56.728, De 16.8.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.728, DE 16 DE AGOSTO DE
1965.
Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das
Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno
Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os
estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros
educacionais estrangeiros (Casas do Brasil) são vinculadas ao
Ministério das Relações Exteriores funcionando sob o regime
estabelecido em acôrdos específicos firmados com as autoridades
locais competentes e as disposições dêste Decreto.
       Art. 1o  Os estabelecimentos mantidos
pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas
do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de
Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da
Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores,
funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos
firmados com as autoridades locais competentes e as disposições
deste Decreto.(Redação
dada pelo Decreto de 23.9.2002)
       Art 2º As "Casas do Brasil" serão dirigidas, na forma
prevista pelos acôrdos de estabelecimento, por um Conselho de
Administração e por um Diretor designado pelo Embaixador do Brasil
no país respectivo, mediante escolha do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, de lista tríplice de educadores elaborada por
uma Comissão Supervisora. (Vide Decreto de
23.9.2002)
        Art 3º A Comissão Supervisora,
integrada por dois representantes do Ministério das Relações
Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida
pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o
voto de qualidade exercerá ainda atribuições de: (Vide Decreto de
23.9.2002)
        a) examinar os relatórios dos
Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao
Ministério das Relações Exteriores.
        b) Sugerir ao Ministério das
Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas
adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas
funções específicas.
       Art 4º Compete à CAPES a seleção dos candidatos
brasileiros a residência nas "Casas do Brasil", para cuja
efetivação expedirá as autorizações competentes. (Revogado pelo Decreto de
23.9.2002)
        Art 5º O Ministério das
Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento
da República, os recursos necessários para o funcionamento e a
conservação das "Casas do Brasil" no exterior.
       Parágrafo único.  Os recursos necessários para o
funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade
Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação,
por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES.(Incluído pelo Decreto de
23.9.2002)
       Art 6º O exercício da função do Diretor das "Casas do
Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo
concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na
legislação em vigor. (Vide Decreto de
23.9.2002)
        Art 7º Anualmente os Diretores
das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações
Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais
relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício
anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas
realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro.
(Vide Decreto de
23.9.2002)
        Art 8º Fica revogado o Decreto
nº 46.683, de 18 de agôsto de 1959.
        Art 9º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   18.8.1965