56.463, De 15.6.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.463, DE 15 DE JUNHO DE
1965.
Promulga o Protocolo de emenda da
Convenção para a unificação de certas regras relativas ao
transporte aéreo internacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional
aprovado pelo Decreto Legislativo número 31, de 1963, o Protocolo
concluído em Haia a 28 de setembro de 1955, de emenda da Convenção
para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo
internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 e
promulgada, pelo Decreto número 20.784, de 24 de novembro de
1932;
E havendo sido depositado o
respectivo Instrumento de ratificação junto ao Govêrno da Polônia a
16 de junho de 1964,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia
ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente
como nêle se contem.
Brasília, 15 de junho de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCOVasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1965
Protocolo de Emenda da
convenção para a unificação de certas regras relativas ao
transporte aéreo internacional firmada em varsóvia a 12 de outubro
de 1929.
Os Governos abaixo
assinados
Considerando que é desejável
emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, firmada em Varsóvia a 12 de outubro
de 1929, convieram o seguinte:
CAPÍTULO I
Emendas à Convenção
Artigo I
No art. 1º da
Convenção:
a) a alínea 2 e suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"2. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "tansporte internacional" significa todo
transporte em que, de acôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto
de partida e o ponto de destino, haja ou não interupção de
transporte, ou baldeação estejam situados no território de duas
Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala
prevista no território de outro Estado, mesmo que êste não seja uma
Alta Parte Contratante. O transporte sem tal escala entre dois
pontos do território de uma só Alta Parte Contratante não é
considerado internacional nos têrmos da presente Convenção".
b) a alínea 3 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
3. Para os fins da presente
Convenção, considera-se, um só tranporte, ainda quando executado,
sucessivamente, por vários tranportadores o que as partes ajustarem
como uma única operação, seja num só contrato, seja numa série
dêles; e não perderá êsse transporte o caráter de internacional
pelo fato de que um só contrato, ou uma série dêles, devam ser
executados integralmente no território de um mesmo Estado".
Artigo II
No art. 2º da
Convenção:
A alínea 2 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"2. A presente Convenção não se
aplica ao transporte de correio e de encomenda postais".
Artigo III
No artigo 3 da
Convenção:
a) a alínea 1 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"1. No transporte de passageiros,
deverá ser expedido um bilhete de passagem que contenha:
I) a indicação dos pontos de partida
e destino;
II) se os pontos de partida e
destino estiverem situados no território da mesma Alta Parte
Contratante e se uma ou mais esclas forem previstas no território
de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) uma dclaração indicando que, se
os passageiros empreenderem uma viagem no qual o ponto de destino
ou uma escala se encontrem num país que não o de partida, o
tranporte pode ser regido pela Convenção de Varsóvia que, em geral,
limita a responsabilidade do tranportador em caso de morte ou de
lesão corporal, bem como em caso de perda ou avaria da
bagagem".
b) a alínea 2 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"2. O bilhete de passagem faz fé,
salvo prova em contrário, da conclusão e das condições do contrato
de transporte. A falta, irregularidade ou perda de bilhete não
prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte,
que continuará sujeito às regras da presente Convenção. Se, no
entanto, com o consentimento do tranportador, o passageiro embarcar
sem que se haja expedido um bilhete de passagerm, ou se do bilhete
não constar a declaração exigida pelo parágrafo 1 iii), ao
transportador não assistirá o direito de prevalecer-se das
disposições do art. 22".
Artigo IV
No artigo 4 da
Convenção:
a) as alíneas 1, 2 e 3 são
suprimidas e substituídas pela seguinte disposição:
"1. No transporte de bagagem
registrada, deve ser expedido um talão de bagagem que, se não
estiver anexo ou incorporado a um bilhete de passagem que cumpra os
requisitos do artigo 3, alínea 1ª, deve conter:
I) a indicação dos pontos de partida
e destino;
II) se os pontos de partida e
destino estiverem situados no território de uma só Alta Parte
Contratante e havendo uma ou várias escalas previstas no território
de outro Estado, a indicação de uma destas escalas;
III) a declaração indicando que, se
o ponto de destino ou de uma escala se encontrarem num país que não
o de partida, o transporte poderá ser regido pela Convenção de
Varsóvia que, em geral, limita a responsabildade do transportador
em caso de perda ou avaria da bagagem".
b) a alínea 4 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"2. O talão de bagagem faz fé, salvo
prova em contrário, do despacho da bagagem e das condições do
contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do talão
de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de
tranporte, o qual continuará sujeito às regras da presente
Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sob sua
custódia sem que haja sido expedido o respectivo talão, ou se êste,
quando não anexo ou incorporado a um bilhete de passagem, em
conformidade com as disposições do artigo 3, alínea 1 iii), não
contiver a declaração exigida pela alínea 1 iii) do presente
artigo, o tranportador não terá o direito de se prevalecer das
disposições do artigo 22, alínea 2".
