourarias,
estabelecimentos bancários e órgãos arrecadadores do DCT;
        f) coordenar os trabalhos de
inspeção na área de jurisdição da Delegacia, organizando planos,
roteiros e rotinas de inspeção;
        g) apreciar relatórios de
inspeção, instruindo-os e propondo providências para sanar
irregularidades constatadas;
        h) propor a remessa de
relatórios de inspeção ao Departamento com parecer conclusivo sôbre
a situação da repartições inspecionadas;
        i) sugerir justificadamente, a
criação ou extinção de órgãos locais, a transferência de suas sedes
ou a alteração de suas áreas de jurisdição;
        j) classificar a receita total
arrecadada na área de sua jurisdição;
        l) expedir instruções para a
fiel execução das normas e métodos de trabalho aprovados por
autoridade superior e instruir consultas que lhe forem feitas pelos
órgãos subordinados;
        m) sugerir ao Delegado medidas
tendentes à uniformização dos processos de inspeção e ao
aperfeiçoamento dos serviços;
        n) propor a instituição de
modelos padronizados de relatórios de inspeção e relatórios anuais
de atividades dos órgãos subordinados;
        o) auxiliar o Delegado na
uniformização das decisões proferidas mantendo para êsse fim
arquivos e fichários das soluções por êle adotadas;
        p) apreciar os relatórios de
atividades dos órgãos subordinados;
        q) exercer atividades tendentes
à boa execução dos serviços de inspeção das Delegacias Seccionais,
Exatorias, Tesourarias, estabelecimentos bancários e órgãos
arrecadadores do DCT, bem como outras que lhe forem cometidas pelo
Delegado;
        r) executar outros serviços
relacionados com o contrôle da arrecadação, que lhe forem
atribuídos pelo Delegado, determinados pelo órgão Central,
inclusive a demonstração diária da receita e despesa e o preparo
das guias de recolhimento da renda diária e dos depósitos ao Banco
do Brasil.
        Art 14. À Seção de Estatística
compete:
        a) coligir e fornecer ao órgão
central competente dados estatísticos sôbre a arrecadação da
receita pública;
        b) organizar mapas mensais e
anuais da arrecadação;
        c) fornecer aos órgãos
centrais, em coordenação com a Seção de Contrôle da Arrecadação,
outros elementos necessários ao contrôle geral da arrecadação;
        d) executar outros trabalhos de
estatística, que lhe forem atribuídos pelo Delegado determinado
pelo órgão central.
        Art 15. À Seção de Cadastro
compete:
        a) manter o cadastro dos
contribuintes sob jurisdição da Delegacia;
        b) fornecer aos órgãos centrais
dados para atualização do Cadastro Geral de Contribuintes;
        c) executar outros serviços
relacionados com a instrução de contribuintes e manutenção de
cadastro, na forma das instruções emanadas do Diretor.
        Art 16. A Seção de
Administração compete:
        I - Pela Turma de Pessoal:
        a) organizar e manter
atualizados os assentamentos individuais dos servidores da
Delegacia e órgãos subordinados;
        b) orientar os órgãos
subordinados em assuntos de administração de seu pessoal;
        c) instruir e encaminhar ao
órgão Central os processos relativos à movimentação dos servidores
da Delegacia e órgãos subordinados;
        d) organizar os mapas de
freqüência dos servidores;
        e) opinar sôbre questões
relativas aos servidores, inclusive quanto à ação disciplinar que
sôbre os mesmos possa incidir;
        f) preparar para remessa ao
órgão competente, expediente relativo ao pagamento do pessoal;
        g) executar os demais atos de
administração de pessoal que lhe forem cometidos pelo Delegado.
        II - Pela Turma de Serviços
Auxiliares:
        a) requisitar ao órgão central
o material permanente e de consumo necessário aos serviços da
Delegacia e Exatorias diretamente subordinados;
        b) manter contrôle quantitativo
do material distribuído às Exatorias e aos órgãos integrantes da
Delegacia;
        c) manter estoque mínimo de
material de uso mais freqüente;
        d) organizar o inventário dos
bens sob a responsabilidade das Delegacias Regional, Seccional e
Exatorias subordinadas e zelar pela conservação dos mesmos;
        e) coligir, para encaminhamento
ao órgão próprio do Departamento, os elementos necessários à
elaboração da proposta orçamentária do Departamento, relativamente
à Delegacia e órgãos subordinados;
        f) controlar os adiantamento
concedidos a servidores da Delegacia;
        g) manter ementários de leis,
decretos e outros atos, bem assim da jurisprudência judiciária e
administrativa, para consulta dos servidores da Delegacia;
        h) processar despesas à conta
de créditos próprios;
        i) zelar pela limpeza e
conservação das depedências da Delegacia;
        j) executar outros serviços de
natureza auxiliar que lhe forem atribuídos pelo Delegado.
