57.272, De 16.11.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.272, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1965.
Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87,
inciso I, da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art 1º Considera-se acidente em
serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa
às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa,
quando:
        a) no exercício dos deveres
previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de
1946 (Estatuto dos Militares);
        b) no exercício de suas
atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando
determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou
antecipação;
        c) no cumprimento de ordem
emanada de autoridade militar competente;
        d) no decurso de viagens em
objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por
autoridade militar competente;
        e) no decurso de viagens
impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do
serviço ou a pedido;
        f) no deslocamento
entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de
trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou
prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar
para tal fim destinado.
       f) no deslocamento entre a sua residência e a
organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que
sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. 
(Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de
15.5.1969)
        § 1º - Aplica-se o disposto
neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o
serviço ativo.
        § 2º - Não se aplica o
disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime,
transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar
acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos
previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em
Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado
instaurar.
       § 2º Não
se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado
de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do
militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os
casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito
Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei
nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele,
em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância
das formalidades daquele. (Redação dada pelo
Decreto nº 90.900, de 525.1985)
        Art 2º Considera-se acidente em
serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a
causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da
capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou
incapacidade haja relação de causa e efeito.
        Art 3º Os militares acidentados
após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não
amparados por inexistência de regulamentação definindo a
conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos
representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar
desta data, os benefícios dêste decreto.
        § 1º - Esgotado êsse prazo, o
direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da
retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente
cancelado.
        § 2º - Não se aplica o disposto
no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito
judicial, à data da vigência dêste decreto.
        Art 4º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  de 18.11.1965