Artigo V
No artigo 6 da
Convenção:
A alínea 3 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"3. A assinatura do transportador
deve ser aposta antes do embarque a mercadoria a bordo da
aeronave".
Artigo VI
O artigo 8 da Convenção é
suprimido e substituído pela seguinte disposição:
"O conhecimento aéreo deve
mencionar:
a) a idicação dos pontos de partida
e destino;
b) se os pontos de partida e destino
estiverem situados no território da mesma Alta Parte Contratante e
havendo uma ou várias escalas previstas no território de outro
Estado, a indicação de uma destas escalas;
c) uma declaração indincando aos
expedidores que, se o ponto de destino ou uma escala se encoitrarem
num país que não o de partida, o transporte pode ser regido pela
Convenção de Varsóvia que, em geral, limita a responsabilidade dos
transoportadores em caso de perda ou avaria das mercadorias".
Artigo VII
O artigo 9º da Convenção é
suprimido e substituído pela seguinte disposição:
"Se, com o consentimento do
transportador, forem embarcadas mercadorias a bordo da aeronave sem
o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver a
declaração prescrita pelo art. 8º, alínea c), ao transportador não
assistirá o direito de se prevalecer das disposições do art. 22,
alínea 2".
Artigo VIII
No art. 10 da
Convenção:
a alínea 2 é suprimida e
substituída pela seguinte disposição:
"2. Será responsável por qualquer
dano que, em conseqüência de suas indicações e declarações
irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o
transportador ou qualquer outra pessoa perante a qual êste fôr
responsável.
Artigo IX
No art. 15 da Convenção - é
acrescentada a alínea seguinte:
"3. Nada na presente Convenção
impede a expedição de um conhecimento aéreo negociável."
Artigo X
A alínea do art. 20 da
Convenção é suprimida.
Artigo XI
O art. 22 da Convenção é
suprimido e substituído pelas seguintes disposições.
Artigo 22
1. No transporte de pessoas,
limita-se a responsabilidade do transpotador à importância de
duzentos e cinqüenta mil francos por passageiro. Se a indenização,
segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser
arbritada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital
exceder aquêle limite. Entretanto, por acôrdo especial com o
transportador, poderá o passageiro fixar em mais o limite da
responsailidade.
2. a) No transporte de mercadorias,
ou de bagagem registrada, a responsabilidade do transportador é
limitada à quantia de duzentos e cinqüenta francos por quilograma,
salvo declaração especial de "interêsse na entrega", feita pelo
expedidor no momento de confiar os volumes ao transportador, e
mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Nêste caso,
fica o transportador obrigado a pagar até a impotância da quantia
declarada, salvo se provar ser esta superior ao interêsse real que
o expedidor tinha na entrega.
b) Em caso de perda, avaria ou
atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de
qualquer objeto nelas contido, sòmente o pêso total do volume ou
volumes em questão é tomado em consideração para determinar o
limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a
perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem
registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de
outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo
conhecimento aéreo, o pêso total dêste volumes deve ser tomado em
consideração para determinar o limite de responsabilidade.
3. Quanto aos objetos que o
passageiro conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos
por passageiro a responsabilidade do transportador.
4. Os limites estabelecidos pelo
presente artigo não poderão impedir o tribunal de conceder ainda,
em conformidade com sua lei, uma quantia correspondente ao total ou
a parte das despesas e outras custas que o processo haja acarretado
ao demandante. A disposição precedente não será aplicada quando o
montante da indenização concedida, excluídas as despesas e outras
custas do processo, não exceder a soma que o transportador tenha
oferecido, por escrito, ao demandante, dentro de um prazo de seis
meses a contar do fato causador dos danos, ou antes do início da
ação, se esta fôr posterior a êsse prazo.