        III - Pela Turma de
Comunicações:
        a) receber, numerar, registrar
e distribuir papeis e processos que tramitem pela Delegacia,
controlar sua movimentação e arquivá-los, se fôr o caso;
        b) receber e encaminhar, quando
não existir órgão próprio na localidade, petições, defesas e
documantos apresentados por pessoas, contribuintes ou não relativos
a qualquer assunto da competência do Ministério da Fazenda;
        c) prestar informações sôbre o
andamento de processos;
        d) expedir a correspondência
oficial, receber e distribuir a que fôr encaminhada à
Delegacia;
        e) executar outras tarefas,
relacionadas com as atribuições da Turma, na forma das instruções
que forem baixadas pelo Delegado.
        Art 17. À Seção Extraordinária
compete nos limites da Capital do Estado, sede da Delegacia:
        I - Pela Turma de
Inscrições:
        a) organizar e manter
atualizado o cadastro de contribuintes domiciliados na área de sua
jurisdição, com informações indispensáveis à identificação,
localização e classificação das firmas individuais e demais pessoas
jurídicas e direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior,
bem como de seus estabelecimentos;
        b) efetuar a inscrição e a
baixa de inscrição de contribuintes, de acôrdo com as normas de
serviço e disposições do Regulamento de Cadastro;
        c) autenticar os livros e
demais documentos fiscais, previstos em lei, dos contríbuintes
registrados exceto os da exigências de leis tributárias atribuídos
a outros órgãos;
        d) executar tôdas as tarefas
relativas à inscrição e cadastro de contribuíntes.
        II - Pela Turma Auxiliar de
Arrecadação:
        a) orientar o contribuínte
sôbre suas obrigações fiscais no que tange ao recolhimento dos
tributos federais;
        b) lavrar têrmos de fiança e de
responsabilidade e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;
        c) registrar os contratos de
valor estimativo e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;
        d) executar tarefas
relacionadas com a arrecadação que não estejam especificamente
cometidas a outros órgãos e, bem assim as que forem determinadas
pelo Delegado e as constantes de rotinas e instruções de serviço
fixado pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda.
        Art 18. À Tesouraria, órgão
centralizador dos recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a
cargo da Delegacia, compete especificamente:
        a) receber depósitos e
cauções;
        b) arrecadar a receita
proviniente de tributos;
        c) efetuar pagamentos e
restituições de receita, depósitos e cauções, quando
autorizados;
        d) dar quitação nos documentos
relativos à receita arrecadada e recolher o saldo aos cofres
públicos, dentro dos prazos     legais;
        e) providenciar o suprimento de
valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de
ser recolhidos sob a responsabilidade da Delegacia;
        f) organizar o registro das
procurações para efeito de recolhimento, examinando se as mesmas se
revertem das formalidades legais;
        g) remeter, diàriamente, ao
Delegado e ao órgão competente da Contadoria Geral da República,
demonstração sintética do movimento da Tesouraria.
SEçãO 3ª
Das Delegacias Seccionais
        Art 19. Ao Gabinete do Delegado
compete:
        I - Pela Assessoria Técnica,
executar as atribuições das alíneas a, b e c do item I do artigo
9º.
        II - Pela Secretaria, executar
as atribuições das alíneas a, b e c do item II do artigo 9º.
        Art 20. À Seção de Contrôle e
Estatística compete:
        I - Pela Turma de Contrôle:
        a) exercer o contrôle da
arrecadação e recolhimento da receita, efetuada por intermédio das
exatorias, Tesorarias, estabelecimentos bancários ou órgãos do D.
