554, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 554, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18,
entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de fevereiro de
1992, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E
URUGUAI/MRE.
    ANEXO I
    ITENS NALADI/NCCA RETIRADOS DA
LISTA DE EXCEÇÕES DA ARGENTINA
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
    (ACORDO Nº 18)
    Primeiro Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 18, subscrito em 29 de novembro de mil
novecentos e noventa e um, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Dar baixa de
suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de
desgravação a que se referem os artigos 4º e 5º do Acordo de
Complementação Econômica nº 18 nos produtos compreendidos nos itens
NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1,2, 3 e 4 do
presente Protocolo.
    Artigo 2º. - De
conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 4º
do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das
listas de exceções de conformidade com o artigo anterior
correspondente uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de
janeiro de 1992.
TABELA.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de mil
novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza.
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efraín Darío Centurião
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosertino.