553, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 553, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
entre Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 5 de março de 1992, em Montevidéu, o
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1º O Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil
e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
    Nono Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países,
nos seguintes termos:
    Artigo 1º. - Ampliar o
âmbito de aplicação do Regime estabelecido para a complementação
econômica do Setor da Indústria Automotriz, compreendido no Anexo
VIII do Acordo de Complementação Econômica nº 14, incluindo o
"caminhão-trator tipo comercial ou comum, mesmo adaptado ou
reforçado" (item 87 01.2.01 de NALADI/NCCA) entre os veículos
compreendidos na relação do artigo 2º, letra a), desse Regime.
    Artigo 2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de 1992.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e
noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
Raul e. carignano.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza.