560, De 29.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 560, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do
Décimo-Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no
Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México,
Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1990, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de
novembro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da indústria
fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no setor da
indústria fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria
fotográfica
Décimo Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados
Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18
subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º. - Modificar o
artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
"O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 24 de dezembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com
noventa" "dias de antecipação à data de seu vencimento."
"Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude ao presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."
"Os Governos dos paises
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada Governo somente se beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo
território, inclusive administrativamente."
Artigo 2º. - Deixar sem
efeito as preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o
México para a importação do produto denominado "aparelhos
fotográficos de foco fixo (tipo caixa)", item 90.07.1.01 da
NALADI.
Outrossim, ambos os países
abster-se-ão de utilizar em seus intercâmbios as preferências
registradas no programa de liberação multilateral desse Acordo. Por
conseguinte, as preferências outorgadas pela República Federativa
do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos para a importação desse
produto no referido programa, beneficiarão exclusivamente a
Argentina e o Uruguai.
Artigo 3º. - Atualizar o
registro de Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos paises signatários no presente Acordo,
nos termos do Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 4º. - Incluir no
programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas pelos
países signatários para a importação dos produtos compreendidos no
Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse
Anexo.
Artigo 5º. - Modificar as
preferências outorgadas pelos países signatários para a importação
dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, bem como os
prazos de vigência pactuados com relação a esses produtos, nos
termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 6º. - A importação
dos produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, modificado pelo
Protocolo de 14 de dezembro de 1989, de 31 de dezembro de 1990 e
pelo presente.
Artigo 7º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO I
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS
COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
1. LEI nº 23.664. de
1º/VI/89.
A importação dos produtos
negociados sujeita, sem prejuízo de condições estabelecidas em cada
caso, à arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por
cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
BRASIL
A importação dos produtos
negociados está sujeira, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguinte disposições:
1. Resolução do Departamento
de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque de mercadorias no
exterior.
Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados as agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de
25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo
9º.
Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes pra a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
25% para a navegação de longo curso
10% para a navegação de cabotagem
5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
MÉXICO
1. Código Aduaneiro, Decreto
de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/78.
Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos.
2. Os produtos negociados
originários da República Argentina se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
URUGUAI
1. Decreto nº 125/77, de
2/III/77.
O Governo do Uruguai aplica em
caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por
cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer
origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo
maior.
Por conseguinte, o gravame
residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada
não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
2. As denúncias de importação
feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem
a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários
e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em
caráter automático, sempre e que adequadamente apresentadas.
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas,
Artigo 3º, número 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 914
(Regulamento), de 27/11/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.
A importação dos produtos
negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou
terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por
cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a
documentação correspondente a sua introdução for registrada pela
repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma
forma e oportunidade em que os impostos correspondentes.
ANEXO 2
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGANTÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS
- Preferências acordadas entre a
Argentina e o Brasil
- Preferências acordadas entre a
Argentina e a Venezuela
- Preferências acordadas entre o
Brasil e a Venezuela.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith
Montevidèu, 22 de enero de
1992.