C. T., localizados na área de jurisdição da Delegacia;
        b) velar pela observância dos
métodos e processos de arrecadação e recolhimento, que tiverem sido
mandados adotar;
        c) orientar as Exatorias,
estabelecimentos bancários e órgãos do DCT imcubidos de arrecadar,
visando à perfeita execução dos serviços de arrecadação e
recolhimento das rendas públicas.
        II - Pela Turma de
Estatística:
        a) coligir e fornecer à
Delegacia Regional dados estatísticos sôbre a arrecadação da
receita pública, na área de sua jurisdição, na conformidade dos
modelos e instruções, recebidos do órgão central;
        b) organizar mapas mensais e
anuais da arrecadação;
        c) encaminhar à Seção de
Contrôle da Arrecadação, da Delegacia Regional, os demonstrativos
mensais da receita arrecadada pelos órgãos exatoriais, na área de
jurisdição da Delegacia Seccional;
        d) fornecer à Delegacia
Regional outros elementos necessários ao contrôle da arrecadação
efetuada pelos órgãos a esta jurisdicionados.
        Art 21. À Seção de Cadastro
compete:
        a) manter o cadastro dos
contribuíntes sob a jurisdição da Delegacia;
        b) fornecer à Delegacia
Regional dados para atualização do cadastro do contribuínte da área
de jurisdição desta;
        c) executar os demais atos de
administração de Cadastro, que lhe forem cometidos pelo
Delegado.
        Art 22. À Seção de
Administração compete:
        I - Pela Turma de Serviços
Auxiliares:
        a) cuidar dos assuntos
inerentes ao pessoal da Delegacia, velando pelo fiel cumprimento da
legislação respectiva;
        b) requisitar do órgão central
o material permanente e de consumo necessário aos serviços da
Delegacia e Exatorias diretamente subordinados;
        c) fornecer à Turma de Serviços
Auxiliares, da Delegacia Regional, os elementos necessários à
elaboração da proposta orçamentária do DAR, relativamente à
Delegacia Seccional;
        d) processar despesas
autorizadas, à conta dos créditos próprios;
        e) executar, segundo as
instruções emanadas dos órgãos competentes, outras atividades de
administração geral e tarefas auxiliares necessárias aos serviços
da Delegacia ou que lhe forem atruíddas pelo Diretor ou pelo
Delegado.
        II - Pela Turma de
Comunicações:
        a) receber, registrar,
distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e
papeis relativos às atividades da     Delegacia;
        b) receber e encaminhar ao
órgão competente petições, defesas e documentos apresentados por
pessoas, contribuíntes ou não, relativos a qualquer assunto de
competência do Ministério da Fazenda;
        c) prestar informações sôbre o
andamento dos processos, papéis ou documentos recebidos pela
Delegacia.
        Art 23. À Seção Exatorial
compete, nos limites da Capital do Estado sede da Delegacia
Seccional, executar, por suas Turmas, as atribuições dos itens I e
II do art. 17.
        Art 24. À Tesouraria, órgão
centralizador dos recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a
cargo da Delegacia, compete exercer, especìficamente, as
atribuições das alíneas a a g do artigo 18.
SEçãO 4ª
Das Exatorias Federais
        Art 25. ÀS Exatorias Federais
compete:
        a) arrecadar as rendas da União
e tôda e qualquer receita que, legalmente, lhes fôr atribuída,
orientando os contribuíntes sôbre suas obrigações fiscais;
        b) controlar e classificar a
receita arrecadada por intermédio de estabelecimento bancário e
órgão do DCT;
        c) classificar a receita
arrecadada diretamente;
        d) organizar, de acôrdo com as
rubricas orçamentárias, demonstrativos mensais e anuais da receita
arrecadada diretamente e por intermédio dos estabelecimentos
bancários e órgãos do DCT;
        e) organizar e manter
atualizado o cadastro do contribuínte sob jurisdição da Exatoria,
efetuando as inscrições e baixas de acôrdo com as normas do serviço
e disposições do Regulamento do Cadastro;
        f) fornecer à Delegacia de sua
jurisdição os dados necessários à manutenção e atualização do
cadastro de contribuínte;
        g) intimar os contribuíntes e
pessoas indicadas nos processos fiscais que lhe forem encaminhados
pelos órgãos preparadores e julgadores;
        h) receber e encaminhar ao
órgão competente petições, defesas e documentos apresentados por
pessoas, contribuíntes ou não, relativos a qualquer assunto de
competência do Ministério da Fazenda;
        i) executar na forma dos atos
expedidos pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, os serviços
auxiliares relacionados com o contrôle e a fiscalização de tributos
federais;
        j) lavrar têrmos de fiança e de
responsabilidade, e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;
        l) registrar os contratos de
valor estimativo e dar baixa nos mesmos, aquando fôr o caso;
        m) autenticar os livros e
talões dos contribíntes registrados;
        n) requisitar à Delegacia
Regional ou Seccional a que forem jurisdicionados o material
permanente e de consumo necessário aos serviços;
        o) arquivar papéis e documentos
que não dependam de decisão superior;
        p) elaborar a proposta
orçamentária da Exatoria;
        q) fornecer certidões;
        r) executar as demais
atividades de administração geral e tarefas auxiliares necessárias
ao seu funcionamento, segundo as determinações emanadas dos órgãos
competentes.
