566, De 10.6.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 566, DE 10 DE JUNHO DE
1992.
Aprova o Regulamento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº
129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da
Agricultura.
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)
constante do anexo.
        Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Rio de Janeiro, 10 de junho
de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.6.1992
REGULAMENTO DO SERVIÇO
NACIONAL
DE APRENDIZAGEM RURAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
        Art. 1º O Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em
Brasília, Distrito Federal.
        Art. 2º O objetivo do Senar
é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional,
o ensino da formação profissional rural e a promoção social do
trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou
sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
CAPÍTULO II
Da Organização e Administração
        Art. 3º O Senar é
administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem,
como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
        I - Conselho
Deliberativo;
        II - Secretaria
Executiva;
        III - Conselho Fiscal.
        Art. 4º O Conselho
Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato
da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a
seguinte composição:
        I - o Presidente da
Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente
nato;
        II - um
representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
        III - um representante do Ministério da Educação;
        IV - um representante do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária;
      II - um representante do Ministério do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº
790, de 1993)
       III - um representante do Ministério da
Educação e do Desporto; (Redação dada pelo
Decreto nº 790, de 1993)
      IV - um representante do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
        V - um representante da
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
        VI - um representante das
agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI);
        VII - cinco representantes
da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
        VIII - cinco representantes
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag).
        § 1º Os membros titulares do
Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus
respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por
procuradores, prepostos ou mandatários.
        § 2º Cada conselheiro terá
direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu,
o voto de qualidade.
        Art. 5º Ao Conselho
Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização
das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao
planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização,
coordenação, controle e avaliação e, especialmente:
        I - definir a política de
atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que
regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem
adotadas pelas entidades integrantes do sistema;
        II - aprovar o Regimento
Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste
regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que
a compõem;
        III - aprovar os planos
anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;
        IV - aprovar o balanço
geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho
Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao
Tribunal de Contas da União;
        V - aprovar o plano de
cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de
remuneração correspondente;
        VI - autorizar a aquisição,
alienação, cessão ou gravame de bens imóveis;
        VII - aprovar o regulamento
de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;
        VIII - autorizar a
assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos
jurídicos;
        IX - estabelecer outras
atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das
estabelecidas no art. 6º;
        X - estabelecer outras
atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art.
8º;
        XI - aprovar as normas para
a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de
provimento efetivo;
        XII - estipular o valor das
diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal;
        XIII - estipular a verba de
representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da
ajuda-de-custo e das diárias de seus membros;
        XIV - estabelecer o limite
máximo de remuneração do Secretário Executivo;
        XV - estabelecer para o
próprio Conselho Deliberativo outras atribuições de acordo com a
legislação vigente;
        XVI - solucionar os casos
omissos no presente regulamento e no regimento interno.
        Art. 6º Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo:
        I - representar o Senar em
juízo ou fora dele;
        II - assinar convênios,
contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;
        III - assinar, em conjunto
com o Secretário Executivo, os cheques e os documentos de abertura
e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente
designado, na forma do disposto no regimento interno;
        IV - escolher e nomear o
Secretário Executivo e estabelecer a sua remuneração;
        V - dar posse aos membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
        VI - desempenhar outras
atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Deliberativo.
        Parágrafo único. O
Presidente do Conselho Deliberativo poderá constituir procuradores
ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o
estabelecido no regimento interno.
        Art. 7º A Secretaria
Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será
o órgão de execução da administração do Senar.
        Art. 8º Ao Secretário
Executivo compete:
        I - praticar os atos normais
de gestão, coordenação e controle administrativo;
        II - assinar, juntamente com
o Presidente do Conselho Deliberativo ou com servidor especialmente
designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e
documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
        III - encaminhar ao Conselho
Deliberativo as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o
balanço geral, demais demonstrações financeiras, o parecer do
Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
        IV - secretariar as reuniões
do Conselho Deliberativo;
        V - executar outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo,
conforme estabelecido no regimento interno.
        Art. 9º O Conselho
Fiscal será composto por cinco membros efetivos e igual número de
suplentes, cabendo ao Ministério do Trabalho e da Administração, ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, à Confederação
Nacional da Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras
indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para
mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo,
sendo vedada a recondução para o período imediato.
       Art. 9° O Conselho Fiscal será composto por
cinco membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo ao
Ministério do Trabalho, ao Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, à Confederação Nacional da
Agricultura, à Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar,
cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de
três anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo, sendo vedada
a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
        Art. 10. Compete ao Conselho
Fiscal:
        I - acompanhar e fiscalizar
a execução financeira e orçamentária;
        II - examinar e emitir
pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o
balanço geral e demais demonstrações financeiras;
        III - elaborar seu regimento
interno e submete-lo à homologação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
        Art. 11. Constituem
rendas do Senar:
        I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à
Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a
todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou
a elas equiparadas, que exerçam atividades:
        a) agroindustriais;
        b) agropecuárias;
        c) extrativistas vegetais e animais;
        d) cooperativistas rurais;
        e) sindicais patronais rurais;
        II - doações e legados;
        III - subvenções da União, Estados e Municípios;
        IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos
legais, regulamentos e regimentos oriundos da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de
1991;
        V - rendas oriundas de prestação de serviço e da alienação
ou locação de seus bens;
        VI - receitas operacionais;
        VII - contribuição prevista no art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com
o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31
de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ou
pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo;
        VIII - rendas eventuais.
      Art. 11. Constituem rendas do SENAR: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
        I -
Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência
Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os
empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas
equiparadas, que exerçam atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
        a)
agroindustriais; (Redação dada pelo
Decreto nº 790, de 1993)
        b)
agropecuárias; (Redação dada pelo Decreto
nº 790, de 1993)
        c)
extrativistas vegetais e animais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
        d)
cooperativistas rurais; (Redação dada
pelo Decreto nº 790, de 1993)
        e) sindicais
patronais rurais; (Redação dada pelo
Decreto nº 790, de 1993)
       II - contribuição compulsória, a ser
recolhida à Previdência Social, de um décimo por cento incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
790, de 1993)
       III - doações e legados; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
       IV - subvenções da União, Estados e
Municípios; (Redação dada pelo Decreto
nº 790, de 1993)
       V - multas arrecadadas por infração de
dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
com as alterações da Lei n° 8.540,
de 22 de dezembro de 1992; (Redação
dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
       VI - rendas oriundas de prestação de
serviços e da alienação ou locação de seus bens; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
       VII - receitas operacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
       VIII - contribuição prevista no
art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com
o art. 5° do
Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970; (Redação dada pelo Decreto nº 790, de
1993)
       IX - rendas eventuais. (Incluído pelo Decreto nº 790, de 1993)
       § 1° As disposições contidas no inciso I não se
aplicam às pessoas físicas aludidas no inciso II deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 790, de
1993)
       § 2° Para os efeitos do inciso II deste artigo,
considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou
consignação. (Incluído pelo
Decreto nº 790, de 1993)
       § 3° Integram a produção, para os efeitos do inciso
II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos
e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pelo Decreto nº 790, de
1993)
       § 4° Não integram a base de cálculo da contribuição
aludida no inciso II deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 790, de
1993)
        a) o produto
vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando
vendidos entre si pela pessoa física referida no inciso II deste
artigo ou pelo segurado especial de que trata o
inciso VII do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de
1992, com as alterações subseqüentes, que os utilize
diretamente com essas finalidades; (Incluída pelo Decreto nº 790, de
1993)
        b) o produto
animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
País; (Incluída pelo Decreto nº
790, de 1993)
        c) o produto
vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, quando na
revenda o comprador for a pessoa física de que trata o inciso II
deste artigo ou o segurado especial aludido na alínea a deste
parágrafo. (Incluída pelo Decreto
nº 790, de 1993)
     § 5° A contribuição de que trata este artigo será
recolhida: (Incluído pelo Decreto
nº 790, de 1993)
        a) pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados,
para esse fim, nas obrigações do produtor; (Incluída pelo Decreto nº 790, de
1993)
        b) pelo
produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo,
diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
(Incluída pelo Decreto nº 790, de
1993)
       § 6° Aplicam-se às contribuições aludidas no inciso
II deste artigo o disposto nos
§§ 8° e 9° do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de
1992, e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 790, de
1993)
        Art. 12. A distribuição e
forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão
definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em
relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315,
de 23 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
        Art. 13. O regime jurídico
do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
respectiva legislação complementar.
        Parágrafo único. A admissão
de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante
concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 14. A
arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma do
disposto nos incisos I e VII do art. 11 deste regulamento, será
feita respectivamente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social
(INSS) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo,
em conjunto com o recolhimento das contribuições para a seguridade
social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas
mesmas condições, prazos, sanções, foro e privilégios que lhes são
aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante
processo de execução fiscal, na forma do disposto da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
        Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos
nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o
Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no
juízo privativo da Fazenda Pública.
       Art. 14. A arrecadação das contribuições
devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art.
11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder
Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a
Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio
que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança
judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto
na Lei n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980. (Redação dada pelo Decreto
nº 790, de 1993)
       Parágrafo único. As ações relativas aos
recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste
regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou
interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda
Pública. (Redação dada pelo Decreto nº
790, de 1993)
        Art. 15. 0 primeiro mandato
dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será
inferior aos três anos fixados nos arts. 4º e 9º, de forma a se
ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação
Nacional da Agricultura.
        Art. 16. 0 Regimento Interno
do Senar deverá ser votado pelo Conselho Deliberativo dentro do
prazo de noventa dias da publicação deste regulamento.