55.815, De 8.3.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.815, DE 8 DE MARÇO DE 1965.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
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Estabelece normas para a
escrituração dos registros criados pela Lei numero 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que dispõe sôbre Condomínio e Incorporações
Imobiliárias, no Registro Geral de Imóveis.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
       
Decreta:
    Art.
1º Os incorporados sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, ficam obrigados, em todo o território nacional,
antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de Registro de
Imóveis, da respectiva circunscrição, os seguintes
documentos:
    a)
titulo de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda,
irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta,
no qual conste clausula de imissão de posse do imóvel, e não haja
estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e
inclua consentimento para demolição e construção, devidamente
registrado;
    b)
certidões negativas de impostos federais, estaduais e municípios,
de protestos de títulos, de ações civis e criminais, de ônus reais
relativamente ao imóvel, aos alienates do terreno e ao
incorporador;
    c)
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os
últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
    d)
projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
    e)
calculo das áreas das edificações discriminado, alem da global, a
das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade e respectiva
metragem da área construída;
    f)
certidão negativa de debito para com a Previdência Social, quando o
titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela
arrecadação das respectivas contribuições;
    g)
memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo
modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 58, da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964;
    h)
avaliação do custo global da obra, atualizada à data do
arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do
art. 53, da Lei nº 591, com base no custo unitário, referido no
art. 54, da mesma Lei, discriminando-se, também, o custo construção
de cada unidade devidamente autenticada pelo profissional
responsável pela obra;
    i)
discriminação das frações ideais de terreno com as unidades
autônomas que a elas corresponderão;
    f)
minuta da futura convenção de condomínio que regera a edificação ou
o conjunto de edificações;
    l)
declaração em que se defina a parcela do perco de que trata o
inciso II, do art. 39, da Lei nº 4.591, citada;
    m)
certidão do instrumento publico de mandato, referido no § 1º, do
art. 31, da Lei nº 4.591;
    n)
declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência
(art. 34);
    o)
atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por
estabelecimento de credito, que opere no Pais há mais de cinco
anos.
    § 1º
A documentação referida neste artigo, após exame do Oficial do
Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o
competente registro.
    § 2º
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de unidades autônomas, serão averbados à margem
do registro de que trata êste artigo.
    § 3º
O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do
cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios,
impressos e publicações, propostas, contratos preliminares ou
definitivos, referentes à incorporação, salvo os anúncios
"classificados".
    § 4º
O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o
solicitar, copia fotostástica, heliografica, microfilmagem ou outra
equivalente, dos documentos, especificados neste artigo, ou
autenticará copia apresentada pela parte interessada.
    § 5º
A existência de ônus fiscais ou reais salvo os impeditivos da
alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas
ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do
registro, a existência e extensão dos mesmos.
    § 6º
Os oficiais do Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar,
por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao
registro e arquivamento e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15
dias para fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da
mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em
caso de divergência, o Oficial levantara duvida, segundo as normas
processuais aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, art. 215 e
seguintes).
    § 7º
O Oficial do Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente,
se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei, ou
der certidão sem o arquivamento de todos os documentos exigidos
cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos requisitos e exigências
legais.
    Art.
2º Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo
anterior, o Oficial do Registro de Imóveis, depois de autua-los,
dará recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame dos
mesmos, observados os prazos estabelecidos no § 6º, do art.
1º.
    § 1º
O Oficial procedera ao registro se os documentos estiverem em
ordem. Caso contrario, o apresentante será notificado para atender
às exigências da lei, dentro em prazo razoável que lhe será
concedido.
    § 2º
Não se conformando o apresentante, o Oficial suscitará duvida e os
autos serão, desde logo, conclusos ao juiz competente para conhecer
da impugnação.
    Art.
3º Decidindo o juiz pela procedência da duvida, o oficial cancelará
a apresentação do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao
apresentante, e declarando em certidão que a duvida foi julgada
procedente e arquivado o mandato judicial.
    Art.
4º Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, serão escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem
prejuízo das anotações e referências aos demais livros do
cartório:
    a)
por inscrição, o memorial da propriedade edificando;
    b)
por averbação, os contratos de compromisso de venda, suas
transferências e rescisões.
    Art.
5º A averbação dos contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão desta ou de promessa de sessão aludidos no § 2º, do art. 1º,
atribui aos compromissários direito real oponível a terceiros, e
far-se-á à vista do instrumento de compromisso, em o qual o Oficial
lançará a nota indicativa do livro, pagina e data do
assento.
    Art.
6º A inscrição não pode ser cancelada senão:
    a) em
cumprimento de sentença;
    b) a
requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade fôr objeto
de compromisso devidamente averbado ou mediante o conselhamento de
todos os compromissarios ou seus cessionários, expresso em
documento por êles assinado ou por procuradores com podêres
especiais.
    Art.
7º O registro instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964,
tanto por inscrição ou de averbação, não substitui o dos atos
constitutivos ou translativos dos direitos reais, na forma e para
os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos que
continuam em vigor (Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, e
nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).
    Art.
8º Tôda a documentação manuscrita datilografada ou impressa
enumerada nos incisos c - d - e - g - h - i - j - l - n - e
o, do art. 1º, será apresentada a cartório em duas vias,
autenticadas pêlos incorporadores, devidamente reconhecidas as
firmas.
    Parágrafo único. E indispensável a outorga uxória
quando seja casado o vendedor.
    Art.
9º Será averbada no respectivo registro a desistência da
incorporação, após a mesma ser denunciada ao Oficial na forma do
art. 33, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no
prazo de carência fixado nos têrmos do artigo 32, alínea n,
arquivando-se o documento.
    Art.
10 O falecimento do contratante não resolve o contrato, que se
transmitira aos herdeiros.
    Art.
11 Cancela-se a averbação:
    a) a
requerimento dos contratantes do compromisso;
    b)
pela resolução do contrato;
    c)
pela transcrição da escritura de compra e venda;
    d)
por mandato judicial.
    Art.
12 No livro de transcrição, e à margem do registro de memorial da
propriedade edificada, averbar-se-á a inscrição assim que
efetuada.
    Art.
13 Será averbada, mediante requerimento a construção das
edificações, para efeito de individualização e discriminação das
unidades autônomas.
    Art.14 Far-se-á o registro da Convenção do Condomínio
no Registro de Imóveis bem como a averbação de suas eventuais
alterações, e, instituído o condomínio por unidades autônomas a
inscrição conterá a individuação, identificação e discriminação de
cada uma, bem como a fração ideal do terreno e partes comuns
correspondentes.
    Art.
15 Pelas buscas que efetuar e pêlos registros que fizer decorrentes
da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, o Oficial de Registro de
Imóveis terá direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas
para procedimentos análogos.
    Art.
16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
    Brasília, 8 de marco de 1965; 144º da Independência e
77º da Republica.
H. Castello
BrancoMilton Soares Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1965