        § 1º Os demonstrativos a que se
refere a alínea d dêste artigo serão encaminhados à Delegacia
Regional, diretamente, quando se tratar de Exatoria que funcione em
Estado sede de Delegacia Regional e por intermédio da Delegacia
Seccional, nos demais casos.
        § 2º As Exatorias que não
disponham de Tesouraria cumpre executar as atribuições enumeradas
no artigo 27.
        Art 26. Quando a periodicidade
ou o pequeno volume de tarefas locais de contrôle diligências,
pagamentos e outros serviços a cargo das Diretorias da Despesa
Pública e das Rendas Aduaneiras e dos Departamento do Impôsto de
Renda e das Rendas Internas não justificar a criação de órgãos
próprios o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderá por solicitação
dos respectivos Diretores, atribuir tais encargos a órgãos locais
do Departamento de Arrecadação.
        § 1º Sôbre a delegação de
atribuições de que êste artigo será sempre ouvido o Diretor do
Departamento de Arrecadação, que se pronunciará sôbre a
conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços.
        § 2º As entidades autárquicas
poderão na forma da Lei nº 1.233, de 27 de dezembro de 1950,
atribuir às Exatorias os serviços de arrecadação de suas
receitas.
SEçãO 5ª
Das Tesourarias
        Art 27. Às Tesourarias compete,
centralizar os recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a cargo
do órgão junto ao qual funcionem especìficamente:
        a) arrecadar as rendas da União
e tôda e qualquer receita que, legalmente, lhes fôr atribuída;
        b) dar quitação nos documentos
relativos à receita arrecadada e recolher o saldo aos cofres
públicos dentro dos prazos     legais;
        c) receber depósitos em
garantia e outros;
        d) efetuar pagamentos e
restituições de depósitos, quando autorizados;
        e) organizar o registro das
procurações para efeito de recebimentos examinando se se revestem
das formalidades legais;
        f) requisitar o suprimento de
valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de
ser recolhidos sob a responsabilidade do órgão junto ao qual
funcionam;
        g) organizar, diàriamente,
demonstração sintética do seu movimento financeiro.
CAPíTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
        Art 28. Ao Diretor do
Departamento de Arrecadação incumbe:
        1) superintender os trabalhos
do Departamento e órgãos subordinados respondendo, perante o
Diretor-Geral da Fazenda Nacional, pela sua regularidade;
        2) apresentar ao Diretor-Geral
da Fazenda Nacional relatório anual das atividades do
Departamento;
        3) designar e dispensar os
ocupantes das funções gratificadas de Assessor Secretário, Chefe de
Divisão Serviço e Seção integrantes dos órgãos centrais; Delegado
Regional e Seccional; Chefe de Exatoria, Tesoureiro-Chefe e
Tesoureiro-Assistente bem como os respectivos substitutos
eventuais;
        4) propor a lotação do
Departamento na forma do § 1º do artigo 33;
        5) distribuir o pessoal pelas
unidades de trabalho do DAR;
        6) movimentar o pessoal do
Departamento, respeitada a lotação estabelecida;
        7) aprovar a escola de férias
dos servidores em exercício nos órgãos centrais;
        8) elogiar e aplicar penas
disciplinares, inclusive de suspensão até trinta (30) dias, aos
servidores do DAR e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a
aplicação de penas maiores;
        9) antecipar ou prorrogar o
expediente dos órgãos centrais bem como estabelecer horários
especiais de trabalho;
        10) convocar, quando julgar
conveniente, os Delegados Regionais e Seccionais para tratar de
assunto de interêsse do serviço;
        11) preencher boletins de
merecimento dos servidores que lhe forem diretamente
subordinados;
        12) autorizar despesas e
pagamentos e conceder adiantamentos à conta dos créditos próprios
concedidos ao Departamento;
        13) distribuir dotação
orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais e
seccionais;
        14) determinar a instauração de
processo administrativo;
        15) baixar portarias,
circulares, instruções e ordens de serviço;
        16) designar servidores em
exercício no Departamento para serviço, missão ou estudo em
qualquer ponto do território nacional, inclusive para vistas de
inspeção a órgãos regionais, seccionais e locais;
        17) arbitrar diárias e ajudas
de custo;
        18) fixar a quota sôbre a
arrecadação do impôsto de consumo e do impôsto de renda a ser
distribuído aos Municípios, na forma da legislação em vigor,
promovendo o expediente necessário à sua distribuição;
        19) designar, anualmente,
comissão de servidores para proceder à classificação das Exatorias,
na forma do § 3º do artigo 5º;
        20) opinar sôbre a
conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços de
que trata o artigo 26;
        21) admitir estabelecimentos
bancários no convênio para arrecadação de receitas públicas, na
forma das normas fixadas pelo Ministro da Fazenda;
        22) instalar as Turmas de
Cadastro e de Arrecadação nas Exatorias que preencham as condições
a que alude o § 2º do artigo 5º depois de criadas as funções
gratificadas necessárias;
        23) instalar Tesourarias junto
aos órgãos fazendários que preencham as condições previstas no
artigo 6º;
        24) encaminhar ao Diretor-Geral
da Fazenda Nacional, na forma das instruções em vigor, a proposta
orçamentária do Departamento;
        25) delegar, expressamente, aos
órgãos regionais, seccionais e locais atribuições de administração
de material, que não lhes tenham sido conferidas por êste
regimento;
        26) assinar documentos de
identificação dos servidores dos órgãos centrais do DAR.
        Art 29. Aos Delegados Regionais
e Seccionais incumbe:
        1) superintender os trabalhos
da Delegacia e órgãos subordinados, respondendo pela regularidade
dos mesmos;
        2) baixar portarias,
circulares, instruções e ordens de serviço;
        3) aprovar a escala de férias
dos servidores da Delegacia;
        4) elogiar e aplicar penas
disciplinares aos servidores da Delegacia, inclusive de suspensão
até quinze (15) dias propondo respectivamente, ao Diretor do DAR e
ao Delegado a aplicação de penalidade maior;
        5) designar e dispensar os
ocupantes de funções gratificadas na Delegacia e seus
substitutos;
        6) assinar contratos de locação
de imóveis para uso da Delegacia e órgãos subordinados;
        7) localizar os servidores
pelas unidades de trabalho da Delegacia;
        8) apresentar ao Diretor
relatório das atividades da Delegacia e órgãos subordinados;
        9) preencher boletins de
merecimento dos servidores subordinados;
        10) designar servidores em
exercício na Delegacia para execução de serviços externos,
inclusive visitas de inspeção a órgãos jurisdicionados;
        11) arbitrar diárias e ajudas
de custo;
        12) assinar documentos de
identificação de servidores da Delegacia;
        13) encaminhar ao Departamento
de Arrecadação, se se tratar de Delegado Regional, ou a Delegacia
Regional, se se tratar de Delegado Seccional, relatório de inspeção
acompanhado de parecer conclusivo, quando exigidas providências da
parte daqueles órgãos;
        14) determinar ou sugerir
providências para sanar irregularidades constatadas em
inspeção;
        15) determinar a abertura de
inquérito administrativo para apuração de fatos e
responsabilidades;
        16) sugerir ao Diretor a
criação e extinção de órgãos jurisdicionados, a transferência de
suas sedes ou a alteração de suas áreas de jurisdição;
        17) sugerir, medidas tendentes
a uniformização dos processos de Inspeção dos órgãos
jurisdicionados e modelos padronizados de relatórios de
inspeção;
        18) encaminhar ao Departamento
a proposta orçamentária da Delegacia e órgãos subordinados;
        19) conceder adiantamentos à
conta de créditos próprios, concedidos à Delegacia;
        20) movimentar, eventualmente,
servidores nos cursos previstos no parágrafo 4º do artigo 33;
        21) autorizar despesas e
pagamentos à conta dos créditos concedidos à Delegacia;
        22) autorizar restituição de
receitas, depósitos, e cauções;
        23) antecipar ou prorrogar o
expediente da Delegacia;
        24) exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas pelo Diretor.
