550, De 27.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art.2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.5.1992
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