5. As quantias em francos no
presente artigo consideram-se referentes a uma unidade monetária
constituída de sessenta e cinco miligramas e meia de ouro, ao
título de novecentos milésimos de metal fino. Estas somas se
poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada
país. A conversão destas somas em moedas nacionais, que não a
moeda-ouro será efetuada, em caso de ação judicial, segundo o
valor-ouro destas moedas na data do julgamento".
Artigo XII
No art. 23 da Conversão, a
disposição existente passa a ser a alínea 1ª, e a seguinte alínea 2
é acrescentada:
"2. A alínea 1ª do presente artigo
não se aplica às cláusulas relativas à perda ou dano decorrente da
natureza ou vício próprio das mercadorias transportadas."
Artigo XIII
No art. 25 da Convenção -
as alíneas 1 e 2 são suprimidas e substituídas pela seguinte
disposição:
"Os limites de responsabilidade
previstos no art. 22 não se aplicam se fôr provado que o dano
resulta de uma ação ou omissão do transportador ou de seus
prepostos cometidas com a intenção de causar dano, ou
termeràriamente e com consciência de que provàvelmente causaria
dano; com a condição de que, em caso de uma ação ou omissão de
prepostos, seja igualmente provado que êste agiram no exercício de
suas funções.
Artigo XIV
Depois do art. 25 da
Convenção, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 25 A
1. Se fôr intentada uma ação contra
um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na
presente Convenção, êste preposto, se provar que agiu no exercício
de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de
responsabilidade que podem ser invocados pelo tranportador em
virtude do art. 22.
2. O montante total da indenização
que, nêste caso, pode ser obtido do transportador e de seus
prepostos não deve execeder os referidos limites.
3. As disposições das alíneas 1 e 2
do presente artigo não se aplicam se fôr provado que o dano resulta
de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a intenção de
causar dano ou temeràriamente e com consciência de que
provàlvemente causaria dano."
Artigo XV
No art. 26 da Convenção - a
alínea 2 é suprimida e substituída pela seguinte disposição:
"2. Em caso de avaria, deverá o
destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a
verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de
sete dias para a bagagem e de quatorze dias para as mercadorias, a
contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser
feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias e contar daquele em
que a bagagem ou mercadoria, haja sido posta à disposição do
destinatário.
Artigo XVI
O art. 34 da Convenção é
suprimida e substituída pela seguinte disposição:
"As disposições dos arts. 3º a 9º,
inclusive, relativas a títulos de transporte não são aplicáveis ao
transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de
qualquer operação normal de exploração aérea.
Artigo XVII
Depois do art. 40 da
Convenção é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 40 A
1. No art. 37, alínea 2 e no art.
40, alínea 1ª, a expressão "Alta Parte Contratante" siginifica
"Estado". Em todos os demais casos a expressão "Alta Parte
Contratante" significa um Estado cuja ratificação ou adesão à
Convenção tenha entrado em vigor e cuja denúncia não tenha entrado
em vigor.
2. Para os fins da Convenção, a
palavra "território" significa não sòmente o território
metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios
representados por êste Estado no plano internacional."
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação da convenção emendada
Artigo XVIII
A Convenção, emendada pelo
presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional
definido no artigo primeiro da Convenção se os pontos de partida e
destino se situarem no território de dois Estados partes no
presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no
presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de
outro Estado.
CAPÍTULO III
Disposições Protocolares
Artigo XIX
Para as Partes no presente
Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e
interpretados como um único instrumento, e serão designados
"Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955".
Artigo XX
Até a data de sua entrada
em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XXII, alínea
1ª, o presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura por
qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou que a ela tenha
aderido, bem como a qualquer Estado que tenha participado da
Conferência na qual se adotou êste Protocolo.
Artigo XXI
1. O presente Protocolo
será submetido à ratificação dos Estados signatários.
2. A ratificação do
presente Protocolo por parte de um Estado que não seja parte na
Convenção importa adesão à Convenção emendada pelo presente
Protocolo.
3. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Govêrno da República Popular
da Polônia.
Artigo XXII
1. Logo que trinta Estados
signatários tiverem ratificado o presente Protocolo, êste entrará
em vigor entre tais Estados no nonagésimo dia após o depósito do
trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que
o ratificarem depois desta data, entrará em vigor no nonagésimo dia
após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2. Imediatamente após sua
entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à
Organização das Nações Unidas pelo Govêrno da República Popular da
Polônia.
Artigo XXIII
1. Após sua entrada em
vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado
não signatário.
2. A adesão ao presente
Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção
importa adesão à Convenção emendada pelo presente Protocolo.
3. A adesão se efetuará
pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno da
República Popular da Polônia, e produzirá seus efeitos no
nonagésimo dia após a data dêste depósito.
Artigo XXIV
1. Qualquer parte no
presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida
ao Govêrno da República Popular da Polônia.
2. A denúncia produzirá
seus efeitos seis meses após a data do recebimento, pelo Govêno da
República Popular da Polônia, da respectiva notificação.
3. Para as partes no
presente Protocolo, a denúncia da Convenção por uma delas, de
acôrdo com o artigo 39, não deve ser interpretada como denúncia da
Convenção emendada pelo presente Protocolo.
Artigo XXV
1. O presente Protocolo se
aplicará a todos os territórios representados. no plano
internacional, por um Estado parte no Protocolo, com execeção dos
territórios a respeito dos quais se tenha feito uma declaração, em
conformidade com a alínea 2 do presente artigo.
2. Qualquer Estado poderá,
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão,
declarar que sua aceitação do presente Protocolo não se aplica a um
ou a vários dos territórios que representa no plano
internacional.
3. Qualquer Estado poderá
posteriormente notificar o Govêrno da República Popular da Polônia
de que o presente Protocolo se aplicará a um ou mais territórios a
respeito dos quais tenha feito uma declaração, de acôrdo com o
estipulado na alíena 2 do presente artigo. Esta notificação
produzirá seus defeitos no nonagésimo dia após a data de su
recebimento por êste Govêrno.
4. Qualquer Estado parte no
presente Protocolo poderá, em conformidade com as disposições do
artigo XXIV, alínea 1ª, denunciá-lo separadamente para um ou todos
os territórios que representa no plano internacional.
Artigo XXVI
O presente Protocolo não
poderá ser objeto de reservas. Entretanto, um Estado poderá, a
qualquer momento, declarar mediante notificação dirigida ao Govêrno
da República Popular da Polônia, que a Convenção emendada pelo
Protocolo não se aplicará ao transporte de pessoas, mercadorias e
bagagem efetuado por suas autoridades militares, a bordo de
aeronaves matriculadas neste Estado, e cuja capacidade total tenha
sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.
Artigo XXVII
O Govêrno da República
Popular da Polônia notificará imediatamente aos Govêrnos de todos
os Estados signatários da Convenção ou do presente Protocolo, de
todos os Estados partes da Convenção ou no presente Protocolo, e de
todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil
Internacional ou da Organização das Nações Unidas, bem como à
Organização de Aviação Civil Internacional:
a) qualquer assinatura do
presente Protocolo e a data desta assinatura;
b) o depósito de todo
instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão, e a
data dêste depósito;
c) a data da entrada em
vigor do presente Protocolo, em conformidade com a alínea 1ª do
artigo XXII;
d) o recebimento de qualquer
notificação de denúncia e a data fo recebimento;
e) o recebimento de qualquer
declaração ou notificação feita em virtude do artigo XXV e a data
do recebimento; e
f) o recebimento de qualquer
notificação feita em virtude do artigo XXVI e a data do
recebimento.
Em fé do que os
Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia aos vinte e
oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e
cinco, em três textos autênticos redigidos nas línguas francesa,
inglesa e espanhola. Em caso de divergência, fará fé o texto em
língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção.
O presente Protocolo será
depositado junto ao Govêrno da República Popular da Polônia, aonde,
em conformidade com as disposições do artigo XX, ficará aberto à
assinatura, e êste Govêrno enviará cópias autenticadas do presente
Protocolo aos Governos do todos os Estados membros da Organização
de Aviação Civil Internacional ou da Organização das Nações Unidas,
de todos os Estados signatários da Convenção ou do presente
Protocolo, bem como à Organização de Aviação Civil
Internacional.
Bélgica
Brasil
Egito
El Salvador
França
Grécia
Hungria
Irlanda
Israel
Itália
Laos
Liechtenstein
Luxemburgo
México
Noruega
Países-Baixos
Filipinas
Polônia
Portugal
República Federal da
Alemanha
Romênia
Suécia
Suíça
Tchecoslováquia
U.R.S.S.
Venezuela.