        Art 30. Aos Chefes de Divisão
de Serviço, de Seção e de Turma incumbe:
        1) superintender os trabalhos
do órgão respectivo, responsabilizando-se pela sua
regularidade;
        2) apresentar, anualmente, ao
superior imediato, relatório das atividades do órgão;
        3) propor ao chefe imediato, em
caso de necessidade, prorrogação ou antecipação de expediente;
        4) distribuir o serviço pelos
órgãos ou servidores imediatamente subordinado;
        5) emitir parecer em processos
que lhes sejam submetidos;
        6) proferir despachos finais de
arquivamento de papéis que não dependam de decisão superior;
        7) preencher boletins de
merecimento dos servidores subordinados;
        8) elogiar os servidores
subordinados;
        9) baixar instruções e normas
internas de trabalho;
        10) propor ao superior imediato
quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços;
        11) comunicar ao superior
imediato qualquer irregularidade constatada e sugerir
providências;
        12) organizar a escala de
férias dos servidores subordinados;
        13) indicar os seus
substitutos;
        14) exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas pelos superiores hierárquicos;
        § 1º Aos Chefes de Divisão e de
Serviço incumbe ainda:
        1) aplicar penas disciplinares
ao pessoal subordinado inclusive de suspensão até quinze (15) dias,
e propor ao Diretor a aplicação de penalidade maior;
        2) assinar despachos
interlocutórios e complementares de correntes de despacho
proferidos por autoridade imediatamente superior.
        § 2º Aos Chefes de Secção e
Encarregados de Turma incumbe: ainda aplicar penas disciplinares ao
pessoal subordinado, inclusive de suspensão até oito (8) dias, e
propor ao chefe imediato a aplicação de penalidade maior.
        Art 31. Aos Chefes de Exatorias
Federais incumbe:
        1) superintender os trabalhos
da Exatoria;
        2) exercer o contrôle da
arrecadação e recolhimento da receita, na área de jurisdição da
Exatoria;
        3) executar e fazer executar,
nas localidades não servidas por órgãos específicos, os serviços
auxiliares previstos no artigo     26;
        4) designar e dispensar os
Encarregados de Turma subordinados, quando fôr o caso;
        5) apresentar, anualmente, ao
Delegado, relatório das atividades da Exatoria;
        6) antecipar ou prorrogar o
expediente da Exatoria, prèviamente aprovado pelo Delegado;
        7) aprovar a escala de férias
dos servidores da Exatoria;
        8) elogiar e aplicar penas
disciplinares aos servidores da Exatoria, inclusive de suspensão
até oito (8) dias, propondo ao Delegado a aplicação de penalidade
maior;
        9) preencher boletins de
merecimento dos servidores subordinados;
        10) assinar documentos de
identificação de servidores da Exatoria;
        11) determinar diligências ou
sugerir providências para apuração de fatos de
responsabilidades;
        12) encaminhar à Delegacia a
proposta orçamentária da Exatoria;
        13) efetuar despesas e
pagamentos autorizados;
        14) autorizar restituição de
depósitos e cauções;
        15) visar os demonstrativos
mensais e anuais da receita arrecadada antes de serem encaminhados
à Delegacia;
        16) exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas pelos superiores hierárquicos.
        Parágrafo único. Aos Chefes de
Exatoria que não dispuser de Tesouraria, é facultado designar um de
seus auxiliares para exercer no que couberem, as atribuições
enumeradas no artigo 32.
