55.784, De 19.2.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.784, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1965.
Aprova o Regulamento de que trata o
art. 29 da Lei nº 4.589, de 1964.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei
nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, destinado à execução dos serviços
atinentes aos órgãos criados, transformados ou atingidos pela
Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de
1964.
Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro
de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.2.1965
Regulamento
de que trata o art. 29 da lei
nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964
Art. 1º Os órgãos do
M.T.P.S. criados, transformados ou atingidos pela Lei nº 4.589, de
11 de dezembro de 1964, terão a seguinte organização:
I - Departamento Nacional
do Trabalho:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Comissão de
Enquadramento Sindical
Secretaria
3 - Divisão de Organização
e Assistência Sindical:
a) Seção de Organização e
Registro Sindical
b) Seção de Assistência
Sindical
c) Seção de Contrôle
Contábil.
4 -
Divisão Supervisora da Inspeção do Trabalho.(Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Estudos e
Coordenação
b) Seção de Recursos.
5 - Divisão de Atividades
Culturais e Assistenciais.(Vide
Decreto nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Atividades
Recreativas
b) Seção de Atividades
Culturais
c) Seção de Atividades
Assistenciais.
6 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Expediente e
Documentação
c) Turma de
Mecanografia.
II - Departamento Nacional
de Emprêgo e Salário:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Conselho Consultivo de
Emprêgo e Salário
Secretaria
3 - Divisão de
Salários:
a) Seção de Estudos e
Pesquisas Salariais
b) Seção de Cálculos
c) Seção de Instrução de
Processos.
4 - Divisão de Custo de
Vida:
a) Seção de Estudos de
Custo de Vida
b) Seção de Índices de
Preços
c) Seção de Supervisão da
Coleta de Preços.
5 - Divisão de
Identificação e Registro Profissionais:
a) Seção de Estudos
Profissionais
b) Seção de Contrôle e
Cadastro Profissional
c) Seção de Distribuição de
Carteiras.
6 - Divisão de
Mão-de-Obra:
a) Seção de Estudos de
Mercado do Trabalho
b) Seção de Formação
Profissional
c) Seção de Coordenação dos
Órgãos de Colocação de Trabalhadores.
7 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Expediente e
Documentação
c) Turma de
Mecanografia.
III - Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho:
1 - Diretor-Geral
Secretaria
2 - Divisão de Higiene do
Trabalho:
a) Seção de Higiene do
Trabalho
b) Laboratório de Patologia
Ocupacional.
3 - Divisão de Segurança do
Trabalho:
a) Seção de Prevenção e
Educação Sanitária
b) Seção de Pesquisas.
4 - Divisão de Assistência
do Trabalho da Mulher e Menor:
a) Seção de Serviço Social
do Trabalho
b) Seção de Assistência ao
Trabalho da Mulher
c) Seção de Assistência ao
Trabalho do Menor.
5 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Expediente e
Documentação
c) Turma de
Mecanografia.
IV - Conselho Superior do
Trabalho Marítimo:
1 - Plenário
2 - Presidente
3 - Secretaria Geral:
a) Seção de Estudos e
Coordenação
b) Seção de Recursos
c) Seção de
Administração:
- Turma de Serviços
Gerais
- Turma de Expediente e
Documentação
- Turma de Mecanografia
4 - Assistência
Jurídica.
V - Conselhos Regionais do
Trabalho Marítimo:
1 - Plenário
2 - Delegado do Trabalho
Marítimo
3 - Secretaria
VI - Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho:
1 - Diretor
2 - Centro de Processamento
de Dados
3 - Seção de Estudos e
Análises
4 - Seção de Estatística do
Trabalho
5 - Seção de Estatística da
Previdência Social
6 - Seção de Contrôle do
Abono Familiar
7 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Expediente e
Documentação
c) Turma de
Mecanografia.
VII -
Delegacias Regionais do Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
Delegacia Regional do Trabalho
do Distrito Federal
1 - Delegado Regional do
Trabalho
Secretaria
2 - Serviço de relações do
Trabalho:
a) Seção de
Fiscalização
b) Seção Sindical
c) Seção de Multas e
Recursos
d) Seção de Atividades
Culturais e Assistenciais.
3 - Serviço de Segurança e
Higiene do Trabalho:
a) Seção de Segurança e
Higiene do Trabalho
b) Seção de Assistência ao
Trabalho da Mulher e do Menor
4 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação e
Registro Profissionais
b) Seção de Mão-de-Obra e
Colocação de Trabalhadores.
5 - Seção de Pesquiss e de
Coleta de Dados.
6 - Seção de Abono
Familiar.
