567, De 11.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 567, DE 11 DE JUNHO DE
1992.
Regulamenta a Lei n° 8.401, de 8 de
janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de
cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 32
da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° Para o cumprimento do
disposto no art. 1° da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da
Cultura da Presidência da República (SEC/PR) serão assessorados
pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto n° 512, de 27 de abril
de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as
condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual
brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e
divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação
de sua memória e da documentação a ela relativa.
    Art. 2° Nos termos da Lei n°
8.401, de 1992, considera-se:
    I - obra audiovisual aquela
resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
    II - obra audiovisual de
produção independente aquela cujo produtor majoritário não é
vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de
serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em
qualquer tipo de transmissão;
    III - obra audiovisual
cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original
é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética,
com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
    IV - obra audiovisual
videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma
película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos
digitalizados;
    V - obra audiovisual de curta
metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze
minutos;
    VI - obra audiovisual de média
metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior
a setenta minutos;
    VII - obra audiovisual de longa
metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
    VIII - obra audiovisual
publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou
institucional, independentemente de duração ou suporte.
    Art. 3° À obra audiovisual
brasileira, definida no art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, será
fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela
SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da
Cultura da Presidência da República.
    § 1° Para efeito de expedição do
Certificado de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de
co-produção de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.401, de
1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de
co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou
a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado
entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo
avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da
empresa brasileira no projeto.
    § 2° O Certificado de Produto
Brasileiro (CPB) valerá como Certificado de Origem, para fins de
exportação de obra audiovisual brasileira.
    Art. 4° A concessão de vistos
para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da
responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por
intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções
nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações
Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da
República.
    § 1° As referidas autorizações
somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição
consular ou aos setores consulares das embaixadas, pela empresa
estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do
parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 8.401, de 1992, com empresa
produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a
responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas
brasileiras.
    § 2° A realização de obra
audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de
artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de
artistas e técnicos contratados para atuarem no País.
    Art. 5° O Poder Executivo
estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros,
inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa,
para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades
de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória
e da documentação a ela relativa.
    § 1° Os depósitos em nome de
credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão
liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele
fixado.
    § 2° O Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções
necessárias à execução do disposto neste artigo.
    Art. 6° O Sistema de Informações
e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais (Sicoa),
previsto no art. 14 da Lei n° 8.401, de 1992, será elaborado por
entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos
de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras
audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da
publicação deste decreto, para colocá-lo em execução.
    Parágrafo único. As entidades
responsáveis pelo SICOA deverão, no prazo de trinta dias, contado
da publicação deste decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua
implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus
relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.
    Art. 7° O projeto de que trata o
artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre
outros, os seguintes parâmetros:
    l - no que concerne ao
cinema:
    a) ser de âmbito nacional;
    b) ser elaborado por entidades
legalmente constituídas e representativas dos segmentos de
produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais
cinematográficas;
    c) ser aplicável, ainda que em
formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública,
independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual
esteja vinculada;
    d) ser aplicável à exibição em
qualquer suporte;
    e) ter em vista a exatidão das
informações;
    f) considerar seu permanente
aperfeiçoamento;
    g) ser compatível com o
desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
    h) ser passível de fiscalização
por meio dos segmentos da distribuição e produção
cinematográficas;
    i) incluir, no sistema, o
controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de
quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de
ingresso e de borderô padronizados;
    j) ser submetido à aprovação da
SEC/PR o modelo do borderô padrão;
    l) ser prevista a remessa
semanal dos borderôs pelo segmento que gerência o sistema aos
segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação
aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.
    II - no que concerne ao
vídeo:
    a) ser de âmbito nacional;
    b) ser elaborado por entidades
legalmente constituídas e representativas dos segmentos de
produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais
videofonográficas;
    c) ser aplicável a qualquer
quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte
videofonográfico;
    d) ser diferenciado conforme o
mercado de distribuição;
    e) ter em vista a exatidão das
informações;
    f) ser considerado seu
permanente aperfeiçoamento;
    g) ser compatível com o
desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
    h) ser passível de fiscalização
por meio dos segmentos da produção e da distribuição
cinematográficas.
    Art. 8° As entidades
responsáveis pelo SICOA emitirão relatórios mensais e divulgarão
estatística que deverão ser encaminhados à SEC/PR.
    Art. 9° Os contratos de
produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e
exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo
deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a
quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para
cada título e respectivo mercado um certificado de registro.
    § 1° Os contratos de que trata
este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
    a) qualificação dos
contratantes;
    b) direitos e obrigações mútuas
e com terceiros;
    c) previsão de orçamento ou
preço;
    d) equipe técnica, se for o
caso;
    e) prazos e forma de
pagamento;
    f) vigência do contrato.
    § 2° O recolhimento da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica,
criada pelo Decreto-Lei n° 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser
feito na forma e no momento previstos no inciso I do art. 6° do
Decreto n° 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no
ato da solicitação do registro de que trata o caput deste
artigo.
    § 3° Quando, em caráter
excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para
simples apreciação, não definida ainda a real intenção de
comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da
comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do
certificado de registro, referente àquele título, será igualmente
adiada.
    § 4° No caso de importação de
obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação
das guias de importação a elas referentes.
    § 5° Nos casos de controvérsia
manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda
que devidamente registrado o documento na forma deste artigo,
poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar
a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR,
pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam
as dúvidas surgidas.
    Art. 10. Os serviços técnicos de
copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas,
destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão
ser executados em laboratórios instalados no País.
    § 1° As obras cinematográficas
estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam
dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o
limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
    § 2° As obras cinematográficas
exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela
Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão
automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e
dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório
instalado no País, até o limite de seis cópias.
    § 3° A Comissão de Cinema
definirá os critérios através dos quais serão consideradas de
relevante interesse artístico as obras cinematográficas
estrangeiras não abrangidas pelo parágrafo anterior.
    Art. 11. A SEC/PR estabelecerá
as normas sobre o processo de adaptação de que trata o art. 22 da
Lei n° 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação, no País,
de obras publicitárias importadas.
    Art. 12. As empresas públicas de
serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar
vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de
obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de
produção independente.
    Art. 13. A Cinemateca Brasileira
e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR
poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras,
relevantes para a preservação da memória cultural nacional.
    § 1° O depósito a que se refere
este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra
considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de
sua reprodução.
    § 2° As cópias depositadas só
poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades
credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.
    § 3° O credenciamento a que
alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do
Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
    Art. 14. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas
mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e
equipamentos adquiridos no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de
dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição,
produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para
obras audiovisuais.
    Parágrafo único. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias
à execução do disposto neste artigo.
    Art. 15. As empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de
exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado
do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto,
exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em
número de dias fixados anualmente por decreto do Poder
Executivo.
    § 1° As obras cinematográficas
brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo
permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre
seguinte.
    § 2° Os conjuntos de salas
geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar
cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições
que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser
o decreto de que trata o § 6° deste artigo.
    § 3° As entidades responsáveis
pelo Sicoa apresentarão, semestralmente, à SEC/PR, relatórios e
estatísticas sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma
do art. 18 da Lei n° 8.401, de 1992.
    § 4° O não-cumprimento da
obrigatoriedade de que trata este artigo, apontado pelo Sicoa e
aferido pela SEC/PR, sujeitará o infrator a multa, aplicada por
esta, correspondente ao valor de dez por cento da renda média
diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
    § 5° O produto das multas,
aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR,
para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
    § 6° O Poder Executivo baixará,
até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número
de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de
longa metragem, para o ano calendário seguinte.
    Art. 16. As empresas de
distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do art. 30 da Lei
n° 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contado da
publicação deste decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um
percentual de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas brasileiras.
    § 1° O Poder Executivo fixará,
até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de
vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano
seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional
representativas das atividades de distribuição, produção e
comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua
concordância com o percentual fixado.
    § 2° No prazo de sessenta dias,
contado da publicação deste decreto, o Poder Executivo, observado o
disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de
1992.
    Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 11 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Láfer
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.6.1992 e Retificado no DOU
de 16.6.1992