        Art 32. Aos Tesoureiros-Chefes
além das atribuições de Chefia enumerada no art. 30 e § 2º incumbe,
ainda:
        1) zelar pela regularidade dos
serviços da Tesouraria, exercendo as atividades administrativas que
lhes couberem;
        2) a guarda dos valôres sob sua
responsabilidade, propondo as medidas de segurança que considerar
cabíveis;
        3) requisitar e receber
suprimento de valôres que devam ser movimentados pela
Tesouraria;
        4) assinar guias de
recolhimento de valôres ao Banco do Brasil ou à repartição
competente;
        5) representar ao chefe da
repartição, logo que receber valôres de outras repartições ou tiver
de remetê-las a outras Tesourarias, a fim de que sejam designadas
comissões para a sua conferência lavrando-se têrmos
circunstanciados e baixando-se portaria de débito ou crédito;
        6) tomar, diáriamente, as
contas de seus auxiliares;
        7) balancear, pelo menos
semanalmente, os valôres a cargo de seus auxiliares, representando
ao chefe da repartição sôbre qualquer desvio verificado;
        8) assinar, juntamente com o
encarregado do Caixa Geral a demonstração diária sintética do
movimento da Tesouraria;
        9) cumprir as demais
determinações que lhe impõe a legislação em vigor, bem assim as que
forem estabelecidas pelo Departamento de Arrecadação;
        10) indicar, quando fôr o caso,
ao Diretor de Departamento de Arrecadação os Fiés do Tesouro para
as funções de Tesoureiro-Assistente.
        11) indicar, de igual modo o
Tesoureiro-Assistente que o deva substituir em suas faltas ou
impedimentos eventuais.
        Art 33. Aos demais servidores,
sem funções especificadas neste Regimento, compete exercer as
atribuições que lhes forem cometidas.
        Art 34. Aos
Tesoureiros-Assistentes incumbe:
        a) chefiar os turnos de
trabalho da Tesouraria, de acôrdo com o que fôr determinado pelo
Tesoureiro-Chefe;
        b) indicar substituto, Fiel do
Tesouro, para aprovação superior;
        c) fiscalizar, diáriamente, o
recebimento do produto da arrecadação de cada um dos Fiéis do
Tesoureiro, determinado conferência das importâncias e contrôle dos
respectivos cheques ao término de cada turno;
        d) entregar, diariamente, ao
Tesoureiro-Chefe o produto da arrecadação efetuado no respectivo
turno.
CAPÍTULO V
Da Lotação
        Art 35. O Departamento de
Arrecadação terá lotação fixada em decreto.
        § 1º A lotação dos cargos de
Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado, os demais
cargos integrarão a lotação única do Departamento.
        § 2º A movimentação do pessoal
será feita pelo Diretor do DAR, respeitada a lotação que fôr
estabelecida e com observância das seguintes regras:
        I - a remoção de Exator e
Auxiliar de Exatoria de um Estado para outro, sòmente poderá ser
feita para Exatoria de classe ou categoria igual ou imediatamente
superior.
        II - a remoção será feita:
        a) a pedido, atendida a
conviniência do serviço;
        b) ex Officio , no interêsse da
administração.
        III - o expediente alusivo à
remoção a pedido ou ex officio será encaminhado ao D. A. R. pelos
Delegados Regionais ou Seccionais, com observância do critério
estabelecido no item I;
        IV - a remoçãopor permuta
sòmente poderá ser feita para Exatorias da mesma classe ou
categoria;
        V - a remoção de Fiel de
Tesouraria sòmente poderá ser feita para Tesouraria de igual
categoria.
        § 3º O Delegado Regional ou
Seccional poderá, eventualmente, movimentar, por tempo determinado
servidores na área de jurisdição da respectiva Delegacia a fim de
atender às necessidades esporádicas ou periódicas dos serviços, ou
quando previsto acréscimo acentuado de volume de arrecadação e
conseqüente aumento de trabalho em determinado local.
CAPÍTULO VI
Do Horário
        Art 36. O Departamento de
Arrecadação terá o horário de trabalho que fôr fixado para as
repartições do Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único. Os órgãos
centrais, regionais poderão ter seus horários de trabalho
antecipados ou prorrogados, na forma prevista neste
Regulamento.
