561, De 29.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 561, DE 29 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no setor da
indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil,
Argentina, México e Uruguai.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991,
em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas,
entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.,
    DECRETA:
    Art. 1° O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria
eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina,
México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.6.1992
    ACORDO COMERCIAL Nº 19
    Setor da indústria eletrônica
e de comunicações elétricas
    Sétimo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados
Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida
forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19 subscrito no
setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, nos
seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    " O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com
noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas
uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território,
inclusive administrativamente."
    Artigo 2º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários no presente Acordo,
nos termos constantes do Anexo deste Protocolo.
    Artigo 3º. - Substituir
integramente as preferências pactuadas bilateralmente entre a
Argentina e o Brasil para a importação dos produtos negociados,
pelas registradas no Anexo 2 deste Protocolo.
    Artigo 4º. - Modificar o
regime legal das preferências outorgadas pelo Brasil a Argentina,
México e Uruguai para a importação dos produtos incluídos no Anexo
3 deste Protocolo, na forma consignada nesse Anexo.
    Artigo 5º. - A importação
dos produtos negociados se regulará de conformidade com as
disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado
pelos Protocolos de 17 de novembro de 1983, 29 de novembro de 1989
e pelo presente.
    Artigo 6º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    ANEXO 1
    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS
COMPLEMENTARES DE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
     NOTAS COMPLEMENTARES
    ARGENTINA
    1. Lei nº 23.664, de
1º/VI/89.
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, à arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia
é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento
da liquidação dos direitos de importação correspondente.
    2. Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando uma importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
    BRASIL
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições
estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes
disposições:
    1. Resolução do Departamento
de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados as agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
    2. Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.416, de
25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
    A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
    3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo
9º.
    Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
    - 25% para a navegação ao longo
curso
    - 10% para a navegação de
cabotagem
    - 5% para a navegação fluvial e
lacustre
    Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importada como conseqüências da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
    4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
    Estabelece um Adicional e Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável as
operações realizadas com mercadorias importadas de comércio na
navegação de longo curso.
    MÉXICO
    1. Código Aduaneiro, Decreto
de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/78.
    Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos.
    2. Os produtos negociados
originários da República Argentina se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
    URUGUAI
    1. Decreto nº 125/77, de
2/III/77.
    O Governo do Uruguai aplica em
caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por
cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer
origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo
maior.
    Por conseguinte, o gravame
residual resultante de aplicação de preferência
percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10
por cento.
    2. As denuncias de importação
enviadas ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a
importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e
procedentes da República Federativa do Brasil serão emitidos com
caráter automático, sempre que estiverem expedidas
adequadamente.
    ANEXO 2
    TABELA.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República da
Argentina:
raul e. carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino