55.838, De 12.3.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 55.838, DE 12 DE MARÇO DE
1965.
Retifica o Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, nos dispositivos que
menciona.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 29 da Lei número 4.589, de 11 de
dezembro de 1964,
       
Decreta:
        Art. 1º Fica retificado o
Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.784, de 19 de fevereiro
de 1965, nos seguintes dispositivos:
"Art. 1º -
.............................................
I - Departamento Nacional do Trabalho.
4 - Divisão Supervisora da Inspeção
do Trabalho.
5 - Divisão de Atividades Culturais
e Assistenciais.
VII - Delegacias Regionais do
Trabalho.
Delegacia Regional do Trabalho no
Estado da Guanabara.
3 - Serviço Sindical.
e) Seção de Assistência
Sindical.
4 - Serviço de Higiene e Segurança
do Trabalho.
a) Seção de Segurança do
Trabalho.
b) Seção de Higiene do Trabalho.
c) Seção de Assistência ao Trabalho
da Mulher e do Menor.
Delegacia Regional do Trabalho do
Estado de São Paulo:
5 - Serviço de Segurança e Higiene
do Trabalho.
a) Seção de Segurança do
Trabalho.
b) Seção de Higiene do Trabalho;
c) Seção de Assistência ao Trabalho
da Mulher e do Menor.
Delegacias Regionais dos Estados do
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe,
Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Goiás.
5 - Seção de Abono Familiar.
6 - Turma de Segurança e Higiene do
Trabalho.
7 - Turma de Pesquisas e de Coleta
de Dados.
8 - Turma de Interior".
"Art. 7º Para atender aos encargos de chefia,
assessoramento e secretários dos órgãos estruturados por êste
Regulamento ficam criadas as funções gratificadas constantes da
Tabela anexa, cujo provimento poderá ser feito com servidores do
Quadro Único do Pessoal do Ministério, ou do Quadro Suplementar de
que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, ou
ainda com servidores das autarquias vinculadas ao Ministério
devidamente requisitados".
"Art. 12 - O Presidente do Conselho Superior
do Trabalho Marítimo terá também uma gratificação de representação
fixa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) de uma vez e meia o
salário-mínimo de maior valor do País, devendo dedicar aos serviços
do Conselho o tempo de expediente necessário, além do
comparecimento às sessões".
"Tabela de cargos em comissão e funções
gratificadas.
Departamento Nacional do
Trabalho
Divisão Supervisora da Inspeção do
Trabalho.
Divisão de Atividades Culturais e
Assistenciais.
Delegacia Regional do Trabalho no
Estado da Guanabara.
Serviço de Segurança e Higiene do
Trabalho.
.............................................................................
1. Chefe da Seção de Segurança do
Trabalho 3F.
1. Chefe da Seção de Higiene do
Trabalho 3.F.
 .............................................................................
Delegacia Regional do Trabalho no
Estado de São Paulo.
Serviço de Segurança e Higiene do
Trabalho.
........................................................................
1. Chefe da Seção de Segurança do
Trabalho 3-F.
1. Chefe da Seção de Higiene do
Trabalho 3-F.
........................................................................
Gabinete do Ministro
Serviço de Coordenação dos Órgãos
Regionais.
1. Chefe da Seção de Mecanografia
4.F".
        Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de março de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCOArnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1965