56.903, De 24.9.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 56.903, DE 24 DE SETEMBRO DE
1965.
Regulamenta a profissão de corretor de
Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32
da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
CAPíTULO IDo
Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua
Habilitação
Profissional
Art 1º O Corretor de seguros de Vida e de
Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa
física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a
angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar
títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre
sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
Art 2º A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente
inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização
(D.N.S. P.C.).
Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de
Capitalização é ilimitado.
Art 3º Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização é necessário:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de
brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as
Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I,
II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII;
os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título
XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do impôsto de industria e
profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas
atividades profissionais.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do
atendimento do disposto nêste artigo relativamente e seus
diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar
organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.
Art 4º A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que
se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de
capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do
inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu
as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a
exercer a profissão.
§ 1º As sociedades de seguros e de capitalização poderão a
qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor
feita por seu intermédio.
§ 2º As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir
do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor
de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o
profissional exercer suas atividades.
Art 5º A documentação relativa à inscrição do corretor,
ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que
encaminhar a sua inscrição sendo colacionada em pastas próprias, a
fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.
CAPíTULO II
Dos Direitos e Deveres
Art 6º Só a corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e
que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título,
deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente
estabelecida.
Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou
contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de
seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para
a corretagem ou comissão prevista neste artigo.
Art 7º O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa
da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido
do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do
contrato celebrado por seu intermediário.
Art 8º Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização
poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de
prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança
adequada e pagamento de comissão prèviamente ajustada.
Art 9º É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador,
despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou
Capitalização.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo
aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou
Capitalização.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que
praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros
responsáveis pela infração.
Art 11. O Corretor de Seguros de Vida ou de
Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil
em que possa incorrer no exercício da profissão é passível das
penas disciplinares de suspensão e destituição.
Art 12. É passível de pena de suspensão das funções, por
30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste
Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
Art 13. Incorrerá na pena de destituição o Corretor
que:
a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no
exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua
inscrição.
Art 14. O processo para cominação das penalidade
previstas neste Decreto reger-se-á no que fôr aplicável pelos arts.
167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de
1940.
CAPÍTULO IV
Da Repartição Fiscalizadora
Art 15. Compete ao Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização aplicar as penalidade previstas neste
Decreto e fazer cumprir as suas disposições.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios
estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e
de capitalização legalmente constituídos.
Art 17. Não se enquadram nos efeitos deste as operações
de cosseguro e de resseguro entre as emprêsas seguradoras.
Art 18. Nos municípios onde não houver Corretor
legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em
Capitalização, as propostas de seguro sôbre a vida de pessoas nêles
domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas emprêsas
pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e
de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo,
continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja
Corretor habilitado ou não.
§ 2º As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados,
sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto
visando à sua habilitação.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art 19. Os Corretores de Seguros de Vida ou de
Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência
dêste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam
as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto
no art. 9º.
Art 20. Êste Decreto entrará em vigor após 120 (cento e
vinte) dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H.CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.de 4.10.1965