55.929, De 19.4.1965

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 55.929, DE 19 DE ABRIL DE
1965.
Promulga a
Convenção sobre Asilo Territorial.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Havendo o
Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 34, de
1964, a Convenção sobre Asilo Territorial, assinada em Caracas, a
28 de março de 1954, por ocasião da 10ª Conferência
Interamericana;
E havendo sido
depositado o respectivo instrumento de ratificação junto à União
Pan-americana, a 14 de janeiro de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo,
apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprindo
tão inviolavelmente como nele se contém.
Brasília, 14 de
abril de 1965; 144º da Independência 77º da República.
H. CASTELO
BRANCOMilton
CamposA. B. l. Castello
Branco
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1965
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO
TERRITORIAL
Os governos dos
Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de
estabelecer uma Convenção sobre Asilo Territorial, convieram nos
seguintes artigos:
ARTIGO
I
Todo Estado tem
direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro, de seu
território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo
exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer
reclamação.
ARTIGO
II
O respeito que,
segundo o Direito Internacional, se deve à jurisdição de cada
Estado sobre os habitantes de seu território, deve-se igualmente,
sem nenhuma restrição à jurisdição que tem sobre as pessoas que
nele entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidos por
suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam
ser considerados delitos políticos.
Qualquer violação
da soberania consistindo em atos de um governo ou de seus agentes
contra vida ou a segurança de uma pessoa praticados em território
de outro Estado não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a
perseguição começada fora de suas fronteiras ou de obedecer a
motivos políticos ou a razões de estados.
ARTIGO
III
Nenhum Estado é
obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu território
pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.
ARTIGO
IV
A extradição não
se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do
Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou
delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a
extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente
políticos.
ARTIGO
V
O fato de o
ingresso de uma pessoa na jurisdição territorial de um Estado se
ter efetuado clandestina ou irregularmente não atinge as
estipulações desta Convenção.
ARTIGO
VI
Sem prejuízo ao
disposto nos artigos seguintes, nenhum Estado é obrigado a
estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos
administrativos aplicáveis e estrangeiros, qualquer distinção
motivada pelo único fato de se tratar de asilados ou refugiados
políticos.
ARTIGO
VII
A liberdade de
expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os
habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por
outro Estado, baseada em conceitos que contra este ou seu governo
expressem publicamente os asilados ou refugiado, salvo no caso de
tais conceitos constituírem propaganda sistemática por meio da qual
se incite ao emprego da força ou da violência contra o governo do
Estado reclamante.
ARTIGO
VIII
Nenhum Estado tem
o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou
refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a
legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro
do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem
por objetivo promover o emprego da força ou da violência contra o
governo do Estado suplicante.
A pedido do Estado
interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à
vigilância ou ao internamento, em distância prudente de suas
fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem
dirigentes notórios de um movimento subversivo assim como daqueles
sobre os quais existam provas de que dispõem a incorporar-se no
mesmo movimento.
A determinação da
distância prudente das fronteiras para os efeitos de internamento
dependerá do critério das autoridades do Estado
suplicado.
As despesas de
toda espécie exigidas pelo internamento de asilados e refugiados
políticos correrão por conta do Estado que o solicitar.
ARTIGO
X
Os internados
políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem
sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão esse
fato ao respectivo governo. A saída ser-lhes-á concedida, sob a
condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante
aviso ao governo interessado.
ARTIGO
XI
Em todo o caos em
que segundo esta Convenção, a apresentação de uma reclamação ou de
um requerimento seja procedente, a apreciação da prova apresentada
pelo Estado suplicante dependerá do critério do Estado
suplicado.
ARTIGO
XII
A presente
Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados
signatários de acordo com as respectivas normas
constitucionais.
ARTIGO
XIII
O original da
convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês
são igualmente autênticos, será depositado na União pan-americana,
a qual enviará cópias certificadas aos governos para fins de
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
União Pan-americana que notificará os governos signatários do
referido depósito.
ARTIGO
XIV
A presente
Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratifiquem, à
medida que depositarem as respectivas ratificações.
ARTIGO
XV
A presente
Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por
qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano,
transcorrido o qual cessará seus efeitos o denunciante continuando
em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será
transmitida à União pan-americana e esta comunicá-la-á aos demais
Estados signatários.
RESERVAS
Guatemala
Fazemos reserva
expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de
pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de
acordo com as disposições de nossa Constituição política
sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá
efetuar-se.
Fazemos constar
por outra parte, que entendemos o termo "internamento", no artigo
IX, como simples afastamento das fronteiras.
Repúblicas
Dominicana
A Delegação da
República Dominicana assina a Convenção Sobre Asilo Territorial com
as seguintes reservas:
ARTIGO
I
A República
Dominicana aceita o princípio geral consagrado no referido artigo
no sentido de que "Todo Estado tem direito de admitir dentro do seu
território as pessoas que julgar conveniente", mas não renuncia ao
direito de efetuar as representações diplomáticas que, por
considerações de segurança nacional, julgue conveniente fazer
perante outro Estado.
ARTIGO
II
Aceita o segundo
parágrafo deste artigo, no entendimento de que o mesmo não afeta as
prescrições da polícia de fronteiras.
ARTIGO
X
A República
Dominicana não renuncia ao direito de recorrer aos processos de
solução pacífica das controvérsias internacionais que possam surgir
da prática do asilo territorial.
México
A Delegação do
México faz reserva expressa dos Artigos IX e X da Convenção sobre
asilo Territorial, porque são contrários às garantias individuais
de que gozam todos os habitantes da República, de acordo com a
Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.
Peru
A Delegação do
Peru faz reserva ao texto do Artigo VIII da Convenção sobre asilo
Territorial, na parte em que diverge do artigo VI do projeto do
Conselho Interamericano de jurisconsultos, com o qual concorda esta
Delegação.
Honduras
A Delegação de
Honduras subscreve a Convenção sobre Asilo Territorial com as
reservas pertinentes a respeito dos artigos que se oponham à
Constituição e às leis vigentes da República de
Honduras.
Argentina
A Delegação as
Argentina votou favoravelmente à Convenção sobre asilo territorial,
mas formula reserva expressa a respeito do artigo VII, por entender
que o mesmo não considera devidamente nem resolve satisfatoriamente
o problema oriundo do exercício, por parte dos asilados políticos,
do direito de livre expressão do pensamento.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haverem apresentado
os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,
assinam achados me boa e devida forma, assinam a presente
Convenção, nome de seus respectivos governos, na cidade de Caracas,
no dia vinte e oito de março de mil novecentos e cinqüenta e
quatro.