57.155, De 3.11.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1965.
Expede nova regulamentação da Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal
para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº
4.749, de 12 de agôsto de 1965.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da
Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da
gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as alterações constantes da Lei
nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo
empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por
base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de
serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A
gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente,
sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho
será havida como mês integral.
Art. 2º Para os empregados
que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação
será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro
de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à
parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia
10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro,
o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do
total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da
respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das
possíveis diferenças.
Art. 3º Entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como
adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de
empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título,
o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias
variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em
que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará
obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus
empregados.
§ 3º A importância que o
empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do
valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o
empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não
permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o
adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração,
por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será
pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer
no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente
descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da
respectiva gratificação.
Art. 6º As faltas legais e
as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins
previstos no art. 2º dêste decreto.
Art. 7º Ocorrendo a extinção
do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa
causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do
art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a
extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que
se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento
mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na
hipótese de rescisão.
Art. 8º As contribuições
devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre
a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu
valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na
Previdência Social.
Parágrafo único. O desconto,
na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação
efetuado no mês de dezembro.
Art. 9º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1965