56.435, De 8.6.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE
1965.
Promulga a
Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o
CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de
1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a
18 de abril de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o
Brasil, de acôrdo com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de
1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de
ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja
executado e cumprido tão inteiramente como se contém.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.6.1965 e retificado no DOU de
7.7.1965
CONVENÇÃO DE VIENA
SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes na
presente Convenção,
Considerando que, desde
tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a
condição dos agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e
princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade
soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança
internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as
Nações;
Estimando que uma Convenção
Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas
contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as
Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes
constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a
finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar
indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções
das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos
Estados;
Afirmando que as normas de
Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as
questões que não tenham sido expressamente reguladas nas
disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Para os efeitos da presente
Convenção:
a) "Chefe de Missão" é a
pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa
qualidade;
b) "Membros da Missão" são o
Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) "Membros do Pessoal da
Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal
administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros do Pessoal
Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a
qualidade de diplomata;
e) "Agente Diplomático" é o
Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
f) "Membros do Pessoal
Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão
empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
g) "Membros do Pessoal de
Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço
doméstico da Missão;
h) "Criado particular" é a
pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja
empregado do Estado acreditante,
i) "Locais da Missão" são os
edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr
o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão
inclusive a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2
O estabelecimento de
relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões
diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
As funções de uma Missão
diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado
acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado
acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais,
dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do
Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os
meios lícitos das condições existentes e da evolução dos
acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o
Govêrno do Estado acreditante;
e) promover relações
amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e
científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o
exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante
deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe
da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do
referido Estado.
2. O Estado acreditado não
está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "
agrément ".
Artigo 5
1. O Estado acreditante
poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados
creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar
qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais
Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha
expressamente.
2. Se um Estado acredita um
Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer
uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios
ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da
Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou
qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar
o Estado acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6
Dois ou mais Estados poderão
acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado,
a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7
Respeitadas as disposições
dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear
livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos
militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus
nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de
aprovação.
Artigo 8
1. Os membros do pessoal
diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do
Estado acreditante.
2. Os membros do pessoal
diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que
tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o
consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer
momento.
3. O Estado acreditado
poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro
Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado
acreditante.
Artigo 9
1. O Estado acreditado
poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua
decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou
qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona
non grata ou que outro membro do pessoal da Missão
não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a
pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão.
Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não
aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado
acreditado.
2. Se o Estado acreditante
se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as
obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste
artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal
pessoa como membro da Missão.
Artigo 10
1. Serão notificados ao
Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro
Ministério em que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do
pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das
suas funções na Missão;
b) a chegada e partida
definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão
e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser
membro da família de um membro da Missão;
c) a chegada e a partida
definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se
refere a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato
de terem deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida
de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão
ou como criados particulares com direito a privilégios e
imunidades.
2. Sempre que possível, a
chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente
notificadas.
Artigo 11
1. Não havendo acôrdo
explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado
poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos
limites que considere razoável e normal, tendo em conta as
circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as
necessidades da referida Missão.
2. O Estado acreditado
poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação,
recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
O Estado acreditado não
poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado,
instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades
distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.
Artigo 13
1. O Chefe da Missão é
considerado como tendo assumido as suas funções no Estado
acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou
tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de
suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao
Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática
observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de
maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das
credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e
hora da chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
1. Os Chefes de Missão
dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou Núncios
acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de
categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro ou
internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios,
acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões de
precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes
de Missão em razão de sua classe.
Artigo 15
Os Estados, por acôrdo,
determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas
Missões.
Artigo 16
1. A precedência dos Chefes
de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a
data e hora em que tenham assumido suas funções, nos têrmos do art.
13.
2. As modificações nas
credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança
de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo não
afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado
com respeito à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17
O Chefe da Missão notificará
ao Ministério da Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que
as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do
pessoal diplomático da Missão.
Artigo 18
O Cerimonial que se observe
em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser
uniforme a respeito de cada classe.