        Art 37. O Diretor do DAR, os
Chefes de Divisão e de Serviço, os Delegados Regionais e
Seccionais, os Chefes da Exatoria, os Chefes de Seção e os
Tesoureiros-Chefes não ficam sujeitos a ponto.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
        Art 38. Serão substituídos,
automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até trinta
(30) dias, mediante designação prévia;
        I - Diretor do DAR, por um de
seus Assessôres ou pelo Chefe da Divisão Técnica por êle
designado;
        II - os Chefes da Divisão
Técnica e da Divisão de Administração, por chefes de Serviços dos
órgãos centrais;
        III - os Chefes de Serviços e o
Secretário dos órgãos centrais por servidores subordinados;
        IV os Delegados Regionais e
Seccionais, por ocupantes de função gratificada na Delegacia;
        V - os Chefes de Seção, de
Turma e o Secretário, das Delegacias, por servidores do órgão
respectivo;
        VI - os Chefes das Exatorias,
por funcionários da série de classes de Exator Federal, ou, na
falta dêstes, por ocupantes de cargo da Série de Classes de
Auxiliar de Exatoria;
        VII - Os Tesoureiros-Chefes das
Tesourarias das Delegacias Regionais situadas nas 6ª, 7ª e 8ª
Regiões, por um dos Tesoureiros-Assistentes, os demais
Tesoureiros-Chefes por Fiéis do Tesouro;
        VIII - Os Encarregados de Turma
das Exatorias, quando houver, por servidores designados pelo Chefe
da Exatoria.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais Transitórias
        Art 39. As designações de
Delegados Regionais e Seccionais recairão, prioritáriamente, em
ocupantes da série de classes de Exator Federal, e as de Chefe de
Exatoria obedecerão ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 4.503,
de 30 de novembro de 1964.
        Art 40. A designação de
Tesoureiro-Chefe recairá em ocupante de cargo de Fiel do
Tesouro.
        Art 41. É fixado em quatro (4)
o número de Assessôres do Diretor do DAR; em dois (2) e de
Assessôres do Delegado Regional, e em um (1) o de Assessor do
Delegado Seccional.
        Art 42. Á medida que forem
cendo instalados os órgãos previstos no art. 2º, passarão a ser
exercidos pelo DAR os serviços de sua competência ainda a cargo do
Departamento das Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias
Federais e Alfândegas.
        Parágrafo único. Tendo em vista
a necessidade do serviço poderá o Diretor do DAR redistribuir os
servidores que devam ser transferidos para o mesmo em virtude do
disposto neste artigo, pelos órgãos centrais e regionais do
Departamento.
        Art 43. Ficam automàticamente
lotados no DAR os funcionários que, à data da publicação dêste
Regimento, se encontrarem servindo nos Serviços de Arrecadação,
Contrôle e Estatística e Tesourarias das Recebedorias, Serviço de
Coletorias Federais da Diretoria das Rendas Internas, Serviços e
Seção Regionais de Coletorias das Delegacias Fiscais e Tesourarias
das Coletorias e Alfândegas.
        Art 44. O Diretor do DAR
designará comissão de servidores para receber o acervo pertencente
aos serviços cuja transferência está prevista no art. 40.
        Art 45. O Diretor do DAR
fixará, em atos próprios, as rotinas, modelos e normas de serviço
que serão reunidas em "Manual de Serviço", obrigatòriamente
existente em cada unidade de trabalho do Departamento.
        Art 46. Ficam automàticamente
designadas Chefes das Exatorias os seus atuais titulares, salvo os
que, por qualquer motivo, se encontrarem em exercício em órgãos não
pertencentes ao Departamento de Arrecadação.
        Art 47. Os Tesoureiros-Chefes
das Tesourarias das Delegacias Regionais situadas nas 6ª 7ª e 8ª
Regiões serão assessorados por 2 Tesoureiros-Assistentes aos quais
incumbe a chefia dos turnos de trabalho da Tesouraria.
        Art 48. Os Delegados Regionais
e Seccionais, os chefes de Divisão, Serviço, Seção, Turma,
Exatoria, os Tesoureiros, Tesoureiros-Assistentes, Assessôres e
Secretários perceberão a gratificação de função estabelecida no
decreto que aprova o presente Regimento.
        Art 49. Fica revogada o Decreto
nº 42.486, de 17 de outubro de 1957, cabendo ao Departamento de
Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação
dêste decreto, promover a extinção das Agências existetes.
        Brasília, em 19 de fevereiro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO