562, De 29.5.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 562, DE 2 DE JUNHO DE
1992.
Reajusta o valor da indenização pela
execução de trabalho de campo e delega competência para a prática
do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O valor da indenização,
de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho,
sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalho de
campo, é reajustado para Cr$ 33.480,00 (trinta e três mil
quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Art. 2º É delegada competência à
Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da
Administração, para reajustar o valor da indenização de que trata
este decreto, na mesma data e percentual de revisão dos valores das
diárias, percebidos pelos servidores públicos federais.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 4 de maio de 1992.
Rio de Janeiro, 2 de junho de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCarlos
Cesar Pimenta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.6.1992