556, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 556, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre o Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 9), entre
Brasil e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance
Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo nº 9), entre Brasil e México.
    DECRETA:
    Art. 1º O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 9), entre
Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
ENTRE BRASIL E MÉXICO (ACORDO Nº 9)/MRE
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
ENTRE O BRASIL E MÉXICO (ACORDO Nº 9)
    Sétimo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa
e devida forma, convêm em deixar sem efeito, a partir desta data, a
preferência outorgada pelo México para a importação do produto
denominado "aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa) com
peso unitário igual ou inferior a 1 kg", item 90.07.1.01 da
NALADI/NCCA.
    O presente Protocolo vigorará a
partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, e um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
rubens antônio barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo