55.782, De 19.2.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.782, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1965.
 
Transfere a concessão à Rádio Globo
S.A., pelo Decreto nº 42.940, de 30 de dezembro de 1957, para
executar serviços de Televisão na cidade do Rio de Janeiro, para a
TV Globo Limitada.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 5º
nº XII da mesma Constituição e, ainda, o que consta do Parecer nº
228, de 4 de setembro de 1964, do Conselho Nacional de
Telecomunicações,
decreta:
Art. 1º Fica
revogado o Decreto nº 42.940, de 30 de setembro de 1957, que
outorgou concessão à Rádio Globo S.A., para executar, a título
precário, na cidade do Rio de Janeiro - GB, serviço de Televisão,
mediante a utilização do canal 4 TV-VHF.
Art. 2º Fica
outorgada concessão a TV Globo Limitada, nos têrmos do art. 80, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, para executar serviço de
televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a título precário e
pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de 1962,
de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo
Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo
Primeiro. A execução do serviço de televisão, ora outorgada, deverá
obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que
venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações.
Parágrafo
Segundo. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser
assinado dentro de sêssenta (60) dias, a contar da data da
publicação deste decreto no Diário Oficial, sob o mesmo
Decreto.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.2.1965
conselho nacional de
telecomunicações
Cláusulas a que se refere o Decreto
nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965.
I
Fica assegurado à
TV Globo Limitada o direito de estabelecer, sem direito a
exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
uma estação de televisão destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidades educativaa e culturais, visando aos
superiores interêsses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, e entrará em
vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da
União, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização
alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser
registrado.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter a sua
diretoria e quadro pessoal constituídos exclusivamente dos
brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da
Constituição Federal;
b) admitir para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com
residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter
exepcional e com autorização de especialistas do CONTEL, a admissão
de especialistas estrangeiros, mediante contrato, em qualquer
hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e
habilitações estabelecidas noRegulamento aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31-10-63;
c) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3),
no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não
trasnferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia
autorização do Govêrno;
e) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e intruções vigentes e
futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões atos
contínuos ao repor isso, assista a concessionária direito a
qualquer indenização;
f) submeter-se,
na forma da lei e do regulamentos, à fiscalização do Govêrno
Federal, a qual fornecerá todos os elementos exigidos para êste
fim;
g) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
h) manter em dia
os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63;
i) irradiar,
diàiamente, os boletins ou avisos dos serviços meteorológico, bem
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão sob a
direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil",
quer para divulgação de assuntos de relevante interêsse
nacional;
j) irradiar, com
indispensável prioridade a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no
prazo de seis (6) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional
de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação
bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas disposições em leis, decretos, regulamentos e instruções ou
normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao
serviço da concessão;
o) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social nem fazer
transferências de ações ou quotas sem que tenha havido prévia
autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas
estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar
qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e exploração do serviço com outras emprêsas
ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer as
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referente à propaganda
eleitoral;
t) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
Fica assegurado à
União o direito sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
V
A frequência
consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier disciplinar a execução do serviço de radiodifusão
incidindo sôbre essa frequência o direito de posse da União.
VI
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre
desapropriações e requisições.
VII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas no presente contrato
sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e
regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista,
aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os
princípios do art. 63 do Código Brassileiro de
Telecomunicações.
VIII
Findo o prazo de
que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão,
se a concessionária decair do direito à renovação.