Artigo 19
1. Em caso de vacância do
pôsto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido
de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad
interim exercerá provisòriamente a chefia da Missão. O nome
do Encarregado de Negócios ad interim será comunicado
ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao
Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão
ou, se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações
Extintores do Estado acreditante.
2. Se nenhum membro do
pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um
membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o
consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado
acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos
correntes da Missão.
Artigo 20
A missão e seu Chefe terão o
direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos
locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos
seus meios de transporte.
Artigo 21
1. O Estado acreditado
deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as
suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão
ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário,
ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus
membros.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são
invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles
penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a
obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para
proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e
evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua
dignidade.
3. Os locais da Missão, em
mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de
transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição,
embargo ou medida de execução.
Artigo 23
1. O Estado acreditante e o
Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas,
nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de
que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que
representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam
prestados.
2. A isenção fiscal a que se
refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo
pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado,
incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o
Chefe da Missão.
Artigo 24
Os arquivos e documentos da
Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se
encontrem.
Artigo 25
O Estado acreditado dará
tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
Artigo 26
Salvo o disposto nas leis e
regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou
regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado
acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de
circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
1. O Estado acreditado
permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os
fins oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e
Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a
Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados,
inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra.
Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de
rádio com o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência oficial
da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda
correspondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não
poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam
a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que
indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos
e objetos destinados a uso oficial.
5. O correio diplomático,
que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua
condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática,
será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado
acreditado.
6. O Estado acreditante ou a
Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ". Em
tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo,
mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar, desde
que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala
diplomática que lhe fôra confiada.
7. A mala diplomática poderá
ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de
aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será
munido de um documento oficial que indique o número de volumes que
constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A
Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala
diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da
aeronave.
Artigo 28
Os direitos e emolumentos
que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão
isentos de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29
A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de
detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido
respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer
ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 30
A residência particular do
agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os
locais da missão.
2. Seus documentos, sua
correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo
31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático
gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.
Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a
não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre
imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se
o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para
os fins da missão.
b) uma ação sucessória na
qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do
Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou
legatário.
c) uma ação referente a
qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo
agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções
oficiais.
2. O agente diplomático não
é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não
esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos
previstos nas alíneas " a ", "" e " c " do
parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se
sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição
de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante.
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode
renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e
das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre
expressa.
3. Se um agente diplomático
ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do
artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar
a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à
ação principal.
4. A renuncia à imunidade de
jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica
renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença,
para as quais nova renúncia é necessária.
Artigo 33
1. Salvo o disposto no
parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos
serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições
sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no
parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados
particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente
diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do
Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas
disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em
terceiro estado.
3. O agente diplomático que
empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no
parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas
aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no
Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos
parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária
no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal
participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições dêste
artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre
seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de
acôrdos de tal natureza.
Artigo
34
O agente diplomático gozará
de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais,
nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que
estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos
serviços;
b) os impostos e taxas sôbre
bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado,
a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado
acreditante e para os fins da missão;
c) os direitos de sucessão
percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4
do artigo 39;
d) os impostos e taxas sôbre
rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e
os impostos sôbre o capital referentes a investimentos em emprêsas
comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que
incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) os direitos de registro,
de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens
imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
Artigo 35
O estado acreditado devera
isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo
serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações
militares tais como requisições, contribuições e alojamento
militar.
Artigo 36
1. De acôrdo com leis e
regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada
livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos
que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras
relativas a serviços análogos;
a) dos objetos destinados ao
uso oficial da missão;
b) dos objetos destinados ao
uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que
com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal do
agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem
motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos
nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos
cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado
acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse
caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente
diplomático ou de seu representante autorizado.
Artigo
37
1. Os membros da família de
um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e
imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam
nacionais do estado acreditado.
2. Os membros do pessoal
administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas
famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do
estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão
dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com
ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do
estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se
estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas
funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1
do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a
primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de
serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem
nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos
atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de
impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus
serviços e da isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares
dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado
nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e
taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos
demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida
reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado
deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não
interferir demasiadamente como o desempenho das funções da
Missão.
Artigo 38
1. A não ser na medida em
que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o
agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle
tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de
inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no
desempenho de suas funções.
