56.747, De 17.8.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.747, DE 17 DE AGOSTO DE
1965.
Institui o dia do Folclore.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 -
inciso I, da Constituição e
        CONSIDERANDO a importância
crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos
antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo
para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura
popular brasileira.
        CONSIDERANDO que a data de
22 de agôsto, recordando o lançamento pela primeira vez, em 1846,
da palavra Folk-Lore, é consagrada a celebrar esse evento;
        CONSIDERANDO que o Govêrno
deseja assegurar a mais ampla proteção as manifestações da criação
popular, não só estimulado sua investigação - estudo, como ainda
defendendo a sobrevivência dos seus folguedos e artes, como elo
valioso da continuidade tradicional brasileira,
        DECRETA:
        Art. 1º Será
celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território
nacional, o Dia do Folclore.
        Art. 2º A Campanha de Defesa
do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a
Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação,
Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão
comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de
iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos
estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as
celebrações que realcem a importância do folclore na formação
cultural do país.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de agôsto de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCOFlávio Suplicy de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  de 18.8.1965