55.790, De 23.2.1965

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 55.790, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1965.
Inclui localidades nas exceções de
que trata o art. 1º do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de
1964.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o art. 32 da Lei
número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos
Militares),
Decreta:
Art. 1º Ficam Incluídas nas exceções de que trata o
item II - Categoria B - do art. 1º do
Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, as localidades
situadas nos municípios de Parnamirim no Rio Grande do Norte,
Jaboatão e Pau Dalho, em Pernambuco.
Art. 2º Êste
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.2.1965