2. Os demais membros do
pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do
Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente,
gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem
reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado
deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não
interferir demasiadamente como o desempenho das funções da
Missão.
Artigo 39
1. Tôda a pessoa que tenha
direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do
momento em que entrar no território do estado acreditado para
assumir o seu pôsto ou, no caso de já se encontrar no referido
território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao
Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha
convindo.
2. Quando terminarem as
funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses
privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que
essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável
que lhe tenha sido concedido para tal fim mas perdurarão até êsse
momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade
subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no
exercício de suas funções como Membro da Missão.
3. Em caso de falecimento de
um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo
dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de
um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado
acreditado.
4. Em caso de falecimento de
um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem
nêle tenha residência permanente, ou de membro de sua família que
com êle viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do
falecido sejam retirados do país com exceção dos que nêle foram
adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do
falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os bens
móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à
presença do falecimento no referido Estado, como membro da Missão
ou como membro da família de um membro da Missão.
Artigo 40
1. Se o agente diplomático
atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro
Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando êsse visto fôr
exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao
seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas
as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o
regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da
família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem o
agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle
ou regressar ao seu país.
2. Em circunstâncias
análogas às previstas no parágrafo 1 dêste artigo, os terceiros
Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território
dos membros do pessoal administrado e técnico ou de serviço da
Missão e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros Estados
concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em
trânsito inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma
liberdade e proteção concedida pelo Estado acreditado. Concederão
aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido
concedido quando êsse visto fôr exigido bem como às malas
diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que
se acha obrigado o Estado acreditado.
4. As obrigações dos
terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 dêste artigo
serão aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente
nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas
diplomáticas quanto as mesmas se encontrem no território do
terceiro Estado por motivo de fôrca maior.
Artigo 41
1. Sem prejuízo de seus
privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem dêsses
privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os
regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Todos os assuntos
oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem
tratados com o Estado 0acreditado deverão sê-lo com o Ministério
das Relações Exteriores ou por seu intermedio ou com outro
Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da Missão não
devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da
Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras
normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em
vigor entre o Estado acreditado.
Artigo 42
O agente diplomático não
exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou
comercial em proveito próprio.
Artigo 43
As funções de agente
diplomático terminarão, inter-alia.
a) pela notificação do
Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente
diplomático terminaram;
b) pela notificação do
Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do
parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente
diplomático como membro da Missão.
Artigo 44
O Estado acreditado deverá,
mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que as
pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais
do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias, seja
qual fôr a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais
depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição
se necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais
pessoas e seus bens.
Artigo 45
Em caso de ruptura das
relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e
retirada definitiva ou temporariamente:
a) o Estado acreditado está
obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito
armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;
b) o Estado acreditante
poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens
e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado
acreditado;
c) o Estado acreditante
poderá confiar a proteção de seus interêsses e dos de seus
nacionais a um terceiro Estado acreditado.
Artigo 46
Com o consentimento prévio
do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não
representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção
temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus
nacionais.
Artigo 47
1. Na aplicação das
disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará
nenhuma discriminação entre Estado.
2. Todavia, não será
considerada discriminação:
a) o fato de o Estado
acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente
Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua
Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os Estados em
virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um
tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da
presente Convenção.
Artigo 48
A presente Convenção ficará
aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações
Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes
no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro
Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a
tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de
outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da
Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações
Unidas, em Nova York .
Artigo 49
A presente Convenção será
ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados
perante o Secretario-Geral das Nações Unidas.
Artigo 50
A presente Convenção
permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer
das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de
adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 51
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito
perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados
que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do
vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por êsse Estado,
do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 52
O Secretario-Geral das
Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer
das quatro categorias mencionadas no artigo 48:
a) as assinaturas apostas à
presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou
adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50,
b) a data em que a presente
Convenção entrara em vigor, nos têrmos do artigo 51.
Artigo 53
O original da presente
Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e
russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o
Secretario-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas
conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro
categorias mencionadas no artigo 48.
Em fé do que, os
plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos
respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos dezoito
dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.