56, De 12.3.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 56, DE 12 DE MARÇO DE
1991.
Promulga o Acordo sobre Prevenção,
Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Cooperativista da Guiana.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Cooperativista da Guiana assinaram, em 16 de setembro de
1988, em Georgetown, um Acordo sobre Prevenção, Controle,
Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 80, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1990, na
forma de seu art. XIII.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido
e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1991.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE FISCALIZAÇÃO E
REPRESSÃO AO USO
INDEVIDO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Cooperativista da Guiana,
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de
que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a
transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e
o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas
substâncias e suas matérias-primas, tendem a solapar suas economias
e põem em perigo a saúde pública da população, em detrimento do seu
desenvolvimento sócio-econômico e atentam, em alguns casos, contra
a segurança e a defesa dos Estados;
Observando os
compromissos que contraíram como Partes da Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;
Convencidos da
necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos
os tipos delitivos e atividades relacionadas com o uso indevido e
com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas;
Considerando a
conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção,
da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as
quais se incluem os precursores e os produtos químicos essenciais,
utilizados no processamento ilícitos de entorpecentes e de
susbtâncias psicotrópicas,
Interessados em
estabelecer meios que permitem a comunicação direta entre os
organismos competentes de ambos os Estados Contratantes e a troca
de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o tráfico e
atividades correlatas; e
Levando em
consideração os dispositivos constitucionais e administrativos e o
respeito aos direitos inerentes à soberania nacional de seus
respectivos Estados;
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
Contratantes empreenderão esforços conjuntos, a harmonizar
políticas e a realizar programas específicos para o controle, a
fiscalização e a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas e das matérias-primas utilizadas em
processamento, a fim de contribuir para a erradicação de sua
produção ilícita. Os esforços conjuntos estender-se-ão igualmente
ao campo da prevenção ao uso indevido, ao tratamento e á
recuperação de farmacodependentes.
ARTIGO II
As Partes
Contratantes adotarão medidas administrativas para controlar a
difusão, a publicação, a propaganda e a distribuição de materiais
que contenham estímulos ou mensagens subliminares, auditivas,
impressas ou audiovisuais que possam promover o uso indevido e o
tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO III
As Partes
Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos
organismos nacionais competentes para a prevenção do uso indevido,
a repressão do tráfico, o tratamento e recuperação de
farmacodependentes e a fiscalização dos entorpecentes e das
substâncias psicotrópicas, bem como reforçarão tais organismos com
recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do
presente Acordo.
ARTIGO IV
As Partes
Contratantes adotarão medidas administrativas contra a facilitação,
a organização e o financiamento de atividades relacionadas com o
tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
Exercerão, ademais, uma fiscalização rigorosa e um controle estrito
sobre a produção, a importação, a exportação, a posse, a
distribuição e a venda de matérias-primas, inclusive dos
precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na
fabricação e no processamento dessas substâncias, levando em
consideração as quantidades necessárias para satisfazer o consumo
interno para fins médicos, científicos, industriais e
comerciais.
ARTIGO V
As Partes
Contratantes estabelecerão modalidades de comunicação direta sobre
a detecção de navios, de aeronaves ou de outros meios de transporte
suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e
substâncias psicotrópicas ou suas matérias-primas, inclusive os
precursores e os produtos químicos essenciais utilizados na
fabricação e transformação dessas substâncias. Em conseqüência, as
autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as medidas
que considerem necessárias, de acordo com suas legislações
internas.
ARTIGO VI
As Partes
Contratantes apreenderão e confiscarão, de acordo com suas
legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre
ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no
armazenamento ou no transporte de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos
essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas
substãncias.
Em conseqüência,
as autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as
medidas que considerem necessárias, de acordo com suas legislações
internas.
ARTIGO VI
As Partes
Contratantes apreenderão e confiscarão, de acordo com suas
legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre
ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no
armazenamento ou no transporte de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos
essenciais utilizados na fabricação e processamento dessas
substâncias.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes adotarão as medidas administrativas necessárias e
prestarão assistência mútua para:
a) realizar
pesquisas e investigações para prevenir e controlar a aquisição, a
posse e a transferência dos bens gerados no tráfico ilícito dos
entorpecentes e das substâncias psicotrópicas e de suas
matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos
essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas
substâncias; e
b) identificar e
apreender os referidos bens de acordo com a legislação interna de
cada Parte Contratante.
ARTIGO VIII
As Partes
Contratantes proporcionarão aos organismos encarregados de reprimir
o tráfico ilícito, especialmente aos localizados em zonas
fronteiriças e nas alfândegas aéreas e marítimas, treinamento
especial, permanente e atualizado sobre investigação, pesquisa e
apreensão de entorpecentes e de substãncias psicotrópicas e de suas
matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos
essenciais.
ARTIGO IX
As Partes
Contratantes trocarão informações entre si, rápidas e seguras,
sobre:
a) a situação e
tendências internas do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e
de substâncias psicotrópicas;
b) as normas
internas que regulam a organização dos serviços de prevenção,
tratamento e recuperação de farmacodependentes;
c) os dados
relativos à identificação dos traficantes individuais ou associados
e aos métodos de ação por eles utilizados;
d) a concessão de
autorização para a importação e exportação de matérias-primas,
inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais
utilizados na elaboração e na transformação de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações; as fontes de
suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso
lícito de tais produtos de forma a facilitar a identificação de
eventuais encomendas para fins lícitos;
e) a fiscalização
e vigilância da distribuição e do receituário médico de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; e
f) as descobertas
científicas no campo da farmacodependência.
ARTIGO X
Com vistas à
consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes
Contratantes, através de representantes dos dois Governos,
reunirse-ão, pelo menos uma vez por ano, para:
a) examinar
quaisquer questões relativas á execução do presente Acordo; e
b) apresentar a
seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes
para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO XI
As Partes
Contratantes adotarão as medidas que forem necessárias à rápida
tramitação, entre as respectivas autoridades judiciárias, de cartas
rogatórias relacionadas com os processos que possam decorrer da
execução do presente Acordo, sem com isso afetar o direito das
Partes Contratantes de exigirem que os documentos legais lhes sejam
enviados pela via diplomática.
Para fins do
presente Acordo, entende-se por entorpecentes e substâncias
psicotrópicas quaisquer substâncias que, ao serem administradas ao
organismos humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou o
comportamento, provocando modificações fisiológicas ou
psíquicas.
ARTIGO XIII
Cada Parte
Contratante notificará à outra do cumprimento das respectivas
formalidades exigidas por sua lei nacional para a vigência do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da
segunda dessas notificações.
ARTIGO XIV
O presente Acordo
terá uma vigência de dois anos, e será prorrogável automaticamente
por iguais períodos. Antes do término de qualquer desses períodos,
qualquer uma das Partes Contratantes poderá comunicar, por via
diplomática, o término do presente Acordo, o qual se tornará
efetivo noventa dias após o recebimento da respectiva notificação
pela outra Parte Contratante.
ARTIGO XV
O presente Acordo
somente poderá ser emendado por mútuo consentimento entre as Partes
Contratantes. As emendas entrarão em vigor na forma indicada pelo
parágrafo 1 do Artigo XIII.
Feito em
Georgetown, aos 16 dias do mês de setembro de 1988, em exemplares
originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Rashleigh Esmond Jackson