55.795, De 24.2.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.795, DE 24 DE FEVEREIRO DE
1965.
Institui em todo
território nacional, a Festa Anual das Árvores.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica instituída em todo o território nacional, a
Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado "Dia da Árvore"
atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
        Art 2º A Festa Anual das Árvores tem por objetivo
difundir ensinamentos sôbre a conservação das florestas e estimular
a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das
árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
        Art 3º A Festa Anual das Árvores, em razão das
diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será
comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios
Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na
semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito
Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito
Federal.
        Art 4º As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios
da Agricultura e da Educação e Cultura.
        Art 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Florestal Federal.
        Art 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   25.2.1965