7 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Comunicações,
Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e
Contabilidade
Delegacia Regional do Trabalho
no Estado da Guanabara. (Vide Decreto
nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado Regional do
Trabalho
Secretaria
2 - Serviço de
Fiscalização:
a) Seção de Inspeção
b) Seção de Multas e
Recursos.
3 - Serviço Sindical:
a) Seção de Organização e
Registro Sindical
b) Turma de Contrôle do
Impôsto Sindical
c) Seção de Contrôle
Contábil
d) Seção de Atividades
Culturais e Assistenciais.
e) Seção de Assistência
Sindical. (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
4 - Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho. (Vide Decreto
nº 55.838, de 1965)
a) Seção de Segurança do
Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
b) Seção de Higiene do
Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
c) Seção de Assistência ao
Trabalho da Mulher e do Menor. (Vide
Decreto nº 55.838, de 1965)
5 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação
Profissional
b) Seção de Registros
Profissionais
c) Seção de Emissão de
Carteiras
d) Seção de Mão-de-Obra e
Colocação de Trabalhadores
e) Postos de
Identificação.
6 - Serviço de
Administração:
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material
c) Seção de Orçamento
d) Seção de Comunicações,
Expediente e Documentação.
7 - Seção de Pesquisas e de
Coleta de Dados
8 - Seção de Abono
Familiar.
Delegacia Regional do Trabalho
do Estado de São Paulo: (Vide Decreto
nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado Regional do
Trabalho
Secretaria
2 - Serviço a
Fiscalização:
a) Seção de Inspeção
b) Seção de Multas e
Recursos
3 - Serviço Sindical:
a) Seção de Organização e
Registro Sindical
b) Seção de Contrôle
Contábil
c) Seção de Assistência
Sindical
d) Turma de Contrôle do
Impôsto Sindical
e) Seção de Atividades
Culturais e Assistenciais.
4 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação
Profissional
b) Seção de Registros
Profissionais
c) Seção de Emissão de
Carteiras
d) Seção de Mão-de-Obra e
Colocação de Trabalhadores
e) Postos de
Identificação.
5 - Serviço de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Vide Decreto nº
55.838, de 1965)
a) Seção de Segurança do
Trabalho. (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
b) Seção de Higiene do
Trabalho; (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
c) Seção de Assistência ao
Trabalho da Mulher e do Menor. (Vide
Decreto nº 55.838, de 1965)
6 - Serviço de
Interior:
a) Seção de Contrôle
b) Seção de Orientação e
Fiscalização
c) Postos de
Fiscalização.
7 - Serviço de
Administração:
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material
c) Seção de Orçamento
d) Seção de Comunicações,
Expediente e Documentação.
8 - Seção de Pesquisas de
Coleta de Dados.
9 - Seção de Abono
Familiar.
DELEGACIAS REGIONAIS DOS
ESTADOS DE PERNAMBUCO, MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL (PARA
CADA DELEGACIA)
1 - Delegado Regional:
Secretária
2 - Serviço de Relações do
Trabalho:
a) Seção de
Fiscalização
b) Seção Sindical
c) Seção de Segurança e
Higiene do Trabalho
d) Turma de Atividades
Culturais e Assistenciais.
3 - Serviço de Emprêgo:
a) Seção de Identificação e
Registro Profissionais
b) Seção de Mão-de-Obra e
Colocação de Trabalhadores
c) Postos de
Identificação.
4 - Seção de
Administração:
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Comunicações,
Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e
Contabilidade.
5 - Seção de Interior.
6 - Seção de Pesquisas e de
Coleta de Dados.
7 - Seção de Abono
Familiar.
DELEGACIAS REGIONAIS DOS
ESTADOS DO CEARÁ, BAHIA, ESTADO DO RIO, PARANÁ E SANTA CATARINA
1 - Delegado Regional
Secretaria
2 - Seção de Inspeção.
3 - Seção Sindical.
- Turma de Atividades
Culturais e Assistenciais
4 - Seção de Emprêgo:
a) Turma de Identificação,
Registro Profissionais
b) Turma de Mão-de-Obra e
Colocação de Trabalhadores.
5 - Seção de Segurança e
Higiene do Trabalho.
6 - Turma do Interior.
7 - Turma de Pesquisas e de
Coletas de Dados
8 - Seção de Abono
Familiar
9 - Seção de
Administração.
a) Turma de Serviços
Gerais
b) Turma de Comunicações,
Expediente e Documentação
c) Turma de Orçamento e
Contabilidade.
