559, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 559, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria
de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre
Brasil e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu,
o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da
indústria de geração, transmissão e distribuição de eletricidade,
entre Brasil e México.
    DECRETA:
    Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no setor da indústria de
geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO COMERCIAL Nº 9, NO
SETOR DA INDÚSTRIA DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ELETRICIDADE, ENTRE BRASIL E MÉXICO/MRE.
    ACORDO COMERCIAL Nº 9
    Setor da indústria de geração,
transmissão e distribuição de eletricidade
    Quarto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9,
subscrito no setor da indústria de geração, transmissão e
distribuição de eletricidade, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 2º do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com
noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 15."
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas
uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território,
inclusive administrativamente.
    Artigo 2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
rubens antônio barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
    Montevidéo, 17 de diciembre de
1991.