Delegacias Regionais dos
Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás. (Vide Decreto nº 55.838, de 1965)
1 - Delegado de
Regional
2 - Seção de
Fiscalização
3 - Seção Sindical
4 - Seção de Emprêgo:
a) Turma de Identificação e
Registro Profissionais
b) Turma de Mão-de-Obra e
de Colocação e Trabalhadores.
5 - Seção de Abono
Familiar. (Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
6 - Turma de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Vide Decreto nº
55.838, de 1965)
7 - Turma de Pesquisas e de
Coleta de Dados. (Vide Decreto nº
55.838, de 1965)
8 - Turma de Interior.
(Vide Decreto nº 55.838, de
1965)
Do Assessoramento
Art. 2º Os Diretores Gerais
do Departamento Nacional do Trabalho, do Departamento Nacional de
Emprêgo e Salário e do Departamento Nacional de Emprêgo e do
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho serão
assessorados por um secretário, dois assessores e um auxiliar.
§ 1º O Diretor do Serviço
de Estatística da Previdência e do Trabalho será assessorado por um
secretário e um Assistente.
§ 2º Os Diretores de
Divisão terão para assessorá-los um secretário.
Art. 3º O Presidente do
Conselho Superior do Trabalho Marítimo será assessorado por um
secretário e um Assessor.
Parágrafo único. A
Secretaria Geral do Conselho Superior do Trabalho Marítimo será
chefiada por um secretário geral.
Art. 4º Fica adotada a
seguinte ordem e nomenclatura para as Delegacias Regionais do
Trabalho:
1ª - D.R.T. no Estado do
Amazonas
2ª - D.R.T. no Estado do
Pará
3ª - D.R.T. no Estado do
Maranhão
4ª - D.R.T. no Estado do
Piauí
5ª - D.R.T. no Estado do
Ceará
6ª - D.R.T. no Estado do
Rio Grande do Norte
7ª - D.R.T. no Estado da
Paraíba
8ª - D.R.T. no Estado de
Pernambuco
9ª - D.R.T. no Estado de
Alagoas
10ª - D.R.T. no Estado de
Sergipe
11ª - D.R.T. no Estado da
Bahia
12ª - D.R.T. no Estado de
Minas Gerais
13ª - D.R.T. no Estado do
Espírito Santo
14ª - D.R.T. no Estado do
Rio de Janeiro
15ª - D.R.T. no Estado de
São Paulo
16ª - D.R.T. no Estado do
Paraná
17ª - D.R.T. no Estado de
Santa Catarina
18ª - D.R.T. no Estado do
Rio Grande do Sul
19ª - D.R.T. no Estado de
Goiás
20ª - D.R.T. no Estado de
Mato Grosso
21ª - D.R.T. no Estado da
Guanabara
22ª - D.R.T. no Estado do
Distrito Federal
§ 1º Os Delegados Regionais
do Trabalho dos Estados de São Paulo e Guanabara serão assessorados
por um secretário, um assistente e dois auxiliares; o D.R.T. do DF
por um assistente, um auxiliar. Os demais, por um secretário.
§ 2º Haverá ainda os
seguintes órgãos regionais:
Órgãos Regionais: Estado do
Acre
Serviço de Fiscalização do
Trabalho Chefia
Territórios:
Amapá - Roraima -
Rondônia
Postos de Fiscalização e
Identificação Profissional
Do Funcionamento
Art. 5º A organização
administrativa prevista no presente decreto poderá ser implantada
gradativamente de modo a que os órgãos básicos acumulem as funções
dos demais cuja instalação não ocorra de imediato, de acôrdo com as
necessidades do serviço e a critério do Ministro de Estado, que
expedirá as instruções necessárias.
Disposições Gerais
Art. 6º Os cargos de
Diretor Geral de Departamento e Diretor de Divisão, não constantes
do Quadro do Ministério do Trabalho e Previdência Social e
incluídos nos órgãos estruturados por êste Decreto, terão os
símbolos, respectivamente, 2-C e 4-C, de acôrdo com o art. 25 da
Lei número 4.589, de 11 de dezembro e 1964, que os criou.
Art. 7º Para atender
aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado dos órgãos
estruturados por êste Decreto ficam criadas as funções gratificadas
constantes da Tabela anexa.
Art. 7º
Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretários
dos órgãos estruturados por êste Regulamento ficam criadas as
funções gratificadas constantes da Tabela anexa, cujo provimento
poderá ser feito com servidores do Quadro Único do Pessoal do
Ministério, ou do Quadro Suplementar de que trata o art. 28 da Lei
nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou ainda com servidores das
autarquias vinculadas ao Ministério devidamente requisitados.
(Redação dada pelo Decreto nº 55.838, de
1965)
Art. 8º As despesas
atinentes aos cargos em comissão aludidos no artigo 8º e as
decorrentes da criação das funções gratificadas de que trata o
artigo anterior dêste Regulamento e constantes da tabela anexa
serão atendidas na conformidade do disposto no art. 18 a Lei nº
4.589, de 1964.
Art. 9º Continuarão a
correr pelas verbas orçamentárias próprias do Ministério do
Trabalho e Previdência Social as despesas com o pagamento de cargos
em comissão e das funções gratificadas já existentes ainda que as
respectivas denominações tenham sido alteradas por êste
Regulamento, consoante o estatuído na Tabela anexa.
Art. 10. O Conselho
Consultivo de Emprêgo e Salário e o Conselho Superior do Trabalho
Marítimo além dos representantes titulares de que tratam os arts.
5º e 9º da Lei número 4.589, de 1964, terão suplentes designados
previamente.
Parágrafo único. Os
Suplentes só perceberão gratificação quando substituírem os
titulares e igualmente por sessão a que comparecerem.
Art. 11. A Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial funcionará
junto à Divisão de Salários do Departamento Nacional de Emprêgo e
Salário, com a organização e atribuições fixadas em portaria do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. O Presidente
do Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá uma gratificação
correspondente à importância de 30% do valor que receber por sessão
a que comparecer, não fazendo jus à representação mensal fixa ou a
outra qualquer vantagem equivalente.
Art. 12 - O Presidente do
Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação
de representação fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de
uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor do País, devendo
dedicar aos serviços do Conselho o tempo de expediente necessário,
além do comparecimento às sessões. (Redação dada pelo Decreto nº 55.838, de
1965)
Art. 13. A Seção
Coordenadora dos Órgãos de Colocação de Trabalhadores do
Departamento Nacional de Emprêgo e Salário e as Seções autônomas
correspondentes das Delegacias Regionais do Trabalho agirão em
entendimento com os Institutos de Aposentadoria e Pensões, para
efeito do cumprimento do disposto no art. 55 da Lei nº 3.807 de 26
de agôsto de 1960.
Parágrafo único. O
Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, em articulações com o
Departamento Nacional da Previdência Social, expedirá as normas
para o aproveitamento dos reabilitados profissionais, nas emprêsas
com mais de vinte empregados, para cumprimento do disposto no art.
172 do Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 14. Fica criado, no
Gabinete do Ministro, o Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais
com objetivo de coordenar as atividades dêstes e dar-lhes
assistência em suas relações com os demais órgãos do Ministério, de
modo a permitir o melhor atendimento de suas finalidades, em
decorrência das atribuições que lhes forem conferidas pela Lei
número 4.589 de 11 de dezembro de 1964.
§ 1º Caberá ao Chefe do
Gabinete do Ministro a Chefia do Serviço.
§ 2º A Chefia do Serviço
será assessorada por um secretário e dois assistente.
Art. 15. Integrarão o
Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais os seguintes
órgãos:
1 - Chefia
2 - Secretaria
3 - Assessoria Técnica
4 - Seção de
Coordenação
5 - Seção de Protocolo
6 - Seção de Expediente
7 - Seção de Serviços
Gerais
8 - Seção de
Mecanografia
Parágrafo único. O Ministro
de Estado, dentro das conveniências do serviço poderá designar até
três assessores para a Assessoria Técnica.
Disposições Transitórias
Art. 16. O Ministro do
Trabalho e Previdência Social submeterá ao Presidente da República,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os orçamentos globais para
funcionamento dos órgãos citados transformados ou atingidos, cujo
custeio correrá pela conta especial "Emprêgo e Salário".
§ 1º Os orçamentos
analíticos serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e as
prestações de contas submetida ao Tribunal de Contas no fim do
exercício, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis
posteriores.
§ 2º A despesa com o
pagamento do pessoal que integra o Quadro Suplementar, de que trata
o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, bem como dos
ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei
e das funções gratificadas de que tratam êste Regulamento e a
Tabela anexa, poderá ser realizada independentemente da exigência
dêste artigo, observado o disposto quanto à prestação de
contas.
Art. 17. As atribuições e
encargos dos órgãos de que trata êste Regulamento serão
especificados nos respectivos regimentos.
Art. 18. Até que sejam
aprovados os Regimentos mencionados no artigo 19, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá expedir normas provisórias
para o funcionamento dos órgãos, inclusive quanto às respectivas
atribuições, observado o disposto na Lei nº 4.589, de 11 de
dezembro de 1964, e outras Leis que lhes digam respeito.
Arnaldo Sussekind
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para tabela
Alteração:
Vide Decreto nº 55.838, de
1965